FACULDADE
BARRETOS
Curso
de Direito
IZABELA
PEREIRA BARBOSA MACHADO
A
INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL
Barretos
– SP
2014
FACULDADE
BARRETOS
Curso
de Direito
IZABELA
PEREIRA BARBOSA MACHADO
A
INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL
Trabalho
Interdisciplinar – 3º Semestre 2014, apresentado à Faculdade Barretos, como
forma de adquirir pontuação semestral em Direito através de publicação de
artigo, sob orientação da Prof.ª M.ª Juliana Cristina Borcat.
Barretos
– SP
2014
IZABELA
PEREIRA BARBOSA MACHADO
A
INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL
RESUMO
Para os acadêmicos do
direito, é bem mais simples abordar certos temas, como este observado no
presente trabalho, que em dadas circunstâncias é de mera importância. Porém,
para uma pessoa leiga no assunto, a compreensão pode ser difícil e árdua. Neste
artigo, será explicado sobre a doença mental e a deficiência intelectual, em
que os dois, apesar de serem próximos, têm certas diferenciações de acordo com
laudos médicos e normas do Código Penal. Em seguida, em relação ao direito
penal, será apontado o quadro da inimputabilidade quanto sua periculosidade e
aplicação da pena, no caso as medidas de segurança.
Palavras-Chaves: Doença Mental,
Deficiência Intelectual, Inimputabilidade, Medidas de Segurança.
Abstract
For legal
scholars, is much simpler to address certain topics, like this one observed in
this study, which given the circumstances is mere importance. However, for a
lay person in the matter, the understanding can be difficult and arduous. In
this article we will explain about mental illness and intellectual disability,
in which the two, despite being near, have certain differences according to
medical reports and provisions of the Criminal Code. Then, in relation to
criminal law, will be appointed as the box nonimputability its danger and
application of the penalty, if security measures.
Key Words: Mental Illness,
Intellectual Disability, Nonimputability, Security measures.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO______________________________________________________06
1 – DOENÇA MENTAL_______________________________________________07
1.1 – A Deficiência
Intelectual_________________________________________08
2 – A
INIMPUTABILIDADE___________________________________________10
3 – MEDIDAS DE
SEGURANÇA_______________________________________12
CONCLUSÃO_______________________________________________________
14
Introdução
É
difícil encontrar nos dias de hoje uma pessoa que saiba diferenciar exatamente
o que é Doença Mental e o que é Deficiência Intelectual, visto que uma não tem
nada haver com a outra, porém, as pessoas acabam deduzindo que uma é igual à
outra, com mesmo significado. Também a respeito disso, discuti-se a respeito da
inimputabilidade, no qual é prevista no art. 26, caput, do Código Penal.
Pois
bem, através de pesquisas doutrinárias é possível observar que há uma
diferenciação entre as duas coisas, podendo haver a inimputabilidade da pessoa
ou não, dependendo de critérios normativos quanto à ação, discernimento,
determinação e ato do agente.
Com
isso, as pessoas que cometem delitos puníveis são julgadas, entretanto, sabe-se
que um inimputável por ser incapaz de responder por seus atos, quando
sancionado sua pena é restringido a medidas de segurança, como forma de não lesionar
a sociedade e não trazer perigo quanto a sua periculosidade.
As
medidas de segurança servem para que o agente não seja julgado ou punido como
uma pessoa imputável, ou seja, que tem capacidade de discernir seus atos e tem
como aplicabilidade a pena.
Em
seguida, é imposto ao inimputável como medida de segurança sua detenção em
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou restrição em Tratamento
Ambulatorial, que no Brasil é um sistema muito falho, não tendo suporte técnico
suficiente para uma melhor eficácia no tratamento.
Portanto,
será abordado em tópicos explicativos cada uma dessas diferenciações para que,
cada leitor que ler o presente artigo tenha uma simples visão e conhecimento do
tema dissertado.
1 – Doença Mental
São pessoas que possuem enfermidade propriamente ditas, no
qual por alguma razão tem seu sistema intelectual ou volitivo afetado, causando
transtornos psíquicos ou funcionais. Para que o agente seja caracterizado como
inimputável não basta apenas ter doença mental, mas sim que não entenda
absolutamente nada do caráter ilícito do fato.
Segundo Damásio de Jesus, para que a doença mental seja
caracterizada como quadro de inimputabilidade, o agente da ação não pode
possuir capacidade de entender o crime ou de autodeterminação, que é o caso do
sistema biopsicológico, sendo adotado pelo CP em seus arts. 26, caput, e 28 §1º. (2011
– p. 544-545)
O doente mental só considerado imputável se no momento da
ação, o agente possuía capacidade intelectiva e autodeterminação, ou seja, se
possuía capacidade de compreensão do ato criminoso, ou sua determinação é
considerado imputável, mesmo sendo doente mental.
Algumas doenças mentais:
Epilepsia: É uma doença hereditária adquirida na gestação,
uma vez que a mãe ingere bebida alcoólica, uma alcoólatra. Nestes casos os
filhos débeis mentais ou idiotas, podem ter convulsões causadas por irritações
no sistema nervoso resultantes de agentes físicos, tóxicos ou infecciosos.
Devido às convulsões há uma perturbação na consciência que faz o agente
praticar atos ilícitos. Só é considerado inimputável se a pericia determinar
que o agente se encontrava inteiramente incapaz de compreender a ação na hora
do ato.
Esquizofrenia: Sendo
uma das mais freqüentes, é uma doença interna que causa enfraquecimento
psíquico especial, no qual geralmente acontece na adolescência não prejudicando
a saúde física do agente. Em certos casos, deve ser internado como medida de
segurança.
Senilidade: É quando há um grande aumento mórbido da
decadência mental que é causada pela velhice. Classificada como psicose e só
inimputável aquele que é demente senil, porém a velhice não é uma doença.
Surdo-mudez: É considerado inimputável quando no momento da
ação determinar que o mesmo não possua capacidade sensorial, quando a
capacidade é diminuída é enquadrado no parágrafo único do CP. Todavia, se no
ato revelar capacidade total de praticar o delito ele responde criminalmente.
Além da doença mental, há aqueles que possuem desenvolvimento
mental incompleto ou ainda aqueles com desenvolvimento metal retardado. No
primeiro caso, são os menos de 18 anos e os silvícolas, possuindo o
desenvolvimento mental não concluído. Os silvícolas são pessoas que não de
adaptaram a civilização branca, porém, aquele que mantêm contato com a
civilização e cometer um ato criminoso, responde penalmente não sendo
considerado inimputável.
No segundo caso, o desenvolvimento mental retardado são
aqueles que não alcançam a maturidade psíquica. Podemos citar os surdos-mudos e
os oligofrênicos que são aqueles no qual durante a gestação e nos primeiros anos
de vida adquirem diversas anomalias e déficit intelectual, no caso os idiotas,
imbecis e débeis mentais.
São inimputáveis pelo caput do art. 26, CP e art. 97 CP
sujeitos a medida de segurança.
1.1 – Deficiência Intelectual
Deficiência Intelectual é quando a pessoa
possui o QI (Quociente Intelectual) menor do que de uma pessoa sem deficiência,
normalmente abaixo de 70, associado a algumas limitações como a comunicação,
educação, trabalho, lazer, entre outras, sendo duas das habilidades
prejudicadas.
É comum ver um deficiente intelectual
ter dificuldades de entender certas coisas, que para qualquer outra pessoa é
algo bem mais simples.
Vale ressaltar que, apesar de
possuírem deficiência não quer dizer que não são “normais”, pois, são seres
humanos, pessoas como todas as outras, apenas tem um comprometimento físico,
biológico.
Em conceitos a respeito de igualdade,
Aristóteles afirmava que deveríamos tratar com igualdade aqueles iguais, e
aqueles desiguais conforme sua desigualdade, o que vale para o nosso
entendimento.
A pessoa que possui a deficiência
adquire através do parto, na gestação, ou até mesmo após seu nascimento, além
de disfunções cerebrais. Porém, não se sabe ao certo de onde vem a deficiência.
Segue abaixo tipos de Deficiência
Intelectual:
Síndrome de Down: Uma das mais
frenquentes ocorre no inicio da gestação, ocorrendo alterações genéticas
chegando o QI a menor de 40. Apesar de ter dificuldades com a fala, sua visão
fica na maioria das vezes estável, contudo, o deficiente pode desenvolver
quadros de depressão, hiperatividade, entre outros casos.
Síndrome de X-Frágil: Também
freqüente, há alterações na genética fazendo com que o deficiente tenha atraso
mental. Normalmente possui orelhas grandes e salientes, visão comprometida
parcialmente e sua face é alongada, desenvolvendo quadros de timidez.
Portanto, há uma grande diferença
entre Doença Mental e Deficiência Intelectual, uma vez que, no primeiro caso, a
pessoa tem comportamentos mais agressivos, como distúrbios psíquicos, no qual
pode comprometer seu convívio em sociedade, sendo acompanhada por psiquiatras.
Já no segundo caso, a pessoa tem dificuldades intelectuais, ou seja, apresenta
certas dificuldades em realizar habilidades habituais, do cotidiano, adquirindo
sua deficiência antes dos 18 anos (maioridade), quando já houve desenvolvimento
completo.
2 – A Inimputabilidade
Antes de dissertar sobre a
inimputabilidade, vamos discorrer o que é imputabilidade, uma vez que, um fato
é subseqüente ao outro, porém o oposto.
Imputabilidade é aquele que possui
discernimentos, sabe determinar sua ação de um fato, conjunto de ações pessoais
no qual, o sujeito tem capacidade de entender alguma ação de caráter punitivo.
Todavia, não se pode confundir imputabilidade penal com responsabilidade penal,
pois, apesar das duas terem algum tipo de ligação são diferentes.
A responsabilidade penal são as
conseqüências de uma ação de fato punível, algo contrario às normas, vão arcar
com o resultado da conduta ilícita. Já a imputabilidade ou a pessoa imputável é
aquela que possui responsabilidades, discernimento e capacidade de entender
suas condutas.
No artigo 26, caput, do Código Penal, se refere à aquelas pessoas que não
exclusas da imputabilidade, ou seja, os inimputáveis.
A inimputabilidade obtém aquela
pessoa que não alcançou discernimento mental de compreender a ato ilícito e os
resultados de determinada ação punível.
Alguns critérios são utilizados na
determinação da inimputabilidade, que são: o sistema biológico, o sistema
psicológico e o sistema biopsicológico. O primeiro refere-se a um tipo de
anomalia psíquica no qual o agente porta a doença mental e no segundo caso
refere-se às condições psíquicas no momento da ação, porém, o agente possui ou
não doença mental. Contudo, nenhum deles é um fato confiável, não apresentando
certa exatidão.
Já o terceiro, o sistema
biopsiquicológico, é a junção do biológico com o psicológico, em que é
analisado se é o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado e se o mesmo consegue entender na hora do fato sua ação
ilícita. Em caso de não portar a doença e ter capacidade de entendimento é
considerado inimputável. Esse sistema é adotado pelo Código Penal, em seu
artigo 26.
São excludentes também da inimputabilidade
a menoridade e a embriaguez completa, previstos nos artigos 27 e 28
subsequentes, dado que os menores de 18 anos, por lei possuem capacidade
relativa dos fatos, cabendo as normas específicas para sua idade, como o ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente). E a embriaguez completa é quando o
agente na ação ou omissão da conduta não era capaz de entender o ato ilícito ou
de determinar-se proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Na maioridade o agente deve ter menos
de 18 anos para ser considerado inimputável. De acordo com o Código Penal, não
se leva em consideração o horário que o agente nasceu, basta apenas o dia do
seu nascimento, visto que, se o agente nascer dia 10 de Agosto de 1879 às 18h,
independente de ter cometido o crime em 10 de Agosto de 1897 (corrido 18 anos)
às 10h, ou seja, antes da hora do nascimento, já é considerado imputável.
Contudo, se o agente, das antes de completar a maioridade, comete algum tipo de
crime e dias depois completar 18 anos a vítima do tal crime vier a falecer, não
será punido e responsabilizado por tal crime, devido o qual no momento da ação
ainda era inimputável.
Em relação à embriaguez,
classifica-se como voluntária, em que o agente se embriaga propositalmente, a
culposa quando o agente não quer se embriagar, mas, bebe muito, chegando a
embriaguez, e a fortuita, que é a de caso fortuito ou força maior, no caso o
agente não se embriagada e nem quer ficar embriagado por culpa própria. Em
relação ao caso fortuito a embriaguez é causada por acidente ou medicamento
sendo vulnerável ao álcool. Já no caso por força maior é quando o agente é
forçado a beber causando a embriaguez através de terceiros.
Quantos aos graus de embriaguez há a
incompleta quando o agente ainda possui consciência, mas se encontra em estado
de euforia, excitação. E a completa, quando o agente já não possui coordenação
motora, vontade e consciência, além de confusão mental, chegando ao estágio de
sono profundo, que nestes casos é cometido o crime por omissão, já que o agente
não estava em boa situação para ajudar a vítima.
3 – Medidas de Segurança
A Medida de Segurança nada mais é do que uma forma de
proteger a sociedade dos delinqüentes fazendo com que os mesmos não venham a
cometer novos crimes, sendo assim é de certa forma uma maneira preventiva de
punição.
Semelhante a medida de segurança, a pena, porém, com algumas
diferenças, tem como finalidade para ressocializar o delinquente para voltar a
conviver em sociedade.
Em resumo, as penas são de caráter retributiva-preventiva,
analisando quanto à gravidade da infração e são fixadas de acordo com o grau
que se praticou o delito, aplicáveis aos imputáveis e semi-responsáveis. A
medida de segurança tem caráter preventivo, em que se fundamenta através da periculosidade
do agente e as formas de aplicabilidade são indeterminas, não tendo um tempo
certo, cessando a medida quando o agente não possuir periculosidade, aplicadas
aos inimputáveis.
Portanto, para se julgar a sanção
penal, se é pena ou medida de segurança, cabe identificar se o agente age com
grau de periculosidade ou culpabilidade, e se ele pode causar riscos para a
sociedade, já que um imputável, apesar de ter grau de periculosidade, porém,
consegue entender sua ação na sociedade, e possui discernimentos, aplicando-se
a pena e não medida de segurança.
Existem duas espécies de medida de
segurança, a detentiva e a restritiva. De uma forma mais exemplificativa, a
primeira é quando o agente fica recluso em determinado local para a sua
recuperação, que são os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, u na
sua ausência, em estabelecimentos adequados. A segunda é quando o agente fica
restrito a certos atos, obedecendo um tratemento ambulatorial.
Antigamente, essas internações eram
feitas em manicômios, em casa de custodia e tratamento, comumente chamadas de
“Hospital de Loucos” ou “Casas dos Loucos”. Mas, nos dias de hoje, existem os
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no qual os inimputáveis ou
semi-imputáveis, são submetidos a exames psiquiátricos, criminológicos e de
personalidade.
São internados aqueles que cometeram
ato ilícito punível, com pena base de reclusão ou ainda de detenção, no caso, o
inimputável. O juiz também pode retirar do semi-imputável a pena de privativa
de liberdade e passar para a medida de segurança, relatando um especial
tratamento para os mesmo como forma curativa.
O tratamento Ambulatorial consiste em
uma medida restritiva, no qual o agente é submetido a tratamento ambulatorial
não internado, mas de acordo como artigo 101 do LEP (Lei de Execução Penal) em
dias determinados, deverá comparecer ao hospital de custódia e tratamento para
fins terapêuticos. Nestas condições, só adquire o tratamento ambulatorial o
agente inimputável e semi-imputável que ter pena privativa de liberdade de
detenção.
Pode também o juiz em qualquer tempo
do tratamento ambulatorial mudar a pena para detentiva nos hospitais de
custódia e tratamento.
Só é executada a medida de segurança
após a sentença ser julgada e para ser executada é necessária a autorização do
juiz com guia de internação ou tratamento ambulatorial.
Previstos no Código Penal nos artigos
97 § 1º e 98, o prazo mínimo para cumprir a medida de segurança é
um à três anos, porém, o delinqüente só é liberado da medida de segurança
quando avaliado por perícia médica, seu grau de periculosidade, tendo estado
cessado. Contudo, a lei não especifica um tempo máximo.
A perícia de periculosidade acontece
quando decorrido o tempo mínimo da medida de segurança ou quando o juiz
determinar. Será repetido de ano em ano ou de acordo com o art. 97 § 2º do Código Penal.
Uma vez comprovado a cessação da
periculosidade, o juiz revoga a medida de segurança, ou seja, há a
desinternação ou liberação do agente provisoriamente aplicando condições de livramento
condicional.
Conclusão
Em conclusão do seguinte artigo é de mera importância estar
ciente das diversas diferenciações e seus significados, também quanto ao
assunto básico que é a inimputabilidade.
Apesar das referidas explicações estarem bem resumidos,
consegue-se tirar uma ideia ampla do que venha a ser Doença Mental e
Deficiência Metal que já mencionado em tópicos anteriores que não são
significados iguais. E ainda, sobre a inimputabilidade quanto ao Código Penal.
Também quanto às medidas de seguranças e suas aplicabilidades
de pena, como a detenção e restrição, no caso os Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico e os Tratamentos Ambulatoriais.
Vale ressaltar que todas as informações contidas no artigo
foram baseadas em fontes confiáveis, como doutrinas e site responsável.
Por fim, os casos dos hospitais de tratamento devem ser mais
averiguados para melhor eficácia quanto aos internados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JESUS, Damásio. Direito penal, v.1: parte geral - 32º
ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
MIRABETTE, J. F.; FABBRINI, R. N., Manual de direito
penal, v.1: parte geral – 25º ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
PRADO, Luiz Regis – Elementos de direito penal, v.1:
parte geral – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Geraldo da. Teoria do Crime – 2º ed. –
Campinas: Millennium, 2002
APAE de São Paulo. Sobre a Deficiência Intelectual.
Disponível em: www.apae.sp.gov.br/SobreADificienciaIntelectual/Paginas/O-que-e.aspx
acesso: 27 abr. 2014.