sábado, 10 de maio de 2014

DIREITO



NOVA LEI DO INQUILINATO




ELEN CRISTINA BAGIN DE FREITAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL


BARRETOS
2014
ELEN CRISTINA BAGIN DE FREITAS




NOVA LEI DO INQUILINATO
                            



Trabalho Interdisciplinar apresentado ao curso de Direito da         Instituição de Ensino Faculdade de Barretos, com requisito de aquisição de nota complementar para média.
Orientador: Otavio Augusto de Souza




BARRETOS
2014
 SUMÁRIO


Introdução - A Nova Lei do Inquilinato ---------------------------------- 1
Facilidade e Agilidade no Processo --------------------------------------- 2
Lei apelidada ----------------------------------------------------------------- 3
Prejuízos/Benefícios do Novo Processo---------------------------------- 4
Liminar ----------------------------------------------------------------------- 5
Cumprimento das Mudanças ---------------------------------------------- 6
Conclusão -------------------------------------------------------------------- 7








1 - A nova Lei do Inquilinato.
Em 25 de Janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei 12.11/10, (aprovada pelo Presidente Lula (com exceção de sete itens vetados), que na oportunidade completou em 2014 (quatro anos)). Está Lei vem para mudar as relações entre locador, inquilino e fiador, e em especial em imóveis residenciais e vão tornar o despejo do inquilino mais rápido, entre outras consequências, quando houver inadimplência.
Promulgada com a finalidade de fazer frente ao déficit de quase oito milhões de moradias no país, e embora haja previsão de um trâmite mais célere principalmente em relação às ações de despejo, exemplo disto é a possibilidade de concessão de liminar pelo juiz, o fato é que o trâmite de ações como esta depende da rapidez e do melhor aparelhamento do próprio Poder Judiciário. Devemos lembrar-nos de não descartarmos que ocorreram muitas polêmicas e críticas, parte delas defendendo ser a lei branda demais diante do escopo para o qual foi criada e outras a qualificando como severa para as pretensões do locatário. Seja como for, a Nova Lei de Inquilinato, definitivamente, produziu efeitos no mercado imobiliário e no Poder Judiciário, ainda que não exatamente aqueles almejados pelo Governo Federal.

2- Facilidade e agilidade no Processo
Mesmo assim, houve uma simplificação do processo judicial, o tempo médio para tirar um locatário era de 12 a 14 meses, com as mudanças, esse processo poderá cair para cerca de seis meses, segundo Jacques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Sindicato da Habilitação (SECOVI). Associações imobiliárias também apontam que, em 2010, a inadimplência dos contratos de locação sofreu significativa redução, cerca de 30%, fruto da mens legis segundo a qual o locador e os bons locatários, que, no fundo, fomentam o mercado imobiliário, podem gozar da necessária segurança jurídica para contratar. O principal fator de queda da inadimplência, seguramente, se resume na rápida possibilidade de que o locatário inadimplente possa ser compelido, mediante ordem liminar, a desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.

3 – Lei apelidada
Na época foram estabelecidas também as alterações e atualizações mais significativas em relação à lei da locação de imóveis urbanos, que é a Lei nº 8.245, de 1991. Na sua entrada em vigor, a lei foi apelidada de ‘nova lei do inquilinato. Segundo Brugioni (Advogado) a norma em si não trouxe inovações tão significativas a ponto de poder ser considerada uma inovação e um marco na transformação dos aspectos econômicos e sociais que envolvem a locação de imóveis no Brasil”.

4 – Prejuízos/Benefícios do novo Processo
Com a Lei, não só apenas o locador terá menos prejuízos financeiros com o inquilino inadimplente. "O fiador também se beneficiará, pois terá de pagar um número menor de meses atrasados quando o locatário for despejado." Outros doutores, como Guilherme Lessa Vergueiro, não acredita que o processo se tornará mais ágil automaticamente. “A ação de despejo continua dependendo do judiciário”. O prazo de desocupação do imóvel é de 30 dias, mas o mandado costuma levar seis meses para ser expedido pelo juiz, conclui ele.
Ainda pela nova lei, o locador vai poder entrar com a ação de despejo contra o inquilino e o fiador simultaneamente. Até então, ela era expedida contra o inquilino primeiro e, só quando este perdia o processo, era enviada ao fiador. A ação já entra com as duas partes, o que apressa o recebimento dos alugueis devidos. Na prática, o fiador fica sabendo da ação desde o início. No passado, muitas vezes, ele só descobria a inadimplência do inquilino depois do despejo.
Outra novidade para o fiador será uma maior autonomia no caso de precisar se desonerar de suas obrigações. Se ele tiver um problema financeiro, comunicará formalmente sua decisão ao proprietário e ao inquilino e, trinta dias depois, estará livre do contrato. O inquilino, por sua vez, terá o mesmo prazo para indicar um novo fiador.
                     
5 - Liminar
 A previsão de liminar (decisão provisória) se dá apenas em relação aos contratos de locação sem garantia locatícia, o que hoje em dia é muito difícil de ocorrer. Como já citado acima, as poucas melhoras que foram introduzidas parecem não ter surtido impacto nas relações entre locador e locatário, que continuaram basicamente iguais. Ao que tudo indica, melhoras nos números que envolvem estas relações ocorrem mais por força do aquecimento da construção civil do que por efeito da própria lei.

6 – Cumprimentos das mudanças
O cumprimento à risca dos prazos legais, entretanto, tem esbarrado nos procedimentos burocráticos do Poder Judiciário e na falta de funcionalismo público para cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, o que é normal diante da triste realidade forense.

7 - Conclusão
O presente trabalho tem a finalidade de passar as pessoas leigas os direitos e deveres do locatário e inquilino com as devidas mudanças que teoricamente beneficiaram ambas as partes.














Bibliografia:

http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/349

sexta-feira, 9 de maio de 2014

FACULDADE BARRETOS
Curso de Direito








IZABELA PEREIRA BARBOSA MACHADO




A INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL





















Barretos – SP
2014
FACULDADE BARRETOS
Curso de Direito








IZABELA PEREIRA BARBOSA MACHADO




A INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL




Trabalho Interdisciplinar – 3º Semestre 2014, apresentado à Faculdade Barretos, como forma de adquirir pontuação semestral em Direito através de publicação de artigo, sob orientação da Prof.ª M.ª Juliana Cristina Borcat.












Barretos – SP
2014










IZABELA PEREIRA BARBOSA MACHADO




A INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL






















RESUMO
Para os acadêmicos do direito, é bem mais simples abordar certos temas, como este observado no presente trabalho, que em dadas circunstâncias é de mera importância. Porém, para uma pessoa leiga no assunto, a compreensão pode ser difícil e árdua. Neste artigo, será explicado sobre a doença mental e a deficiência intelectual, em que os dois, apesar de serem próximos, têm certas diferenciações de acordo com laudos médicos e normas do Código Penal. Em seguida, em relação ao direito penal, será apontado o quadro da inimputabilidade quanto sua periculosidade e aplicação da pena, no caso as medidas de segurança.
Palavras-Chaves: Doença Mental, Deficiência Intelectual, Inimputabilidade, Medidas de Segurança.

Abstract
For legal scholars, is much simpler to address certain topics, like this one observed in this study, which given the circumstances is mere importance. However, for a lay person in the matter, the understanding can be difficult and arduous. In this article we will explain about mental illness and intellectual disability, in which the two, despite being near, have certain differences according to medical reports and provisions of the Criminal Code. Then, in relation to criminal law, will be appointed as the box nonimputability its danger and application of the penalty, if security measures.
Key Words: Mental Illness, Intellectual Disability, Nonimputability, Security measures.











SUMÁRIO

INTRODUÇÃO______________________________________________________06                 
1 – DOENÇA MENTAL_______________________________________________07
1.1 – A Deficiência Intelectual_________________________________________08
2 – A INIMPUTABILIDADE___________________________________________10    
3 – MEDIDAS DE SEGURANÇA_______________________________________12   
CONCLUSÃO_______________________________________________________ 14                


























Introdução

É difícil encontrar nos dias de hoje uma pessoa que saiba diferenciar exatamente o que é Doença Mental e o que é Deficiência Intelectual, visto que uma não tem nada haver com a outra, porém, as pessoas acabam deduzindo que uma é igual à outra, com mesmo significado. Também a respeito disso, discuti-se a respeito da inimputabilidade, no qual é prevista no art. 26, caput, do Código Penal.
Pois bem, através de pesquisas doutrinárias é possível observar que há uma diferenciação entre as duas coisas, podendo haver a inimputabilidade da pessoa ou não, dependendo de critérios normativos quanto à ação, discernimento, determinação e ato do agente.
Com isso, as pessoas que cometem delitos puníveis são julgadas, entretanto, sabe-se que um inimputável por ser incapaz de responder por seus atos, quando sancionado sua pena é restringido a medidas de segurança, como forma de não lesionar a sociedade e não trazer perigo quanto a sua periculosidade.
As medidas de segurança servem para que o agente não seja julgado ou punido como uma pessoa imputável, ou seja, que tem capacidade de discernir seus atos e tem como aplicabilidade a pena.
Em seguida, é imposto ao inimputável como medida de segurança sua detenção em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou restrição em Tratamento Ambulatorial, que no Brasil é um sistema muito falho, não tendo suporte técnico suficiente para uma melhor eficácia no tratamento.
Portanto, será abordado em tópicos explicativos cada uma dessas diferenciações para que, cada leitor que ler o presente artigo tenha uma simples visão e conhecimento do tema dissertado.














1 – Doença Mental
São pessoas que possuem enfermidade propriamente ditas, no qual por alguma razão tem seu sistema intelectual ou volitivo afetado, causando transtornos psíquicos ou funcionais. Para que o agente seja caracterizado como inimputável não basta apenas ter doença mental, mas sim que não entenda absolutamente nada do caráter ilícito do fato.
Segundo Damásio de Jesus, para que a doença mental seja caracterizada como quadro de inimputabilidade, o agente da ação não pode possuir capacidade de entender o crime ou de autodeterminação, que é o caso do sistema biopsicológico, sendo adotado pelo CP em seus arts. 26, caput, e 28 §1º. (2011 – p. 544-545)
O doente mental só considerado imputável se no momento da ação, o agente possuía capacidade intelectiva e autodeterminação, ou seja, se possuía capacidade de compreensão do ato criminoso, ou sua determinação é considerado imputável, mesmo sendo doente mental.    
Algumas doenças mentais:
Epilepsia: É uma doença hereditária adquirida na gestação, uma vez que a mãe ingere bebida alcoólica, uma alcoólatra. Nestes casos os filhos débeis mentais ou idiotas, podem ter convulsões causadas por irritações no sistema nervoso resultantes de agentes físicos, tóxicos ou infecciosos. Devido às convulsões há uma perturbação na consciência que faz o agente praticar atos ilícitos. Só é considerado inimputável se a pericia determinar que o agente se encontrava inteiramente incapaz de compreender a ação na hora do ato.  
 Esquizofrenia: Sendo uma das mais freqüentes, é uma doença interna que causa enfraquecimento psíquico especial, no qual geralmente acontece na adolescência não prejudicando a saúde física do agente. Em certos casos, deve ser internado como medida de segurança.
Senilidade: É quando há um grande aumento mórbido da decadência mental que é causada pela velhice. Classificada como psicose e só inimputável aquele que é demente senil, porém a velhice não é uma doença.
Surdo-mudez: É considerado inimputável quando no momento da ação determinar que o mesmo não possua capacidade sensorial, quando a capacidade é diminuída é enquadrado no parágrafo único do CP. Todavia, se no ato revelar capacidade total de praticar o delito ele responde criminalmente.
Além da doença mental, há aqueles que possuem desenvolvimento mental incompleto ou ainda aqueles com desenvolvimento metal retardado. No primeiro caso, são os menos de 18 anos e os silvícolas, possuindo o desenvolvimento mental não concluído. Os silvícolas são pessoas que não de adaptaram a civilização branca, porém, aquele que mantêm contato com a civilização e cometer um ato criminoso, responde penalmente não sendo considerado inimputável.
No segundo caso, o desenvolvimento mental retardado são aqueles que não alcançam a maturidade psíquica. Podemos citar os surdos-mudos e os oligofrênicos que são aqueles no qual durante a gestação e nos primeiros anos de vida adquirem diversas anomalias e déficit intelectual, no caso os idiotas, imbecis e débeis mentais.
São inimputáveis pelo caput do art. 26, CP e art. 97 CP sujeitos a medida de segurança. 

1.1  – Deficiência Intelectual
 Deficiência Intelectual é quando a pessoa possui o QI (Quociente Intelectual) menor do que de uma pessoa sem deficiência, normalmente abaixo de 70, associado a algumas limitações como a comunicação, educação, trabalho, lazer, entre outras, sendo duas das habilidades prejudicadas.
É comum ver um deficiente intelectual ter dificuldades de entender certas coisas, que para qualquer outra pessoa é algo bem mais simples.
Vale ressaltar que, apesar de possuírem deficiência não quer dizer que não são “normais”, pois, são seres humanos, pessoas como todas as outras, apenas tem um comprometimento físico, biológico.
Em conceitos a respeito de igualdade, Aristóteles afirmava que deveríamos tratar com igualdade aqueles iguais, e aqueles desiguais conforme sua desigualdade, o que vale para o nosso entendimento.
A pessoa que possui a deficiência adquire através do parto, na gestação, ou até mesmo após seu nascimento, além de disfunções cerebrais. Porém, não se sabe ao certo de onde vem a deficiência.
Segue abaixo tipos de Deficiência Intelectual:
Síndrome de Down: Uma das mais frenquentes ocorre no inicio da gestação, ocorrendo alterações genéticas chegando o QI a menor de 40. Apesar de ter dificuldades com a fala, sua visão fica na maioria das vezes estável, contudo, o deficiente pode desenvolver quadros de depressão, hiperatividade, entre outros casos.
Síndrome de X-Frágil: Também freqüente, há alterações na genética fazendo com que o deficiente tenha atraso mental. Normalmente possui orelhas grandes e salientes, visão comprometida parcialmente e sua face é alongada, desenvolvendo quadros de timidez.
Portanto, há uma grande diferença entre Doença Mental e Deficiência Intelectual, uma vez que, no primeiro caso, a pessoa tem comportamentos mais agressivos, como distúrbios psíquicos, no qual pode comprometer seu convívio em sociedade, sendo acompanhada por psiquiatras. Já no segundo caso, a pessoa tem dificuldades intelectuais, ou seja, apresenta certas dificuldades em realizar habilidades habituais, do cotidiano, adquirindo sua deficiência antes dos 18 anos (maioridade), quando já houve desenvolvimento completo.
















2       – A Inimputabilidade
Antes de dissertar sobre a inimputabilidade, vamos discorrer o que é imputabilidade, uma vez que, um fato é subseqüente ao outro, porém o oposto.
Imputabilidade é aquele que possui discernimentos, sabe determinar sua ação de um fato, conjunto de ações pessoais no qual, o sujeito tem capacidade de entender alguma ação de caráter punitivo. Todavia, não se pode confundir imputabilidade penal com responsabilidade penal, pois, apesar das duas terem algum tipo de ligação são diferentes.
A responsabilidade penal são as conseqüências de uma ação de fato punível, algo contrario às normas, vão arcar com o resultado da conduta ilícita. Já a imputabilidade ou a pessoa imputável é aquela que possui responsabilidades, discernimento e capacidade de entender suas condutas.
No artigo 26, caput, do Código Penal, se refere à aquelas pessoas que não exclusas da imputabilidade, ou seja, os inimputáveis.
A inimputabilidade obtém aquela pessoa que não alcançou discernimento mental de compreender a ato ilícito e os resultados de determinada ação punível.
Alguns critérios são utilizados na determinação da inimputabilidade, que são: o sistema biológico, o sistema psicológico e o sistema biopsicológico. O primeiro refere-se a um tipo de anomalia psíquica no qual o agente porta a doença mental e no segundo caso refere-se às condições psíquicas no momento da ação, porém, o agente possui ou não doença mental. Contudo, nenhum deles é um fato confiável, não apresentando certa exatidão.
Já o terceiro, o sistema biopsiquicológico, é a junção do biológico com o psicológico, em que é analisado se é o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e se o mesmo consegue entender na hora do fato sua ação ilícita. Em caso de não portar a doença e ter capacidade de entendimento é considerado inimputável. Esse sistema é adotado pelo Código Penal, em seu artigo 26.
São excludentes também da inimputabilidade a menoridade e a embriaguez completa, previstos nos artigos 27 e 28 subsequentes, dado que os menores de 18 anos, por lei possuem capacidade relativa dos fatos, cabendo as normas específicas para sua idade, como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). E a embriaguez completa é quando o agente na ação ou omissão da conduta não era capaz de entender o ato ilícito ou de determinar-se proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Na maioridade o agente deve ter menos de 18 anos para ser considerado inimputável. De acordo com o Código Penal, não se leva em consideração o horário que o agente nasceu, basta apenas o dia do seu nascimento, visto que, se o agente nascer dia 10 de Agosto de 1879 às 18h, independente de ter cometido o crime em 10 de Agosto de 1897 (corrido 18 anos) às 10h, ou seja, antes da hora do nascimento, já é considerado imputável. Contudo, se o agente, das antes de completar a maioridade, comete algum tipo de crime e dias depois completar 18 anos a vítima do tal crime vier a falecer, não será punido e responsabilizado por tal crime, devido o qual no momento da ação ainda era inimputável.
Em relação à embriaguez, classifica-se como voluntária, em que o agente se embriaga propositalmente, a culposa quando o agente não quer se embriagar, mas, bebe muito, chegando a embriaguez, e a fortuita, que é a de caso fortuito ou força maior, no caso o agente não se embriagada e nem quer ficar embriagado por culpa própria. Em relação ao caso fortuito a embriaguez é causada por acidente ou medicamento sendo vulnerável ao álcool. Já no caso por força maior é quando o agente é forçado a beber causando a embriaguez através de terceiros.
Quantos aos graus de embriaguez há a incompleta quando o agente ainda possui consciência, mas se encontra em estado de euforia, excitação. E a completa, quando o agente já não possui coordenação motora, vontade e consciência, além de confusão mental, chegando ao estágio de sono profundo, que nestes casos é cometido o crime por omissão, já que o agente não estava em boa situação para ajudar a vítima.








3       – Medidas de Segurança
A Medida de Segurança nada mais é do que uma forma de proteger a sociedade dos delinqüentes fazendo com que os mesmos não venham a cometer novos crimes, sendo assim é de certa forma uma maneira preventiva de punição.
Semelhante a medida de segurança, a pena, porém, com algumas diferenças, tem como finalidade para ressocializar o delinquente para voltar a conviver em sociedade.
Em resumo, as penas são de caráter retributiva-preventiva, analisando quanto à gravidade da infração e são fixadas de acordo com o grau que se praticou o delito, aplicáveis aos imputáveis e semi-responsáveis. A medida de segurança tem caráter preventivo, em que se fundamenta através da periculosidade do agente e as formas de aplicabilidade são indeterminas, não tendo um tempo certo, cessando a medida quando o agente não possuir periculosidade, aplicadas aos inimputáveis.
Portanto, para se julgar a sanção penal, se é pena ou medida de segurança, cabe identificar se o agente age com grau de periculosidade ou culpabilidade, e se ele pode causar riscos para a sociedade, já que um imputável, apesar de ter grau de periculosidade, porém, consegue entender sua ação na sociedade, e possui discernimentos, aplicando-se a pena e não medida de segurança.
Existem duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva. De uma forma mais exemplificativa, a primeira é quando o agente fica recluso em determinado local para a sua recuperação, que são os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, u na sua ausência, em estabelecimentos adequados. A segunda é quando o agente fica restrito a certos atos, obedecendo um tratemento ambulatorial.
Antigamente, essas internações eram feitas em manicômios, em casa de custodia e tratamento, comumente chamadas de “Hospital de Loucos” ou “Casas dos Loucos”. Mas, nos dias de hoje, existem os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no qual os inimputáveis ou semi-imputáveis, são submetidos a exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade.
São internados aqueles que cometeram ato ilícito punível, com pena base de reclusão ou ainda de detenção, no caso, o inimputável. O juiz também pode retirar do semi-imputável a pena de privativa de liberdade e passar para a medida de segurança, relatando um especial tratamento para os mesmo como forma curativa.
O tratamento Ambulatorial consiste em uma medida restritiva, no qual o agente é submetido a tratamento ambulatorial não internado, mas de acordo como artigo 101 do LEP (Lei de Execução Penal) em dias determinados, deverá comparecer ao hospital de custódia e tratamento para fins terapêuticos. Nestas condições, só adquire o tratamento ambulatorial o agente inimputável e semi-imputável que ter pena privativa de liberdade de detenção.
Pode também o juiz em qualquer tempo do tratamento ambulatorial mudar a pena para detentiva nos hospitais de custódia e tratamento.
Só é executada a medida de segurança após a sentença ser julgada e para ser executada é necessária a autorização do juiz com guia de internação ou tratamento ambulatorial.
Previstos no Código Penal nos artigos 97 § 1º e 98, o prazo mínimo para cumprir a medida de segurança é um à três anos, porém, o delinqüente só é liberado da medida de segurança quando avaliado por perícia médica, seu grau de periculosidade, tendo estado cessado. Contudo, a lei não especifica um tempo máximo.
A perícia de periculosidade acontece quando decorrido o tempo mínimo da medida de segurança ou quando o juiz determinar. Será repetido de ano em ano ou de acordo com o art. 97 § 2º do Código Penal.
Uma vez comprovado a cessação da periculosidade, o juiz revoga a medida de segurança, ou seja, há a desinternação ou liberação do agente provisoriamente aplicando condições de livramento condicional.








Conclusão
Em conclusão do seguinte artigo é de mera importância estar ciente das diversas diferenciações e seus significados, também quanto ao assunto básico que é a inimputabilidade.
Apesar das referidas explicações estarem bem resumidos, consegue-se tirar uma ideia ampla do que venha a ser Doença Mental e Deficiência Metal que já mencionado em tópicos anteriores que não são significados iguais. E ainda, sobre a inimputabilidade quanto ao Código Penal.
Também quanto às medidas de seguranças e suas aplicabilidades de pena, como a detenção e restrição, no caso os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e os Tratamentos Ambulatoriais.
Vale ressaltar que todas as informações contidas no artigo foram baseadas em fontes confiáveis, como doutrinas e site responsável.
Por fim, os casos dos hospitais de tratamento devem ser mais averiguados para melhor eficácia quanto aos internados.

















REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JESUS, Damásio. Direito penal, v.1: parte geral - 32º ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

MIRABETTE, J. F.; FABBRINI, R. N., Manual de direito penal, v.1: parte geral – 25º ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

PRADO, Luiz Regis – Elementos de direito penal, v.1: parte geral – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, José Geraldo da. Teoria do Crime – 2º ed. – Campinas: Millennium, 2002

APAE de São Paulo. Sobre a Deficiência Intelectual. Disponível em: www.apae.sp.gov.br/SobreADificienciaIntelectual/Paginas/O-que-e.aspx acesso: 27 abr. 2014.




A HIERARQUIA DAS LEIS



SUMÁRIO: 1.Introdução- 2. Princípios da Hierarquia- 2.1- Distribuição das Normas - 3. Hierarquia das Normas- 4. Fundamentação e Integração - 4.1. Aplicabilidade no Direito brasileiro - 4.2. Finalidades e Resultados- 5. Conclusão- 6. Bibliografia


1.INTRODUÇÃO


         O presente trabalho irá discorrer sobre a Hierarquia das Normas e sua aplicabilidade no Direito Brasileiro; tendo como fundamento a teoria do jurista Hans Kelsen, que visava à transformação do Direito em uma ciência exata, inovando no pensamento jurídico mundial. Em suas teses, Kelsen discorria a respeito da hierarquização das normas, sobre o principio que uma norma inicial, pura e fundamentadora, traria o pressuposto para as demais normas; um conceito derivativo, piramidal, partindo da idéia que o Direito em si é independente das demais áreas, sem essa correlação torna-o independente, uma doutrina pura e de raciocínio extremamente lógico que desencadearia métodos que visam resultados precisos e essenciais para a correlação das normas.


2.PRINCIPIOS DA HIERARQUIA


            Partindo do principio que versa sobre o conceito da hierarquia em si, teremos o resultado que a hierarquia é fundamentadora da ordem, tornando gradativos os conceitos, pessoas entre outros; aplicando-se o poder para fundamentar e diferenciar tudo aquilo que é superior do que é inferior. Criando uma estrutura fixa, estabelece-se uma correlação e dependência entre os que estão em estado de superioridade e inferioridade; sendo assim temos o conceito inicial de formação de uma norma, sendo ela pura, superior, inicial; tornando-se fator derivativo para a criação de uma norma secundaria, sendo essa dependente da superior. Tal vinculo criado entre as diversas normas é fator primordial para a consolidação da hierarquização; a partir desse ponto, podemos estabelecer que há a necessidade da criação de uma ordem em face do ordenamento jurídico, tal ordem hierárquica na área jurídica estabelece uma rigidez no posicionamento das normas, bem como o seu escalonamento em face de sua aplicabilidade.
            Sendo assim a hierarquia fundamenta o posicionamento e a correlação das normas, estabelecendo-se um vinculo hierárquico necessário para o ordenamento jurídico em virtude de se fundamentar e integrar as leis.


2.1.DISTRIBUIÇÃO DAS NORMAS


            Já fundamentado o conceito de hierarquia, sua aplicação e posteriormente os seus resultados em face das normas que fundamentam o ordenamento jurídico; iniciaremos a distribuição normativa, segundo o raciocínio da tese de Kelsen. Inicia-se sua tese sobre a fundamentação da hierarquização estabelecendo inicialmente a norma fundamentadora, a norma hipotética fundamental, superior e inicial a todas as outras, fundamenta-se como fator de geração das demais normas; tal conceito se fundamenta como uma espécie transcendental, acima de qualquer lei, rege o Direito como um todo, independente de qualquer outra norma para se fundamentar, sendo sua validade irrevogável e inquestionável; é o ponto inicial da correlação normativa.
            A norma fundamental superior caracteriza como ponto inicial da criação do direito positivado, não vigorando em um plano especifico, mas sim em um plano superior, fora dos conceitos, algo abstrato; tendo sua capacidade de validação de todo o ordenamento jurídico posto em um determinado sistema. Partindo desse principio, podemos de fato distribuir as normas de acordo com seus respectivos poderes pré-estabelecidos.
Hans Kelsen ao fundamentar sua tese, estabeleceu figurativamente para melhor compreensão, um sistema piramidal aplicando as normas em seus respectivos lugares; no topo do sistema piramidal temos a Constituição, fonte de poder, emanam as demais normas presentes na pirâmide. A Constituição esta no epicentro de todo ordenamento jurídico dos países, concentrando-se no pico da pirâmide, possui todo o poder de validação das demais normas subjacentes, constituindo-se do caráter de superioridade; a supremacia constitucional é primordial para o desencadeamento da produção normativa em face do ordenamento jurídico presente em cada país. Caracteriza a soberania e/ou supremacia do Estado, por fim, estabelece o ponto inicial do caráter de progressão das leis.
            Logo abaixo da Constituição, referindo-se a pirâmide, encontra-se presente as normas gerais, conhecidas no ordenamento jurídico brasileiro como leis ordinárias criadas pelo poder Legislativo, derivadas da norma superior bem como pelos princípios gerais do Direito, analogia e costumes, estabelecidas por meio do convívio da sociedade, as leis ordinárias representam o segundo plano da pirâmide, estabelecendo as regras das relações entre os indivíduos; juntamente com as leis ordinárias, no mesmo posicionamento piramidal, apresentam-se os decretos regulamentares e decretos-leis.
            Na base da pirâmide apresentam-se as normas individualizadoras, relacionando-se os negócios jurídicos e decisões judiciais; para Kelsen as decisões judiciais versam a respeito da verificação da constitucionalidade, referente à norma ser aplicada em determinado caso, verificando-se a constitucionalidade da lei aplicada, sendo ela de acordo os preceitos preestabelecidos pelo poder constitucional, devera ser aplicada ao caso em especifico, verificando-se assim o ato de constitucionalidade no ordenamento jurídico. Em relação aos negócios jurídicos, criadora de direitos interpessoais, regularizando as vontades das partes que serão expressas em detrimento aos atos do negocio, a lei delimita as vontades pessoais até o limite imposto, tudo aquilo que a lei não proibir, poderá o individuo exercer seus plenos poderes.


4.FUNDAMENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO


            A fundamentação relaciona-se com o fator  de criação da norma superior; partindo do principio do ordenamento jurídico a ser estabelecido, deverá como anteriormente citado, uma norma fundamental que esta fora de tal ordenamento, criadora do Direito, esta a cima do sistema piramidal; tal norma por ser de caráter fundamental, não necessita de ser derivada de nenhuma outra, ela existe por si só, sem nenhum tipo de avaliação ou aprovação previa, esta inserida em cada individuo, que criando relações entre os seus iguais, tratando-se do primórdio das relações humanas, estabelece um conjunto de regras que submetem a todos sobre os mesmos princípios; trata-se essencialmente de um principio fundamental gerador dos demais. Partindo dessa breve explicação, a fundamentação se refere à norma superior, que partindo de um processo de derivação, cria uma norma inferior, com poderes previamente estabelecidos, nunca ultrapassando os limites impostos; aplicando-se o conceito a pirâmide, temos a norma essencial em um plano superior, gerando a norma primaria do ordenamento (Constituição) e as demais normas, um ciclo de derivações e correlações.
            O conceito de integração esta relacionado a continuidade na criação das normas, logo após a ocorrência  do principio da fundamentação, já estabelecida a norma, a mesma implicara no desenvolvimento das subjacentes, constituindo assim uma conexão entre a norma no topo da pirâmide com a ultima presente em sua base; concluindo-se assim que a integração pode ser explicada pelos princípios da derivação e continuidade normativa.


4.1.APLICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO


            Baseando-se nos princípios gerais estabelecidos em face do conceito criado por Hans Kelsen, a maioria dos Estados Democráticos utiliza o sistema hierárquico piramidal, como forma de garantia da lei e sua posterior aplicação sem qualquer violação dos direitos fundamentais inerentes a cada cidadão. No Brasil tal principio foi aplicado, o modelo para a hierarquização utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro segue as características anteriormente mencionadas. No topo da pirâmide apresenta-se a Constituição Brasileira de 1988, derivando-se dela apresentam-se as leis ordinárias e/ou complementares derivando-se diretamente da Constituição, vários códigos derivados, como por exemplo, o Código Penal de 1940, Código Civil de 2002, entre outros; constituem o conjunto de leis que regem a sociedade como um todo, nas mais diversas áreas e questões pertinentes causadas pelo convívio social. Na base da pirâmide temos os atos “infralegais” por assim dizer, tratando-se dos decretos presidenciais, portarias e etc.
            Aos Tratados Internacionais em que o Brasil é signatário, não possuem força constitucional, por mais que as normas estabelecidas sejam de suma importância para os países signatários, somente poderia ser considerado como força constitucional se derivasse diretamente do poder constituinte originário; pela forma de aprovação dos tratados, configura-se como uma lei ordinária.


4.2. FINALIDADES E RESULTADOS


            A pirâmide das normas foi criada com a finalidade de se estabelecer a hierarquia entre as leis, para que sobre a ótica do Direito, os princípios estabelecidos não fossem violados, como no caso da Constituição de 88, sendo a norma superior, emana poder doutrinário referente a todo ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo o caráter derivativo, de fundamentação e integração normativa; os resultados obtidos referem-se ao fato do estabelecimento das normas e o respeito a hierarquia imposta pelo sistema piramidal; constituem-se da aplicação das diferentes leis em seus respectivos aspectos das relações em sociedade, por fim exercer o poder de coerção, validação e soberania de todos os direitos pré-estabelecidos.


5.CONCLUSÃO

            A tese criada por Hans Kelsen referente a transformação do Direito como norma pura, ciência em sua essência, fundamental para reger o delicado equilíbrio das relações humanas, o sistema em pirâmide compõe o poder essencial para a aplicação da hierarquia e por consequencia do poder emanado da norma superior, pura, fundamental; aplicando-se em todo o Direito mundial,  garantindo o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais inerentes a todos; por fim, a tese criada por Kelsen, concretiza o ideal fundamental para que todos os Estados e suas respectivas sociedades sejam validados e possuam a organização necessária para o pleno exercício da soberania e dos direitos inerentes ao homem.


6.BIBLIOGRAFIA


  SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. Lúmen Júris. Rio de janeiro, 2009.
  KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito,8º Ed, Martins Fontes, São Paulo, 1987.