sexta-feira, 9 de maio de 2014

FACULDADE BARRETOS
Curso de Direito








IZABELA PEREIRA BARBOSA MACHADO




A INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL





















Barretos – SP
2014
FACULDADE BARRETOS
Curso de Direito








IZABELA PEREIRA BARBOSA MACHADO




A INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL




Trabalho Interdisciplinar – 3º Semestre 2014, apresentado à Faculdade Barretos, como forma de adquirir pontuação semestral em Direito através de publicação de artigo, sob orientação da Prof.ª M.ª Juliana Cristina Borcat.












Barretos – SP
2014










IZABELA PEREIRA BARBOSA MACHADO




A INIMPUTABILIDADE QUANTO À DOENÇA MENTAL






















RESUMO
Para os acadêmicos do direito, é bem mais simples abordar certos temas, como este observado no presente trabalho, que em dadas circunstâncias é de mera importância. Porém, para uma pessoa leiga no assunto, a compreensão pode ser difícil e árdua. Neste artigo, será explicado sobre a doença mental e a deficiência intelectual, em que os dois, apesar de serem próximos, têm certas diferenciações de acordo com laudos médicos e normas do Código Penal. Em seguida, em relação ao direito penal, será apontado o quadro da inimputabilidade quanto sua periculosidade e aplicação da pena, no caso as medidas de segurança.
Palavras-Chaves: Doença Mental, Deficiência Intelectual, Inimputabilidade, Medidas de Segurança.

Abstract
For legal scholars, is much simpler to address certain topics, like this one observed in this study, which given the circumstances is mere importance. However, for a lay person in the matter, the understanding can be difficult and arduous. In this article we will explain about mental illness and intellectual disability, in which the two, despite being near, have certain differences according to medical reports and provisions of the Criminal Code. Then, in relation to criminal law, will be appointed as the box nonimputability its danger and application of the penalty, if security measures.
Key Words: Mental Illness, Intellectual Disability, Nonimputability, Security measures.











SUMÁRIO

INTRODUÇÃO______________________________________________________06                 
1 – DOENÇA MENTAL_______________________________________________07
1.1 – A Deficiência Intelectual_________________________________________08
2 – A INIMPUTABILIDADE___________________________________________10    
3 – MEDIDAS DE SEGURANÇA_______________________________________12   
CONCLUSÃO_______________________________________________________ 14                


























Introdução

É difícil encontrar nos dias de hoje uma pessoa que saiba diferenciar exatamente o que é Doença Mental e o que é Deficiência Intelectual, visto que uma não tem nada haver com a outra, porém, as pessoas acabam deduzindo que uma é igual à outra, com mesmo significado. Também a respeito disso, discuti-se a respeito da inimputabilidade, no qual é prevista no art. 26, caput, do Código Penal.
Pois bem, através de pesquisas doutrinárias é possível observar que há uma diferenciação entre as duas coisas, podendo haver a inimputabilidade da pessoa ou não, dependendo de critérios normativos quanto à ação, discernimento, determinação e ato do agente.
Com isso, as pessoas que cometem delitos puníveis são julgadas, entretanto, sabe-se que um inimputável por ser incapaz de responder por seus atos, quando sancionado sua pena é restringido a medidas de segurança, como forma de não lesionar a sociedade e não trazer perigo quanto a sua periculosidade.
As medidas de segurança servem para que o agente não seja julgado ou punido como uma pessoa imputável, ou seja, que tem capacidade de discernir seus atos e tem como aplicabilidade a pena.
Em seguida, é imposto ao inimputável como medida de segurança sua detenção em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou restrição em Tratamento Ambulatorial, que no Brasil é um sistema muito falho, não tendo suporte técnico suficiente para uma melhor eficácia no tratamento.
Portanto, será abordado em tópicos explicativos cada uma dessas diferenciações para que, cada leitor que ler o presente artigo tenha uma simples visão e conhecimento do tema dissertado.














1 – Doença Mental
São pessoas que possuem enfermidade propriamente ditas, no qual por alguma razão tem seu sistema intelectual ou volitivo afetado, causando transtornos psíquicos ou funcionais. Para que o agente seja caracterizado como inimputável não basta apenas ter doença mental, mas sim que não entenda absolutamente nada do caráter ilícito do fato.
Segundo Damásio de Jesus, para que a doença mental seja caracterizada como quadro de inimputabilidade, o agente da ação não pode possuir capacidade de entender o crime ou de autodeterminação, que é o caso do sistema biopsicológico, sendo adotado pelo CP em seus arts. 26, caput, e 28 §1º. (2011 – p. 544-545)
O doente mental só considerado imputável se no momento da ação, o agente possuía capacidade intelectiva e autodeterminação, ou seja, se possuía capacidade de compreensão do ato criminoso, ou sua determinação é considerado imputável, mesmo sendo doente mental.    
Algumas doenças mentais:
Epilepsia: É uma doença hereditária adquirida na gestação, uma vez que a mãe ingere bebida alcoólica, uma alcoólatra. Nestes casos os filhos débeis mentais ou idiotas, podem ter convulsões causadas por irritações no sistema nervoso resultantes de agentes físicos, tóxicos ou infecciosos. Devido às convulsões há uma perturbação na consciência que faz o agente praticar atos ilícitos. Só é considerado inimputável se a pericia determinar que o agente se encontrava inteiramente incapaz de compreender a ação na hora do ato.  
 Esquizofrenia: Sendo uma das mais freqüentes, é uma doença interna que causa enfraquecimento psíquico especial, no qual geralmente acontece na adolescência não prejudicando a saúde física do agente. Em certos casos, deve ser internado como medida de segurança.
Senilidade: É quando há um grande aumento mórbido da decadência mental que é causada pela velhice. Classificada como psicose e só inimputável aquele que é demente senil, porém a velhice não é uma doença.
Surdo-mudez: É considerado inimputável quando no momento da ação determinar que o mesmo não possua capacidade sensorial, quando a capacidade é diminuída é enquadrado no parágrafo único do CP. Todavia, se no ato revelar capacidade total de praticar o delito ele responde criminalmente.
Além da doença mental, há aqueles que possuem desenvolvimento mental incompleto ou ainda aqueles com desenvolvimento metal retardado. No primeiro caso, são os menos de 18 anos e os silvícolas, possuindo o desenvolvimento mental não concluído. Os silvícolas são pessoas que não de adaptaram a civilização branca, porém, aquele que mantêm contato com a civilização e cometer um ato criminoso, responde penalmente não sendo considerado inimputável.
No segundo caso, o desenvolvimento mental retardado são aqueles que não alcançam a maturidade psíquica. Podemos citar os surdos-mudos e os oligofrênicos que são aqueles no qual durante a gestação e nos primeiros anos de vida adquirem diversas anomalias e déficit intelectual, no caso os idiotas, imbecis e débeis mentais.
São inimputáveis pelo caput do art. 26, CP e art. 97 CP sujeitos a medida de segurança. 

1.1  – Deficiência Intelectual
 Deficiência Intelectual é quando a pessoa possui o QI (Quociente Intelectual) menor do que de uma pessoa sem deficiência, normalmente abaixo de 70, associado a algumas limitações como a comunicação, educação, trabalho, lazer, entre outras, sendo duas das habilidades prejudicadas.
É comum ver um deficiente intelectual ter dificuldades de entender certas coisas, que para qualquer outra pessoa é algo bem mais simples.
Vale ressaltar que, apesar de possuírem deficiência não quer dizer que não são “normais”, pois, são seres humanos, pessoas como todas as outras, apenas tem um comprometimento físico, biológico.
Em conceitos a respeito de igualdade, Aristóteles afirmava que deveríamos tratar com igualdade aqueles iguais, e aqueles desiguais conforme sua desigualdade, o que vale para o nosso entendimento.
A pessoa que possui a deficiência adquire através do parto, na gestação, ou até mesmo após seu nascimento, além de disfunções cerebrais. Porém, não se sabe ao certo de onde vem a deficiência.
Segue abaixo tipos de Deficiência Intelectual:
Síndrome de Down: Uma das mais frenquentes ocorre no inicio da gestação, ocorrendo alterações genéticas chegando o QI a menor de 40. Apesar de ter dificuldades com a fala, sua visão fica na maioria das vezes estável, contudo, o deficiente pode desenvolver quadros de depressão, hiperatividade, entre outros casos.
Síndrome de X-Frágil: Também freqüente, há alterações na genética fazendo com que o deficiente tenha atraso mental. Normalmente possui orelhas grandes e salientes, visão comprometida parcialmente e sua face é alongada, desenvolvendo quadros de timidez.
Portanto, há uma grande diferença entre Doença Mental e Deficiência Intelectual, uma vez que, no primeiro caso, a pessoa tem comportamentos mais agressivos, como distúrbios psíquicos, no qual pode comprometer seu convívio em sociedade, sendo acompanhada por psiquiatras. Já no segundo caso, a pessoa tem dificuldades intelectuais, ou seja, apresenta certas dificuldades em realizar habilidades habituais, do cotidiano, adquirindo sua deficiência antes dos 18 anos (maioridade), quando já houve desenvolvimento completo.
















2       – A Inimputabilidade
Antes de dissertar sobre a inimputabilidade, vamos discorrer o que é imputabilidade, uma vez que, um fato é subseqüente ao outro, porém o oposto.
Imputabilidade é aquele que possui discernimentos, sabe determinar sua ação de um fato, conjunto de ações pessoais no qual, o sujeito tem capacidade de entender alguma ação de caráter punitivo. Todavia, não se pode confundir imputabilidade penal com responsabilidade penal, pois, apesar das duas terem algum tipo de ligação são diferentes.
A responsabilidade penal são as conseqüências de uma ação de fato punível, algo contrario às normas, vão arcar com o resultado da conduta ilícita. Já a imputabilidade ou a pessoa imputável é aquela que possui responsabilidades, discernimento e capacidade de entender suas condutas.
No artigo 26, caput, do Código Penal, se refere à aquelas pessoas que não exclusas da imputabilidade, ou seja, os inimputáveis.
A inimputabilidade obtém aquela pessoa que não alcançou discernimento mental de compreender a ato ilícito e os resultados de determinada ação punível.
Alguns critérios são utilizados na determinação da inimputabilidade, que são: o sistema biológico, o sistema psicológico e o sistema biopsicológico. O primeiro refere-se a um tipo de anomalia psíquica no qual o agente porta a doença mental e no segundo caso refere-se às condições psíquicas no momento da ação, porém, o agente possui ou não doença mental. Contudo, nenhum deles é um fato confiável, não apresentando certa exatidão.
Já o terceiro, o sistema biopsiquicológico, é a junção do biológico com o psicológico, em que é analisado se é o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e se o mesmo consegue entender na hora do fato sua ação ilícita. Em caso de não portar a doença e ter capacidade de entendimento é considerado inimputável. Esse sistema é adotado pelo Código Penal, em seu artigo 26.
São excludentes também da inimputabilidade a menoridade e a embriaguez completa, previstos nos artigos 27 e 28 subsequentes, dado que os menores de 18 anos, por lei possuem capacidade relativa dos fatos, cabendo as normas específicas para sua idade, como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). E a embriaguez completa é quando o agente na ação ou omissão da conduta não era capaz de entender o ato ilícito ou de determinar-se proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Na maioridade o agente deve ter menos de 18 anos para ser considerado inimputável. De acordo com o Código Penal, não se leva em consideração o horário que o agente nasceu, basta apenas o dia do seu nascimento, visto que, se o agente nascer dia 10 de Agosto de 1879 às 18h, independente de ter cometido o crime em 10 de Agosto de 1897 (corrido 18 anos) às 10h, ou seja, antes da hora do nascimento, já é considerado imputável. Contudo, se o agente, das antes de completar a maioridade, comete algum tipo de crime e dias depois completar 18 anos a vítima do tal crime vier a falecer, não será punido e responsabilizado por tal crime, devido o qual no momento da ação ainda era inimputável.
Em relação à embriaguez, classifica-se como voluntária, em que o agente se embriaga propositalmente, a culposa quando o agente não quer se embriagar, mas, bebe muito, chegando a embriaguez, e a fortuita, que é a de caso fortuito ou força maior, no caso o agente não se embriagada e nem quer ficar embriagado por culpa própria. Em relação ao caso fortuito a embriaguez é causada por acidente ou medicamento sendo vulnerável ao álcool. Já no caso por força maior é quando o agente é forçado a beber causando a embriaguez através de terceiros.
Quantos aos graus de embriaguez há a incompleta quando o agente ainda possui consciência, mas se encontra em estado de euforia, excitação. E a completa, quando o agente já não possui coordenação motora, vontade e consciência, além de confusão mental, chegando ao estágio de sono profundo, que nestes casos é cometido o crime por omissão, já que o agente não estava em boa situação para ajudar a vítima.








3       – Medidas de Segurança
A Medida de Segurança nada mais é do que uma forma de proteger a sociedade dos delinqüentes fazendo com que os mesmos não venham a cometer novos crimes, sendo assim é de certa forma uma maneira preventiva de punição.
Semelhante a medida de segurança, a pena, porém, com algumas diferenças, tem como finalidade para ressocializar o delinquente para voltar a conviver em sociedade.
Em resumo, as penas são de caráter retributiva-preventiva, analisando quanto à gravidade da infração e são fixadas de acordo com o grau que se praticou o delito, aplicáveis aos imputáveis e semi-responsáveis. A medida de segurança tem caráter preventivo, em que se fundamenta através da periculosidade do agente e as formas de aplicabilidade são indeterminas, não tendo um tempo certo, cessando a medida quando o agente não possuir periculosidade, aplicadas aos inimputáveis.
Portanto, para se julgar a sanção penal, se é pena ou medida de segurança, cabe identificar se o agente age com grau de periculosidade ou culpabilidade, e se ele pode causar riscos para a sociedade, já que um imputável, apesar de ter grau de periculosidade, porém, consegue entender sua ação na sociedade, e possui discernimentos, aplicando-se a pena e não medida de segurança.
Existem duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva. De uma forma mais exemplificativa, a primeira é quando o agente fica recluso em determinado local para a sua recuperação, que são os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, u na sua ausência, em estabelecimentos adequados. A segunda é quando o agente fica restrito a certos atos, obedecendo um tratemento ambulatorial.
Antigamente, essas internações eram feitas em manicômios, em casa de custodia e tratamento, comumente chamadas de “Hospital de Loucos” ou “Casas dos Loucos”. Mas, nos dias de hoje, existem os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no qual os inimputáveis ou semi-imputáveis, são submetidos a exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade.
São internados aqueles que cometeram ato ilícito punível, com pena base de reclusão ou ainda de detenção, no caso, o inimputável. O juiz também pode retirar do semi-imputável a pena de privativa de liberdade e passar para a medida de segurança, relatando um especial tratamento para os mesmo como forma curativa.
O tratamento Ambulatorial consiste em uma medida restritiva, no qual o agente é submetido a tratamento ambulatorial não internado, mas de acordo como artigo 101 do LEP (Lei de Execução Penal) em dias determinados, deverá comparecer ao hospital de custódia e tratamento para fins terapêuticos. Nestas condições, só adquire o tratamento ambulatorial o agente inimputável e semi-imputável que ter pena privativa de liberdade de detenção.
Pode também o juiz em qualquer tempo do tratamento ambulatorial mudar a pena para detentiva nos hospitais de custódia e tratamento.
Só é executada a medida de segurança após a sentença ser julgada e para ser executada é necessária a autorização do juiz com guia de internação ou tratamento ambulatorial.
Previstos no Código Penal nos artigos 97 § 1º e 98, o prazo mínimo para cumprir a medida de segurança é um à três anos, porém, o delinqüente só é liberado da medida de segurança quando avaliado por perícia médica, seu grau de periculosidade, tendo estado cessado. Contudo, a lei não especifica um tempo máximo.
A perícia de periculosidade acontece quando decorrido o tempo mínimo da medida de segurança ou quando o juiz determinar. Será repetido de ano em ano ou de acordo com o art. 97 § 2º do Código Penal.
Uma vez comprovado a cessação da periculosidade, o juiz revoga a medida de segurança, ou seja, há a desinternação ou liberação do agente provisoriamente aplicando condições de livramento condicional.








Conclusão
Em conclusão do seguinte artigo é de mera importância estar ciente das diversas diferenciações e seus significados, também quanto ao assunto básico que é a inimputabilidade.
Apesar das referidas explicações estarem bem resumidos, consegue-se tirar uma ideia ampla do que venha a ser Doença Mental e Deficiência Metal que já mencionado em tópicos anteriores que não são significados iguais. E ainda, sobre a inimputabilidade quanto ao Código Penal.
Também quanto às medidas de seguranças e suas aplicabilidades de pena, como a detenção e restrição, no caso os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e os Tratamentos Ambulatoriais.
Vale ressaltar que todas as informações contidas no artigo foram baseadas em fontes confiáveis, como doutrinas e site responsável.
Por fim, os casos dos hospitais de tratamento devem ser mais averiguados para melhor eficácia quanto aos internados.

















REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JESUS, Damásio. Direito penal, v.1: parte geral - 32º ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

MIRABETTE, J. F.; FABBRINI, R. N., Manual de direito penal, v.1: parte geral – 25º ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

PRADO, Luiz Regis – Elementos de direito penal, v.1: parte geral – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, José Geraldo da. Teoria do Crime – 2º ed. – Campinas: Millennium, 2002

APAE de São Paulo. Sobre a Deficiência Intelectual. Disponível em: www.apae.sp.gov.br/SobreADificienciaIntelectual/Paginas/O-que-e.aspx acesso: 27 abr. 2014.