sexta-feira, 9 de maio de 2014

A ADOÇÃO SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



SUMÁRIO: 1. Introdução- 2. Criação da Lei 12.010/09-3.Principais Objetivos- 4. Espécies de Adoção- 5. O Reflexo Social- 6. Conclusão- 7. Referencias Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO


            O instituto da Adoção esta presente em diversos países, como forma de reiterar a sociedade e ao convívio familiar crianças e adolescentes, que anteriormente foram privadas das relações pessoais e principalmente familiares; o presente trabalho traz a analise do novo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seus procedimentos legais, as espécies de adoção presentes no novo estatuto e principalmente, seus reflexos sociais para o país.


2. Criação da Lei 12.010/09


            Em 13 de Julho de 1990, foi sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor de Melo, a lei de Nº 8.069 que posteriormente estabeleceria o novo Estatuto da Criança e do Adolescente; fruto de diversos movimentos sociais em conjunto do engajamento de diversos profissionais especializados no trabalho com crianças e adolescentes, o ECA, pode ser explicado de maneira sucinta, como um instrumento de proteção as crianças e adolescentes desamparadas pelo circulo familiar e social, um instrumento legal proveniente da cidadania; trazendo em seu rol de artigos a proteção dos direitos e garantias fundamentais, o acesso a saúde, educação, esporte, lazer,  pleno desenvolvimento mental, físico, social e moral em face de que cada criança e adolescente é de igual modo um cidadão brasileiro,  amparados  pela Constituição Federal primeiramente, por leis ordinárias e leis especiais, como no caso do estatuto. O ECA, possuindo os idéias de igualdade e proteção aos desamparados socialmente, traz por consequencia, o principio fundamental de um estado democrático, o da igualdade; salientando que é essencial a proteção e o desenvolvimento, tratando todos de igual modo, sem nenhum tipo de distinção racial, étnica ou social. A lei 12.010 promulgada em três de Agosto do ano de 2009, estabeleceu o Brasil como um dos países mais bem colocados em face da proteção dos direitos da criança e do adolescente; segue o padrão das leis internacionais que versam sobre o mesmo tema, entre elas :  Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959; Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil - diretrizes de Riad (ONU - 1º de março de 1988 - RIAD).
Antes da criação do ECA, existia apenas o Código de Menores, uma lei que datava do ano de 1979, ultrapassada e que lidava com poucos problemas, versava sobre os menores de dezoito anos, abandonados e infratores; em face da evolução da sociedade e das relações familiares, diversos novos conflitos foram surgindo, e consequetemente, uma lei arcaica, não possuiria todas as novas hipóteses, sobre os  fatos sociais recente e geradores para a justiça de novas leis; mediante tais acontecimentos, iniciou-se um pensamento igualitário e solidário para com aqueles que eram desamparados tanto legalmente quanto socialmente. Nesse contexto, reuniu-se profissionais e políticos engajados no ideal de proteção em relação aqueles que se encontravam desamparados; no governo do então presidente da época, Fernando Collor de Mello, o ECA, foi iniciado, passando a sua idealização e concretização, entrando em vigor apenas no de 2009.


3. PRINCIPAIS OBJETIVOS


            O ECA foi criado com a finalidade de resguardar os direitos da criança e do adolescente, mas dentro desse ideal destacam-se diversos pontos importantes que fizeram deste estatuto um dos mais conceituados no assunto em face do caráter internacional. Inicialmente, só será alcançado e protegido aquele que tiver vida para tanto, gozar de seus direitos plenamente, sendo assim o primeiro ponto essencial do estatuto versa a respeito de que todas as crianças e a adolescentes deverão ter uma vida digna, tratando a respeito de saúde, alimentação, saneamento básico, uma dieta balanceada e o acompanhamento nutricional; estabelecendo-se os princípios básicos para uma vida digna, o exercício e o acesso aos demais direitos terá uma maior aplicação.
Em segundo plano, esta o direito de que toda criança e adolescente devera ter um nome, bem como pertencer a um país, configurando-se como parte fundamental do exercício da cidadania; posteriormente o direito a saúde, o seu acesso ser facilitado no atendimento medico, em casos de urgência, a criança e o adolescente. Estabelecimentos comerciais são proibidos de vender qualquer substancia que possa causar dependência física ou psíquica, prezando pela saúde e bem estar; vale ressaltar que no caráter dos deveres dos pais ou representantes legais, deverão dar condições básicas de saúde em suas moradias para com aqueles que estiverem sobre sua tutela. Trata também da não discriminação, anteriormente citada, em que partindo do principio Constitucional que todos são iguais perante a lei, sem qualquer tipo de distinção, seja por cor, raça, religião, crenças filosóficas entre outras, o ECA adota o mesmo principio, em que toda criança e adolescente deverá ser tratada de forma igual sem qualquer tipo de distinção.
Versa sobre o acesso a justiça por parte da criança e do adolescente, que possui o direito de acesso a Defensoria Publica, ao Ministério Publico e ao Poder Judiciário; destacando-se ainda o direito á educação de qualidade, responsabilidade essa do Estado de dar subsídios para o acesso á educação de qualidade, não somente no nível primário, mas sim até o nível universitário, o Governo devera prover e manter instituições de ensino que promovam o desenvolvimento intelectual e cívico de cada cidadão. O direito a proteção por parte do Estado, é um dos princípios fundamentais usados pelo ECA, sem que tal principio seja cumprido, toda e qualquer criança e adolescente esta a mercê do livre arbítrio de seus pais e tutores, no que tange ao estabelecer punições, trabalho forçado e etc. Sem esse principio, os demais se perdem e não podem ser exercidos e/ou aplicados.


4. ESPECIES DE ADOÇÃO


            Inicialmente, deve-se entender o instituto da adoção como ato amparado pelas leis, ou ato legal, de estabelecer um vinculo familiar e suas responsabilidades, mediante a adoção de uma criança e adolescente que não possui vinculo sanguíneo, adotando-a passa a ser considerada como filho (a) de igual modo pela lei. No que concerne as espécies de adoção podem ser unilaterais e conjuntas. Trata-se de adoção unilateral quando ainda se conserva o vinculo biológico com um dos pais; onde o cônjuge adota o filho do outro, como previsto no artigo 41, parágrafo 1º do ECA :
“Se um dos cônjuges ou concubinos adota filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes”
Enquanto que no instituto da adoção conjunta, estabelece que o vínculo biológico é totalmente extinto quando há a adoção por parte de novos pais; sendo que os pais biológicos serão destituídos do poder legal familiar, somente sendo aceito com a anuência por parte da lei.


5. O REFLEXO SOCIAL


            Quando se retira uma criança ou adolescente do âmbito familiar, ou se por motivos ainda mais fortes, ela nunca obteve o mesmo, há a carência de se ensinar preceitos básicos de convivência e civilidade para com os demais; o ECA trata de crianças e adolescentes que na maioria das vezes tiveram seu circulo familiar destruído, ou inacabado pela falta de um de seus pilares, sendo assim muitas dessas crianças e adolescentes acabam por irem para as ruas, procurando algum vinculo que lhes faltara, o preenchimento necessário de alguém que esta em pleno desenvolvimento de seu caráter, dos seus valores, de suas responsabilidades. Reintegrando-as ao convívio familiar pacifico e construtivo, faze-se um bem social de escala nacional, pois se pararmos para pensar em quantas crianças e adolescentes entram todos os dias para a vida de crimes, o consumo de drogas e substancias afins, o instituto da adoção estabelece um dos maiores bens alcançados pela sociedade brasileira, o futuro da sociedade brasileira pode ser novamente construído graças ao instituto da adoção, e ao ECA, um dos pilares da construção e sustentação nacional. Pensando no efeito imediato que se tem por meio da adoção, são poucos, devido ao período de convivência e aprendizado das crianças e dos adolescentes mediante uma nova rotina, mediante uma nova família; mas o caráter de reintegração social ou ate mesmo no caso de crianças recém-nascidas que são adotadas, tais atos promovem uma mudança no comportamento daqueles que na maioria das vezes estariam nas ruas, na pratica de crimes, no consumo de drogas e álcool. Portanto o reflexo social presente esta no fato de seu aplicação, estabelecer conceitos novos a família e a sociedade de forma em geral, benéficos aos dois lados e principalmente estabelecendo e preenchendo a lacuna deixada pelo Estado em relação as crianças e adolescentes desamparados.


6. CONCLUSÃO


Estabelecendo uma lei que coloca o Brasil como um dos primeiros colocados no quesito, proteção a criança e ao adolescente, o ECA estabelece o instituto da adoção, bem como os princípios fundamentais de uma norma democrática, tratar a todos sem nenhum distinção, principalmente quando trata-se de crianças e adolescentes abandonadas por suas famílias, o trabalho social que tal instituto estabeleceu no país, não foi algo em vão, mas sim algo proveitoso e louvável, louvável sobre todos os aspectos, principalmente pelo engajamento de toda a sociedade, preocupada com o futura nacional, com o bem estar de todos aqueles que deveriam estar protegidos e amparados pelo Estado, que omisso, deixou uma lacuna social gigantesca na historia desse país, ao tratar, desamparados que não possuem o mínimo de instrução e civilidade, não por culpa deles, mas sim, dos outros, os outros, todos aqueles que se calam quando veem uma criança pedindo esmola, ou assaltando ou roubando; o ECA veio dar uma alternativa para que se findem tais atos, um, dos muitos caminhos encontrados por pessoas de bem que ajudaram na reconstrução social brasileira.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 25ª ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2010.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. Volume 6. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.