Elaborado em: 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Atuação da Defensoria Pública – 3. Principal desafio da
Defensoria Pública – 4. Conclusão
1.
INTRODUÇÃO:
De acordo com a Constituição Federal de
1988, compete ao Estado construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
garantir o desenvolvimento o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, incisos I, II, III, IV) [1]. Estes são os princípios fundamentais que
constituem a República Federativa do Brasil.
Portanto, o acesso a acesso à justiça é de
extrema importância para a efetividade dos princípios que constituem a
República Federativa do Brasil. O art. 5º, inciso LXXIV, prevê como direito
fundamental assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem
insuficiência de recursos, direto que não pode ser reformado nem por emenda
constitucional, pois é clausula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal [2].
Para efetivar este direito, o art. 134
da Constituição Federal [3] trouxe a Defensoria Pública como a instituição
essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa
em todos os graus, dos necessitados. O conceito de necessitado, na área civil,
varia de Estado para Estado na Federação. No Estado de São Paulo, considera-se
necessitado quem aufira renda familiar de três salários mínimos, havendo a
elevação no limite para quatro salários quando se tratar de casa com mais de
quatro pessoas ou em que haja idosos ou deficientes.
2.
ATUAÇÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública pode:
1) entrar com ações na Justiça para defesa de
direitos;
2) atuar em processos em andamento;
3) defender os direitos de pessoas que estão sendo processadas;
4) promover acordos e conciliações entre pessoas em conflito para evitar processo na Justiça.
Analisaremos abaixo as principais atividades da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pois o desempenho da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é significativo, pois além de prestar assistência em todas as áreas do Direito de competência da Justiça Estadual, incluindo a atuação nos tribunais superiores, promove a cidadania por meio da educação em direitos, soluções alternativas de conflitos e nas demandas sociais coletivas.
a)Área Cível
Este campo compreende ações na área do Direito Civil, Direito de Família e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito Ambiental, Direito à Saúde, Garantias Constitucionais, entre outras.
b) Tutela Coletiva
A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de propor ações civis públicas na defesa coletiva de cidadãos carentes nos termos da Lei 7347/85 [7] e da LC 80/94 [8]. Esse instrumento pode ser manejado em diversas áreas do Direito – tais como Habitação, Urbanismo, Saúde, Meio-Ambiente e Defesa do Consumidor. A lei prevê também que a Defensoria Pública promova termos de ajustamento de conduta (acordos extrajudiciais com força legal) para garantir que as demandas dessa natureza sejam resolvidas rapidamente e sem necessidade de um processo judicial.
c) Área Criminal
A atuação na área criminal corresponde essencialmente à defesa de pessoas acusadas da prática de crimes o de forma ampla e abrangente. A Defensoria promove não apenas a defesa em primeira instância, mas maneja todos os recursos cabíveis, tendo atuação marcante perante o STJ e o STF. Também é possível a atuação em defesa da vítima, especialmente nas hipóteses de Juizados Especiais ou de aplicação da Lei Maria da Penha (proteção contra mulheres vítimas de violência doméstica).
d) Área da Infância e Juventude
A atuação perante as Varas da Infância e Juventude, abrange a área infracional, atuando na defesa de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e que cumprem medidas socioeducativas (internação, liberdade assistida, serviços comunitários, entre outras). E também a área não infracional, incluindo pedidos de adoção ou de guarda, defesa em processos de destituição de pátrio poder, entre outras.
e) Área de Execução Criminal
A atuação abrange a defesa de cidadãos que estejam cumprindo pena de reclusão, detenção ou penas alternativas após condenação judicial pelo cometimento de um crime. Inclui a formulação de diversos pedidos, tais como: progressão de regime, liberdade condicional, indulto, defesa em faltas disciplinares, além de outros relativos aos tratamentos dispensados dentro do sistema penitenciário.
2) atuar em processos em andamento;
3) defender os direitos de pessoas que estão sendo processadas;
4) promover acordos e conciliações entre pessoas em conflito para evitar processo na Justiça.
Analisaremos abaixo as principais atividades da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pois o desempenho da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é significativo, pois além de prestar assistência em todas as áreas do Direito de competência da Justiça Estadual, incluindo a atuação nos tribunais superiores, promove a cidadania por meio da educação em direitos, soluções alternativas de conflitos e nas demandas sociais coletivas.
a)Área Cível
Este campo compreende ações na área do Direito Civil, Direito de Família e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito Ambiental, Direito à Saúde, Garantias Constitucionais, entre outras.
b) Tutela Coletiva
A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de propor ações civis públicas na defesa coletiva de cidadãos carentes nos termos da Lei 7347/85 [7] e da LC 80/94 [8]. Esse instrumento pode ser manejado em diversas áreas do Direito – tais como Habitação, Urbanismo, Saúde, Meio-Ambiente e Defesa do Consumidor. A lei prevê também que a Defensoria Pública promova termos de ajustamento de conduta (acordos extrajudiciais com força legal) para garantir que as demandas dessa natureza sejam resolvidas rapidamente e sem necessidade de um processo judicial.
c) Área Criminal
A atuação na área criminal corresponde essencialmente à defesa de pessoas acusadas da prática de crimes o de forma ampla e abrangente. A Defensoria promove não apenas a defesa em primeira instância, mas maneja todos os recursos cabíveis, tendo atuação marcante perante o STJ e o STF. Também é possível a atuação em defesa da vítima, especialmente nas hipóteses de Juizados Especiais ou de aplicação da Lei Maria da Penha (proteção contra mulheres vítimas de violência doméstica).
d) Área da Infância e Juventude
A atuação perante as Varas da Infância e Juventude, abrange a área infracional, atuando na defesa de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e que cumprem medidas socioeducativas (internação, liberdade assistida, serviços comunitários, entre outras). E também a área não infracional, incluindo pedidos de adoção ou de guarda, defesa em processos de destituição de pátrio poder, entre outras.
e) Área de Execução Criminal
A atuação abrange a defesa de cidadãos que estejam cumprindo pena de reclusão, detenção ou penas alternativas após condenação judicial pelo cometimento de um crime. Inclui a formulação de diversos pedidos, tais como: progressão de regime, liberdade condicional, indulto, defesa em faltas disciplinares, além de outros relativos aos tratamentos dispensados dentro do sistema penitenciário.
3.
PRINCIPAIS
DESAFIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
O defensor tem em seus ombros o imenso fardo de ver as ilusões
perdidas de seus assistidos e ao mesmo tempo dá um alivio aqueles que buscam o
mínimo de dignidade. A
população brasileira desconhece quão grande é a abrangência do termo acesso a
Justiça, e por consequência, desconhece também os seus direitos. Quão grande é o esforço para trazer as
pessoas de baixa renda o conhecimento de seus diretos e informa-las que podem
se utilizar do serviço da defensoria para obter seus direitos, pois há um longo
caminho a ser percorrido para manter defensores em números suficientes para dar
o atendimento adequado para os necessitados com problemas jurídicos. O acesso a
Justiça depende de politicas públicas de conscientização e educação da
população em ralação aos seus direitos, quem independem de suas condições
econômicas, por ser um direito fundamental, e o Estado não pode mais se omitir
desta tarefa.
A Defensoria Pública tem por objetivo prestar um
tratamento igual, humano e justo para todas as pessoas. Para que isto ocorra é
necessário que esta igualdade saia do papel e faça parte da realidade do povo
brasileiro.
O principal desafio da instituição é promover a
efetiva democratização do acesso ao judiciário e não se encastelar em seus
gabinetes como fazem outras instituições, mantendo sempre um contato com a
população.
Apresentando uma concepção moderna de administração
pública, possui canais de participação popular – a Ouvidoria- Geral [4], as
Pré-Conferências Regionais [5], a Conferência Estadual [6] e o Momento Aberto
nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública [7] – que viabilizam a
participação da sociedade civil na elaboração do seu Plano Anual de Atuação.
Acrescente-se, ainda, a importância que vêm assumindo os núcleos especializados
por receberem as reivindicações das comunidades. Todavia,
o numero de defensores para prestar assistência jurídica à população
desfavorecida ainda é pouco.
4.
CONCLUSÃO
A Defensoria Pública tem por objetivo a
efetividade do princípio da isonomia ou igualdade que segundo o conceito de
Aristóteles, este consiste em tratar igualmente os iguais e tratar
desigualmente os desiguais (necessitados) almejando a igualdade de condições.
Portanto a Defensoria Pública é o instrumento pelo qual se garante o acesso à
justiça aos necessitados, desprovidos de recursos financeiros, para pagar os
serviços de um advogado particular. Então para a desigualdade social não venha
produzir efeitos mais desastrosos sobre o a acesso à justiça e a titularidade
de diretos foi concebido um serviço de assistência jurídica gratuita.
Entretanto não podemos rotular a
Defensoria Pública como um órgão que apenas patrocina causas judiciais, pois
esta é muito mais que isso, é uma instituição que veio para suprir um direto
fundamental, que se estabeleceu com o neoconstitucionalismo.
A Defensoria Pública promove a inclusão
social, cultural e jurídica das classes desfavorecidas de recursos financeiros,
sendo esta a mais marginalizada. As pessoas que pertencem a esta classe social
não tem seus direitos defendidos e garantidos por não obter acesso a
justiça. A Defensoria Pública tem por
objetivo a concretização e a efetivação dos diretos humanos, tanto no âmbito
nacional como internacional, prevenção de conflitos, em busca de uma sociedade
livre, justa e solidaria, sem preconceitos de origem raça cor, idade, com a
erradicação da pobreza e da marginalização, atendendo os objetivos fundamentais
da Republica Federativa do Brasil, como está previsto no art. 3º da
Constituição Federal.
Segundo o ministro Celso de Mello,
vê-se,
portanto, de um lado, a enorme relevância da Defensoria Pública, enquanto
Instituição permanente da República e organismo essencial à função jurisdicional
do Estado, e, de outro, o papel de grande responsabilidade do Defensor Público,
em sua condição de agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à
ordem jurídica justa, capaz de propiciar-lhes, mediante adequado patrocínio
técnico, o gozo – pleno e efetivo – de seus direitos, superando-se, desse modo,
a situação de injusta desigualdade socioeconômica a que se acham
lamentavelmente expostos largos segmentos de nossa sociedade. [8]
A importância da Defensoria nos diversos locais
decorre principalmente do fato do defensor público ser alguém capacitado
exclusivamente para tal fim, aprovado em concurso de provas e títulos com a
mesma dificuldade do Ministério Público e da Magistratura. A Constituição
Federal prevê que a assistência judiciaria é prestada por defensor, de modo que
é inconstitucional a omissão dos Estados da federação não instalar a
instituição. A presença do defensor nos processos gera um maior equilíbrio na
relação entre as partes, isto torna-se mais notável na área penal, onde o membro
do Ministério Público atua no polo ativo da demanda pedindo a condenação. Com a
atuação da Defensoria Pública, pessoas que até então não tinham acesso aos
tribunais superiores passam a tê-lo, o que concorre para uma maior
democratização do acesso ao poder judiciário. Não pode- se confundir a função
do Ministério Público e a Defensoria Pública. Pois o Ministério Público cabe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e a Defensoria Pública atua na orientação jurídica,
na promoção dos direitos humanos e a defesa, todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e
gratuita, aos necessitados.
A Defensoria representa o Estado Democrático de
Direito próximo e a serviço do cidadão. Representa a proteção jurídica dada
pelo Estado ao cidadão humilde, que clama por Justiça e que já não tem forças,
nem condições financeiras de pagar honorários advocatícios. A Defensoria torna- se literalmente a mão do
Estado para aqueles que não têm justiça social. Podemos assim dizer que é a única esperança das pessoas
sem condições financeiras de encontrar a possibilidade de receber os benefícios
da justiça.
NOTAS:
[1] - Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[2] - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais
[3] - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
[4] - Cf Art. 36 da Legislação da Defensoria Pública, “a Ouvidoria-Geral é órgão superior da Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seu membros e servidores”. O Art. 39 reza que “O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por 11 (onze) membros e presidido pelo Ouvidor-Geral, terá como finalidades precípuas acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil”. Legislação da Defensoria Pública. São Paulo, 2007.
[5] - “A Conferência Estadual e as pré-conferências regionais poderão desenvolver-se sob a forma de palestras, painéis, debates e grupos de trabalho que permitam a formulação de propostas pelos delegados, observadores e convidados e deverão abordar os seguintes temas e subtemas a serem discutidos:
I. Prioridades no desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública;
II. Direito das pessoas que buscam a Defensoria Pública e definição das propostas e melhorias no atendimento;
III. Atuação da Defensoria Pública com vistas à garantia, promoção, proteção e prevenção dos direitos (…)”. (Capítulo IV. Da Organização e Desenvolvimento. Legislação da Defensoria Pública.São Paulo, 2007).
[6] - “A Conferência Estadual deverá garantir ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não- governamentais e movimentos populares, eleitos nas pré-conferências regionais. Terá a participação de delegados eleitos nas pré-conferências regionais, com 60% de representantes da sociedade civil (totalizando 300) e 40% indicados por membros da área pública (totalizando200)” (Capítulo V, Artigos 25 e 26. Legislação da Defensoria Pública, São Paulo, 2007).
[7] - O Conselho Superior é o órgão deliberativo máximo da Defensoria Pública, uma espécie de Poder Legislativo interno. O Momento Aberto ocorre em todas as sessões. Qualquer pessoa pode se dirigir livremente aos conselheiros para expor um assunto que julgue relevante para a instituição. (Artigo 29, parágrafo 4º, Lei nº 988/2006).
[8] - STF, ADI nº 2903.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[2] - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais
[3] - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
[4] - Cf Art. 36 da Legislação da Defensoria Pública, “a Ouvidoria-Geral é órgão superior da Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seu membros e servidores”. O Art. 39 reza que “O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por 11 (onze) membros e presidido pelo Ouvidor-Geral, terá como finalidades precípuas acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil”. Legislação da Defensoria Pública. São Paulo, 2007.
[5] - “A Conferência Estadual e as pré-conferências regionais poderão desenvolver-se sob a forma de palestras, painéis, debates e grupos de trabalho que permitam a formulação de propostas pelos delegados, observadores e convidados e deverão abordar os seguintes temas e subtemas a serem discutidos:
I. Prioridades no desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública;
II. Direito das pessoas que buscam a Defensoria Pública e definição das propostas e melhorias no atendimento;
III. Atuação da Defensoria Pública com vistas à garantia, promoção, proteção e prevenção dos direitos (…)”. (Capítulo IV. Da Organização e Desenvolvimento. Legislação da Defensoria Pública.São Paulo, 2007).
[6] - “A Conferência Estadual deverá garantir ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não- governamentais e movimentos populares, eleitos nas pré-conferências regionais. Terá a participação de delegados eleitos nas pré-conferências regionais, com 60% de representantes da sociedade civil (totalizando 300) e 40% indicados por membros da área pública (totalizando200)” (Capítulo V, Artigos 25 e 26. Legislação da Defensoria Pública, São Paulo, 2007).
[7] - O Conselho Superior é o órgão deliberativo máximo da Defensoria Pública, uma espécie de Poder Legislativo interno. O Momento Aberto ocorre em todas as sessões. Qualquer pessoa pode se dirigir livremente aos conselheiros para expor um assunto que julgue relevante para a instituição. (Artigo 29, parágrafo 4º, Lei nº 988/2006).
[8] - STF, ADI nº 2903.
BIBLIOGRAFIA:
SADEK, Maria Tereza.
Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.
KIMURA, Alexandre Issa.
Curso de direto constitucional. /Alexandre Issa Kimura. – São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2005.
MORAES, Alexandre de.
Direto constitucional /Alexandre de Moraes. – 24. Ed. – 2. Reimp. – São Paulo:
Atlas, 2009
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atuação da Defensoria Pública. Defensoria. 2014. Disponível em:
<http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3151>. Acesso em: 28 de abril. 2014.