Elaborado em 04/2014
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2.Causas supralegais
– 3.Tipos de excludentes de antijuricidade .3.1Terminologia.. 3.2 Estado
de necessidade.3.2.1 Exclusão do estado de necessidade. 3.3 Legitima defesa
3.3.1Legitima defesa recíproca 3.3.2 Legitima defesa putativa.3.4 Direito
próprio ou alheio ofendido.3.5 Uso moderado dos meios necessários. 3.5.1
Inevitabilidade da agressão. 3.6 Elemento subjetivo do sujeito. 3.6.1 Excesso. 3.7
Provocação ao desafio em conflito impróprio. 3.8 Estrito cumprimento do dever
legal e cumprimento da lei. 3.9 Ofendiculos. 4.0 Violência esportiva. 4.1 Inovação médica ou cirúrgica. 4.2 Antijuricidade formal e material.Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Entende-se,
em suma, que o prefacio argumentado em qualquer livro de direito sobre a
Antijuricidade e os excludentes de ilicitude, em primeira estância, delimita o
principio de antijuricidade, como um choque de conduta com a ordem juridicial
propriamente prescrita. Antemão, constata-se nesse artigo aqui transcrito, que
o preceito de antijuricidade não pode ser entendido pragmaticamente como sendo
singularmente ordem normativa, mas sim, sendo ordens normativas e de preceitos
permissivos. Adota-se o método de que, a conduta ativa de antijuricidade reside
á permitivação de que qualquer forma ou conduta típica não está permitida por
qualquer forma de justificação. A atividade
subjetiva do sujeito, quando demonstrada através da conduta, é o único
fato que lhe interessa ao juridicial- diferente da moralidade- em que , a
culpabilidade e antijuricidade de um individuo é concernente a ilicitude.
Que
o crime é um fato típico, tornando-o
assim antijurídico ou ilícito, ou
seja, o que é contrario a lei, constata-se. A antijuricidade não está apenas
presente no direito penal, podendo ser encontrada em qualquer outro ramo do
direito: seja de natureza civil, tributária,
administrativo ou demasiadas outras. Mas neste caso, o antijurídico caracteriza
o crime- que é um fato típico ou ilícito-
em que o agente comete uma conduta repreendida pelo ordenamento jurídico penal,
justificando sua notória participação na culpabilização da culpa e
antijurisdição.
2. CAUSAS SUPRALEGAIS
Tem-se
sustentado, hodiernamente, que além das causas justificativas expressamente
consignadas na lei existem outras supralegais que não são explícitas.
Considerando que o consentimento exclui a ilicitude do fato - quando se trata
de interesse jurídico livremente disponível e justificável-, podemos afirmar a
este modo, a impunidade a quem ofende ou coloca em ameaça de lesão de um
direito, com consentimento do agente que dele pode-se legalmente dispor.
As
justificativas supralegais são aplicáveis analogias, os comuns e os princípios
gerais do direito, segundo o critério, exceto, de prevalência, em qualquer
caso, dos fins sociais a que á lei se destina e das exigências do bem comum. O
interprete pode e deve em certos casos ir além da só e mecanicista aplicação do
texto legal, buscando razoáveis soluções em conformem ao direito, de acordo com
sua concepção a defesa, estado de
necessidade e exercício do direito.
Segue o direito rumo à aceitação do consentimento do ofendido como causa
supralegal da ilicitude.
3. TIPOS DE
EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE.
3.1 TERMINOLOGIA
A
‘’semelhança’’ adotada por Megzer ao falar sobre as expressões de
antijuricidade e injusto, como fatos sinônimos, abrange pluralmente a ideia
central deste artigo: No pais onde vivemos, não emprega-se delimitações –na
maioria dos casos- para estas palavras refutadas acima, refletindo um principio
de ‘’certo ‘’e ‘’errado’’ na conduta de todos cidadãos. Mas será que há , de
certa forma, um desequilíbrio entre á ação e o ordenamento jurídico, tornando o
cercenente justo uma ação antijurídica como grupo?
‘’O
injusto abrange o conceito regular de valoração’’ frase esta redigida
por Sauer, em seu entendimento acerca da terminologia como excludente. Embora
os raciocínios aqui transcritos antecedam a propagação da ideia de Megzer, há de se
levar em conta os demais pensamentos.
3.2 ESTADO DE NECESSIDADE
Prevê
o art.24: “considera-se um estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar o perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo,evitar direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não
era razoável exigir-se”.’’segundo o art. 23, |, não há, nessa hipótese,crime;
há uma causa excludente da ilicitude.
1°
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo; vide art.13, * 2°, do CP.
2°
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços.
O
estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares, de interesses
lícitos,legítimos, em que pode parecer licitamente para que o outro sobreviva.
São requisitos para um estado de necessidade:
a)
A ameaça a direito próprio ou alheio;
b) A
existência um perigo atual e inevitável;
c)
A inexigibilidade do sacrifício do bem
ameaçado;
d) Uma
situação não provocada voluntariamente pelo agente;
e)
A existência de dever legal de enfrentar
o perigo; e.
f)
O conhecimento da situação do fato
justificante.
Enfim,
para reconhecimento da excludente do estado de necessidade que o legitimaria a
conduta do agente, e necessário à ocorrência de um perigo atual e não um perigo
eventual e abstrato. Assim, torna-se requisito também, que o perigo seja
inevitável e singular, ou seja, única ação a ser feita. Também é indispensável
para configuração do estado de necessidade que o agente não tenha provocado o
perigo por sua vontade, como por exemplo: o individuo que colocou fogo em seu
imóvel para receber seguro. Contudo, não se pode confundir o estado de
necessidade com o de precisão, sendo insuficiente, por exemplo, a alegação de
ordens econômicas, para ocorrências de furtos ou roubos em seu beneficio.
3.2.1 EXCLUSÃO DO ESTADO DE
NECESSIDADE
Em
uma sociedade pós-moderna na qual vivemos, certas pessoas por estarem
encarregadas de funções que,normalmente, as colocam em perigo, não podem
eximir-se da responsabilidade pela conduta típica que praticarem numa dessas
situações. Segundo a lei 1° do art. 24: “não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo’’, como no caso de policiais,
soldados, salva-vidas e etc.”.Contudo, este preceito não é absoluto, pois o
principio da exigibilidade do dever de enfrentar o perigo, abster-se nos
limites da exigência de sacrifício, que devem coincidir com os limites legais
ou sociais de sua então profissão.
Seguindo
esta linha de raciocínio, entendemos que foram divididos os casos específicos a fim de
evitar divergências nas implicações que se poderiam ocorrer, ora excluindo a
antijuridicidade, ora excluindo a tipicidade. Pressupondo também, se a pratica
enquadra-se no eixo doloso ou culposo pressuposto pela lei, ocorrendo fins
alternativos e divergentes entre os mesmos.
O
estado de necessidade putativo refuta a questão, na qual, o agente encontra-se
em uma situação de perigo em que não responderia caso justificado
quantitativamente, por erro, suas lesões ou danos ali causados por sua não
atuação.
3.3 LEGITIMA DEFESA
Art.25.
Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou outrem, como no
caso de agressão do marido para com sua esposa, sendo notório edificação de
injusta agressão e impossibilidade de aceitação.
São
requisitos para a existência da legitima defesa:
a) Reação
a uma agressão atual ou iminente e injusta;
b) A
defesa de um direito próprio ou alheio;
c) A
moderação no emprego dos meios necessários a repulsa; e.
d) O
elemento subjetivo.
É
indispensável, que haja, inicialmente, por parte do agente, reação contra
aquele que esta praticando uma agressão, sendo reconhecido o mesmo como aquele
que resisti, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão
ilegal.
O
mesmo pode-se entrever até mesmo em ocorrências culposas, cuja ação de legitima
defesa caracteriza-se necessária a fim de não prejudicar seu cunho pessoal. O
caso de legitima defesa pode-se encaixar apenas quando os praticantes são
humanos, caso contrario, em âmbito natural, salvo este se torna estado de
necessidade. Além do mais, existem duas opções para casos específicos, são
eles: a agressão e iminente; cuja divergência se dá na ocorrência momentânea da
ação, estando ainda em processo como no caso de um sequestro e, casos que estão
ainda para acontecer, respectivamente. Contudo, a ação de legitima defesa deve acontecer
em consonância com o acontecimento e em casos de agressões injustas, sendo
invalido sua aceitação em outrora.
3. 3.1 LEGITIMA DEFESA RECIPROCA
Caso,
embora atualmente estatísticas provem o contrario, não se patenteasse quem foi o iniciador do
acontecimento, provocando a legitima defesa, não poderão apurar-se quais os
fins a serem adotados. Poderá apenas, alguém se defender retomando o principia
de legitima defesa, caso questionado.
3.3.2 LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
Como
referenciado acima, legitima defesa putativa existe quando o agente supondo por
um erro a que esta sendo agredido repele a suposta agressão.Ou seja, a legitima
defesa por erro na qual se enquadra um cidadão que haja em legitima defesa
pensando estar ameaçado, mas porem, após abortar-se corretamente o acontecido,
tratava-se de outra atitude não suficiente para justificar o ato de legitima
defesa.
No
estado de necessidade, há ação e na legitima defesa contra a conduta do homem.
Assim, no estado de necessidade há ação, e na legitima defesa, reação,
fulgurando a terceira lei de Isaac Newton.
3.4 DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
OFENDIDO – COLOCADO EM RISCO
De suma, a defesa deve amparar um direito
próprio ou alheio, Respeitando acima de qualquer pressuposto e procedimento, a
vida, integridade física, o patrimônio, a honra, ou seja,os bens materiais e
morais. O sujeito pode defender seus bens jurídicos ou defender direito alheio,
pois a lei admite e consagra o elevado sentimento de solidariedade humana.
Seguindo,
a ação de legitimidade da defesa inclui o sentimento de defender seus bens
morais ou particulares, sendo analogamente preservado a integridade do estado e
seus funcionários.
3.5 USO MODERADO DOS
MEIOS NECESSÁRIOS
Na
reação, em determinada ocasião, deve o agente utilizar moderadamente os meio
necessários para repelir a agressão atual ou iminente injusta. Os meios a serem
utilizados, porem, podem ate mesmo ser desproporcional com o utilizado no
ataque, desde que seja o único a disposição no momento do ato em legitima
defesa. A resultante de individuo para
com ações que exigem legitima defesa podem se enquadrar nos princípios anteriormente
citados, e assim, permitir o julgamento correto do que a ser feito, respeitando
os bens morais e materiais, tão quanto o direito de cada cidadão e estado.
3.5.1 INEVITABILIDADE DA AGRESSÃO
Embora
o principie moral do homem se recuse
á pratica da covardia perante uma ação para com sua pessoa, torna-se de suma
importância sua retardação á atitudes prejudiciais aos envolvidos, pois a
legitimidade de uma ação não se delimita na sua praticidade em prol de
satisfação de uma virtude, e sim, de um agente inócuo exercitando uma forma de
proteção.
3.6 ELEMENTO SUBJUNTIVO DO SUJEITO
O
agente que relata o acontecimento, não comprovando suas refutações e delato ,
torna-se um agente de elemento subjetivo, diminuindo a importância para com a
analise feita pela lei sobre o caso.
3.6.1 EXCESSO
O
agente passivo da ação deve tomar cuidado para com sua reação no acontecimento,
para que não obtuso sua ação, ou seja, ultrapasse o grau de reação, embora os
princípios primários de sobrevivência, em casos específicos, não sejam medidos
pelo transferidor.
3.7 PROVOCAÇÃO AO DESAFIO E
CONFLITO IMPROPRIO
Há
ponderável corrente doutrinaria e jurisprudencial em sentido contraria que
afirma que a provocação, por si, não afasta a possibilidade de legitimidade da
defesa, desde que não constitua uma agressão. Não se reconhecerá a
justificativa,entretanto, quando a provocação visava justamente desencadear
agressão do provocado para revidar esta; trata-se, da hipótese, de provocação
como mero pretexto para uma agressão ilícita.
3.8 ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER
LEGAL E EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
Prevendo
o estrito cumprimento do dever legal, exige à lei que se obedeça rigorosamente
às condições objetiva a que a ação esteja subordinada. Todo dever é limitado ou
regulado em sua execução, e fora dos limites traçados na lei o que se apresenta
é o excesso de poder punível. Ou seja, no cumprimento do dever legal a agente
operador deve cumprir com suas atitudes em prol de cumprimento de sua lealdade
ao principio de sua profissão, respeitando acima de tudo o principio humano e,
em consonância, o pressuposto e primordial de seu caráter e cunho profissional,
sobreposto e delatado ao mesmo no decorrer de aprendizado e ingresso para o
mesmo.
Pressupostos
estabelecidos na lei infira a determinada situação o exercício correto da lei,
em caráter singular, não estando em exercício obrigatório que sua profissão
exige como no caso de delegado, policial entre outros.
Enfim,
também e necessário que se obedeça às condições objetivas do direito, que é
importante e fora dos limites na lei haverá abuso de direito excesso.
3.9 OFENDICULOS
A
lei permite a faculdade do agente na autorização para por ofendidos, ou seja,
aparelhos de proteção material como arames e fios elétricos em sua residência
para impedir a obstrução de sua residência, e enfim,roubo, furto ou qualquer
outra atividade prejudicial ao seu cunho material. Contudo deve-se tomar em
conta o conhecimento do grau de periculosidade que o mesmo pode acarretar,
transferindo uma ideia mais central objetiva das consequências, em determinados
casos, servindo como crime doloso.
4.0 VIOLÊNCIAS
ESPORTIVAS
Haverá
crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente
desobedecer às regras esportivas causando resultados lesivos. Assim, não haverá
crime em ambiente desportivo à medida que o agente cumpre seu dever legal como
profissional,como: lutador de boxe, luta livre, futebol.
4.1 INOVAÇÃO MÉDICA OU CIRURGICA
No
âmbito medicinal, o individuo que pratica sua profissão, em função do
cumprimento do regular dever legal, ou seja, ele pratica suas ações, embora
prejudiciais em alguns casos com danos para com a integridade física do
cidadão, com a permissiva do mesmo, em prol de beneficio do operado.
A
intervenção medica o crime quando houver imperícia, negligência ou imprudência
do agente, respondendo este por delito culposo quando não se tratar de um
simples erro profissional.
Segundo
o artigo 50 do código penal italiano, ‘’não é punível quem pode validamente
dispor. ‘’
Em
suma, reconhece-se assim a existência de parâmetros a serem seguidos e
respeitados no conjunto de normas e seguimentos, ou seja, bens indisponíveis a
aqueles em que há interesse coletivo, como a integridade coletiva, bens
materiais integridade corporal, família.
Há
crime porem, se o sujeito deixar-se matar, à medida que é um crime contra a
vida. O consentimento de determinado incapaz deve se entrever nos princípios de
integridade e moralidade humana,assim, um velho a ser posto no asilo, ou doente
mental em um sanatório, deve respeitar estes princípios, pois o sujeito não
esta apto, em determinadas situações a tomar IOGRAFICASdecisão de consentimento
ou não.O consentimento da vitima, por vezes, faz parte do tipo e diminui a
gravidade do fato, como ocorre no rapto consensual (art. 220), inferior na
gravidade para com o rapto violento (art.219) e no aborto concedido (art.124 e
126). O consentimento após a pratica do ilícito penal não o desnatura, mas pode
impedir a ação penal quando esta depende de iniciativa da vitima.
4.2
ANTIJURICIDADE FORMAL E MATERIAL
Em
consonância com a delimitação de crime propriamente dito, a antijuridicidade
formal e material, reside na materialização de uma ação irregular segundo
conformes da lei prescrita, com intuito material de proteção e bens protegidos
pela norma penal. Sabe-se que aplicando os conhecimentos de antijuridicidade,
temos a ilicitude formal e material. Assim, a ação de qualquer individuo que
fere a norma formal na qual a lei enquadra-se , é a materialização do
antijurídico no comportamento humano, que fere o interesse social. Prender um
individuo que atua irregularmente sem mandado e sem flagrante é uma
demonstração clara de formalização do antijurídico e materialização do
jurídico. Pronunciar exemplificamente antijuricidade formal não indica uma
ramificação inicial de ilicitude, mas sim uma espécie congruente ao preceito de
tipicidade.
CONCLUSÃO
Evidente que há demasiadas
refutações acerca de antijuricidade com seus excludentes. Que as ações formais
antijurídicas relevam esta discussão em patamares mais elevados não se discute,
não basta que um fato típico, ou ação de uma determinada pessoa para com uma ocasião seja analisado rigorosamente nos
entraves da lei, e sim, agregado a estas normas plurais de ordem, deve-se
entender e compreender que existem casos singulares, que o preceito de
individualidade existe, e a analise com base na moralidade individual, levando
em conta todos os fatores externos – sejam eles sociais , financeiros, - se
junte a materialização da antijuricidade , constituindo a lesão de um interesse
penalmente protegido. Neste artigo,
procurou-se explorar a fundo as ramificações que uma ação ilícita pode obter
formalmente, delimitando a fundo que, todos tem o dever e responsabilidade
notória de responder por qualquer ato ilícito penalmente, respondendo suas
ações, sucintamente, como precede a lei.
Redação escrita de acordo com a lei nº 8.952/94.
0.3
Devido
a natureza substancial de formal e materialização das ações, a analise deste
artigo deve obter uma visão ampla
embasada nos princípios de individualidade e pluralidade de cada ação, seja ela juridicial ou não.
0.4
Como
revela (art. 9º, inciso II, C.P.C.), procurou-se não adotar citações em alguns
causos.
0.5 Julio Fabbrini Mirabete na pagina
163, argumentou as causas supralegais e exclusão da antijuricidade embasasndo
no principio juridicial formal,ou seja o prescrito na lei, na qual trata-se da
lesão de qualquer determinante vital aferido perante as normas de cultura
reconhecidas pelo estado.4.1.5 causas
supralegais de exclusão de ilicitude linhas 6,7.
0.6 Marrey Neto em 4.2.1 conceito pg:163; linhas 14,15. Livro manual do direito penal;Prevê : ‘’o estado de
necessidade é translúcido e aquém pratica , é configurado uma faculdade de
preceitos a serem adotados pelo estado a fim de não obter lesão no deferimento
do réu.’’
REFERENCIAS
BIBLIOGRAFICAS
Fabbrini,
Júlio. Manual de direito penal. Volume
1, 22 edição, São Paulo.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Manual de Direito Penal brasileiro:
parte geral.5. ed. rev. e
atual. São Paulo: RT, 2004.
Jessus. Dámasia
E. Direito
Penal: Parte Geral. Ed. rev.- São Paulo. Saraiva.2005
ROXIM,
Claus.Política Criminal e Sistema
Jurídico-Penal. Rio de Janeiro e São Paulo. Renovar, 2000.Prefácio do autor
à tradução brasileira.
QUEIROZ, Paulo. Direito penal. São Paulo-SP.
Editora saraiva, 2005.