Elaborado
em: 04/2014
SUMÁRIO: 1.
Introdução. - 2. Conceito Contemporâneo de Tráfico de Pessoas e a Exploração
Sexual – 3. Perfil das Vítimas – 4. O Recrutamento – 5. Causas Geradoras – 6.
Modalidades –7. Consentimento da Vítima – 8. Combate e Prevenção – 9. Análise
Sucinta do art. 231 do Código Penal Conclusão.
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1.
INTRODUÇÃO
A
princípio é necessário observar e analisar a distinção entre a exploração
sexual como gênero, e a exploração do trabalho sexual, que neste caso é determinado
como trabalho sexual escravo; naquele a prostituição é tida como trabalho
regulamentado e, portanto, lícito nas circunstâncias atuais de nossa sociedade
e, neste, as vítimas são submetidas a condições extremas e degradantes, sendo
também um meio de pagamento da “dívida” adquirida. O Tráfico é uma ofensa à
humanidade, uma verdadeira violação aos direitos humanos, já que consiste no
ato de comercializar, explorar, privar a liberdade, tornando-se o negócio do
futuro das organizações criminosas, capaz de gerar lucros incomensuráveis, das
quais os riscos são baixíssimos, capturando vítimas por todo o planeta da forma
mais cruel possível. Nesse sentido a mobilização deverá partir da sociedade em
geral conjuntamente com as diversas instituições espalhadas pelo mundo, concentrando
na prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, que já se tornou um
problema a ser tratado como Política de Estado.
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2.
CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE TRÁFICO DE PESSOAS E
A EXPLORAÇÃO SEXUAL
O tema supra
escolhido, tem merecido grande atenção da doutrina, tida como a atividade
ilegal que mais se expandiu no século XXI, e que continua afligindo a sociedade
contemporânea.
De acordo com o
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional relativo à Preservação, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, o tráfico é caracterizado como: “O recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou
uso da força ou outras forças de coação ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso
de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou a aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra para fins de exploração”.
O mesmo Protocolo define a exploração como sendo, no
mínimo, “a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou
serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão
ou a remoção de órgãos”.
Da mesma maneira que se vendem armas e drogas, existem
aqueles que comercializam pessoas. Daí o porquê de se usar a expressão Tráfico
Humano ou Tráfico de Pessoas.
Nos dias que correm, o tráfico de pessoas é uma grande
fonte de renda para o Brasil, só perdendo para o tráfico de drogas e o tráfico
de armas, capaz de movimentar bilhões de dólares por ano.
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3.
PERFIL
DAS VÍTIMAS
No cenário do
tráfico de pessoas, denota-se que qualquer pessoa pode ser vítima homem,
mulher, independentemente de sexo, raça, cor, idade, até porque, quando a
vítima for menor, a pena é exasperada como qualificadora.
Logo, não se
exige que a mulher, por exemplo, seja prostituta, bastando a certeza de que a
entrada no país ou a saída do mesmo vise a finalidade do exercício da
prostituição.
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4.
O
RECRUTAMENTO
As
vítimas passam pela fase de recrutamento em seu país de origem, são
“escolhidas” através da coerção, do engano, da fraude, do abuso de poder, e até
mesmo por meio do próprio sequestro, pelos sedutores aliciadores e detentores
de alto poder de convencimento. São submetidas à violência física e
psicológica. Sob a alegação de dívidas absurdas, que por vezes, concordam com
esse tipo de prática delituosa. Os traficantes tomam para si documentos e
objetos pessoais das traficadas, inclusive o passaporte, a fim de retê-las no
ambiente de trabalho e manipulá-las da forma que acharem mais conveniente para
a exploração rentável, mantidas sob vigilância ostensiva do local, sofrendo das
formas mais cruéis e desumanas possíveis, além da ameaça constante aos
familiares das vítimas.
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5.
CAUSAS
GERADORAS
Certamente, maioria das vítimas do tráfico de
seres humanos para a exploração sexual emana de países que se encontram em
desenvolvimento, logo não possuem políticas eficazes de combate ao crime organizado,
desse modo tornando mais fácil e viável a sua “contratação” para o país
receptor, em que o tráfico ocorrerá por tempo indeterminado. O lucro é incomensurável,
portanto, célere, já que o investimento não é alto. As principais causas do
tráfico são a pobreza, a violência, a desigualdade social, falta de
oportunidades de emprego, acesso restrito a educação, crime organizado, falta de
policiamento nas fronteiras e sobre tudo a ausência de direitos das
vítimas. Induz-se não somente as
vítimas, como também as famílias a enfrentarem os riscos da imigração ilegal e
do tráfico como uma forma de pretexto da triste realidade, diante de graves
violações aos seus direitos como humilhações, torturas, sofrendo limitações no
seu direito de locomoção.
Ademais,
a busca pelo sonho de prosperar na vida, a necessidade de sobreviver das
traficadas, faz com que os traficantes veem nesses desejos a forma mais fácil
de aliciar as pessoas.
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6.
MODALIDADES
A exploração de trabalho no que tange, é a
exploração de trabalho escravo. Logo os abusos e explorações de tais
trabalhadores e trabalhadoras que exercem a prostituição, ainda que
voluntariamente, devem ser analisados sob o enfoque do crime de “redução à
condição análoga à de escravo”, como é previsto no Artigo 149, do Código Penal brasileiro.
Neste caso, a princípio, o bem jurídico protegido é a liberdade
individual, que é a de ser livre da servidão ou do poder de fato de outra
pessoa. Tutelando também, a dignidade da pessoa humana, que não pode ser
submetida a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF).. É
necessário ressaltar que mesmo com a anuência e a ação volitiva da pessoa
traficada para com o seu deslocamento, está não possui uma ideia real das
condições que será obrigada a se submeter ao destino almejado, caracterizando, sem
sombra de dúvidas uma forma de fraude.
A exploração sexual, mais notadamente a
prostituição, nada mais é, do que a prestação carnal a um número indeterminado
de pessoas, uma troca de favores sexuais por interesses não sentimentais. No
geral, a prostituição consiste em uma relação de troca, entre o sexo e o
dinheiro. Utópico seria determinar um conceito único para prostituição, pois
irá depender muito de cada tipo de sociedade, nas circunstâncias em que se
encontra e da moral em questão. Desse modo, as vítimas são recrutadas aos
países receptores para nada mais nada menos serem exploradas sexualmente.
São mantidas em cárcere privado para deixar-se
tolerar ao sexo forçado, desregrado e involuntário, a fim de obter lucro aos
traficantes, com a sua atividade sexual, diminuindo ainda mais a sua dignidade
quanto pessoa humana.
O mercado
negro do tráfico de pessoas, lamentavelmente também é realizado para a prática
de venda de órgãos. Um dos dramas do universo
da medicina moderna é que o transplante de órgãos involuntário e a colheita
forçada de órgãos vêm aumentando à medida que a medicina encontra novas formas
de prorrogar a vida. A retirada de órgãos vitais é feita, muitas vezes, sem o
consentimento do doador.
Incapazes
são retirados de suas famílias e entregues a outras, que legalizam a adoção por
meio de falsificação de documentos e outras práticas ilícitas. Dessa forma,
famílias perfeitas são construídas em produto do sofrimento de inúmeras outras,
por meio da adoção ilegal.
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7.
CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA
Outra
perspectiva muito importante e discutida em relação ao tráfico de pessoas diz
respeito ao consentimento da pessoa traficada. Especificamente no Brasil, assim
também como em outros países, o consentimento da vítima é irrelevante para a
caracterização do tráfico. Se o
consentimento foi obtido de maneira imprópria, ou seja, por intermédio de
coerção, força, fraude, pagamento ou recebimento de benefícios, abuso de poder,
ou posição de vulnerabilidade, esse consentimento não pode ser considerado
válido e não pode ser usado para escusar-se a responsabilidade criminal. Com
vistas a exploração da pessoa há violação de sua dignidade, bem jurídico
indisponível.
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8.
COMBATE
E PREVENÇÃO
O
crime de tráfico de pessoas não é somente uma violação da lei, vai além,
funda-se em uma verdadeira afronta a dignidade humana. Logo, combater e
prevenir são imprescindíveis, assim sendo, deve ocorrer de forma eficaz. O
Brasil na condição de signatário do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir,
Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, é
incumbido de sancionar medidas legislativas capazes de combater as práticas
delituosas pelas quais se faz consumar o tráfico internacional de seres
humanos, bem como deve assegurar a necessária proteção às vítimas desse crime.
Constata-se, todavia, que as medidas de
enfrentamento ao problema da comercialização de seres humanos no Brasil não é
monopolizada pelo Estado. Assim, o resguardo legal e assistência médica e
psicológica às vítimas também pode ser garantido por meio do trabalho de ONGs e
demais entidades e instituições. Hodiernamente, a Igreja Católica lança a
Campanha da Fraternidade, cujo tema é a Fraternidade e o Tráfico Humano. O
propósito é informar a
população, não apenas católica, mas o conjunto dos brasileiros, valendo-se da
mídia, das escolas e dos espaços públicos.
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9.
ANÁLISE
SUCINTA DO ART 231 DO CÓDIGO PENAL
Conceitua o art. 231 do
CP: “Promover ou
facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer
a prostituição, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena
- reclusão, de três a oitos anos”.
A
objetividade jurídica do delito é a moralidade pública sexual. A fim de evitar
o parasitismo da prostituição e as suas implicações internacionais.
O
elemento objetivo é o dolo, consistente na vontade livre de promover ou
facilitar a entrada ou saída mulher no território nacional para que nele venha
exercer a prostituição.
A
consumação se da com a entrada ou saída da mulher no território nacional,
através do exercício efetivo da prostituição. A tentativa é perfeitamente
possível, por exemplo, quando o agente prepara toda a papelada e compra o
passaporte e a pessoa é detida antes do embarque para o exterior.
A
simples tem previsão no caput, “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de
alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração
sexual, ou a de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. A qualificada tem disposição
nos §§ 1°, 2° e 3°.
O
delito aludido é apurado mediante ação penal pública incondicionada. No que se
refere, por envolver interesses internacionais, a competência de apreciação ao
delito é da Justiça Federal (art. 109, V, da CF).
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Conclusão
Diante
o exposto, finalizando o tema, tem-se como base a defesa dos Direitos Humanos e
dos Direitos e Garantias Fundamentais, bem como a dignidade da pessoa humana, o
direito a privacidade, o direito a intimidade, a liberdade, salientando a necessidade
do Estado em se planejar para fortalecer a intervenção social, através da
relação entre Estado e sociedade civil, contemplando que o ponto central do
trabalho é o social, que levam as pessoas a se submeterem a exploração do
próprio corpo e trabalho. No mínimo as vítimas devem receber tratamentos
físicos e psicológicos, para que os traumas sejam sanados, ou ao menos
amenizados, a fim de posteriormente ser repatriadas e readaptadas à sociedade. O
Estado tem de ser mais severo, no sentido de que seus sistemas executivo e
judiciário punam os traficantes e assegurem todos os direitos pertencentes às
vítimas. Tornando imprescindível a realização de projetos e ações tanto
governamentais como não governamentais com uma política pública de
enfrentamento a exploração e abuso sexual. Ao passo que o monitoramento e a
fiscalização da violação dos direitos humanos, bem como as fronteiras sejam
cada vez mais rígidos. E, os efeitos para coibir o tráfico humano possam dar
grandes resultados, ultrapassando fronteiras. Ainda que, lamentavelmente a luta
contra o tráfico de pessoas esbarre no preconceito sob as vítimas e as
dificuldades de enfrentamento.
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REFERÊNCIAS
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial: Dos crimes contra os costumes
e dos crimes contra a administração pública (art. 213 a 359-H). São Paulo:
Saraiva 2005 – 2ª Ed.
MIRABETE,
Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 23 ed. São Paulo:
Atlas, 2005.
PIERANGELI,
José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2005.
BORGES,
Paulo César Corrêa. Tráfico de pessoas para exploração sexual: prostituição e
trabalho sexual escravo. São Paulo: NETPDH; Cultura Acadêmica Editora, 2013.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo:RT,2009.
CÓDIGO
PENAL – DECRETO LEI N° 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
CONSTITUIÇÃO
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SITE
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Acessado em: 18/04/2014.
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Acessado em: 15/04/2014.
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Acessado em 18/04/2014.
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Disponível em: < http://www.prsp.mpf.mp.br/prdc/area-de-atuacao/escravtraf/Cartilha_MJ.pdf>
Acessado em 22/04/2014.
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Acessado em: 22/04/2014
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FILME TRÁFICO HUMANO. Diretor: DUGUAY, Cristhian . Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=WSfBy1XrB88
Acessado em: 11/04/2014.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em : http://www.facebook.com/l.php?u=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprincipal%2Fprincipal.asp&h=AAQE85_yk
Acessado em: 29/04/2014.