sábado, 3 de maio de 2014

TRÁFICO HUMANO PARA O TRABALHO SEXUAL ESCRAVO


Elaborado em: 04/2014
SUMÁRIO: 1. Introdução. - 2. Conceito Contemporâneo de Tráfico de Pessoas e a Exploração Sexual – 3. Perfil das Vítimas – 4. O Recrutamento – 5. Causas Geradoras – 6. Modalidades –7. Consentimento da Vítima – 8. Combate e Prevenção – 9. Análise Sucinta do art. 231 do Código Penal  Conclusão.
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1.                INTRODUÇÃO

   
A princípio é necessário observar e analisar a distinção entre a exploração sexual como gênero, e a exploração do trabalho sexual, que neste caso é determinado como trabalho sexual escravo; naquele a prostituição é tida como trabalho regulamentado e, portanto, lícito nas circunstâncias atuais de nossa sociedade e, neste, as vítimas são submetidas a condições extremas e degradantes, sendo também um meio de pagamento da “dívida” adquirida. O Tráfico é uma ofensa à humanidade, uma verdadeira violação aos direitos humanos, já que consiste no ato de comercializar, explorar, privar a liberdade, tornando-se o negócio do futuro das organizações criminosas, capaz de gerar lucros incomensuráveis, das quais os riscos são baixíssimos, capturando vítimas por todo o planeta da forma mais cruel possível. Nesse sentido a mobilização deverá partir da sociedade em geral conjuntamente com as diversas instituições espalhadas pelo mundo, concentrando na prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, que já se tornou um problema a ser tratado como Política de Estado.
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2.                 CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE TRÁFICO DE PESSOAS E A EXPLORAÇÃO SEXUAL


O tema supra escolhido, tem merecido grande atenção da doutrina, tida como a atividade ilegal que mais se expandiu no século XXI, e que continua afligindo a sociedade contemporânea.
De acordo com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Preservação, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, o tráfico é caracterizado como: “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras forças de coação ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou a aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.
O mesmo Protocolo define a exploração como sendo, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
Da mesma maneira que se vendem armas e drogas, existem aqueles que comercializam pessoas. Daí o porquê de se usar a expressão Tráfico Humano ou Tráfico de Pessoas.
Nos dias que correm, o tráfico de pessoas é uma grande fonte de renda para o Brasil, só perdendo para o tráfico de drogas e o tráfico de armas, capaz de movimentar bilhões de dólares por ano.
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3.                PERFIL DAS VÍTIMAS


No cenário do tráfico de pessoas, denota-se que qualquer pessoa pode ser vítima homem, mulher, independentemente de sexo, raça, cor, idade, até porque, quando a vítima for menor, a pena é exasperada como qualificadora.
Logo, não se exige que a mulher, por exemplo, seja prostituta, bastando a certeza de que a entrada no país ou a saída do mesmo vise a finalidade do exercício da prostituição.
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4.                O RECRUTAMENTO


As vítimas passam pela fase de recrutamento em seu país de origem, são “escolhidas” através da coerção, do engano, da fraude, do abuso de poder, e até mesmo por meio do próprio sequestro, pelos sedutores aliciadores e detentores de alto poder de convencimento. São submetidas à violência física e psicológica. Sob a alegação de dívidas absurdas, que por vezes, concordam com esse tipo de prática delituosa. Os traficantes tomam para si documentos e objetos pessoais das traficadas, inclusive o passaporte, a fim de retê-las no ambiente de trabalho e manipulá-las da forma que acharem mais conveniente para a exploração rentável, mantidas sob vigilância ostensiva do local, sofrendo das formas mais cruéis e desumanas possíveis, além da ameaça constante aos familiares das vítimas.
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5.                CAUSAS GERADORAS


       Certamente, maioria das vítimas do tráfico de seres humanos para a exploração sexual emana de países que se encontram em desenvolvimento, logo não possuem políticas eficazes de combate ao crime organizado, desse modo tornando mais fácil e viável a sua “contratação” para o país receptor, em que o tráfico ocorrerá por tempo indeterminado. O lucro é incomensurável, portanto, célere, já que o investimento não é alto. As principais causas do tráfico são a pobreza, a violência, a desigualdade social, falta de oportunidades de emprego, acesso restrito a educação, crime organizado, falta de policiamento nas fronteiras e sobre tudo a ausência de direitos das vítimas.  Induz-se não somente as vítimas, como também as famílias a enfrentarem os riscos da imigração ilegal e do tráfico como uma forma de pretexto da triste realidade, diante de graves violações aos seus direitos como humilhações, torturas, sofrendo limitações no seu direito de locomoção.
Ademais, a busca pelo sonho de prosperar na vida, a necessidade de sobreviver das traficadas, faz com que os traficantes veem nesses desejos a forma mais fácil de aliciar as pessoas.
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6.                MODALIDADES



A exploração de trabalho no que tange, é a exploração de trabalho escravo. Logo os abusos e explorações de tais trabalhadores e trabalhadoras que exercem a prostituição, ainda que voluntariamente, devem ser analisados sob o enfoque do crime de “redução à condição análoga à de escravo”, como é previsto no Artigo 149, do Código Penal brasileiro.
Neste caso, a princípio, o bem jurídico protegido é a liberdade individual, que é a de ser livre da servidão ou do poder de fato de outra pessoa. Tutelando também, a dignidade da pessoa humana, que não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF).. É necessário ressaltar que mesmo com a anuência e a ação volitiva da pessoa traficada para com o seu deslocamento, está não possui uma ideia real das condições que será obrigada a se submeter ao destino almejado, caracterizando, sem sombra de dúvidas uma forma de fraude.
A exploração sexual, mais notadamente a prostituição, nada mais é, do que a prestação carnal a um número indeterminado de pessoas, uma troca de favores sexuais por interesses não sentimentais. No geral, a prostituição consiste em uma relação de troca, entre o sexo e o dinheiro. Utópico seria determinar um conceito único para prostituição, pois irá depender muito de cada tipo de sociedade, nas circunstâncias em que se encontra e da moral em questão. Desse modo, as vítimas são recrutadas aos países receptores para nada mais nada menos serem exploradas sexualmente.
São mantidas em cárcere privado para deixar-se tolerar ao sexo forçado, desregrado e involuntário, a fim de obter lucro aos traficantes, com a sua atividade sexual, diminuindo ainda mais a sua dignidade quanto pessoa humana.
 O mercado negro do tráfico de pessoas, lamentavelmente também é realizado para a prática de venda de órgãos. Um dos dramas do universo da medicina moderna é que o transplante de órgãos involuntário e a colheita forçada de órgãos vêm aumentando à medida que a medicina encontra novas formas de prorrogar a vida. A retirada de órgãos vitais é feita, muitas vezes, sem o consentimento do doador.
Incapazes são retirados de suas famílias e entregues a outras, que legalizam a adoção por meio de falsificação de documentos e outras práticas ilícitas. Dessa forma, famílias perfeitas são construídas em produto do sofrimento de inúmeras outras, por meio da adoção ilegal.
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7.                CONSENTIMENTO DA VÍTIMA


Outra perspectiva muito importante e discutida em relação ao tráfico de pessoas diz respeito ao consentimento da pessoa traficada. Especificamente no Brasil, assim também como em outros países, o consentimento da vítima é irrelevante para a caracterização do tráfico. Se o consentimento foi obtido de maneira imprópria, ou seja, por intermédio de coerção, força, fraude, pagamento ou recebimento de benefícios, abuso de poder, ou posição de vulnerabilidade, esse consentimento não pode ser considerado válido e não pode ser usado para escusar-se a responsabilidade criminal. Com vistas a exploração da pessoa há violação de sua dignidade, bem jurídico indisponível.
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8.                COMBATE E PREVENÇÃO


O crime de tráfico de pessoas não é somente uma violação da lei, vai além, funda-se em uma verdadeira afronta a dignidade humana. Logo, combater e prevenir são imprescindíveis, assim sendo, deve ocorrer de forma eficaz. O Brasil na condição de signatário do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, é incumbido de sancionar medidas legislativas capazes de combater as práticas delituosas pelas quais se faz consumar o tráfico internacional de seres humanos, bem como deve assegurar a necessária proteção às vítimas desse crime.
Constata-se, todavia, que as medidas de enfrentamento ao problema da comercialização de seres humanos no Brasil não é monopolizada pelo Estado. Assim, o resguardo legal e assistência médica e psicológica às vítimas também pode ser garantido por meio do trabalho de ONGs e demais entidades e instituições. Hodiernamente, a Igreja Católica lança a Campanha da Fraternidade, cujo tema é a Fraternidade e o Tráfico Humano. O propósito é informar a população, não apenas católica, mas o conjunto dos brasileiros, valendo-se da mídia, das escolas e dos espaços públicos.
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9.                ANÁLISE SUCINTA DO ART 231 DO CÓDIGO PENAL


Conceitua o art. 231 do CP: “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de três a oitos anos”.
A objetividade jurídica do delito é a moralidade pública sexual. A fim de evitar o parasitismo da prostituição e as suas implicações internacionais.
O elemento objetivo é o dolo, consistente na vontade livre de promover ou facilitar a entrada ou saída mulher no território nacional para que nele venha exercer a prostituição.
A consumação se da com a entrada ou saída da mulher no território nacional, através do exercício efetivo da prostituição. A tentativa é perfeitamente possível, por exemplo, quando o agente prepara toda a papelada e compra o passaporte e a pessoa é detida antes do embarque para o exterior.
A simples tem previsão no caput, “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a  de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. A qualificada tem disposição nos §§ 1°, 2° e 3°.
O delito aludido é apurado mediante ação penal pública incondicionada. No que se refere, por envolver interesses internacionais, a competência de apreciação ao delito é da Justiça Federal (art. 109, V, da CF).
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Conclusão


Diante o exposto, finalizando o tema, tem-se como base a defesa dos Direitos Humanos e dos Direitos e Garantias Fundamentais, bem como a dignidade da pessoa humana, o direito a privacidade, o direito a intimidade, a liberdade, salientando a necessidade do Estado em se planejar para fortalecer a intervenção social, através da relação entre Estado e sociedade civil, contemplando que o ponto central do trabalho é o social, que levam as pessoas a se submeterem a exploração do próprio corpo e trabalho. No mínimo as vítimas devem receber tratamentos físicos e psicológicos, para que os traumas sejam sanados, ou ao menos amenizados, a fim de posteriormente ser repatriadas e readaptadas à sociedade. O Estado tem de ser mais severo, no sentido de que seus sistemas executivo e judiciário punam os traficantes e assegurem todos os direitos pertencentes às vítimas. Tornando imprescindível a realização de projetos e ações tanto governamentais como não governamentais com uma política pública de enfrentamento a exploração e abuso sexual. Ao passo que o monitoramento e a fiscalização da violação dos direitos humanos, bem como as fronteiras sejam cada vez mais rígidos. E, os efeitos para coibir o tráfico humano possam dar grandes resultados, ultrapassando fronteiras. Ainda que, lamentavelmente a luta contra o tráfico de pessoas esbarre no preconceito sob as vítimas e as dificuldades de enfrentamento.
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REFERÊNCIAS


CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial: Dos crimes contra os costumes e dos crimes contra a administração pública (art. 213 a 359-H). São Paulo: Saraiva 2005 – 2ª Ed.


MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2005.


PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


BORGES, Paulo César Corrêa. Tráfico de pessoas para exploração sexual: prostituição e trabalho sexual escravo. São Paulo: NETPDH; Cultura Acadêmica Editora, 2013.


NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo:RT,2009.


CÓDIGO PENAL – DECRETO LEI N° 2.848 de 7 de dezembro de 1940.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – de 5 de outubro de 1988.


SITE Ministério da Justiça e o Tráfico de Pessoas. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ16B51547PTBRNN.htm Acessado em: 18/04/2014.


SITE sobre a campanha da fraternidade 2014, Fraternidade e Tráfico Humano. Disponível em: http://www.cnbb.org.br/?ui=desktop Acessado em: 15/04/2014.


SITE Cartilha sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/acao-social/cartilhas/CARTILHA%20ENFRENTAMENTO%20AO%20TRAFICO%20DE%20PESSOAS.pdf Acessado em 18/04/2014.


SITE Cartilha: Tráfico de Pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. Disponível em: < http://www.prsp.mpf.mp.br/prdc/area-de-atuacao/escravtraf/Cartilha_MJ.pdf> Acessado em 22/04/2014.


SITE Portal CNJ – TRÁFICO DE PESSOAS. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas. Acessado em: 22/04/2014


SITE FILME TRÁFICO HUMANO. Diretor: DUGUAY, Cristhian . Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=WSfBy1XrB88 Acessado em: 11/04/2014.



SITE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em : http://www.facebook.com/l.php?u=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprincipal%2Fprincipal.asp&h=AAQE85_yk Acessado em: 29/04/2014.