SUMÁRIO:
1.Introdução- 2. Princípios da Hierarquia- 2.1- Distribuição das Normas - 3.
Hierarquia das Normas- 4. Fundamentação e Integração - 4.1. Aplicabilidade no
Direito brasileiro - 4.2. Finalidades e Resultados- 5. Conclusão- 6. Bibliografia
1.INTRODUÇÃO
O
presente trabalho irá discorrer sobre a Hierarquia das Normas e sua
aplicabilidade no Direito Brasileiro; tendo como fundamento a teoria do jurista
Hans Kelsen, que visava à transformação do Direito em uma ciência exata,
inovando no pensamento jurídico mundial. Em suas teses, Kelsen discorria a
respeito da hierarquização das normas, sobre o principio que uma norma inicial,
pura e fundamentadora, traria o pressuposto para as demais normas; um conceito
derivativo, piramidal, partindo da idéia que o Direito em si é independente das
demais áreas, sem essa correlação torna-o independente, uma doutrina pura e de
raciocínio extremamente lógico que desencadearia métodos que visam resultados
precisos e essenciais para a correlação das normas.
2.PRINCIPIOS DA HIERARQUIA
Partindo do principio que versa
sobre o conceito da hierarquia em si, teremos o resultado que a hierarquia é
fundamentadora da ordem, tornando gradativos os conceitos, pessoas entre
outros; aplicando-se o poder para fundamentar e diferenciar tudo aquilo que é
superior do que é inferior. Criando uma estrutura fixa, estabelece-se uma
correlação e dependência entre os que estão em estado de superioridade e
inferioridade; sendo assim temos o conceito inicial de formação de uma norma,
sendo ela pura, superior, inicial; tornando-se fator derivativo para a criação
de uma norma secundaria, sendo essa dependente da superior. Tal vinculo criado
entre as diversas normas é fator primordial para a consolidação da hierarquização;
a partir desse ponto, podemos estabelecer que há a necessidade da criação de
uma ordem em face do ordenamento jurídico, tal ordem hierárquica na área
jurídica estabelece uma rigidez no posicionamento das normas, bem como o seu
escalonamento em face de sua aplicabilidade.
Sendo assim a hierarquia fundamenta
o posicionamento e a correlação das normas, estabelecendo-se um vinculo
hierárquico necessário para o ordenamento jurídico em virtude de se fundamentar
e integrar as leis.
2.1.DISTRIBUIÇÃO
DAS NORMAS
Já fundamentado o conceito de
hierarquia, sua aplicação e posteriormente os seus resultados em face das
normas que fundamentam o ordenamento jurídico; iniciaremos a distribuição
normativa, segundo o raciocínio da tese de Kelsen. Inicia-se sua tese sobre a fundamentação
da hierarquização estabelecendo inicialmente a norma fundamentadora, a norma
hipotética fundamental, superior e inicial a todas as outras, fundamenta-se
como fator de geração das demais normas; tal conceito se fundamenta como uma
espécie transcendental, acima de qualquer lei, rege o Direito como um todo,
independente de qualquer outra norma para se fundamentar, sendo sua validade
irrevogável e inquestionável; é o ponto inicial da correlação normativa.
A norma fundamental superior caracteriza
como ponto inicial da criação do direito positivado, não vigorando em um plano
especifico, mas sim em um plano superior, fora dos conceitos, algo abstrato;
tendo sua capacidade de validação de todo o ordenamento jurídico posto em um
determinado sistema. Partindo desse principio, podemos de fato distribuir as
normas de acordo com seus respectivos poderes pré-estabelecidos.
Hans
Kelsen ao fundamentar sua tese, estabeleceu figurativamente para melhor
compreensão, um sistema piramidal aplicando as normas em seus respectivos
lugares; no topo do sistema piramidal temos a Constituição, fonte de poder, emanam
as demais normas presentes na pirâmide. A Constituição esta no epicentro de
todo ordenamento jurídico dos países, concentrando-se no pico da pirâmide,
possui todo o poder de validação das demais normas subjacentes, constituindo-se
do caráter de superioridade; a supremacia constitucional é primordial para o
desencadeamento da produção normativa em face do ordenamento jurídico presente
em cada país. Caracteriza a soberania e/ou supremacia do Estado, por fim,
estabelece o ponto inicial do caráter de progressão das leis.
Logo abaixo da Constituição,
referindo-se a pirâmide, encontra-se presente as normas gerais, conhecidas no
ordenamento jurídico brasileiro como leis ordinárias criadas pelo poder
Legislativo, derivadas da norma superior bem como pelos princípios gerais do
Direito, analogia e costumes, estabelecidas por meio do convívio da sociedade,
as leis ordinárias representam o segundo plano da pirâmide, estabelecendo as
regras das relações entre os indivíduos; juntamente com as leis ordinárias, no
mesmo posicionamento piramidal, apresentam-se os decretos regulamentares e
decretos-leis.
Na base da pirâmide apresentam-se as
normas individualizadoras, relacionando-se os negócios jurídicos e decisões
judiciais; para Kelsen as decisões judiciais versam a respeito da verificação
da constitucionalidade, referente à norma ser aplicada em determinado caso,
verificando-se a constitucionalidade da lei aplicada, sendo ela de acordo os
preceitos preestabelecidos pelo poder constitucional, devera ser aplicada ao
caso em especifico, verificando-se assim o ato de constitucionalidade no
ordenamento jurídico. Em relação aos negócios jurídicos, criadora de direitos
interpessoais, regularizando as vontades das partes que serão expressas em
detrimento aos atos do negocio, a lei delimita as vontades pessoais até o
limite imposto, tudo aquilo que a lei não proibir, poderá o individuo exercer
seus plenos poderes.
4.FUNDAMENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO
A fundamentação relaciona-se com o
fator de criação da norma superior;
partindo do principio do ordenamento jurídico a ser estabelecido, deverá como
anteriormente citado, uma norma fundamental que esta fora de tal ordenamento,
criadora do Direito, esta a cima do sistema piramidal; tal norma por ser de
caráter fundamental, não necessita de ser derivada de nenhuma outra, ela existe
por si só, sem nenhum tipo de avaliação ou aprovação previa, esta inserida em
cada individuo, que criando relações entre os seus iguais, tratando-se do
primórdio das relações humanas, estabelece um conjunto de regras que submetem a
todos sobre os mesmos princípios; trata-se essencialmente de um principio
fundamental gerador dos demais. Partindo dessa breve explicação, a
fundamentação se refere à norma superior, que partindo de um processo de
derivação, cria uma norma inferior, com poderes previamente estabelecidos,
nunca ultrapassando os limites impostos; aplicando-se o conceito a pirâmide, temos
a norma essencial em um plano superior, gerando a norma primaria do ordenamento
(Constituição) e as demais normas, um ciclo de derivações e correlações.
O conceito de integração esta
relacionado a continuidade na criação das normas, logo após a ocorrência do principio da fundamentação, já
estabelecida a norma, a mesma implicara no desenvolvimento das subjacentes,
constituindo assim uma conexão entre a norma no topo da pirâmide com a ultima
presente em sua base; concluindo-se assim que a integração pode ser explicada
pelos princípios da derivação e continuidade normativa.
4.1.APLICABILIDADE
NO DIREITO BRASILEIRO
Baseando-se nos princípios gerais
estabelecidos em face do conceito criado por Hans Kelsen, a maioria dos Estados
Democráticos utiliza o sistema hierárquico piramidal, como forma de garantia da
lei e sua posterior aplicação sem qualquer violação dos direitos fundamentais
inerentes a cada cidadão. No Brasil tal principio foi aplicado, o modelo para a
hierarquização utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro segue as
características anteriormente mencionadas. No topo da pirâmide apresenta-se a
Constituição Brasileira de 1988, derivando-se dela apresentam-se as leis
ordinárias e/ou complementares derivando-se diretamente da Constituição, vários
códigos derivados, como por exemplo, o Código Penal de 1940, Código Civil de
2002, entre outros; constituem o conjunto de leis que regem a sociedade como um
todo, nas mais diversas áreas e questões pertinentes causadas pelo convívio
social. Na base da pirâmide temos os atos “infralegais” por assim dizer,
tratando-se dos decretos presidenciais, portarias e etc.
Aos Tratados Internacionais em que o
Brasil é signatário, não possuem força constitucional, por mais que as normas
estabelecidas sejam de suma importância para os países signatários, somente
poderia ser considerado como força constitucional se derivasse diretamente do
poder constituinte originário; pela forma de aprovação dos tratados,
configura-se como uma lei ordinária.
4.2.
FINALIDADES E RESULTADOS
A pirâmide das normas foi criada com
a finalidade de se estabelecer a hierarquia entre as leis, para que sobre a
ótica do Direito, os princípios estabelecidos não fossem violados, como no caso
da Constituição de 88, sendo a norma superior, emana poder doutrinário
referente a todo ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo o caráter
derivativo, de fundamentação e integração normativa; os resultados obtidos
referem-se ao fato do estabelecimento das normas e o respeito a hierarquia
imposta pelo sistema piramidal; constituem-se da aplicação das diferentes leis
em seus respectivos aspectos das relações em sociedade, por fim exercer o poder
de coerção, validação e soberania de todos os direitos pré-estabelecidos.
5.CONCLUSÃO
A tese criada por Hans Kelsen
referente a transformação do Direito como norma pura, ciência em sua essência,
fundamental para reger o delicado equilíbrio das relações humanas, o sistema em
pirâmide compõe o poder essencial para a aplicação da hierarquia e por
consequencia do poder emanado da norma superior, pura, fundamental;
aplicando-se em todo o Direito mundial,
garantindo o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais
inerentes a todos; por fim, a tese criada por Kelsen, concretiza o ideal
fundamental para que todos os Estados e suas respectivas sociedades sejam
validados e possuam a organização necessária para o pleno exercício da
soberania e dos direitos inerentes ao homem.
6.BIBLIOGRAFIA
SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. Lúmen
Júris. Rio de janeiro, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria
Pura do Direito,8º Ed, Martins Fontes, São Paulo, 1987.