quarta-feira, 7 de maio de 2014

DIREITO DE PUNIR: DO ESTADO OU DA SOCIEDADE?



SUMÁRIO
1.      Introdução – 2. Período Histórico – 3. Era Contemporânea – 4. Considerações Finais – 5. Notas – 6. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho será desenvolver questões que envolvem a sociedade diante do poder coercitivo do Estado em sua legitimidade.
Observando diversos períodos históricos, constata-se que o direito de punir pertenceu tanto a entes privados quanto a esfera pública. Porém, tal direito na contemporaneidadeé único e exclusivo do Estado.
Deve-se afastar a ideia de vingança privada, e “justiça com as próprias mãos”, que é ilegal e inconstitucional, mas que infelizmente ainda acontece em nosso país.E assim prevalecendo o Estado Democrático de Direito, que é garantidor dos direitos de cada cidadão, punindo em nome da sociedade.

2. PERÍODO HISTÓRICO
Nos tempos primitivos, não se adotava um sistema orgânico de princípios, pois a sociedade estava baseada em costumes religiosos e mágicos. Deram-se das seguintes fases:
1. Vingança Privada;
2. Vingança Divina.
Os homens não viviam sós, estavam sempre organizados em grupos ou sociedades. Porém, nem sempre conviviam de forma harmônica, gerando aí diversos conflitos. O período da vingança se prolonga até o século XVIII, onde prevalecia basicamente a Lei de Talião[3], Código de Hamurabi[4] e Ordálio[5].
Nas antigas civilizações, dada à ideia de castigo que então predominava a sanção mais frequentemente aplicada era a morte, e a repressão alcançava não só o patrimônio, como também os descendentes do infrator.
Neste período, não existia a proporcionalidade da ofensa e todo mal causado deveria ser retribuído. Era uma reação instintiva e natural, por isso foi apenas uma realidade sociológica e não uma instituição jurídica. Lutas entre grupos, perda da paz, guerras de sangue e o pagamento pelo mal causado eram intensos. Vejamos a artigo 25 do código de Hamurabi:
Art. 25 § 227 –“Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto”.
Percebe-se que possui caráter totalmente vingativo. Se fez um mal a alguém, esta pessoa deverá sofrer o mesmo ou o equivalente. Neste sentido, relata Beccariaa sua indignação e questionamentos:
Mas qual a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduziram ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?

Destaca-se nesta evolução também a chamada Vingança Divina, onde a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos. A repressão tinha por objetivo aplacar a “ira” da divindade que fora ofendida pelo crime, e sendo assim, castigar aquele que o fez. Eram aplicadas penas cruéis, severas e desumanas. A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça.
No Antigo Oriente, pode-se afirmar que a religião confundia-se com o Direito, e assim, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral tornavam-se leis em vigor.

3. ERA CONTEMPORÂNEA
Atualmente é característica do Estado a Vingança Pública. Isso significa uma maior organização, garantindo a segurança do soberano, detentor de todo poder existente. É expressamente proibida a forma de autotutela antes praticada. A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da sociedade.
Não se pode fazer justiça com as próprias mãos. Aduz o artigo 345 do Código Penal:
Fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena – detenção de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente a violência.
Parágrafo único: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Observe que a justiça com as próprias mãos constitui crime. Dessa forma, se alguém se sente injustiçado, deve procurar o poder Estatal e requerer a proteção de seu direito ofendido, e não aplicar a pena por si só.
O titular do direito de punir é o Estado. Ele é responsável pela segurança e pela ordem jurídica. Todos tem direito á defesa. É como prevê o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O Estado protege inúmeros bens jurídicos, como a vida, a honra, integridade física, os quais são tutelados pelas normas penais. Vale ressaltar que tais bens são tutelados em função da vida social e, o direito de punir os infratores corresponde á sociedade, sendo essa uma entidade abstrata, então caberá ao órgão estatal competente reprimir as infrações. Logo, o Estado é indubitavelmente o único titular do direito de punir, sendo caracterizadas ilegalidade e inconstitucionalidade quaisquer punições aplicadas por particulares.
O jus naturalismo atual constitui um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à segurança entre outros.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão central e mais importante do presente trabalho é mostrar a legitimidade absoluta do Estado para toda e qualquer punição ao infrator. Ele é o único e absoluto titular do jus puniendi, ou seja, tem total poder sobre as diversas penalidades. É inconstitucional qualquer tipo de vingança privada e, contrariando não só a lei como também a Carta Magna, estará também ferindo valores supremos como a vida e a dignidade.
O salvaguardo da condição humana deve ser o Estado. As punições aplicadas por particulares devem ser abolidas de nossa sociedade. Devem sempre ser priorizados os direitos fundamentais dos seres humanos e não o sentimento de vingança, pois este representa um retrocesso ao Estado primitivo, que seria a negação da ordem jurídico-social.

5. NOTAS
1  Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Barretos (FB). 3º Período – NOTURNO.
2  Professor de Sociologia e Antropologia do curso de Direito da Faculdade Barretos.
3 A Lei de Talião, do latim lextalionis (lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico), consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena. Esta lei é frequentemente expressa pela máxima olho por olho, dente por dente. É uma das mais antigas leis existentes.
4 O Código de Hamurabi representa um conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3.600 linhas.
5 O Ordálio é um tipo de prova judiciária usada para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2007.
CONSTITUIÇÃO Federal de 1988 IN: VadeMecum. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CÓDIGO Penal IN: VadeMecum. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DUARTE, Maécio Falcão. A evolução histórica do Direito Penal. Acessado em: 12 de abril de 2014, às 17 h 00 min. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal#ixzz300KP1pJ1.
MIRABETE, JulioFabrini. Manual de Direito Penal I. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MORAIS, Cristiani Pereira de. DIREITO DE PUNIR: LEGITIMIDADE DO ESTADO E NÃO DOS PARTICULARES. Acessado em: 15 de abril de 2014, às 15 h 00 min. Disponível em: http://revista.uepb.edu.br/index.php/datavenia/article/download/504/302.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28 ed. Petrópolis: Vozes, 2004.