SUMÁRIO
1.
Introdução – 2. Período Histórico – 3.
Era Contemporânea – 4. Considerações Finais – 5. Notas – 6. Referências
Bibliográficas.
1.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente
trabalho será desenvolver questões que envolvem a sociedade diante do poder
coercitivo do Estado em sua legitimidade.
Observando diversos
períodos históricos, constata-se que o direito de punir pertenceu tanto a entes
privados quanto a esfera pública. Porém, tal direito na contemporaneidadeé
único e exclusivo do Estado.
Deve-se afastar a ideia
de vingança privada, e “justiça com as próprias mãos”, que é ilegal
e inconstitucional, mas que infelizmente ainda acontece em nosso país.E assim prevalecendo
o Estado Democrático de Direito, que
é garantidor dos direitos de cada cidadão, punindo em nome da sociedade.
2.
PERÍODO HISTÓRICO
Nos tempos primitivos,
não se adotava um sistema orgânico de princípios, pois a sociedade estava
baseada em costumes religiosos e mágicos. Deram-se das seguintes fases:
1. Vingança Privada;
2. Vingança Divina.
Os homens não viviam
sós, estavam sempre organizados em grupos ou sociedades. Porém, nem sempre
conviviam de forma harmônica, gerando aí diversos conflitos. O período da
vingança se prolonga até o século XVIII, onde prevalecia basicamente a Lei de Talião[3],
Código de Hamurabi[4] e Ordálio[5].
Nas antigas
civilizações, dada à ideia de castigo que então predominava a sanção mais
frequentemente aplicada era a morte, e a repressão alcançava não só o
patrimônio, como também os descendentes do infrator.
Neste período, não
existia a proporcionalidade da ofensa e todo mal causado deveria ser
retribuído. Era uma reação instintiva e natural, por isso foi apenas uma
realidade sociológica e não uma instituição jurídica. Lutas entre grupos, perda
da paz, guerras de sangue e o pagamento pelo mal causado eram intensos. Vejamos
a artigo 25 do código de Hamurabi:
Art.
25 § 227 –“Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou
seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa,
esse construtor será morto”.
Percebe-se que possui
caráter totalmente vingativo. Se fez um mal a alguém, esta pessoa deverá sofrer
o mesmo ou o equivalente. Neste sentido, relata Beccariaa sua indignação e questionamentos:
Mas
qual a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão
as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte
verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem
da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduziram ao fim que as
leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as
mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre
os costumes?
Destaca-se nesta
evolução também a chamada Vingança Divina, onde a religião atinge influência
decisiva na vida dos povos antigos. A repressão tinha por objetivo aplacar a
“ira” da divindade que fora ofendida pelo crime, e sendo assim, castigar aquele
que o fez. Eram aplicadas penas cruéis, severas e desumanas. A administração da
sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses,
encarregavam-se da justiça.
No Antigo Oriente,
pode-se afirmar que a religião confundia-se com o Direito, e assim, os
preceitos de cunho meramente religioso ou moral tornavam-se leis em vigor.
3.
ERA CONTEMPORÂNEA
Atualmente é
característica do Estado a Vingança Pública. Isso significa uma maior
organização, garantindo a segurança do soberano, detentor de todo poder
existente. É expressamente proibida a forma de autotutela antes praticada. A
pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção
imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da
sociedade.
Não se pode fazer
justiça com as próprias mãos. Aduz o artigo 345 do Código Penal:
Fazer
justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo
quando a lei o permite:Pena – detenção de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa, além da pena correspondente a violência.
Parágrafo
único: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Observe que a justiça
com as próprias mãos constitui crime. Dessa forma, se alguém se sente
injustiçado, deve procurar o poder Estatal e requerer a proteção de seu direito
ofendido, e não aplicar a pena por si só.
O titular do direito de
punir é o Estado. Ele é responsável pela segurança e pela ordem jurídica. Todos
tem direito á defesa. É como prevê o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de
1988: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
O Estado protege inúmeros
bens jurídicos, como a vida, a honra, integridade física, os quais são
tutelados pelas normas penais. Vale ressaltar que tais bens são tutelados em
função da vida social e, o direito de punir os infratores corresponde á
sociedade, sendo essa uma entidade abstrata, então caberá ao órgão estatal
competente reprimir as infrações. Logo, o Estado é indubitavelmente o único
titular do direito de punir, sendo caracterizadas ilegalidade e
inconstitucionalidade quaisquer punições aplicadas por particulares.
O jus naturalismo atual
constitui um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador
deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao
direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à segurança entre
outros.
4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão central e
mais importante do presente trabalho é mostrar a legitimidade absoluta do
Estado para toda e qualquer punição ao infrator. Ele é o único e absoluto
titular do jus puniendi, ou seja, tem
total poder sobre as diversas penalidades. É inconstitucional qualquer tipo de
vingança privada e, contrariando não só a lei como também a Carta Magna, estará também ferindo
valores supremos como a vida e a dignidade.
O salvaguardo da
condição humana deve ser o Estado. As punições aplicadas por particulares devem
ser abolidas de nossa sociedade. Devem sempre ser priorizados os direitos
fundamentais dos seres humanos e não o sentimento de vingança, pois este
representa um retrocesso ao Estado primitivo, que seria a negação da ordem
jurídico-social.
5.
NOTAS
1 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade
Barretos (FB). 3º Período – NOTURNO.
2 Professor de Sociologia e Antropologia do
curso de Direito da Faculdade Barretos.
3 A Lei de Talião, do
latim lextalionis (lex: lei e talio, de talis: tal,
idêntico), consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena. Esta lei é
frequentemente expressa pela máxima olho
por olho, dente por dente. É uma das mais antigas leis existentes.
4 O Código de Hamurabi
representa um conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem
preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. É um monumento
monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de
escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3.600 linhas.
5 O Ordálio é um tipo
de prova judiciária usada para determinar a culpa ou a inocência do acusado por
meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado
como um juízo divino.
6.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:
Martin Claret, 2007.
CONSTITUIÇÃO Federal de
1988 IN: VadeMecum. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CÓDIGO Penal IN:
VadeMecum. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DUARTE, Maécio Falcão.
A evolução histórica do Direito Penal. Acessado em: 12 de abril de 2014, às 17
h 00 min. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal#ixzz300KP1pJ1.
MIRABETE, JulioFabrini.
Manual de Direito Penal I. 21 ed.
São Paulo: Atlas, 2004.
MORAIS, Cristiani
Pereira de. DIREITO DE PUNIR:
LEGITIMIDADE DO ESTADO E NÃO DOS PARTICULARES. Acessado em: 15 de abril de
2014, às 15 h 00 min. Disponível em: http://revista.uepb.edu.br/index.php/datavenia/article/download/504/302.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28 ed. Petrópolis:
Vozes, 2004.