sexta-feira, 2 de maio de 2014

PENA DE MORTE NO BRASIL

Sumário:
-Introdução

-Pena de Morte no Brasil
-Conclusão











Pena de morte no Brasil








O Brasil  aboliu a pena de morte para crimes comuns com a Independência do Brasil em 1822. Porém, o estado ainda proferia sentenças de pena capital a muitos crimes, até o ano de 1937, pelo poder de imposição, uma forma de poder do Governo para coibir ações criminosas. No entanto, aconteceu um erro histórico do Judiciário brasileiro, em 1824, quando Mota Coqueiro, um cidadão de bem, na época, foi enforcado em lugar do verdadeiro criminoso.


O Brasil foi oficialmente o segundo país da América Latina a abolir a pena de morte para crimes comuns. O pioneiro dessa medida na América Latina foi Porto Rico em 1856.
Desde então, nas constituições seguintes, a pena capital deixou de ser aplicada em crimes tidos como comuns, com exceção à Carta Magna, da constituição de 1937. No período do Estado Novo, regido pelo ex
-presidente do Brasil Getúlio Vargas, que previa a aplicação da execução penal em casos de crime que ferissem a preservação das instituições governamentais.
A pena de morte voltou a ser definitivamente proibida com a Constituição de 1946, salvo sob casos específicos em tempos de guerra, onde haja crime de traição à nação.
Outra exceção histórica, após a proibição da pena capital, foi a que ocorreu durante o regime militar em 1969, com o Ato Constitucional nº 01, que previa, através do artigo de emenda constitucional, sob o Decreto de Lei nº 898, a aplicação da pena de morte em casos especificados no decreto, que é ainda hoje conhecido como a lei de segurança Nacional
Na atual constituição, mesmo com suas constantes emendas constitucionais, a pena capital é estritamente proibida, salvo, como foi dito, em casos muito específicos.
A última execução oficial, feita pela Justiça Civil brasileira, ocorreu no estado de Alagoas, no município de Pilar, onde na ocasião foi sentenciado o escravo Francisco (não se sabe o sobrenome do mesmo), no dia 28 de abril de 1876. Já no caso  de um homem livre, a última execução que se tem dados históricos documentais foi a de José Pereira de Sousa, em 30 de outubro 1861, na cidade de Santa Luzia, no interior do estado de Goiás.
Em 1942, o judiciário, respaldado pela Constituição do Estado Novo de 1937, condenou o 
escritor brasileiro Gerardo Melo Mourão, sob a acusação de espionagem para o Eixo: aliança de países liderada pela Alemanha, na Segunda Guerra Mundial. Porém, não há registro de que se tenha aplicado a execução após a condenação.

Como mencionado, a pena capital foi definitivamente abolida, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. Apesar de prever a pena capital em casos de crimes em tempos de guerra, essa, nunca foi aplicada nesse tipo de configuração que a lei brasileira, através da justiça militar, permite.


Apesar do pouco ou nenhum interesse governamental em se reintroduzir a pena capital no Brasil, que há mais de 145 anos não é aplicada nem se aplica para crimes comuns, é uma pauta vem sendo cada vez mais discutida nacionalmente pela opinião pública.
Após inúmeros casos de atrocidades cometidas por algozes, que geram na população um sentimento de revolta, como por exemplo o caso do menino João Hélio, em 2007, que foi arrastado, preso a um cinto de segurança por três quilômetros por assaltantes que haviam roubado o carro de seus pais com o menino ainda dentro do veículo. Outro caso, é o da menina Isabella Nardoni, que foi atirada do sexto andar de um edifício, após ter sido espancada.
Crimes bárbaros acabam por acender um sentimento de indignação na população que, movida pela emoção, questiona se a pena de morte no Brasil seria válida para esses tipos de crimes hediondos.
No entanto, a discussão acerca desse tema é muito mais complexa do que simplesmente o ato de punir com a morte em si. É uma discussão que envolve tanto fatores de cunho moral, quanto econômicos para o estado.



Não podemos negar que nos tempos atuais de violência descabida e incontrolada, o instituto em pauta é, tido por muitos, uma das alternativas para saná-la.
Entretanto, para entendermos um pouco mais sobre a pena de morte, temos que ter uma visão um pouco mais além do “fator morte”, ou seja, aquilo que o precede e, também, analisar friamente se tal instituto resolverá o nosso problema da violência. Ressalto a palavra “friamente” pelo motivo que vou expor no parágrafo seguinte.
Temos que deixar de lado o populismo circense que a massa adquire pela mídia, por influências de pessoas irresponsáveis que a representam e que prestam (des) serviços ao nosso povo (em sua grande maioria, marionetes sociais).
Pois bem, temos que analisar a pena como uma sanção punitiva, imposta pelo Estado, cuja finalidade nada mais é do aplicar ao condenado (estamos falando de pena no sentido amplo e, por este motivo, o condenado é aquele que está obrigado a cumpri-la, independentemente da forma imposta) a punição retributiva, promover sua readaptação social e prevenir que se pratique novas agressões à coletividade.
Aqui há o claro conflito de duas justiças: a retributiva e a restaurativa. Sabemos, sem sombra de dúvidas, que a retributiva impera, não só na forma positiva do ordenamento como, também, na forma subjetiva de cada um de nós.
É inerente do ser humano a satisfação de “vingança” por um ato “injusto” praticado contra ele (nós).
Logo, a análise da pena com a finalidade de aplicar a “readaptação social” (justiça restaurativa) se torna, no mínimo, contraditória quando “olhamos” para dentro de nós mesmos.
Para os que não possuem conhecimento técnico-jurídico, a pena de morte é vedada em nosso país, salvo uma única exceção, como veremos no dispositivo constitucional descrito abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Corroborando o dispositivo citado, o também previsto no artigo 60, parágrafo 4º (que estabelece as cláusulas pétreas), IV, de nossa Constituição Federal, temos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Com o disposto positivado em nossa Carta Magna, a falsa ideia de que é simples instituir a pena de morte no Brasil vai por água abaixo. Os juristas televisivos, além de equivocados em suas manifestações, acabam por alienar o povo em uma utopia permanente. Pena de morte no Brasil, como o texto diz, não pode nem ser objeto de deliberação.
Voltemos ao início do texto. Será que a pena de morte resolveria o “nosso” problema?
Em uma breve pesquisa sobre as penas de morte instituídas ao longo da história, um fato me chamou muito a atenção na maioria delas. Seja a forma que tenha sido aplicada a pena (de morte), sempre tinha uma “sanção” para quem se equivocava na sua aplicação. Sim, havia (e há) equívoco!
Esta “sanção”, muitas vezes, tinha o caráter de resgatar a “honra” do condenado (agora morto) por um erro de julgamento. Um beijo (do julgador) no rosto de um boneco representando o condenado no caso de enforcamento; uma cerimônia no lugar que o condenado tenha sido morto por decapitação, também, sendo representado por um boneco, onde, a cabeça era “recolocada” no intuito de resgatar a moral da pessoa morta erroneamente, são alguns dos casos que temos como exemplo para demonstrar que uma injustiça feita é, nada mais, uma injustiça perpétua no caso da pena de morte.
Por mais que exista uma sanção para quem aplica a pena de morte, seja a sanção como for, a vida do condenado foi ceifada. Em chulas palavras: já era!
Algumas pessoas (acredito que muitas) vão argumentar que o fator morte inibiria a prática de alguns delitos punidos com ela (a morte). Não é a minha visão. Para os cristãos, desde Caim e Abel a morte alheia não inibe ninguém.
Imaginemos, hoje, hipoteticamente, se a pena de morte fosse introduzida em nosso ordenamento jurídico. Será que teríamos capacidade para julgar e executar, de forma “justa e correta” o condenado a morte? Vou deixar a resposta para a subjetividade de cada um.
Muitas coisas que vemos e ouvimos nem sempre é o que parece ser. Muito se fala que nossas leis não prestam, são ultrapassadas, ineficientes...
Nossas leis são boas, são exequíveis e acredito que se a política criminal instaurada no Brasil fosse realizada e executada, permanentemente, por pessoas representantes da máquina estatal e, também, por aquelas contribuem para a sua evolução (o povo), o propósito com que foi criada, a situação “social/criminal” no Brasil seria outra.
É um jogo de poderes, onde, um transfere para o outro o próprio reconhecimento da falência governamental.
Instituir a pena de morte no Brasil (ainda que fosse possível em face de nossa Constituição sem antes buscar uma reforma educacional, social e política é o mesmo que ir a um discurso de mudo sem saber a linguagem dos sinais (líbras). Você sabe que ele está ali, porém, não sabe o que ele quer dizer.




Referências Bibliográficas          


www.jusbrasil.com.br
Vade Mecum – 2012
“Contra a pena de morte”, por Norberto Bobbio