Sumário:
-Introdução
-Pena de Morte no Brasil
-Conclusão
Pena de morte no Brasil
O Brasil aboliu a pena de morte para crimes comuns com a
Independência do Brasil em 1822. Porém, o estado ainda proferia sentenças de
pena capital a muitos crimes, até o ano de 1937, pelo poder de imposição, uma
forma de poder do Governo para coibir ações criminosas. No entanto, aconteceu
um erro histórico do Judiciário brasileiro, em 1824, quando Mota Coqueiro, um
cidadão de bem, na época, foi enforcado em lugar do verdadeiro criminoso.
O Brasil foi oficialmente o segundo país da América Latina a abolir a
pena de morte para crimes comuns. O pioneiro dessa medida na América Latina foi
Porto Rico em 1856.
Desde então, nas constituições seguintes, a pena capital deixou de ser aplicada em crimes tidos como comuns, com exceção à Carta Magna, da constituição de 1937. No período do Estado Novo, regido pelo ex-presidente do Brasil Getúlio Vargas, que previa a aplicação da execução penal em casos de crime que ferissem a preservação das instituições governamentais.
Desde então, nas constituições seguintes, a pena capital deixou de ser aplicada em crimes tidos como comuns, com exceção à Carta Magna, da constituição de 1937. No período do Estado Novo, regido pelo ex-presidente do Brasil Getúlio Vargas, que previa a aplicação da execução penal em casos de crime que ferissem a preservação das instituições governamentais.
A pena de morte voltou a ser definitivamente proibida com a
Constituição de 1946, salvo sob casos específicos em tempos de guerra, onde
haja crime de traição à nação.
Outra exceção histórica, após a proibição da pena capital, foi a que
ocorreu durante o regime militar em 1969, com o Ato Constitucional nº 01, que
previa, através do artigo de emenda constitucional, sob o Decreto de Lei nº
898, a aplicação da pena de morte em casos especificados no decreto, que é
ainda hoje conhecido como a lei de segurança Nacional
Na atual constituição, mesmo com suas constantes emendas constitucionais, a pena capital é estritamente proibida, salvo, como foi dito, em casos muito específicos.
A última execução oficial, feita pela Justiça Civil brasileira, ocorreu no estado de Alagoas, no município de Pilar, onde na ocasião foi sentenciado o escravo Francisco (não se sabe o sobrenome do mesmo), no dia 28 de abril de 1876. Já no caso de um homem livre, a última execução que se tem dados históricos documentais foi a de José Pereira de Sousa, em 30 de outubro 1861, na cidade de Santa Luzia, no interior do estado de Goiás.
Em 1942, o judiciário, respaldado pela Constituição do Estado Novo de 1937, condenou o escritor brasileiro Gerardo Melo Mourão, sob a acusação de espionagem para o Eixo: aliança de países liderada pela Alemanha, na Segunda Guerra Mundial. Porém, não há registro de que se tenha aplicado a execução após a condenação.
Como mencionado, a pena capital foi definitivamente abolida, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. Apesar de prever a pena capital em casos de crimes em tempos de guerra, essa, nunca foi aplicada nesse tipo de configuração que a lei brasileira, através da justiça militar, permite.
Na atual constituição, mesmo com suas constantes emendas constitucionais, a pena capital é estritamente proibida, salvo, como foi dito, em casos muito específicos.
A última execução oficial, feita pela Justiça Civil brasileira, ocorreu no estado de Alagoas, no município de Pilar, onde na ocasião foi sentenciado o escravo Francisco (não se sabe o sobrenome do mesmo), no dia 28 de abril de 1876. Já no caso de um homem livre, a última execução que se tem dados históricos documentais foi a de José Pereira de Sousa, em 30 de outubro 1861, na cidade de Santa Luzia, no interior do estado de Goiás.
Em 1942, o judiciário, respaldado pela Constituição do Estado Novo de 1937, condenou o escritor brasileiro Gerardo Melo Mourão, sob a acusação de espionagem para o Eixo: aliança de países liderada pela Alemanha, na Segunda Guerra Mundial. Porém, não há registro de que se tenha aplicado a execução após a condenação.
Como mencionado, a pena capital foi definitivamente abolida, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. Apesar de prever a pena capital em casos de crimes em tempos de guerra, essa, nunca foi aplicada nesse tipo de configuração que a lei brasileira, através da justiça militar, permite.
Apesar do pouco ou nenhum interesse governamental em se reintroduzir a
pena capital no Brasil, que há mais de 145 anos não é aplicada nem se aplica
para crimes comuns, é uma pauta vem sendo cada vez mais discutida nacionalmente
pela opinião pública.
Após inúmeros casos de atrocidades cometidas por algozes, que geram na
população um sentimento de revolta, como por exemplo o caso do menino João
Hélio, em 2007, que foi arrastado, preso a um cinto de segurança por três
quilômetros por assaltantes que haviam roubado o carro de seus pais com o
menino ainda dentro do veículo. Outro caso, é o da menina Isabella Nardoni, que
foi atirada do sexto andar de um edifício, após ter sido espancada.
Crimes bárbaros acabam por acender um sentimento de indignação na população que, movida pela emoção, questiona se a pena de morte no Brasil seria válida para esses tipos de crimes hediondos.
No entanto, a discussão acerca desse tema é muito mais complexa do que simplesmente o ato de punir com a morte em si. É uma discussão que envolve tanto fatores de cunho moral, quanto econômicos para o estado.
Crimes bárbaros acabam por acender um sentimento de indignação na população que, movida pela emoção, questiona se a pena de morte no Brasil seria válida para esses tipos de crimes hediondos.
No entanto, a discussão acerca desse tema é muito mais complexa do que simplesmente o ato de punir com a morte em si. É uma discussão que envolve tanto fatores de cunho moral, quanto econômicos para o estado.
Não podemos negar que nos tempos atuais de
violência descabida e incontrolada, o instituto em pauta é, tido por muitos,
uma das alternativas para saná-la.
Entretanto, para entendermos um pouco mais sobre a
pena de morte, temos que ter uma visão um pouco mais além do “fator morte”, ou
seja, aquilo que o precede e, também, analisar friamente se tal instituto
resolverá o nosso problema da violência. Ressalto a palavra “friamente” pelo
motivo que vou expor no parágrafo seguinte.
Temos que deixar de lado o populismo circense que a
massa adquire pela mídia, por influências de pessoas irresponsáveis que a
representam e que prestam (des) serviços ao nosso povo (em sua grande maioria,
marionetes sociais).
Pois bem, temos que analisar a pena como uma sanção
punitiva, imposta pelo Estado, cuja finalidade nada mais é do aplicar ao
condenado (estamos falando de pena no sentido amplo e, por este motivo, o
condenado é aquele que está obrigado a cumpri-la, independentemente da forma imposta)
a punição retributiva, promover sua readaptação social e prevenir que se
pratique novas agressões à coletividade.
Aqui há o claro conflito de duas justiças: a
retributiva e a restaurativa. Sabemos, sem sombra de dúvidas, que a retributiva
impera, não só na forma positiva do ordenamento como, também, na forma
subjetiva de cada um de nós.
É inerente do ser humano a satisfação de “vingança”
por um ato “injusto” praticado contra ele (nós).
Logo, a análise da pena com a finalidade de aplicar
a “readaptação
social” (justiça restaurativa) se
torna, no mínimo, contraditória quando “olhamos” para dentro de nós mesmos.
Para os que não possuem conhecimento
técnico-jurídico, a pena de morte é vedada em nosso país, salvo uma única
exceção, como veremos no dispositivo constitucional descrito abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a)de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Corroborando o dispositivo citado, o também
previsto no artigo 60, parágrafo 4º (que estabelece as cláusulas pétreas), IV, de
nossa Constituição Federal, temos:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias
individuais.
Com o disposto positivado em nossa Carta Magna, a falsa
ideia de que é simples instituir a pena de morte no Brasil vai por água abaixo.
Os juristas televisivos, além de equivocados em suas manifestações, acabam por
alienar o povo em uma utopia permanente. Pena de morte no Brasil, como o texto
diz, não pode nem ser objeto de deliberação.
Voltemos ao início do texto. Será que a pena de
morte resolveria o “nosso” problema?
Em uma breve pesquisa sobre as penas de morte
instituídas ao longo da história, um fato me chamou muito a atenção na maioria
delas. Seja a forma que tenha sido aplicada a pena (de morte), sempre tinha uma
“sanção” para quem se equivocava na sua aplicação. Sim, havia (e há) equívoco!
Esta “sanção”, muitas vezes, tinha o caráter de
resgatar a “honra” do condenado (agora morto) por um erro de julgamento. Um
beijo (do julgador) no rosto de um boneco representando o condenado no caso de
enforcamento; uma cerimônia no lugar que o condenado tenha sido morto por
decapitação, também, sendo representado por um boneco, onde, a cabeça era
“recolocada” no intuito de resgatar a moral da pessoa morta erroneamente, são
alguns dos casos que temos como exemplo para demonstrar que uma injustiça feita
é, nada mais, uma injustiça perpétua no caso da pena de morte.
Por mais que exista uma sanção para quem aplica a
pena de morte, seja a sanção como for, a vida do
condenado foi ceifada. Em chulas palavras: já era!
Algumas pessoas (acredito que muitas) vão
argumentar que o fator morte inibiria a prática de alguns delitos punidos com
ela (a morte). Não é a minha visão. Para os cristãos, desde Caim e Abel a morte
alheia não inibe ninguém.
Imaginemos, hoje, hipoteticamente, se a pena de
morte fosse introduzida em nosso ordenamento jurídico. Será que teríamos
capacidade para julgar e executar, de forma “justa e correta” o condenado a
morte? Vou deixar a resposta para a subjetividade de cada um.
Muitas coisas que vemos e ouvimos nem sempre é o
que parece ser. Muito se fala que nossas leis não prestam, são ultrapassadas,
ineficientes...
Nossas leis são boas, são exequíveis e acredito que
se a política criminal instaurada no Brasil fosse realizada e executada,
permanentemente, por pessoas representantes da máquina estatal e, também, por
aquelas contribuem para a sua evolução (o povo), o propósito com que foi
criada, a situação “social/criminal” no Brasil seria outra.
É um jogo de poderes, onde, um transfere para o
outro o próprio reconhecimento da falência governamental.
Instituir a pena de morte no Brasil (ainda que
fosse possível em face de nossa Constituição sem antes buscar uma reforma
educacional, social e política é o mesmo que ir a um discurso de mudo sem saber
a linguagem dos sinais (líbras). Você sabe que ele está ali, porém, não sabe o
que ele quer dizer.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum – 2012
“Contra a pena de morte”, por Norberto Bobbio