domingo, 4 de maio de 2014

DIREITO À VIDA


Elaborado em: 4/2014
Sumário: 1. Introdução – 2. Conceito de vida – 3. Introdução ao direito à vida – 5. Quais são os direitos da vida – 6. Conclusão.

1.     Introdução
No presente trabalho, será apresentado o tema abordando o direito à vida, divido em três tópicos.
No primeiro tópico será abordado o conceito a vida, explicando o que é vida, o significado da palavra vida, e seus outros significados e termos. Também será apresentado o que é “vida” para a biologia, e filosofia.
No segundo tópico, será tratada a introdução do direito a vida, a importando do direito individual, para os direitos humanos.
Agora no terceiro tópico por fim, será apresentada a teoria jurídica dos direitos fundamentais, a vida. Também o trabalho apresentará alguns artigos defendendo o direito à vida e as garantidas constitucionais. E no final um julgado tratando o assunto da consequência ao atentado contra a vida.
2.     Conceito de vida
O que é vida?  A palavra vida tem vários significados e sentidos, como também dentro desta palavra traz varias interpretações e deixa muitas interrogações. A vida pode significar o funcionamento que alguma coisa, ou o tempo de existência de algo, seja ela um conjunto de organismo ou até mesmo um simples objeto.
A palavra “vida” vem do latim “vita” que significa vida, assim significando uma existência, já no minidicionário enciclopédico escolar escrito por Ruth Rocha, traz o seguinte conceito, “1 Estado de incessante atividade funcional, pelicular à matéria orgânica, animal ou vegetal. 2 Existência. 3Tempo decorrido entre o nascimento e morte. 4 Modo de vive. 5 Animação; vitalidade.”.
Está palavra “vida” é acompanhada também por outros conceitos e termos, claramente com outros significados, estes como:
Vida boa: é aquele que não trabalha, leva a vida em uma tranquilidade;
Vida social: são as ações de convivência de um ser com outro
Vida pública: são todos aqueles que exercem cargos públicos com interesse do Estado. 
Entres outros termos.
Para a ciência biológica “vida” não tem um termo específico, como também ela não conseguiu até hoje definir o seu significado. Embora ela siga alguns conceitos, já que vida pode significar a existência, a biologia traz a teoria da genética que é um sistema de seres vivos capazes de reproduzirem e formar uma evolução de vida, ou mutação formando suas próprias características de sua existência.
Já na filosofia, alguns filósofos levavam a vida como a teoria do sentimento, ou seja, a vida era alcançar o verdadeiro sentimento, para uns esse sentimento era a felicidade, já para outros era a satisfação de desejos, uma forma de afastar a o sentimento de dor.

3.    Introdução ao direito à vida
O direito a vida começa no memento em que é concebida uma vida, assim que a vida começa a ser considerada vida, ela gera um direito, esse conhecido como o direito à vida. Esse direito é o primeiro direito concedido ao homem, ou seja, a pessoa humana tem o direito da existência. Existência, essa que ultrapassa um simples fato biológico, difícil de ser explicado, e sim traz um fato jurídico. Este qual gera a cada surgimento de uma pessoa.
Este fato jurídico é a proteção da vida, seja ela como um embrião ou até mesmo depois do nascimento do homem, este direito também abrange a pena de morte, ou uso da eutanásia, pois ninguém tem o direito de tirar a vida de alguém, assim à constituição protege a vida e existência da pessoa humana. Desta forma ninguém, nem mesmo o estado tem o direito de tirar e a vida de alguém, assim defende os diretos humanos.
O direito a vida não quer dizer que assegura somente o direito da existência humana, até porque para que o homem exista é preciso que alguns cuidados e requisitos extras também. Que são eles, direito a moradia digna, comida, trabalho, saúde, lazer entre outros.
Com isso a vida deve ser tratada a melhor forma e respeitada, a pessoa que resolve definir o que vai fazer com a vida alheia ofende todos os princípios da constituição e dos direitos humano, e responde penalmente pelo fato que ser concretizar.

4.     Do direito à vida
O direito a vida deve ser compreendido de forma exatamente de forma abrangente, incluindo o direito de nascer e permanecer vivo.
Com isso o direito se inicia no artigo 2º do código civil, onde nele traz definindo o começo do direito da personalidade humana, que se inicia desde o seu nascimento até a concepção.
Na declaração internacional dos direitos humanos no artigo III, garante o direito à vida, à liberdade, e à segurança pública, de cada pessoa humana.
Como a vida é um bem indisponível, ordenamento jurídico traz outros artigos que protegem à vida do homem, neste ordenamento vem como exemplo os artigos 121 aos 128 do código penal, trazendo a punindo qualquer atentado contra a vida.
No julgado abaixo, traz um simples exemplo de omissão do estado, já que o direito a vida é o direito mais fundamental de todos, assim a omissão também é considerado uma afronta ao direito à vida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO
AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi
reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização
objetiva do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência
de suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve
omissão no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de
nexo de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria
resultado a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo
praticado (suicídio).
2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa
exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se
ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser
estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do
Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº
847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos,
inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios
aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os
estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para
impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento,
ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes
do STJ e do STF.
3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a
quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a
responsabilização civil do ente público pela morte do detento em
virtude de suicídio.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.”


5. Conclusão
            Assim concluímos o presente trabalho, nele apresentado, conceitos e significados da palavra vida, a importância da vida humana para o ordenamento jurídico. Desta forma o trabalho trouxe também conceitos o que é vida para as ciências biológica e para a filosofia.
             No segundo tópico, foi abordado o tema a introdução do direito a vida, trazendo explicações do que é a vida para o direito e qual é a sua importância. Neste capitulo trouxe também como a forma que os direitos humanos olham para o direito a vida.
            Por fim, no último capitulo trata da jurisdição, abordando a defesa da vida e as consequências, que acontece quando alguém afronta a jurisdição. No final o trabalho traz também um julgado, abordando um atentado contra a vida.


Bibliografia
Significados.com, disponível em: <http://www.significados.com.br/vida/> acesso em 29 de abril de 2014.

 Grupo escolar, disponível em:< http://www.grupoescolar.com/pesquisa/vida.html> acesso em 29 de abril de 2014.

Declaração universal dos direitos humanos, disponível em:<http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm >acesso em 29 de abril de 2014
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º ed, São Paulo – 2004 melheiros
Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11º ed. Belo Horizonte – 2005 Del Rey.
Vade Mecum. 11ª ed. : rideel, 2010.