Elaborado em: 4/2014
Sumário:
1.
Introdução – 2. Conceito de vida – 3. Introdução ao direito à vida – 5. Quais
são os direitos da vida – 6. Conclusão.
1. Introdução
No
presente trabalho, será apresentado o tema abordando o direito à vida, divido
em três tópicos.
No
primeiro tópico será abordado o conceito a vida, explicando o que é vida, o
significado da palavra vida, e seus outros significados e termos. Também será
apresentado o que é “vida” para a biologia, e filosofia.
No
segundo tópico, será tratada a introdução do direito a vida, a importando do
direito individual, para os direitos humanos.
Agora
no terceiro tópico por fim, será apresentada a teoria jurídica dos direitos
fundamentais, a vida. Também o trabalho apresentará alguns artigos defendendo o
direito à vida e as garantidas constitucionais. E no final um julgado tratando
o assunto da consequência ao atentado contra a vida.
2. Conceito de vida
O
que é vida? A palavra vida tem vários
significados e sentidos, como também dentro desta palavra traz varias
interpretações e deixa muitas interrogações. A vida pode significar o
funcionamento que alguma coisa, ou o tempo de existência de algo, seja ela um
conjunto de organismo ou até mesmo um simples objeto.
A
palavra “vida” vem do latim “vita” que significa vida, assim significando uma
existência, já no minidicionário enciclopédico escolar escrito por Ruth Rocha,
traz o seguinte conceito, “1 Estado de incessante
atividade funcional, pelicular à matéria orgânica, animal ou vegetal. 2
Existência. 3Tempo decorrido entre o nascimento e morte. 4 Modo de vive. 5
Animação; vitalidade.”.
Está
palavra “vida” é acompanhada também por outros conceitos e termos, claramente
com outros significados, estes como:
Vida
boa: é aquele que não trabalha, leva a vida em uma tranquilidade;
Vida
social: são as ações de convivência de um ser com outro
Vida
pública: são todos aqueles que exercem cargos públicos com interesse do Estado.
Entres outros termos.
Para a ciência
biológica “vida” não tem um termo específico, como também ela não conseguiu até
hoje definir o seu significado. Embora ela siga alguns conceitos, já que vida
pode significar a existência, a biologia traz a teoria da genética que é um
sistema de seres vivos capazes de reproduzirem e formar uma evolução de vida,
ou mutação formando suas próprias características de sua existência.
Já na filosofia, alguns
filósofos levavam a vida como a teoria do sentimento, ou seja, a vida era
alcançar o verdadeiro sentimento, para uns esse sentimento era a felicidade, já
para outros era a satisfação de desejos, uma forma de afastar a o sentimento de
dor.
3. Introdução ao direito à vida
O direito a vida começa
no memento em que é concebida uma vida, assim que a vida começa a ser considerada
vida, ela gera um direito, esse conhecido como o direito à vida. Esse direito é
o primeiro direito concedido ao homem, ou seja, a pessoa humana tem o direito
da existência. Existência, essa que ultrapassa um simples fato biológico,
difícil de ser explicado, e sim traz um fato jurídico. Este qual gera a cada
surgimento de uma pessoa.
Este fato jurídico é a
proteção da vida, seja ela como um embrião ou até mesmo depois do nascimento do
homem, este direito também abrange a pena de morte, ou uso da eutanásia, pois
ninguém tem o direito de tirar a vida de alguém, assim à constituição protege a
vida e existência da pessoa humana. Desta forma ninguém, nem mesmo o estado tem
o direito de tirar e a vida de alguém, assim defende os diretos humanos.
O direito a vida não
quer dizer que assegura somente o direito da existência humana, até porque para
que o homem exista é preciso que alguns cuidados e requisitos extras também.
Que são eles, direito a moradia digna, comida, trabalho, saúde, lazer entre
outros.
Com isso a vida deve
ser tratada a melhor forma e respeitada, a pessoa que resolve definir o que vai
fazer com a vida alheia ofende todos os princípios da constituição e dos
direitos humano, e responde penalmente pelo fato que ser concretizar.
4. Do direito à vida
O
direito a vida deve ser compreendido de forma exatamente de forma abrangente,
incluindo o direito de nascer e permanecer vivo.
Com
isso o direito se inicia no artigo 2º do código civil, onde nele traz definindo
o começo do direito da personalidade humana, que se inicia desde o seu
nascimento até a concepção.
Na
declaração internacional dos direitos humanos no artigo III, garante o direito
à vida, à liberdade, e à segurança pública, de cada pessoa humana.
Como
a vida é um bem indisponível, ordenamento jurídico traz outros artigos que
protegem à vida do homem, neste ordenamento vem como exemplo os artigos 121 aos
128 do código penal, trazendo a punindo qualquer atentado contra a vida.
No
julgado abaixo, traz um simples exemplo de omissão do estado, já que o direito
a vida é o direito mais fundamental de todos, assim a omissão também é
considerado uma afronta ao direito à vida.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO
AO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.
Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi
reconhecida
a presença dos requisitos necessários para a responsabilização
objetiva
do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência
de
suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve
omissão
no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de
nexo
de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria
resultado
a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo
praticado
(suicídio).
2.
Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa
exclusiva
da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se
ressaltar
que, no caso em concreto, a relação que deve ser
estabelecida
é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do
Estado.
Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro
TEORI
ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº
847.687/GO,
"o Estado tem o dever de proteger os detentos,
inclusive
contra si mesmos. Não se
justifica que tenha tido acesso a meios
aptos
a praticar um atentado contra sua própria vida. Os
estabelecimentos
carcerários são, de modo geral, feitos para
impedir
esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento,
ele
é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes
do
STJ e do STF.
3.
Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a
quo,
é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a
responsabilização
civil do ente público pela morte do detento em
virtude
de suicídio.
4.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.”
5.
Conclusão
Assim
concluímos o presente trabalho, nele apresentado, conceitos e significados da
palavra vida, a importância da vida humana para o ordenamento jurídico. Desta
forma o trabalho trouxe também conceitos o que é vida para as ciências
biológica e para a filosofia.
No segundo tópico, foi abordado o tema a
introdução do direito a vida, trazendo explicações do que é a vida para o
direito e qual é a sua importância. Neste capitulo trouxe também como a forma
que os direitos humanos olham para o direito a vida.
Por
fim, no último capitulo trata da jurisdição, abordando a defesa da vida e as
consequências, que acontece quando alguém afronta a jurisdição. No final o trabalho
traz também um julgado, abordando um atentado contra a vida.
Bibliografia
Significados.com, disponível em: <http://www.significados.com.br/vida/> acesso em 29 de abril de 2014.
Grupo escolar,
disponível em:< http://www.grupoescolar.com/pesquisa/vida.html> acesso em 29 de abril de 2014.
Declaração
universal dos direitos humanos, disponível em:<http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm >acesso em 29 de abril de 2014
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
15º ed, São Paulo – 2004 melheiros
Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
11º ed. Belo Horizonte – 2005 Del Rey.
Vade Mecum. 11ª ed. : rideel, 2010.