1.
Aspectos gerais, 2. Usos múltiplos e qualidade dos recursos hídricos, 3.
Proteção das águas, 4. Águas subterrâneas, 5. Direito de uso, 6. Lei 9.605/98, 7.
O avanço da Lei 9.605/98, 8. Uma visão segundo a sociedade.
1.
Aspectos gerais: A água é um valiosíssimo recurso diretamente associado à vida,
alias, ela participa com elevado potêncial na composição dos organismos e seres
vivos em geral, suas funçõesbiológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que
diz simbolicamente que a agua é um elemento constitutivo da vida.
Embora
¾ da superfície da Terra sejam cobertos
de agua, apenas 2,5%.
Desse
total são formados por agua doce, aproveitável para consumo e para irrigação,
pois a maior parte esta nos oceanos e ainda não há formas cientificas e
economicamente viáveis para aproveita-la.
Embora
haja pouca agua no globo terrestre, o destino foi prodigo com nos brasileiros,
pois mais de 8% da agua que pode ser utilizada no mundo esta no brasil.
Porem
a um desperdício muito grande no Brasil, dando-se uma atenção especial para as regiões
Sul e Sudeste, enquanto no Nordeste a região que mais necessita de agua, a agua
geralmente não chega ao destino final, pois evaporam antes chegaram às
torneiras do povo nordestino.
Atualmente
a cidade de São Paulo passa por um período critico, onde os reservatóriosestão
nos níveis mais baixos dos últimos anos, chegando a 11% de sua capacidade,
causando um desconforto para quem antes era acostumado com agua a vontade,
fazendo com que a Sabesp incentivasse a população a economizar, prometendo bons descontos para quem realmente
economizar e multa para quem desperdiçar.
2.Usos
múltiplos e qualidade dos recursos hídricos.
Podemos
citar aqui alguns múltiplos usos desejáveis:
-
abastecimento para consumo humano direto;
-
abastecimento para usos domésticos;
-
abastecimento para usos industriais;
-
irrigação;
-
pesca comercial e esportiva;
-
geração de energia;
A
preservação da saúde publica e ambiental é o requisito essencial da qualidade
da água.
A
contaminação da água encontra-se ameaçada por dois grupos de riscos, os
microorganismos patogênicos e a modificação das características físicas e
químicas dos corpos de água.
Grande
risco para o organismo humano que é muito sensível aos efeitos da poluição
hídrica.
A
poluição dos aqüíferos é um grande risco, merecem atenção especial, os
poluentes das águas subterrâneas, os químicos sintéticos e os solventes
clorados em sua forma residuais no solo, subsolo e águas superficiais.
3.
Proteção das águas.
A
constituição de 1988, art. 20, III, declara que são da propriedade da União, o
lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham.
A
lei 9.606/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas em matéria
ambiental, em seu art. 54 tipifica o crime de poluição hídrica, já a lei
9.966/2000 prevê outras infrações e sanção
especifica em caso de não observância de seus comandos.
O
controle da qualidade de recursos hídricos não é apenas obrigação do Poder
Público, mas também da sociedade, ou, até mesmo através de programas simples,
como a limpeza de reservatórios domésticos, a atenção a água parada, a denúncia
de lançamentos de clandestinos de esgostos e descargas de lixo em aguas
pluviais e ribeirões .
4.
Águas subterrâneas
O
consumo de água na terra atualmente anda pela ordem de 10% da quantidade
existente. Toda essa massa líquida é pouca para a demanda crescente, pois boa
parte dessa água encontra-se em estado sólido, armazenada nas calotas polares e
nas grandes geleiras ou em forma de vapor de água na atmosfera.
Felizmente
as águas subterrâneas são abundantes no Brasil, bastaria recorrer a apenas 10%
do volume atualmente explorável para se ter um uso sustentado daquelas
reservas. Devemos então destacar dois pontos:
A
contaminação dos aquíferos é um risco generalizado, por força da participação
de poluentes como nitratos e agrotóxicos. Merecem uma atenção especial , como
os agentes poluidores das águas subterrâneas, os químicos sintéticos e os solventes
clorados em suas formas residuais no solo, subsolo e águas superficiais.
Os
órgãos ambientais têm-se mostrado omissos perante a problemática das águas
subterrâneas, tal omissão começa com a escassa vigilância exercida sobre os
riscos de contaminação e chega a uma quase inexistência de controle de
qualidade para esses preciosos recursos.
5.
Direito de uso.
Embora
o proprietário possa usar livremente de
sua propriedade, vale observar que no art. 1.228, §1° da nova lei civil brasileira, que
reconhece o beneficio da pessoa, portanto o primeiro desses limites é o direito
dos vizinhos que não poderão ser prejudicados pelo uso indevido de outros.
Portanto
o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos são as restrições
tradicionais ao direito de propriedade, sem afetar o direito de usar, fruir ou
dispor dela ou deixar de usa-la.
6.
Lei 9.605/98.
Publicada
em 13 de Fevereiro de 1998 com dez vetos e após quarenta e cinco dias de
vacância, entrou em vigor. Embora denominada Lei dos crimes ambientais,
trata-se na verdade de instrumento normativo de natureza hibrida, já que se
preocupou também com as infrações administrativas e com aspectos da corporação
internacional para preservação do meio ambiente.
Em
todo território nacional ainda ecoaram manifestações e polemicas a respeito
dessa lei, o jurista e professor de Direito Penal Miguel RealeJr. , escrevendo
logo após sua edição, classificou-a de hedionda, e alguns ambientalistas
acusaram-a de tímida, e os representantes de setores por ela afetados, de
draconiana. De fato embora a elaboração mais criteriosa e técnica, padece
também de certos vícios que a fazem destoar do atualestado de arte. Alguns
desses vícios são produto de excisões promovidas por pressão dos diversos
lobbies interessados, que seundo os noticiários, desempenharam importante papel
nos vetos presidenciais.
Não
podemos esquecer que a lei é o farol que ilumina e aponta os horizontes, não é
barreira para apenas impedir a caminhada, toda lei tem defeitos, que se tornam
mais evidentes quando ela passa a ser aplicada.
Em
respeito as condutas típicas, a nova lei atualizou dispositivos já contemplados
em textos legais esparsos, transformou algumas contraverções em crimes, criou
novas figuras deletivas e descriminalizou outras. Em seu contexto, encontram-se
capitulados crimes contra a fauna ( arts 29 a 37 ), crimes contra a flora (
arts. 38 a 53 ), crime de poluição ( art. 54 ), crimes contra o ordenamento
urbano e o patrimônio cultural ( arts. 62 a 65 ) e crimes contra a
administração ambiental ( arts. 66 a 69 ).
7.
O avanço da Lei 9.605/98.
Houve
inegável avanço no ordenamento jurídico ambiental com o tratamento agora mais
sistêmico da tutela penal, por força da Lei 9.605/98.
Como
destaque, vale referir a inclusão de tipos culposos e a adoção de penas
restritivas de direito, o que favorece o papel dos implementadores da
legislação ambiental, possibilitou-se a contrução de uma doutrina e
jurisprudência adultas, aptas a consolidar as posições mais certas e as
interpretações mais razoáveis .Além do mais, a gestão ambiental sairá
beneficiada, principalmente se a aplicação da nova lei for calçada em
princípios científicos e técnicos, não
somente de ordem jurídica, abrangente e contextual, mas, ainda de outra ordem,
visto que o meio ambiente, com todos os elementos que ele pode compreender é
inescapavelmente holístico e sistêmico. O reordenamento é para a realidade
concreta, não se volta para casuísmos.
Entre
o tom sarcástico de Miguel RealeJr. , que
chamou a nova lei de hedionda e o ufanismo romântico do ex- Min Gustavo
Krause, que a considerou expressão da cidadania ambiental, preferimos dizer que
o progresso por ela ensejado foi mais politico do que técnico-jurírico,
continuando os juristas pátrios com o débito de escrever para a nossa sociedade
um Direito Ambiental Penal à altura do grande patrimônio que precisamos para as
porvindouras gerações.
8.
Uma visão segundo a sociedade.
Por
fim, devemos nos conscientizar de que a Água é um bem muito precioso, que
muitas das vezes, não é valorizada por alguns, onde pessoas gastam litros e
litros de água lavando calçadas todos os dias, como por exemplo aquele vizinho
que após uma volta ao quarteirão, corre para lavar seu veículo. O caminho não é
esse, temos que ter a consciência de que no futuro isso nós acarretará graves
problemas, onde dentre outros, futuramente a disputa será pela água, deixando
de lado o petróleo, e outras riquezas que a natureza nos oferece.
BIBLIOGRAFIA:
MILARÉ,
ÉDIS – DIREITO DO AMBIENTE – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA – GLOSSÁRIO, 4º EDIÇÃO,
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.
MILARÉ,
ÉDIS – DIREITO DO AMBIENTE – A GESTÃO AMBIENTAL EM FOCO – DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA – GLOSSÁRIO – 7º EDIÇÃO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.
PRADO,
LUIZ REGIS – DIREITO PENAL DO AMBIENTE -
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.