sexta-feira, 9 de maio de 2014

ÁGUA: UM BEM PRECIOSO.


1. Aspectos gerais, 2. Usos múltiplos e qualidade dos recursos hídricos, 3. Proteção das águas, 4. Águas subterrâneas, 5. Direito de uso, 6. Lei 9.605/98, 7. O avanço da Lei 9.605/98, 8. Uma visão segundo a sociedade.

1. Aspectos gerais: A água é um valiosíssimo recurso diretamente associado à vida, alias, ela participa com elevado potêncial na composição dos organismos e seres vivos em geral, suas funçõesbiológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que diz simbolicamente que a agua é um elemento constitutivo da vida.
Embora ¾  da superfície da Terra sejam cobertos de agua, apenas 2,5%.
Desse total são formados por agua doce, aproveitável para consumo e para irrigação, pois a maior parte esta nos oceanos e ainda não há formas cientificas e economicamente viáveis para aproveita-la.
Embora haja pouca agua no globo terrestre, o destino foi prodigo com nos brasileiros, pois mais de 8% da agua que pode ser utilizada no mundo esta no brasil.
Porem a um desperdício muito grande no Brasil, dando-se uma atenção especial para as regiões Sul e Sudeste, enquanto no Nordeste a região que mais necessita de agua, a agua geralmente não chega ao destino final, pois evaporam antes chegaram às torneiras do povo nordestino.
Atualmente a cidade de São Paulo passa por um período critico, onde os reservatóriosestão nos níveis mais baixos dos últimos anos, chegando a 11% de sua capacidade, causando um desconforto para quem antes era acostumado com agua a vontade, fazendo com que a Sabesp incentivasse a população a economizar,  prometendo bons descontos para quem realmente economizar e multa para quem desperdiçar.

2.Usos múltiplos e qualidade dos recursos hídricos.

Podemos citar aqui alguns múltiplos usos desejáveis:
- abastecimento para consumo humano direto;
- abastecimento para usos domésticos;
- abastecimento para usos industriais;
- irrigação;
- pesca comercial e esportiva;
- geração de energia;

A preservação da saúde publica e ambiental é o requisito essencial da qualidade da água.
A contaminação da água encontra-se ameaçada por dois grupos de riscos, os microorganismos patogênicos e a modificação das características físicas e químicas dos corpos de água.
Grande risco para o organismo humano que é muito sensível aos efeitos da poluição hídrica.
A poluição dos aqüíferos é um grande risco, merecem atenção especial, os poluentes das águas subterrâneas, os químicos sintéticos e os solventes clorados em sua forma residuais no solo, subsolo e águas superficiais.

3. Proteção das águas.

A constituição de 1988, art. 20, III, declara que são da propriedade da União, o lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
A lei 9.606/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas em matéria ambiental, em seu art. 54 tipifica o crime de poluição hídrica, já a lei 9.966/2000 prevê outras infrações  e sanção especifica em caso de não observância de seus comandos.
O controle da qualidade de recursos hídricos não é apenas obrigação do Poder Público, mas também da sociedade, ou, até mesmo através de programas simples, como a limpeza de reservatórios domésticos, a atenção a água parada, a denúncia de lançamentos de clandestinos de esgostos e descargas de lixo em aguas pluviais e ribeirões .

4. Águas subterrâneas

O consumo de água na terra atualmente anda pela ordem de 10% da quantidade existente. Toda essa massa líquida é pouca para a demanda crescente, pois boa parte dessa água encontra-se em estado sólido, armazenada nas calotas polares e nas grandes geleiras ou em forma de vapor de água na atmosfera.
Felizmente as águas subterrâneas são abundantes no Brasil, bastaria recorrer a apenas 10% do volume atualmente explorável para se ter um uso sustentado daquelas reservas. Devemos então destacar dois pontos:
A contaminação dos aquíferos é um risco generalizado, por força da participação de poluentes como nitratos e agrotóxicos. Merecem uma atenção especial , como os agentes poluidores das águas subterrâneas, os químicos sintéticos e os solventes clorados em suas formas residuais no solo, subsolo e águas superficiais.
Os órgãos ambientais têm-se mostrado omissos perante a problemática das águas subterrâneas, tal omissão começa com a escassa vigilância exercida sobre os riscos de contaminação e chega a uma quase inexistência de controle de qualidade para esses preciosos recursos.

5. Direito de uso.

Embora o proprietário possa usar livremente  de sua propriedade, vale observar que no art. 1.228,  §1° da nova lei civil brasileira, que reconhece o beneficio da pessoa, portanto o primeiro desses limites é o direito dos vizinhos que não poderão ser prejudicados pelo uso indevido de outros.
Portanto o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos são as restrições tradicionais ao direito de propriedade, sem afetar o direito de usar, fruir ou dispor dela ou deixar de usa-la.

6. Lei 9.605/98.

Publicada em 13 de Fevereiro de 1998 com dez vetos e após quarenta e cinco dias de vacância, entrou em vigor.  Embora  denominada Lei dos crimes ambientais, trata-se na verdade de instrumento normativo de natureza hibrida, já que se preocupou também com as infrações administrativas e com aspectos da corporação internacional para preservação do meio ambiente.
Em todo território nacional ainda ecoaram manifestações e polemicas a respeito dessa lei, o jurista e professor de Direito Penal Miguel RealeJr. , escrevendo logo após sua edição, classificou-a de hedionda, e alguns ambientalistas acusaram-a de tímida, e os representantes de setores por ela afetados, de draconiana. De fato embora a elaboração mais criteriosa e técnica, padece também de certos vícios que a fazem destoar do atualestado de arte. Alguns desses vícios são produto de excisões promovidas por pressão dos diversos lobbies interessados, que seundo os noticiários, desempenharam importante papel nos vetos presidenciais.
Não podemos esquecer que a lei é o farol que ilumina e aponta os horizontes, não é barreira para apenas impedir a caminhada, toda lei tem defeitos, que se tornam mais evidentes quando ela passa a ser aplicada.
Em respeito as condutas típicas, a nova lei atualizou dispositivos já contemplados em textos legais esparsos, transformou algumas contraverções em crimes, criou novas figuras deletivas e descriminalizou outras. Em seu contexto, encontram-se capitulados crimes contra a fauna ( arts 29 a 37 ), crimes contra a flora ( arts. 38 a 53 ), crime de poluição ( art. 54 ), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural ( arts. 62 a 65 ) e crimes contra a administração ambiental ( arts. 66 a 69 ).

7. O avanço da Lei 9.605/98.

Houve inegável avanço no ordenamento jurídico ambiental com o tratamento agora mais sistêmico da tutela penal, por força da Lei 9.605/98.
Como destaque, vale referir a inclusão de tipos culposos e a adoção de penas restritivas de direito, o que favorece o papel dos implementadores da legislação ambiental, possibilitou-se a contrução de uma doutrina e jurisprudência adultas, aptas a consolidar as posições mais certas e as interpretações mais razoáveis .Além do mais, a gestão ambiental sairá beneficiada, principalmente se a aplicação da nova lei for calçada em princípios científicos e técnicos,  não somente de ordem jurídica, abrangente e contextual, mas, ainda de outra ordem, visto que o meio ambiente, com todos os elementos que ele pode compreender é inescapavelmente holístico e sistêmico. O reordenamento é para a realidade concreta, não se volta para casuísmos.
Entre o tom sarcástico de Miguel RealeJr. , que  chamou a nova lei de hedionda e o ufanismo romântico do ex- Min Gustavo Krause, que a considerou expressão da cidadania ambiental, preferimos dizer que o progresso por ela ensejado foi mais politico do que técnico-jurírico, continuando os juristas pátrios com o débito de escrever para a nossa sociedade um Direito Ambiental Penal à altura do grande patrimônio que precisamos para as porvindouras gerações.

8. Uma visão segundo a sociedade.

Por fim, devemos nos conscientizar de que a Água é um bem muito precioso, que muitas das vezes, não é valorizada por alguns, onde pessoas gastam litros e litros de água lavando calçadas todos os dias, como por exemplo aquele vizinho que após uma volta ao quarteirão, corre para lavar seu veículo. O caminho não é esse, temos que ter a consciência de que no futuro isso nós acarretará graves problemas, onde dentre outros, futuramente a disputa será pela água, deixando de lado o petróleo, e outras riquezas que a natureza nos oferece.



BIBLIOGRAFIA:

MILARÉ, ÉDIS – DIREITO DO AMBIENTE – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA – GLOSSÁRIO, 4º EDIÇÃO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.

MILARÉ, ÉDIS – DIREITO DO AMBIENTE – A GESTÃO AMBIENTAL EM FOCO – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA – GLOSSÁRIO – 7º EDIÇÃO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.


PRADO, LUIZ REGIS – DIREITO PENAL DO AMBIENTE  - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.