Elaborado em:04/2014
SUMARIO: 1- Introdução – 2 O que a lei define como violência domestica 3-Os
tipos de violência 4 - Atendimento
na delegacia 5- Outras determinações
da Lei 11.340
6 – Por que a
violência contra a mulher precisa de uma lei especial? 7 – Violência Domestica 8- Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.340/06,
conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da
Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor
preso. Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o
professor universitário Marco Antônio Herredia Viveiros em 1983 ela sofreu a
primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto
dormia. Viveiros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que
tinham sido atacados por assaltantes desta primeira tentativa, Maria da Penha
saiu paraplégica a segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois,
quando Viveiros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou
eletrocuta-la no chuveiro apesar dainvestigação ter começado em junho do mesmo
ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro
do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes em
1991, os advogados de Viveiros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996,
Viveiros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu
recorrer. A Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006 para combater
a violência contra a. Mulher, Já em seu art. 1º, a Lei Maria da Penha
define como seu objetivo: coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher. A magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as
regiões e estados. Essa situação é preocupante, uma vez que os
feminicídios são eventos completamente
evitáveis, que abreviam as vidas de muitas mulheres jovens, causando perdas
inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças,
para as famílias e para a sociedade”, Tal preocupação encontra-se no
§8o do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e
em outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil.
O Artigo 5°
delimita o objeto de incidência, ao preceituar que para os efeitos desta
Lei,configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero. E não é só nos incisos do mesmo dispositivo
legal antes citado, a Lei menciona o contexto em que a violência de gênero deve
ser praticada âmbito da unidade doméstica, da família ou em uma relação íntima
de afeto. Tal delimitação decorre da redação contida no dispositivo antes
mencionado, o qual estabelece que, para os efeitos desta Lei” Lei Maria da
Penha os casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres são um
problema mundial.. A Lei Maria da Penha dá proteção melhor e mais rápida para
mulheres vítimas de violência familiar e doméstica. Uma das principais mudanças
é que, em apenas 48 horas, o agressor pode ser afastado de casa, ser proibido
de chegar perto da vítima e de seus filhos. A Lei 11.340, de 2006 é uma
importante medida nesse sentido ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em
homenagem a uma mulher que, depois de sofrer duas tentativas de homicídio por
parte do então marido, lutou junto à sociedade e órgãos políticos para mudar a
situação precária das vítimas de violência doméstica no Brasil.
2 - O que a Lei
define como violência doméstica
Pela Lei Violência domestica e Familiar contra a mulher é
qualquer ação ou omissão baseada no fato de a vitima ser do sexo feminino, que
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ao
patrimonial. A lei se refere aos casos em que a vitima e o agressor fazem parte de uma família ou unidade domestica.A
unidade domestica é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vinculo familiar. Pessoas Agregadas pessoas que moram de favor e empregadas
domesticas, A família é o grupo formado
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços legais
casamentos naturais pais, irmãos e filhos ou por afinidade a lei se aplica a
casos em que haja qualquer relação intima de afeto independentemente da
orientação sexual, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de morarem no mesmo lugar O efeito da
violência doméstica e familiar contra
a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais,
morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua
autoestima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante
causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca
saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha
que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação
provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando
tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de
efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação
positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de
gênero, fim a que se destina a Lei 11.340. Conforme o artigo 5° da Lei Maria da
Penha, a violência domestica e familiar contra a mulher é entendida como
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual e psicológico e dano moral ou patrimonial a violência
pode se dar em qualquer espaço seja em casa na rua ou em outro qualquer lugar
com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, ou na
comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados,
unidos naturalmente, por afinidade ou por vontade expressa na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a vitima.
3 - Os
tipos de violência
Violência Patrimonial – entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações
Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato quanto à Ação Penal, se for cônjuge
separado (a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para
iniciar o procedimento policial Art. 182, I, CP. Se houver violência ou grave ameaça,
a ação será pública incondicionada.
Violência Física – entendida como qualquer conduta
que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que
configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação
penal é pública incondicionada.
Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação
penal é privada.
Violência Psicológica – entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da
tranquilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias
de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada. Obs.:
o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.
Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais
são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou
privada.
4 - O
atendimento na delegacia
A situação de uma vítima de violência doméstica fica ainda
pior quando a autoridade policial não a trata com respeito ou se nega a ouvir
sua queixa. E isso acontece com certa frequência porque ainda é um costume no
Brasil pensar que brigas dentro da família devem ser resolvidas em casa e que a
polícia teria coisas mais importantes e mais graves para resolver. É por isso
que a Lei 11.340 também trata desse assunto. Veja alguns exemplos das
obrigações da autoridade policial: Ouvir a vítima, lavrar o boletim de
ocorrência escrever o documento que prova a reclamação da vítima e, se a vítima
quiser, tomar as providências para abrir um processo contra o agressor em
linguagem jurídica se diz “lavrar representação a termo”. Colher as provas que
servirem para verificar se o fato ocorreu e como ocorreu. Mandar para o juiz,
em até 48 horas, o pedido de medidas protetivas de urgência. O juiz, por sua
vez terá o mesmo prazo para responder se essas medidas devem ou não ser
aplicadas Em caso de agressão física encaminhar a vítima ao hospital ou posto
de saúde e ao Instituto Médico Legal. Em caso de necessidade, fornecer
transporte para a vítima e seus dependentes para abrigo ou local seguro e
acompanhar a vítima para retirar seus pertences do domicílio familiar. Ordenar
a identificação do agressor, ouvir o agressor e as testemunhas. Outra mudança
que a lei trouxe é que a vítima não pode mais “retirar a queixa” na delegacia
de polícia. Nos casos de agressões físicas, o processo irá até o final,
independente da sua vontade. Nos casos em que ela apresentou representação
criminal, como a ameaça, ela poderá voltar a atrás em sua decisão, mas terá que
fazer isso numa audiência com o juiz.
5. Outras
determinações da Lei 11.340
Em caso de violência sexual, a mulher tem direito a serviços
de contracepção de emergência para evitar uma possível gravidez indesejada, a
prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários.
Caso seja comprovada a culpa do agressor, é proibido aplicar penas de cesta
básica ou a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A
vítima deverá ser informada do andamento do processo e também do ingresso e
saída da prisão do agressor. O juiz pode determinar que o agressor compareça
obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação. As
contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade
etc., praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar
continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei
Maria da Penha A lei
9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções penais,
mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a
mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a
aplicação da lei 9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as
contravenções penais. Se quisesse o legislador afastar a aplicação da lei
9.099/95 também nos casos de contravenções, teria inserido no texto do
artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e
contravenções. Outra mudança trazida
pela Lei Maria da Penha, é o reconhecimento de que as mulheres que vivem em
situação de violência, muitas vezes dependem financeiramente de seus maridos ou
companheiros, que são também os seus agressores .Além da garantir que a mulher
receba tratamento médico gratuito, tratamento especial para os casos de violência sexual, o juiz
também poderá determinar que a mulher seja incluída em programas de assistência
mantidos pelo governo alguns exemplos: Bolsa Família, programas de cesta
básica, garantir vaga nas escolas e creches para seus filhos principalmente,
quando todos são obrigados a sair de casa e mudar-se para outro lugar, em outro
bairro, por exemplo. Duas medidas são
importantes para as mulheres que trabalham no caso da mulher ser
servidora pública, o juiz pode determinar que ela seja removida para outro
setor, sem que ela sofra qualquer prejuízo perdas salariais, de benefícios,
etc. para mulheres com outros vínculos trabalhistas CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho), por exemplo quando for necessário eu afastamento, os vínculos
serão mantidos por até seis meses
6.
Por que a violência contra a mulher precisa de uma
lei especial?
Pela lei brasileira, alguém que foi acusado de um crime não
pode ser preso até que sua culpa seja provada em um julgamento justo. Em alguns
casos previstos na lei pode ser decretada a prisão preventiva com o objetivo de
prevenir que o acusado fuja ou cometa crimes antes do fim do julgamento em
casos de agressão física pura e simples sem morte, roubo, estupro ou outro
crime associado dificilmente o acusado ficará em prisão preventiva por causa
disso até aí, a lei faz sentido e tenta ser o mais justa possível ao não
prender uma pessoa que pode ser inocente. Porém, imagine um caso de agressão
onde a pessoa que bateu e a pessoa que apanhou moram na mesma casa ou convivem
na mesma família imagine agora que a vítima é uma mulher e que seu agressor é
um homem, maior e mais forte. Durante o processo de investigação da denúncia, o
agressor é chamado para depor e, portanto, fica sabendo que a mulher o
denunciou. A situação mais comum é que a vítima seja novamente agredida ou que
receba ameaças para retirar a queixa e encerrar a investigação. Essas ameaças
podem ser novas surras, tirar os filhos de casa, tirar o sustento da mulher e
assim por diante ou seja, em casos de
violência doméstica o agressor tem poderes de dominar sua vítima e é por isso
que a lei penal com um não serve. Além disso, os danos psicológicos tendem a
ser mais profundos quando o agressor mora na mesma casa e a vítima não tem para
onde ir e é obrigada a conviver com o medo. Com o tempo ficou claro para os
legisladores que a violência no âmbito familiar é diferente e, portanto,
precisa ser tratada de forma diferente.
7 - Violência
doméstica
A violência domestica ocorre muito de vez enquanto ?
Uma em cada cinco
Brasileiras já sofreu algum tipo de violência por parte de algum Homem 16%
relatam casos de violência física 2% de violência psíquica e 1% de assédio
sexual. Quando os entrevistadores descrevem as diferentes formas de agressão,
43% das entrevistadas reconhecem ter sofrido algum tipo de violência, 33% experimentaram alguma violência física, 27%
violência psíquicas, 11% assedio sexual e 11% também triam sido espancadas. Na
população isso significa algo em torno de 6,8 milhões de mulheres considerando
a proporção das que sofreram espancamento no ano ao interior da pesquisa,
calcula-se que a cada 15 segundos uma mulher é espancada em nosso País.
Se a situação fosse
realmente tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.
Como vimos, há vários motivos pelos quais as mulheres
permanecem ao lado de seus agressores. Um é o risco que correm quando tentam se
separar nos Estados Unidos da América cerca de 50% das mulheres assassinadas
pelo parceiro morrem exatamente quando tentam a separação. O outro motivo são
as sequelas psicológicas da violência doméstica algumas mulheres desenvolvem a
"síndrome do estresse pós-traumático" e se tornam incapazes de reagir
para escapar da situação.
A violência doméstica vem
de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.
Há casos em que a
violência doméstica está associada ao abuso de álcool e drogas ou problemas
psíquicos, mas isso não significa que ela seja causada pela dependência
química, por neuroses e psicoses específicas, nem que estes fatores estejam
sempre presentes muitos homens agridem suas mulheres sem apresentar quaisquer
desses problemas a violência doméstica é um fenômeno tão generalizado que não
basta procurar suas origens nas perturbações individuais. É preciso que nos
perguntemos por que esse fenômeno encontra um terreno tão favorável para se
manifestar e por que encontra tão pouca resistência para continuar a se
reproduzir.
Para acabar com a
violência basta proteger as vítimas e punir os agressores.
·.
O primordial é oferecer proteção para as mulheres em
situação de violência. Porém, para superar o problema é necessário também
transformar o comportamento dos autores, pois a mera punição os tornará ainda
mais violentos. A não ser que acreditemos que os autores de violência são todos
criminosos irrecuperáveis, vale a pena investir em seu potencial de transformação e apostar na sua capacidade de
mudança. Se não encararmos o desafio de transformar os comportamentos violentos
e, com isso, buscar a construção da paz, estará aprisionando nossos discursos e
nossas práticas na órbita da violência.
8 - CONCLUSÃO
Qualquer mulher que tenha sido vítima de violência
doméstica e familiar, independente de sua
idade, pode procurar as delegacias de polícia
mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. Se preferir, ela
pode dirigir-se a uma Delegacia Especial de Defesa da Mulher. Só na cidade de
São Paulo existem 9 dessas Delegacias que funcionam de 2ª a 6ª feira, das 8 às
18 horas. Nos finais de semana ela poderá se dirigir a uma delegacia comum.
Foram muitos os avanços legais trazidos pela Lei Maria da Penha, entre
eles: a definição do que é violência doméstica, incluindo não apenas as
agressões físicas e sexuais, como também as psicológicas, morais e
patrimoniais; reforça que todas as mulheres, independentemente de sua
orientação sexual são protegidas pela lei, o que significa que mulheres também
podem ser enquadradas – e punidas – como agressoras; não há mais a opção
de os agressores pagarem a pena somente com cestas básicas ou multas. A pena é
de três meses a três anos de prisão e pode ser aumentada em 1/3 se a violência
for cometida contra mulheres com deficiência; ao contrário do que
acontecia antigamente, não é mais a mulher quem entrega a intimação judicial ao
agressor; a vítima é informada sobre todo o processo que envolve o
agressor, especialmente sobre sua prisão e soltura; a mulher deve estar
acompanhada por advogado e tem direito a defensor público; podem ser
concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do agressor,
o afastamento do lar e uma distância mínima em relação à vítima e aos
filhos; permite prisão em flagrante; no inquérito policial constam
os depoimentos da vítima, do agressor, de testemunhas, além das provas da
agressão; a prisão preventiva pode ser decretada se houver riscos de a
mulher ser novamente agredida e o agressor é obrigado a comparecer a
programas de recuperação e reeducação. Apesar de
todos esses fatos vemos que a cada dia que se passa as agressões são mais
constantes A lei federal que protege a mulher da violência doméstica
segue a mesma lógica das normas que preveem cotas para negros nas universidades
públicas, que reservam vagas para pessoas com deficiência no mercado de
trabalho e que garantem a idosos transporte público gratuito, por exemplo. Leis
desse tipo se amparam num princípio clássico — e por vezes incompreendido — do
direito, o que diz que justiça significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais. Como estão numa histórica e flagrante desvantagem,
mulheres, negros, deficientes e idosos precisam receber um amparo maior do
poder público. O raciocínio se aplica aos menores de idade, que são protegidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei Maria da Penha estabelece que
também são crimes o ataque sexual, o patrimonial, o psicológico e o moral — que
costumam ser os passos anteriores ao espancamento e ao assassinato. De tempos
em tempos, casos de violência contra a mulher ganham notoriedade nacional. Em
2000, o jornalista Pimenta Neves matou a tiros a ex-namorada Sandra Gomide,
também jornalista. Em 2005, o cantor e apresentador Netinho de Paula agrediu a
companheira — ela afirmou que foi socada no rosto; ele disse que a esbofeteou.
Em 2008, já com a Lei Maria da Penha em vigência, o ator Dado Dolabella atacou
a atriz Luana Piovani, então sua namorada. Ele voltou às páginas policiais dois
anos depois, por avançar sobre a publicitária com quem acabara de se casar.
Também em 2010, o goleiro Bruno Fernandes foi acusado de encomendar a morte da
ex-amante Eliza Samudio em março passado, ele foi condenado. Embora choquem a
opinião pública, esses casos isolados não conseguem dar a dimensão do problema.
Trata-se de uma tragédia nacional. A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no
Brasil. A cada duas horas, uma é assassinada. Nas últimas três décadas, 92 mil
brasileiras perderam a vida de forma violenta é como se toda a população
feminina de Ubatuba, São Sebastião e Ilhabela, cidades do litoral de São Paulo,
tivesse sido dizimada. A taxa de homicídio de mulheres do Brasil (4,4
assassinatos a cada grupo de 100 mil mulheres) é bastante superior às da África
do Sul (2,8), dos Estados Unidos (2,1), do México (2), da Argentina (1,2), do
Chile (1) e da Espanha (0,3). Ao criar um crime chamado violência doméstica, a
Lei Maria da Penha busca mudar comportamentos. Diante da certeza da punição, os
homens violentos pensarão duas vezes antes de agir. As mulheres atacadas, por
sua vez, não hesitarão em denunciar. A ONU considera a Lei Maria da Penha
exemplo para o mundo
Bibliografia
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http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha
http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/04/04/a-lei-11-34006-e-os-artigos-181-e-182-do-codigo-penal/
http://www.spm.gov.br
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para-homens-se-aplica/9079
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
http://www.dedihc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=66
http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha
http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha
Livro: Lei Maria
da Penha
Procuradoria
Especial da mulher
Câmara dos
deputados Ação Parlamentar
Livro: Lei Maria
da Penha
Lei N° 11.340
de 7 de agosto de 2006
Secretaria de
Políticas para as mulheres