segunda-feira, 5 de maio de 2014

A LEI QUE PROTEGE AS MULHERES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: LEI MARIA DA PENHA


 



Elaborado em:04/2014
SUMARIO: 1- Introdução – 2 O que a lei define como violência domestica  3-Os tipos de violência 4 - Atendimento na delegacia 5- Outras determinações da Lei 11.340
6 – Por que a violência contra a mulher precisa de uma lei especial? 7 – Violência Domestica   8- Conclusão 

1.     INTRODUÇÃO

A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveiros em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveiros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica a segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveiros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro apesar dainvestigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes em 1991, os advogados de Viveiros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveiros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer. A Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006 para combater a violência contra a. Mulher, Já em seu art. 1º, a Lei Maria da Penha define como seu objetivo: coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as regiões e estados. Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios  são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a sociedade”, Tal preocupação encontra-se no §8o do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e em outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
O Artigo 5° delimita o objeto de incidência, ao preceituar que para os efeitos desta Lei,configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero.  E não é só nos incisos do mesmo dispositivo legal antes citado, a Lei menciona o contexto em que a violência de gênero deve ser praticada âmbito da unidade doméstica, da família ou em uma relação íntima de afeto.  Tal delimitação decorre da redação contida no dispositivo antes mencionado, o qual estabelece que, para os efeitos desta Lei” Lei Maria da Penha os casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres são um problema mundial.. A Lei Maria da Penha dá proteção melhor e mais rápida para mulheres vítimas de violência familiar e doméstica. Uma das principais mudanças é que, em apenas 48 horas, o agressor pode ser afastado de casa, ser proibido de chegar perto da vítima e de seus filhos. A Lei 11.340, de 2006 é uma importante medida nesse sentido ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher que, depois de sofrer duas tentativas de homicídio por parte do então marido, lutou junto à sociedade e órgãos políticos para mudar a situação precária das vítimas de violência doméstica no Brasil.

 

 2 - O que a Lei define como violência doméstica


Pela Lei Violência domestica e Familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no fato de a vitima ser do sexo feminino, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ao patrimonial. A lei se refere aos casos em que a vitima e o agressor fazem  parte de uma família ou unidade domestica.A unidade domestica é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar. Pessoas Agregadas pessoas que moram de favor e empregadas domesticas,  A família é o grupo formado por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços legais casamentos naturais pais, irmãos e filhos ou por afinidade a lei se aplica a casos em que haja qualquer relação intima de afeto independentemente da orientação sexual, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de morarem no mesmo lugar O efeito da violência    doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua autoestima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340. Conforme o artigo 5° da Lei Maria da Penha, a violência domestica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual e psicológico e dano moral ou patrimonial a violência pode se dar em qualquer espaço seja em casa na rua ou em outro qualquer lugar com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos naturalmente, por afinidade ou por vontade expressa na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vitima.

 3 - Os tipos de violência


Violência Patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado (a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial Art. 182, I, CP. Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.

Violência Físicaentendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.

Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal  é privada.

Violência Psicológicaentendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranquilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada.  Obs.: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.

Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.

 

 4 - O atendimento na delegacia

A situação de uma vítima de violência doméstica fica ainda pior quando a autoridade policial não a trata com respeito ou se nega a ouvir sua queixa. E isso acontece com certa frequência porque ainda é um costume no Brasil pensar que brigas dentro da família devem ser resolvidas em casa e que a polícia teria coisas mais importantes e mais graves para resolver. É por isso que a Lei 11.340 também trata desse assunto. Veja alguns exemplos das obrigações da autoridade policial: Ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência escrever o documento que prova a reclamação da vítima e, se a vítima quiser, tomar as providências para abrir um processo contra o agressor em linguagem jurídica se diz “lavrar representação a termo”. Colher as provas que servirem para verificar se o fato ocorreu e como ocorreu. Mandar para o juiz, em até 48 horas, o pedido de medidas protetivas de urgência. O juiz, por sua vez terá o mesmo prazo para responder se essas medidas devem ou não ser aplicadas Em caso de agressão física encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Em caso de necessidade, fornecer transporte para a vítima e seus dependentes para abrigo ou local seguro e acompanhar a vítima para retirar seus pertences do domicílio familiar. Ordenar a identificação do agressor, ouvir o agressor e as testemunhas. Outra mudança que a lei trouxe é que a vítima não pode mais “retirar a queixa” na delegacia de polícia. Nos casos de agressões físicas, o processo irá até o final, independente da sua vontade. Nos casos em que ela apresentou representação criminal, como a ameaça, ela poderá voltar a atrás em sua decisão, mas terá que fazer isso numa audiência com o juiz.

5. Outras determinações da Lei 11.340


Em caso de violência sexual, a mulher tem direito a serviços de contracepção de emergência para evitar uma possível gravidez indesejada, a prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários. Caso seja comprovada a culpa do agressor, é proibido aplicar penas de cesta básica ou a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A vítima deverá ser informada do andamento do processo e também do ingresso e saída da prisão do agressor. O juiz pode determinar que o agressor compareça obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação. As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade etc., praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei 9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se quisesse o legislador afastar a aplicação da lei 9.099/95  também nos casos de contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e contravenções. Outra mudança   trazida pela Lei Maria da Penha, é o reconhecimento de que as mulheres que vivem em situação de violência, muitas vezes dependem financeiramente de seus maridos ou companheiros, que são também os seus agressores .Além da garantir que a mulher receba tratamento médico gratuito, tratamento especial  para os casos de violência sexual, o juiz também poderá determinar que a mulher seja incluída em programas de assistência mantidos pelo governo alguns exemplos: Bolsa Família, programas de cesta básica, garantir vaga nas escolas e creches para seus filhos principalmente, quando todos são obrigados a sair de casa e mudar-se para outro lugar, em outro bairro, por exemplo. Duas medidas são importantes para as mulheres que trabalham no caso da mulher ser servidora pública, o juiz pode determinar que ela seja removida para outro setor, sem que ela sofra qualquer prejuízo perdas salariais, de benefícios, etc. para mulheres com outros vínculos trabalhistas CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por exemplo quando for necessário eu afastamento, os vínculos serão mantidos por até seis meses

6. Por que a violência contra a mulher precisa de uma lei especial?


Pela lei brasileira, alguém que foi acusado de um crime não pode ser preso até que sua culpa seja provada em um julgamento justo. Em alguns casos previstos na lei pode ser decretada a prisão preventiva com o objetivo de prevenir que o acusado fuja ou cometa crimes antes do fim do julgamento em casos de agressão física pura e simples sem morte, roubo, estupro ou outro crime associado dificilmente o acusado ficará em prisão preventiva por causa disso até aí, a lei faz sentido e tenta ser o mais justa possível ao não prender uma pessoa que pode ser inocente. Porém, imagine um caso de agressão onde a pessoa que bateu e a pessoa que apanhou moram na mesma casa ou convivem na mesma família imagine agora que a vítima é uma mulher e que seu agressor é um homem, maior e mais forte. Durante o processo de investigação da denúncia, o agressor é chamado para depor e, portanto, fica sabendo que a mulher o denunciou. A situação mais comum é que a vítima seja novamente agredida ou que receba ameaças para retirar a queixa e encerrar a investigação. Essas ameaças podem ser novas surras, tirar os filhos de casa, tirar o sustento da mulher e assim por diante  ou seja, em casos de violência doméstica o agressor tem poderes de dominar sua vítima e é por isso que a lei penal com um não serve. Além disso, os danos psicológicos tendem a ser mais profundos quando o agressor mora na mesma casa e a vítima não tem para onde ir e é obrigada a conviver com o medo. Com o tempo ficou claro para os legisladores que a violência no âmbito familiar é diferente e, portanto, precisa ser tratada de forma diferente.                      

  7 - Violência doméstica


A violência domestica ocorre muito de vez enquanto ?

 

Uma em cada cinco Brasileiras já sofreu algum tipo de violência por parte de algum Homem 16% relatam casos de violência física 2% de violência psíquica e 1% de assédio sexual. Quando os entrevistadores descrevem as diferentes formas de agressão, 43% das entrevistadas reconhecem ter sofrido algum tipo de violência, 33%  experimentaram alguma violência física, 27% violência psíquicas, 11% assedio sexual e 11% também triam sido espancadas. Na população isso significa algo em torno de 6,8 milhões de mulheres considerando a proporção das que sofreram espancamento no ano ao interior da pesquisa, calcula-se que a cada 15 segundos uma mulher é espancada em nosso País.


Se a situação fosse realmente tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.

Como vimos, há vários motivos pelos quais as mulheres permanecem ao lado de seus agressores. Um é o risco que correm quando tentam se separar nos Estados Unidos da América cerca de 50% das mulheres assassinadas pelo parceiro morrem exatamente quando tentam a separação. O outro motivo são as sequelas psicológicas da violência doméstica algumas mulheres desenvolvem a "síndrome do estresse pós-traumático" e se tornam incapazes de reagir para escapar da situação.

A violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.

Há casos em que a violência doméstica está associada ao abuso de álcool e drogas ou problemas psíquicos, mas isso não significa que ela seja causada pela dependência química, por neuroses e psicoses específicas, nem que estes fatores estejam sempre presentes muitos homens agridem suas mulheres sem apresentar quaisquer desses problemas a violência doméstica é um fenômeno tão generalizado que não basta procurar suas origens nas perturbações individuais. É preciso que nos perguntemos por que esse fenômeno encontra um terreno tão favorável para se manifestar e por que encontra tão pouca resistência para continuar a se reproduzir.

Para acabar com a violência basta proteger as vítimas e punir os agressores.
·.
O primordial é oferecer proteção para as mulheres em situação de violência. Porém, para superar o problema é necessário também transformar o comportamento dos autores, pois a mera punição os tornará ainda mais violentos. A não ser que acreditemos que os autores de violência são todos criminosos irrecuperáveis, vale a pena investir em seu potencial de  transformação e apostar na sua capacidade de mudança. Se não encararmos o desafio de transformar os comportamentos violentos e, com isso, buscar a construção da paz, estará aprisionando nossos discursos e nossas práticas na órbita da violência.

 

8 - CONCLUSÃO


Qualquer mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar, independente  de sua idade, pode procurar as delegacias de polícia mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. Se preferir, ela pode dirigir-se a uma Delegacia Especial de Defesa da Mulher. Só na cidade de São Paulo existem 9 dessas Delegacias que funcionam de 2ª a 6ª feira, das 8 às 18 horas. Nos finais de semana ela poderá se dirigir a uma delegacia comum. Foram muitos os avanços legais trazidos pela Lei Maria da Penha, entre eles: a definição do que é violência doméstica, incluindo não apenas as agressões físicas e sexuais, como também as psicológicas, morais e patrimoniais; reforça que todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual são protegidas pela lei, o que significa que mulheres também podem ser enquadradas – e punidas – como agressoras; não há mais a opção de os agressores pagarem a pena somente com cestas básicas ou multas. A pena é de três meses a três anos de prisão e pode ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres com deficiência;  ao contrário do que acontecia antigamente, não é mais a mulher quem entrega a intimação judicial ao agressor; a vítima é informada sobre todo o processo que envolve o agressor, especialmente sobre sua prisão e soltura; a mulher deve estar acompanhada por advogado e tem direito a defensor público; podem ser concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do lar e uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos; permite prisão em flagrante;  no inquérito policial constam os depoimentos da vítima, do agressor, de testemunhas, além das provas da agressão; a prisão preventiva pode ser decretada se houver riscos de a mulher ser novamente agredida e o agressor é obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação. Apesar de todos esses fatos vemos que a cada dia que se passa as agressões são mais constantes A lei federal que protege a mulher da violência doméstica segue a mesma lógica das normas que preveem cotas para negros nas universidades públicas, que reservam vagas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho e que garantem a idosos transporte público gratuito, por exemplo. Leis desse tipo se amparam num princípio clássico — e por vezes incompreendido — do direito, o que diz que justiça significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Como estão numa histórica e flagrante desvantagem, mulheres, negros, deficientes e idosos precisam receber um amparo maior do poder público. O raciocínio se aplica aos menores de idade, que são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei Maria da Penha estabelece que também são crimes o ataque sexual, o patrimonial, o psicológico e o moral — que costumam ser os passos anteriores ao espancamento e ao assassinato. De tempos em tempos, casos de violência contra a mulher ganham notoriedade nacional. Em 2000, o jornalista Pimenta Neves matou a tiros a ex-namorada Sandra Gomide, também jornalista. Em 2005, o cantor e apresentador Netinho de Paula agrediu a companheira — ela afirmou que foi socada no rosto; ele disse que a esbofeteou. Em 2008, já com a Lei Maria da Penha em vigência, o ator Dado Dolabella atacou a atriz Luana Piovani, então sua namorada. Ele voltou às páginas policiais dois anos depois, por avançar sobre a publicitária com quem acabara de se casar. Também em 2010, o goleiro Bruno Fernandes foi acusado de encomendar a morte da ex-amante Eliza Samudio em março passado, ele foi condenado. Embora choquem a opinião pública, esses casos isolados não conseguem dar a dimensão do problema. Trata-se de uma tragédia nacional. A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil. A cada duas horas, uma é assassinada. Nas últimas três décadas, 92 mil brasileiras perderam a vida de forma violenta é como se toda a população feminina de Ubatuba, São Sebastião e Ilhabela, cidades do litoral de São Paulo, tivesse sido dizimada. A taxa de homicídio de mulheres do Brasil (4,4 assassinatos a cada grupo de 100 mil mulheres) é bastante superior às da África do Sul (2,8), dos Estados Unidos (2,1), do México (2), da Argentina (1,2), do Chile (1) e da Espanha (0,3). Ao criar um crime chamado violência doméstica, a Lei Maria da Penha busca mudar comportamentos. Diante da certeza da punição, os homens violentos pensarão duas vezes antes de agir. As mulheres atacadas, por sua vez, não hesitarão em denunciar. A ONU considera a Lei Maria da Penha exemplo para o mundo

Bibliografia
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/criada-em-2006-lei-maria-da-penha-protege-mulher-de-espancamento-e-assassinato

http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha

http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/04/04/a-lei-11-34006-e-os-artigos-181-e-182-do-codigo-penal/
http://www.spm.gov.br
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para-homens-se-aplica/9079
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
http://www.dedihc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=66
http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha
http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha
Livro: Lei Maria da Penha
Procuradoria Especial da mulher
Câmara dos deputados Ação Parlamentar

Livro: Lei Maria da Penha
Lei N° 11.340  de 7 de agosto de 2006
Secretaria de Políticas para as mulheres