Elaborador
em 27/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Detração e remição – 3. O intuito das penas restritivas de liberdade – 4. A funcionalidade das penas restritivas de liberdade – 5. Conclusão.
1.
INTRODUÇÃO
A
conduta transgressora a uma norma penal por um cidadão o leva a sofrer
as sanções previstas pelo Código Penal, as penas, cujo somente o Estado tem legitimidade para puni – lo. As penas são classificadas em restritivas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias.
as sanções previstas pelo Código Penal, as penas, cujo somente o Estado tem legitimidade para puni – lo. As penas são classificadas em restritivas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias.
As
penas são uma retribuição ao agente que pormenorizou um bem jurídico defeso
pelo Código Penal, o mesmo conforme art. 59 adotou a teoria mista,
retribucionistas e preventivas. E prevenindo de que outras pessoas cometam o
mesmo ato.
A
teoria relativa se classifica em prevenção geral, sendo a resposta do Estado
para a sociedade, como positiva ligada a idéia de bens jurídicos e negativa que
é intimidar potenciais delinqüentes. E prevenção especial, sendo para o apenado
que cometeu o crime, dividindo – se em positiva, ressocialização do apenado e
negativa o isolando e o retirando do convívio social.
Sendo
restritivas de liberdade podem ser de reclusão e detenção.
A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi – aberto e aberto (art.
33, caput, Código Penal, primeira
parte).
Já
a detenção deve ser cumprida em regime semi – aberto e aberto, salvo a
necessidade de transferência para regime fechado (art. 33, caput, Código Penal, segunda parte).
Esse
sistema é denominado de progressivo:
Regime
fechado: em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Regime
semi – aberto: colônia agrícola, industrial ou similar.
Regime
aberto: casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
As
penas restritivas de direito são, a prestação pecuniária, perda de bens e
valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição
temporária de direito, limitação de final de semana, art. 43, Código Penal.
As penas restritivas de direito são
substitutivas não podem ser aplicadas diretamente, devendo, o juiz, aplicar a
pena privativa de liberdade e, estando presentes os requisitos do art. 44 do
código penal, as restritivas de direito poderão ser aplicadas.
A Constituição Federal proíbe a pena
de morte, salvo em caso de guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de
trabalhos forçados, a de banimento e as penas cruéis.
São
personalíssimas, ou seja, só atinge a pessoa do infrator.
A
sua aplicação é disciplinada pela lei (art. 1º do código penal: Princípio da
anterioridade e Princípio legalidade).
É
inderrogável (a sua aplicação é certa).
É
proporcional ao crime.
2.
DETRAÇÃO
E REMIÇÃO
A detração é um instituto de
benefício ao apenado quem cumpre algum tipo de pena privativa de liberdade,
podendo ser descontados os dias já cumpridos durante o processo.
A detração penal
é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo da
prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão
administrativa ou de internação em hospital de custódia ou tratamento
psiquiátrico. Em outras palavras, significa que se o sujeito permaneceu preso
durante o processo, em razão de prisão em flagrante, preventiva ou qualquer
outra forma de prisão provisória, o tempo de permanência no cárcere será
descontado do tempo da pena privativa de liberdade imposta na sentença final. (GONÇALVES,
Victor Eduardo Rios. Direito Penal.
Parte Geral. Das Penas. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119).
A remição também se
caracteriza como instituto benéfico ao apenado, descontando da pena do sujeito
1 dia do que resta de sua pena para cada 3 dias em que o mesmo trabalhar,
porém, são raros os estabelecimentos penais que possuem esse acesso ao trabalho
para que o preso goze desse benefício.
O art. 126 da
LEP trata desse instituto estabelecendo que o condenado que cumpre pena no
regime fechado ou semi-aberto pode descontar, para cada 03 dias trabalhados, 01
dia no restante da pena. A remição deve ser declarada pelo juiz, ouvido o MP.
Se o condenado, posteriormente, for punido com falta grave, perderá o direito
ao tempo remido (art. 127). A remição se aplica para efeito de progressão de
regime e concessão de livramento condicional. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal. Parte Geral. Das Penas.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 117-118).
3.
O
INTUITO DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE
O dever do Estado para com o
cidadão que é punido é de ressocializa – lo através dos estabelecimentos
penais, seguindo todos os requisitos previstos na Lei de Execução Penal.
Essas
sanções somente o retiram o direito de ir e vir, penalizando – o com a perda da
liberdade, os seus demais direitos são resguardados, limitando assim o poder de
punir do Estado. As garantias fundamentais do detento permanecem, tais como,
educação, saúde, assistência judiciária e etc., tendo como objetivo a
ressocialização do indivíduo.
O
Estado se mantém omisso na assistência e garantia desses direitos que ainda são
resguardados, criando uma verdadeira instituição de curso superior à prática
dos atos criminais nos estabelecimentos penais. Os agentes usam de tortura e
métodos violentos para a suposta organização do local, tratam os presos como
lixo quando a proposta deveria ser transforma – los em novos cidadãos para sua
reinserção na sociedade.
O
preso recebe uma sobrecarga de ódio, raiva, descaso e todos os piores
sentimentos que se puderem imaginar, cada quadrilátero com quantidade excedida
de pessoas, deixam presos doentes no convívio com presos saudáveis, réus
primários com presos já reincidentes, são poucos os presídios onde ocorre
remissão, se tornando quase impossível uma ressocialização nessas condições.
4.
FUNCIONALIDADE
DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE
O preso que por sua vez recebe o
alvará de soltura após ter cumprido sua pena restritiva de liberdade e quitado
sua dívida com a justiça, sofre com o preconceito gigantesco, carregando
consigo a desconfiança da sociedade. Preconceito esse que o faz ficar desempregado,
pois são raros os patrões que empregam e dão uma nova oportunidade a um ex – detento,
ou seja, liberdade não se resume a pulsos sem algemas, o preso fica preso ao
descaso da sociedade.
Esse
é um dos fatores que fomentam a reincidência do preso no ato criminoso, que
para sua subsistência e da família, sem o salário de um emprego, recorre às
atitudes que o levaram ao estabelecimento penal anteriormente.
Confirmando
que os estabelecimentos penais não são preparados para a ressocializar nenhum
indivíduo. Sendo assim aqueles presos que voltam à sociedade e continuam sem
chance de mudar sua situação, reingressa na vida criminal devido à falta de
oportunidade, derivada de uma sociedade injusta.
5.
CONCLUSÃO
E
em resposta a um Estado opressor, que distingui por classe social e racial,
limitando de certa maneira o avanço dos desfavorecidos financeiramente, e para
melhoria no sistema penitenciário, que por sua vez mantém presos, pessoas que
já cumpriram suas penas, há um poder paralelo, muito bem organizado que age
dentro e fora dos presídios, antes imperava somente no Estado de São Paulo, atualmente
expandiu seu domínio para todo o território nacional.
O
Estado emprega violência nas periferias das grandes e pequenas cidades, através
do braço coercitivo da Corporação da Polícia Militar, se analisadas as
estatísticas a PM brasileira é que mais executa no planeta, e as principais
vítimas são jovens negros e moradores das regiões marginalizadas.
O
despreparo de um policial faz com que em determinadas situações se transforme
em um monstro homicida, as torturas aplicadas, a violência empregada nas rondas
rotineiras, há relatos de jovens que sumiram após serem abordados pela polícia.
Policiais esses treinados pelo Estado, para que dê segurança à população, com
responsabilidade e respeito para com os cidadãos.
Essa
semente da violência é regada com sangue derramado na desigualdade social e
racial, e o Estado colhe como frutos, policiais mortos, empresários
seqüestrados, o caos como resposta, é uma ação cíclica, visivelmente massacradora
do Estado e que retorna como reação do seu povo, ainda que de uma pequena
parcela deste.
Bibliografia
BERNARDINO,
Cynthia. Eficácia da pena privativa de
liberdade sob o enfoque da sua
finalidade retributiva. Universidade do Vale do Itajaí – Univali. 2010. Disponível
em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Cynthia%20Bernardino.pdf>.
Acesso em 27 de abril de 2014.
GONÇALVES,
Victor Eduardo Rios. Direito Penal.
Parte Geral. Das Penas. São Paulo: Saraiva, 2012.