domingo, 4 de maio de 2014

DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE E SEUS EFEITOS

Elaborador em 27/2014.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Detração e remição – 3. O intuito das penas restritivas de liberdade – 4. A funcionalidade das penas restritivas de liberdade – 5. Conclusão.

1.    INTRODUÇÃO

A conduta transgressora a uma norma penal por um cidadão o leva a sofrer
as sanções previstas pelo Código Penal, as penas, cujo somente o Estado tem legitimidade para puni – lo. As penas são classificadas em restritivas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias.
As penas são uma retribuição ao agente que pormenorizou um bem jurídico defeso pelo Código Penal, o mesmo conforme art. 59 adotou a teoria mista, retribucionistas e preventivas. E prevenindo de que outras pessoas cometam o mesmo ato.
A teoria relativa se classifica em prevenção geral, sendo a resposta do Estado para a sociedade, como positiva ligada a idéia de bens jurídicos e negativa que é intimidar potenciais delinqüentes. E prevenção especial, sendo para o apenado que cometeu o crime, dividindo – se em positiva, ressocialização do apenado e negativa o isolando e o retirando do convívio social.
Sendo restritivas de liberdade podem ser de reclusão e detenção.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi – aberto e aberto (art. 33, caput, Código Penal, primeira parte).
Já a detenção deve ser cumprida em regime semi – aberto e aberto, salvo a necessidade de transferência para regime fechado (art. 33, caput, Código Penal, segunda parte).
Esse sistema é denominado de progressivo:
Regime fechado: em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Regime semi – aberto: colônia agrícola, industrial ou similar.
Regime aberto: casa de albergado ou estabelecimento adequado.
As penas restritivas de direito são, a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direito, limitação de final de semana, art. 43, Código Penal.
As penas restritivas de direito são substitutivas não podem ser aplicadas diretamente, devendo, o juiz, aplicar a pena privativa de liberdade e, estando presentes os requisitos do art. 44 do código penal, as restritivas de direito poderão ser aplicadas.
A Constituição Federal proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as penas cruéis.
São personalíssimas, ou seja, só atinge a pessoa do infrator.
A sua aplicação é disciplinada pela lei (art. 1º do código penal: Princípio da anterioridade e Princípio legalidade).
É inderrogável (a sua aplicação é certa).
É proporcional ao crime.

2.    DETRAÇÃO E REMIÇÃO
A detração é um instituto de benefício ao apenado quem cumpre algum tipo de pena privativa de liberdade, podendo ser descontados os dias já cumpridos durante o processo.
A detração penal é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Em outras palavras, significa que se o sujeito permaneceu preso durante o processo, em razão de prisão em flagrante, preventiva ou qualquer outra forma de prisão provisória, o tempo de permanência no cárcere será descontado do tempo da pena privativa de liberdade imposta na sentença final. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal. Parte Geral. Das Penas. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119).

A remição também se caracteriza como instituto benéfico ao apenado, descontando da pena do sujeito 1 dia do que resta de sua pena para cada 3 dias em que o mesmo trabalhar, porém, são raros os estabelecimentos penais que possuem esse acesso ao trabalho para que o preso goze desse benefício.

O art. 126 da LEP trata desse instituto estabelecendo que o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto pode descontar, para cada 03 dias trabalhados, 01 dia no restante da pena. A remição deve ser declarada pelo juiz, ouvido o MP. Se o condenado, posteriormente, for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido (art. 127). A remição se aplica para efeito de progressão de regime e concessão de livramento condicional. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal. Parte Geral. Das Penas. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 117-118).

3.    O INTUITO DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE

O dever do Estado para com o cidadão que é punido é de ressocializa – lo através dos estabelecimentos penais, seguindo todos os requisitos previstos na Lei de Execução Penal.
Essas sanções somente o retiram o direito de ir e vir, penalizando – o com a perda da liberdade, os seus demais direitos são resguardados, limitando assim o poder de punir do Estado. As garantias fundamentais do detento permanecem, tais como, educação, saúde, assistência judiciária e etc., tendo como objetivo a ressocialização do indivíduo.
O Estado se mantém omisso na assistência e garantia desses direitos que ainda são resguardados, criando uma verdadeira instituição de curso superior à prática dos atos criminais nos estabelecimentos penais. Os agentes usam de tortura e métodos violentos para a suposta organização do local, tratam os presos como lixo quando a proposta deveria ser transforma – los em novos cidadãos para sua reinserção na sociedade.
O preso recebe uma sobrecarga de ódio, raiva, descaso e todos os piores sentimentos que se puderem imaginar, cada quadrilátero com quantidade excedida de pessoas, deixam presos doentes no convívio com presos saudáveis, réus primários com presos já reincidentes, são poucos os presídios onde ocorre remissão, se tornando quase impossível uma ressocialização nessas condições.

4.    FUNCIONALIDADE DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE

O preso que por sua vez recebe o alvará de soltura após ter cumprido sua pena restritiva de liberdade e quitado sua dívida com a justiça, sofre com o preconceito gigantesco, carregando consigo a desconfiança da sociedade. Preconceito esse que o faz ficar desempregado, pois são raros os patrões que empregam e dão uma nova oportunidade a um ex – detento, ou seja, liberdade não se resume a pulsos sem algemas, o preso fica preso ao descaso da sociedade.
Esse é um dos fatores que fomentam a reincidência do preso no ato criminoso, que para sua subsistência e da família, sem o salário de um emprego, recorre às atitudes que o levaram ao estabelecimento penal anteriormente.
Confirmando que os estabelecimentos penais não são preparados para a ressocializar nenhum indivíduo. Sendo assim aqueles presos que voltam à sociedade e continuam sem chance de mudar sua situação, reingressa na vida criminal devido à falta de oportunidade, derivada de uma sociedade injusta.




5.    CONCLUSÃO

E em resposta a um Estado opressor, que distingui por classe social e racial, limitando de certa maneira o avanço dos desfavorecidos financeiramente, e para melhoria no sistema penitenciário, que por sua vez mantém presos, pessoas que já cumpriram suas penas, há um poder paralelo, muito bem organizado que age dentro e fora dos presídios, antes imperava somente no Estado de São Paulo, atualmente expandiu seu domínio para todo o território nacional.
O Estado emprega violência nas periferias das grandes e pequenas cidades, através do braço coercitivo da Corporação da Polícia Militar, se analisadas as estatísticas a PM brasileira é que mais executa no planeta, e as principais vítimas são jovens negros e moradores das regiões marginalizadas.
O despreparo de um policial faz com que em determinadas situações se transforme em um monstro homicida, as torturas aplicadas, a violência empregada nas rondas rotineiras, há relatos de jovens que sumiram após serem abordados pela polícia. Policiais esses treinados pelo Estado, para que dê segurança à população, com responsabilidade e respeito para com os cidadãos.
Essa semente da violência é regada com sangue derramado na desigualdade social e racial, e o Estado colhe como frutos, policiais mortos, empresários seqüestrados, o caos como resposta, é uma ação cíclica, visivelmente massacradora do Estado e que retorna como reação do seu povo, ainda que de uma pequena parcela deste.

Bibliografia

BERNARDINO, Cynthia. Eficácia da pena privativa de liberdade sob o enfoque  da sua finalidade retributiva. Universidade do Vale do Itajaí – Univali. 2010. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Cynthia%20Bernardino.pdf>. Acesso em 27 de abril de 2014.


GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal. Parte Geral. Das Penas. São Paulo: Saraiva, 2012.