sábado, 3 de maio de 2014

A ATUAÇÃO DA PSICOLOGIA JURÍDICA NA EXECUÇÃO PENAL


1.      Um pouco sobre o que é Psicologia Jurídica


1.1.Conceito


Psicologia Jurídica, também conhecida como Psicologia Forense, é um campo da psicologia em que se coopera no âmbito jurisdicional. Os profissionais que nesta área atuam, contribuem na área judiciária, mais precisamente em tribunais, colaborando com magistrados, promotores ou policiais. É uma área que tem como objetivo, estudar o comportamento dos atores jurídicos, avaliando e diagnosticando suas condições psicológicas, visando os efeitos do jurídico sobre o particular do indivíduo.
1.2. Locais de sua atuação


Vale destacar que a Psicologia Jurídica abrange diversas áreas do Direito. Acolhendo a Vara da família, como por exemplo, em processos de separação ou alienação parental; Vara da infância e juventude, em atos infracionais, disputa de guarda, ou adoção; na Justiça do trabalho, em doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho; entre outras áreas.

1.3. A sua solicitação em tribunais


Como uma ciência autônoma, a Psicologia Jurídica tem o conhecimento que se une ao conhecimento do Direito, acabando por possibilitar um diálogo entre essas suas ciências. Como uma ciência que estuda o comportamento humano, esta tem como foco tentar compreender o ponto de vista e aspectos do indivíduo em particular, com o intuito de encontrar adequadamente uma solução que atenda as necessidades de cada caso. Não é com determinada frequência que os profissionais atuantes nessa área são requisitados em tribunais, porém são possui uma conduta importante para um psicodiagnóstico preciso. O psicólogo perito deve agir de forma neutra para analisar as mensagens conscientes assim como as inconscientes do sujeito, e através das conclusões específicas geradas, fornecer seus resultados e avaliação à decisão judicial.


1.4. No que a Psicologia Jurídica se fundamenta


Esse ramo fundamenta-se em todo percurso da história relacionado às manifestações e necessidades do Direito, mediante execução de determinados princípios, tanto da psicologia, tanto nos métodos periciais ou na investigação dos depoimentos relatados. Também, vida fundamentar-se na avaliação de perfil, desenvolvimento psicopatológico e, gradativamente, na análise de episódios que poderiam afetar o psicológico, que poderia gerar algum tipo de trauma, sendo instalados ou manifestados no contexto das relações das pessoas para com a Justiça. O individuo que atua, ou então, deseja atuar nessa área, necessita de ter o devido conhecimento não apenas em psicologia, como também, na área do sistema jurídico que tem como plano operar. As operações realizadas por um psicólogo jurídico realizam e desenvolvem, devem ser estudadas com o intuito de aprimoração incessantemente, posto que é de uma necessidade acompanharem as mudanças que ocorrem a sociedade, explorando conflitos sociais e alteração de valores.
2.       A Psicologia junto ao Direito Penal


Essa condição pode ser resumida como uma série de condutas envolvendo ação, vontade, fatalidade, necessidade, assim como também, motivos. O conjunto de tais são destacados de forma psicológica, pretendendo assegurar sua simetria com a aplicação da lei.

2.1.  Introdução


Não se pode considerar o objeto de Direito como uma conduta humana, e sim a fixação de um padrão de conduta. E para alcançar esse objeto, o Direito deve encontrar-se a uma posição oposta do que procura. É de interesse para o direito que alguém cometa um delito, a fim de exibir o seu funcionamento, mas é de mais importância ainda que a população não os cometa, é de mais vantagem para o Direito que as pessoas vivam com mais segurança, sem medo de sair as ruas e serem vítimas de algo.  Porém, o Direito não como conseguir que isso não ocorra em hipótese alguma, a lei serve para pode ameninar tais crimes, fazendo com que eles ocorram em quantidades menores. Podemos entender então que a Direito busca tratar da conduta humana, mas sua lei não é o suficiente para que nunca aconteça um crime, controlando os comportamentos que não são desejáveis por ele.

É uma ciência que se focaliza no comportamento e melhoramento da sociedade, sendo assim, acaba por se ligar a outras ciências, como a de saúde ou ciências humanas, que possuem o mesmo objetivo. 

E essa a fim de entender o fenômeno delitivo não é atual, ela se origina desde a antiguidade. Segundo Fiorelli e Mangini (2008, p. 321) “Houve um tempo em que o delinquente, considerado enquanto tal a partir de uma visão individualista, foi como um ser anormal (por exemplo, na Grécia Antiga), o que, em geral, o levava à expulsão do clã.”.

Segundo os mesmos autores, no século III, como a religião era algo bastante presente, muitos acreditavam que o que fazia com que indivíduos fossem contra lei era o demônio. E o homem só mudou essa linha de pensamento com as ideias renascentistas, crendo que cada um era dono da própria consciência e, sendo assim, fazia o próprio destino e escolhas. Porém, até hoje esse assunto ainda precisa ser aprofundado e estudado, na busca de uma explicação lógica para quem age criminosamente.

A interação entre psicologia e direito tem como intuito reunir os pensamentos da psicologia com as normas do direito, salientando que as normas do Direito são criadas a partir da ética social.

2.2. Sobre o fenômeno criminológico


O estudo desse fenômeno, também denominado como fenômeno delitivo, é bastante abrangente, em si, este procura a causa do delito, buscando saber o motivo social ou individual para poder erradicá-lo. Sobre estas análises, Fiorelli e Mangini (2008, p. 323) discorrem sobre as classificações apresentadas pelo Professor Odon R. Maranhão:    

Apresenta-se a seguir, apenas para fins didáticos, a classificação proposta pelo Prof. Odon Ramos Maranhão, que se refere ao indivíduo que comete crimes e as influências para que o ato delitivo ocorra. Nesta classificação, associa-se a origem do comportamento criminoso a dois tipos de fatores: as forças do meio e as forças intrapsíquicas.
Tem-se assim:                                                                    
·         Mesocriminoso: atuação antissocial por força das injunções do meio exterior como se o indivíduo fosse mero agente passivo; por exemplo, o silvícola;
·         Mesocriminoso preponderante: maior preponderância de fatores ambientais;
·         Mesobiocriminoso: determinantes tanto ambientais, quanto biológicos;
·         Biocriminoso preponderante: portador de anomalia biológica insuficiente para levá-lo ao crime, mas capaz de torná-lo vulnerável a uma situação exterior, a uma situação exterior, respondendo a ela com facilidade;
·         Biocriminoso puro: atua em virtude de incitações endógenas, como ocorre em algumas perturbações mentais.
O primeiro e o quinto são considerados pseudocriminosos, por faltar o animus deliquendi e ao quinto a capacidade de imputação penal. 
O objeto de análise em questão é o criminoso e o seu crime, visando explorando os fatores que acabaram provocando o delito. São de grande importância para a criminologia todos os envolventes e não apenas o crime em si, mas também a vítima, o criminoso e os fatores ocorridos. Tenta avaliar o criminoso individualmente, conhecer seus valores e crenças, assim como suas emoções, pois tem como alvo combater a criminalidade de forma geral.
2.2.1. A participação da vítima no crime


Não pertence à vítima a culpa de sua agressão ou morte, entretanto, ela possui seu participação no comportamento delituoso, mesmo que de forma indireta. Não há o crime se não houver uma vítima. No pensamento de Fiorelli e Mangini (2008, p. 325), em muitas situações, o desejo ou expectativa do indivíduo que pratica um delito, a participação da vítima é totalmente necessária para que haja uma motivação para que o comportamento delituoso seja produzido, seja por qualquer atitude proporcionada, mesmo que simples, por causar uma expectativa favorável de sucesso ao outro, ou por despertar uma emoção mesmo que esta seja superficial.
2.2.2. Quanto à insanidade mental


No que diz respeito à insanidade mental do agente, quando alguma dúvida sobre sua capacidade surge, sendo ela por vários motivos, como vícios ou doenças mentais, não importando a origem do processo, um médico-pericial será encaminhado para examiná-lo. 

3.      O princípio da individualização penal
3.1. Conceito
No art. 5° da Constituição Federal diz que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, porém, em no inciso XLVI do mesmo artigo, podemos ver a parte em que a individualização penal está positivada:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 
Denomina-se individualização administrativa da pena o princípio que assegura para que todas as penas não sejam iguais. A avaliação criminológica é um dos elementos designados na doutrina para que este princípio ocorra. Este se encarrega de julgar cada indivíduo que cometeu um crime parecido com o de outro, de forma singular, pois mesmo sendo iguais, cada um carrega consigo um motivo individual e singular para que o delito fosse concretizado.
3.2. A criminologia junto à individualização penal           


Podemos encontrar o fundamentado da individualização penal e o encaminhamento para a avaliação criminológica no art. 34 do Código Penal, onde está previsto que: “O condenado será no inicio do cumprimento da pena, a exame criminológico, de classificação para a individualização da execução.”.
Após o julgamento do réu, será observado seu comportamento na pena privativa de liberdade e – classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução da lei penal. (art. 5° da Lei de Execução Penal). A avaliação criminológica feita pela Comissão Técnica de Classificação, conhecido como CTC é importante, são eles que obtêm os dados dos condenados, avaliando sua personalidade e executando testes do jeito que acharem necessário, e assim podemos observar no art. 9 da Lei de Execução Penal (LEP):
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
                                                      
Vemos que a avaliação criminológica é essencial para a aplicação do princípio da individualização penal, na obra de Gonçalves e Brandão (2005 p. 143), os autores citam uma obra de Alvino Augusto de Sá (1993 p. 43) ao concluir o pensamento:
O parecer da CTC deveria voltar-se eminentemente para a execução, para a terapêutica penal e seu aproveitamento por parte do sentenciado. Já o exame criminológico é peça pericial, analisa o binômio delito-delinquente e o foco central para o qual devem convergir todas as avaliações é a motivação criminal, dinâmica criminal, isto é, o conjunto dos fatores que nos ajudam a compreender a origem e desenvolvimento a conduta criminal do examinado. Ao se estabelecerem as relações compreensivas entre essa conduta e esses fatores, se estará fazendo um diagnóstico criminológico. Na discussão, devem ser sopesados todos os elementos desse diagnóstico e contrabalanceados como os dados referentes à evolução terapêutico-penal, de forma a se convergir o trabalho para um prognóstico criminológico, do qual resultará a conclusão final (Sá, 1993: 43).
                               
4.      Conclusão   


Esse trabalho tem como seu objetivo mostrar, mesmo que brevemente, a importância da psicologia jurídica e seus ramos têm para o Direito, principalmente na área penal, julgo que, nos tempos atuais, essa área é de fato essencial para a justiça ser executada, pois ela colabora satisfatoriamente para que esta conheça a sociedade e seus valores.

Apesar de ser antiga e de suma importância, não era algo tão conhecida por muitos, mas está ganhando seu espaço pouco a pouco, pois apresentam resultados positivos na maioria das vezes. Auxilia o Direito para um sistema mais justo, colaborando para que o sistema de ressocialização dos condenados seja cada vez mais seja entendido e melhorado, e não colabora para que os presos sintam que estes também fazem parte da sociedade, mas também, luta para que a sociedade não o exclua de seu papel social.

Por ser uma ciência subjetiva, unindo-se com o direito, que se trata de uma ciência normativa colabora para que o sistema prisional que anda instável seja melhorado, já que a psicologia visa seu melhoramento e, assim como o direito, entende ser os Direitos Humanos algo indispensável.  Buscando para que a LEP seja praticada de maneira correta e segura. Vale ressaltar que a psicologia jurídica busca também a segurança daqueles que estão cumprindo sua pena, tentando o integrar na sociedade novamente da maneira mais correta possível, com o intuito de livrar de cessar com o preconceito da sociedade, pois ninguém nasce criminoso. O trabalho e bom comportamento de alguém que se encontra na pena restritiva de liberdade são de suma importância, pois um dia ela será libertada e excluí-la não é a melhor alternativa para que ela não volte a cometer delitos. É importante também dizer que ela não tem como foco principal o bem-estar do delinquente, e que se trata de um trabalho mútuo para que os crimes sejam diminuídos e quem sabe, cessados.


BIBLIOGRAFIA:             

CAIARES, Maria Adelaide de Freitas. Psicologia Jurídica. 1° Ed. São Paulo: Vetor, 2009. 

FRANÇA, Fátima. http://psiquecienciaevida.uol.com.br/ESPS/Edicoes/63/artigo212039-1.asp  acesso em: 23 de abril de 20014.
FIORELLI E MANGINI, José Osmir e Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 1° Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
GONÇALVES E BRANDÃO, Hebe Signori e Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 2° Ed. Rio de Janeiro: NAU, 2005.


 Nome do aluno: Thaiza de Lima Santos.