1.
Um
pouco sobre o que é Psicologia Jurídica
1.1.Conceito
Psicologia Jurídica,
também conhecida como Psicologia Forense, é um campo da psicologia em que se
coopera no âmbito jurisdicional. Os profissionais que nesta área atuam,
contribuem na área judiciária, mais precisamente em tribunais, colaborando com
magistrados, promotores ou policiais. É uma área que tem como objetivo, estudar
o comportamento dos atores jurídicos, avaliando e diagnosticando suas condições
psicológicas, visando os efeitos do jurídico sobre o particular do indivíduo.
1.2.
Locais de sua atuação
Vale
destacar que a Psicologia Jurídica abrange diversas áreas do Direito. Acolhendo
a Vara da família, como por exemplo, em processos de separação ou alienação
parental; Vara da infância e juventude, em atos infracionais, disputa de
guarda, ou adoção; na Justiça do trabalho, em doenças ocupacionais ou acidentes
de trabalho; entre outras áreas.
1.3.
A sua solicitação em tribunais
Como uma ciência
autônoma, a Psicologia Jurídica tem o conhecimento que se une ao conhecimento
do Direito, acabando por possibilitar um diálogo entre essas suas ciências.
Como uma ciência que estuda o comportamento humano, esta tem como foco tentar
compreender o ponto de vista e aspectos do indivíduo em particular, com o
intuito de encontrar adequadamente uma solução que atenda as necessidades de
cada caso. Não é com determinada frequência que os profissionais atuantes nessa
área são requisitados em tribunais, porém são possui uma conduta importante
para um psicodiagnóstico preciso. O psicólogo perito deve agir de forma neutra
para analisar as mensagens conscientes assim como as inconscientes do sujeito,
e através das conclusões específicas geradas, fornecer seus resultados e
avaliação à decisão judicial.
1.4.
No que a Psicologia Jurídica se fundamenta
Esse ramo fundamenta-se
em todo percurso da história relacionado às manifestações e necessidades do
Direito, mediante execução de determinados princípios, tanto da psicologia,
tanto nos métodos periciais ou na investigação dos depoimentos relatados.
Também, vida fundamentar-se na avaliação de perfil, desenvolvimento
psicopatológico e, gradativamente, na análise de episódios que poderiam afetar
o psicológico, que poderia gerar algum tipo de trauma, sendo instalados ou
manifestados no contexto das relações das pessoas para com a Justiça. O
individuo que atua, ou então, deseja atuar nessa área, necessita de ter o
devido conhecimento não apenas em psicologia, como também, na área do sistema
jurídico que tem como plano operar. As operações realizadas por um psicólogo
jurídico realizam e desenvolvem, devem ser estudadas com o intuito de
aprimoração incessantemente, posto que é de uma necessidade acompanharem as
mudanças que ocorrem a sociedade, explorando conflitos sociais e alteração de
valores.
2.
A Psicologia junto ao Direito Penal
Essa
condição pode ser resumida como uma série de condutas envolvendo ação, vontade,
fatalidade, necessidade, assim como também, motivos. O conjunto de tais são
destacados de forma psicológica, pretendendo assegurar sua simetria com a
aplicação da lei.
2.1. Introdução
Não
se pode considerar o objeto de Direito como uma conduta humana, e sim a fixação
de um padrão de conduta. E para alcançar esse objeto, o Direito deve
encontrar-se a uma posição oposta do que procura. É de interesse para o direito
que alguém cometa um delito, a fim de exibir o seu funcionamento, mas é de mais
importância ainda que a população não os cometa, é de mais vantagem para o
Direito que as pessoas vivam com mais segurança, sem medo de sair as ruas e
serem vítimas de algo. Porém, o Direito
não como conseguir que isso não ocorra em hipótese alguma, a lei serve para
pode ameninar tais crimes, fazendo com que eles ocorram em quantidades menores.
Podemos entender então que a Direito busca tratar da conduta humana, mas sua
lei não é o suficiente para que nunca aconteça um crime, controlando os
comportamentos que não são desejáveis por ele.
É
uma ciência que se focaliza no comportamento e melhoramento da sociedade, sendo
assim, acaba por se ligar a outras ciências, como a de saúde ou ciências
humanas, que possuem o mesmo objetivo.
E
essa a fim de entender o fenômeno delitivo não é atual, ela se origina desde a
antiguidade. Segundo Fiorelli e Mangini (2008, p. 321) “Houve um tempo em que o delinquente, considerado enquanto tal a partir
de uma visão individualista, foi como um ser anormal (por exemplo, na Grécia
Antiga), o que, em geral, o levava à expulsão do clã.”.
Segundo
os mesmos autores, no século III, como a religião era algo bastante presente,
muitos acreditavam que o que fazia com que indivíduos fossem contra lei era o
demônio. E o homem só mudou essa linha de pensamento com as ideias
renascentistas, crendo que cada um era dono da própria consciência e, sendo
assim, fazia o próprio destino e escolhas. Porém, até hoje esse assunto ainda
precisa ser aprofundado e estudado, na busca de uma explicação lógica para quem
age criminosamente.
A
interação entre psicologia e direito tem como intuito reunir os pensamentos da
psicologia com as normas do direito, salientando que as normas do Direito são
criadas a partir da ética social.
2.2.
Sobre o fenômeno criminológico
O
estudo desse fenômeno, também denominado como fenômeno delitivo, é bastante
abrangente, em si, este procura a causa do delito, buscando saber o motivo
social ou individual para poder erradicá-lo. Sobre estas análises, Fiorelli e
Mangini (2008, p. 323) discorrem sobre as classificações apresentadas pelo
Professor Odon R. Maranhão:
Apresenta-se
a seguir, apenas para fins didáticos, a classificação proposta pelo Prof. Odon
Ramos Maranhão, que se refere ao indivíduo que comete crimes e as influências
para que o ato delitivo ocorra. Nesta classificação, associa-se a origem do
comportamento criminoso a dois tipos de fatores: as forças do meio e as forças
intrapsíquicas.
Tem-se
assim:
·
Mesocriminoso: atuação antissocial por
força das injunções do meio exterior como se o indivíduo fosse mero agente
passivo; por exemplo, o silvícola;
·
Mesocriminoso preponderante: maior
preponderância de fatores ambientais;
·
Mesobiocriminoso: determinantes tanto
ambientais, quanto biológicos;
·
Biocriminoso preponderante: portador de
anomalia biológica insuficiente para levá-lo ao crime, mas capaz de torná-lo
vulnerável a uma situação exterior, a uma situação exterior, respondendo a ela
com facilidade;
·
Biocriminoso puro: atua em virtude de
incitações endógenas, como ocorre em algumas perturbações mentais.
O
primeiro e o quinto são considerados pseudocriminosos, por faltar o animus deliquendi e ao quinto a capacidade de imputação penal.
O
objeto de análise em questão é o criminoso e o seu crime, visando explorando os
fatores que acabaram provocando o delito. São de grande importância para a
criminologia todos os envolventes e não apenas o crime em si, mas também a
vítima, o criminoso e os fatores ocorridos. Tenta avaliar o criminoso
individualmente, conhecer seus valores e crenças, assim como suas emoções, pois
tem como alvo combater a criminalidade de forma geral.
2.2.1. A participação da vítima no
crime
Não
pertence à vítima a culpa de sua agressão ou morte, entretanto, ela possui seu
participação no comportamento delituoso, mesmo que de forma indireta. Não há o
crime se não houver uma vítima. No pensamento de Fiorelli e Mangini (2008, p.
325), em muitas situações, o desejo ou expectativa do indivíduo que pratica um
delito, a participação da vítima é totalmente necessária para que haja uma
motivação para que o comportamento delituoso seja produzido, seja por qualquer atitude
proporcionada, mesmo que simples, por causar uma expectativa favorável de
sucesso ao outro, ou por despertar uma emoção mesmo que esta seja superficial.
2.2.2. Quanto à insanidade mental
No
que diz respeito à insanidade mental do agente, quando alguma dúvida sobre sua
capacidade surge, sendo ela por vários motivos, como vícios ou doenças mentais,
não importando a origem do processo, um médico-pericial será encaminhado para
examiná-lo.
3.
O
princípio da individualização penal
3.1. Conceito
No
art. 5° da Constituição Federal diz que todos somos iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, porém, em no inciso XLVI do mesmo artigo,
podemos ver a parte em que a individualização penal está positivada:
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda
de bens;
c) multa;
d)
prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
Denomina-se
individualização administrativa da pena o princípio que assegura para que todas
as penas não sejam iguais. A avaliação criminológica é um dos elementos
designados na doutrina para que este princípio ocorra. Este se encarrega de
julgar cada indivíduo que cometeu um crime parecido com o de outro, de forma
singular, pois mesmo sendo iguais, cada um carrega consigo um motivo individual
e singular para que o delito fosse concretizado.
3.2. A criminologia junto à
individualização penal
Podemos
encontrar o fundamentado da individualização penal e o encaminhamento para a
avaliação criminológica no art. 34 do Código Penal, onde está previsto que: “O condenado será no inicio do cumprimento
da pena, a exame criminológico, de classificação para a individualização da
execução.”.
Após
o julgamento do réu, será observado seu comportamento na pena privativa de
liberdade e – classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para
orientar a individualização da execução da lei penal. (art. 5° da Lei de
Execução Penal). A avaliação criminológica feita pela Comissão Técnica de
Classificação, conhecido como CTC é importante, são eles que obtêm os dados dos
condenados, avaliando sua personalidade e executando testes do jeito que
acharem necessário, e assim podemos observar no art. 9 da Lei de Execução Penal
(LEP):
Art. 9º A
Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da
personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças
ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar
pessoas;
II - requisitar,
de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do
condenado;
III - realizar
outras diligências e exames necessários.
Vemos
que a avaliação criminológica é essencial para a aplicação do princípio da
individualização penal, na obra de Gonçalves e Brandão (2005 p. 143), os
autores citam uma obra de Alvino Augusto de Sá (1993 p. 43) ao concluir o
pensamento:
O
parecer da CTC deveria voltar-se eminentemente para a execução, para a
terapêutica penal e seu aproveitamento por parte do sentenciado. Já o exame
criminológico é peça pericial, analisa o binômio delito-delinquente e o foco
central para o qual devem convergir todas as avaliações é a motivação criminal,
dinâmica criminal, isto é, o conjunto dos fatores que nos ajudam a compreender
a origem e desenvolvimento a conduta criminal do examinado. Ao se estabelecerem
as relações compreensivas entre essa conduta e esses fatores, se estará fazendo
um diagnóstico criminológico. Na discussão, devem ser sopesados todos os
elementos desse diagnóstico e contrabalanceados como os dados referentes à
evolução terapêutico-penal, de forma a se convergir o trabalho para um prognóstico
criminológico, do qual resultará a conclusão final (Sá, 1993: 43).
4.
Conclusão
Esse
trabalho tem como seu objetivo mostrar, mesmo que brevemente, a importância da
psicologia jurídica e seus ramos têm para o Direito, principalmente na área
penal, julgo que, nos tempos atuais, essa área é de fato essencial para a
justiça ser executada, pois ela colabora satisfatoriamente para que esta
conheça a sociedade e seus valores.
Apesar
de ser antiga e de suma importância, não era algo tão conhecida por muitos, mas
está ganhando seu espaço pouco a pouco, pois apresentam resultados positivos na
maioria das vezes. Auxilia o Direito para um sistema mais justo, colaborando
para que o sistema de ressocialização dos condenados seja cada vez mais seja
entendido e melhorado, e não colabora para que os presos sintam que estes
também fazem parte da sociedade, mas também, luta para que a sociedade não o
exclua de seu papel social.
Por
ser uma ciência subjetiva, unindo-se com o direito, que se trata de uma ciência
normativa colabora para que o sistema prisional que anda instável seja
melhorado, já que a psicologia visa seu melhoramento e, assim como o direito,
entende ser os Direitos Humanos algo indispensável. Buscando para que a LEP seja praticada de
maneira correta e segura. Vale ressaltar que a psicologia jurídica busca também
a segurança daqueles que estão cumprindo sua pena, tentando o integrar na
sociedade novamente da maneira mais correta possível, com o intuito de livrar
de cessar com o preconceito da sociedade, pois ninguém nasce criminoso. O
trabalho e bom comportamento de alguém que se encontra na pena restritiva de
liberdade são de suma importância, pois um dia ela será libertada e excluí-la
não é a melhor alternativa para que ela não volte a cometer delitos. É
importante também dizer que ela não tem como foco principal o bem-estar do
delinquente, e que se trata de um trabalho mútuo para que os crimes sejam
diminuídos e quem sabe, cessados.
BIBLIOGRAFIA:
CAIARES, Maria Adelaide
de Freitas. Psicologia Jurídica. 1° Ed. São Paulo: Vetor, 2009.
BORGIA, Marcia Régia http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-psicologia-juridica-e-sua-aplicacao-no-ambito-do-direito-penal.html
acesso
em: 24 de abril de 2014.
FRANÇA, Fátima. http://psiquecienciaevida.uol.com.br/ESPS/Edicoes/63/artigo212039-1.asp acesso em: 23 de abril de 20014.
FIORELLI E MANGINI,
José Osmir e Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 1° Ed. São Paulo:
Atlas, 2009.
GONÇALVES E BRANDÃO,
Hebe Signori e Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 2° Ed. Rio de
Janeiro: NAU, 2005.
SACRAMENTO, Livia T. http://www.mosaicopsicologia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77%3Aum-pouco-sobre-a-importancia-da-psicologia-juridica-livia-de-tartari-e-sacramento&catid=38%3Atextos-livres&Itemid=62
acesso em: 24 de abril de 2014.
Nome do aluno: Thaiza
de Lima Santos.