sexta-feira, 2 de maio de 2014

OS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL

                                                                                      
Elaborado em 04/2014.
SUMÁRIO: 1.  Conceito – 2. Direitos Políticos. – 3. Direito ao sufrágio. – 3.1 Classificação do sufrágio – 4. Obrigatoriedade, natureza, direitos e caracteres do voto. – 5. Plebiscito e Referendo. – 6. Elegibilidade. – 7. Inelegibilidade – 7.1 Inelegibilidade absoluta – 7.2 Casos de inelegibilidade absoluta – 7.3 Inelegibilidade relativa – 8. Conclusão – 9. Notas – 10. Bibliografia.


1. CONCEITO



Vivemos em um Estado democrático de direito. Com base nisso, como não poderia deixar de ser, é de suma importância conhecer os direitos políticos que a Constituição Federal nos assegura.
Os direitos políticos são formas e garantias de atuação da soberania popular. Descreve o caput e os incisos do artigo 14 da Constituição Federal:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I) Plebiscito, II) Referendo, III) Iniciativa popular”.
Direta ou indiretamente, tais direitos permitem que os cidadãos atuem de alguma forma na condução da condição pública. Para Alexandre de Moraes, os mesmos direitos investem o indivíduo no status “activae civitatis”, que permitem ao cidadão o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.
A respeito do assunto cita Alexandre de Moraes,nas palavras de Pimenta Bueno:
“... prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o Jus Civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, o direito de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado”.


2. DIREITOS POLÍTICOS



“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição” (Parágrafo único, artigo 1° da CF/88).  
Alexandre de Moraes considera direitos políticos: I) Direito a sufrágio, II) Alistabilidade, III) elegibilidade, IV) Iniciativa popular de lei, V) Ação popular, VI) Organização e participação de partidos políticos.
Com vistas aos direitos supracitados, pode-se exemplificar também outros direitos políticos que são de suma importância. São eles: Soberania popular, que é a qualidade e o poder que o cidadão tem de escolher os seus representantes no governo por meio do voto; Nacionalidade é um vínculo jurídico importantíssimo que liga o indivíduo ao Estado para que ele possa usufruir de seus direitos e cumprir suas obrigações; Cidadania, para que se possa desfrutar da mesma é necessário que o cidadão tenha nacionalidade; Sufrágio, que é o direito de votar e ser votado – é a essência do direito político; e Voto, que é o meio pelo qual o cidadão exerce o sufrágio para eleger seus representantes.


3. DIREITO AO SUFRÁGIO 



Assim como já dito, o sufrágio é a essência do direito político. Para que um cidadão possa votar e ser votado é necessário que ele esteja em dia com seus deveres e obrigações.
Prevalecem duas modalidades de direito ao sufrágio: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.
Ao direito de votar e se alistar, dá-se o nome de capacidade eleitoral ativa, que se firma na participação do cidadão na democracia ativa, no ato da escolha de seus representantes. No Brasil, é requisito fundamental para a elegibilidade o alistamento. Já ao direito de ser votado e se eleger, dá-se o nome de capacidade eleitoral passiva.

José Afonso Silva expõe seu posicionamento da seguinte forma:
“as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimos. A constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente, no seu artigo 14, por onde se vê que o sufrágio universal e o voto é direto e secreto e tem valor igual. A palavra voto é sempre empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade num processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio), outro, o seu exercício (o voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio)”.
Observe-se: sufrágio e voto são sinônimos, e não a mesma coisa.


3.1. Classificação do Sufrágio


O sufrágio pode ser classificado em universal ou restrito.
Para melhor compreender cada um deles, expõe-se o seguinte: sufrágio universal é aquele que concede o direito de voto a todos os nacionais independente das diversas condições, tais como: econômicas, culturais, de nascimento.
Porquanto, o direito ao sufrágio será restrito quando o direito de voto for concedido em razão da presença de algumas condições especiais possuídas pelos nacionais. Nessa modalidade, o sufrágio também poderá ser considerado censitário ou capacitário; Sendo censitário quando o nacional tiver que preencher as condições econômicas, por exemplo, os bens e a renda que possui, etc. E capacitário quando necessitar apresentar alguma característica especial, por exemplo, de natureza intelectual.


4.OBRIGATORIEDADE, NATUREZA, DIREITOS E CARACTERES DO VOTO



Sabe-se que para os maiores de 18 anos e para aqueles com idade inferior a de 70 anos, o voto é obrigatório. Ele apenas é facultativo para aqueles que têm mais de 70 e 16 anos, para os com idade superior a 16 e inferior a 18, e para os analfabetos
Como já dito anteriormente, o voto é o exercício do sufrágio. Ele também é considerado um direito público subjetivo, sendo inclusive, uma função política e social.
No Brasil, o mesmo é exercido de forma direta, e carrega em suas características vários aspectos que serão esmiuçados abaixo:
a)  Personalidade: o voto é algo intransferível. Sendo assim, para que ele se efetive, o cidadão deve comparecer pessoalmente para tal, haja vista que não se pode outorgar procuração para que outro o faça;
b) Obrigatoriedade formal do comparecimento: Para que se comprove o comparecimento do individuo – aqueles que são obrigados a votar – os mesmos assinam uma lista de presença. Caso não compareçam, os mesmos ficam sujeitos à multa;
c) Liberdade: O cidadão é obrigado a comparecer, porém, não é obrigado a votar em algum candidato. Ele simplesmente pode votar em branco ou anular seu voto.
Alexandre de Moraes nas palavras de Pedro Henrique Távora Niess, pontua:
“em defesa da prevalência dessa liberdade, não passível de elisão pela renúncia – que a afetaria na essência, tornando-a extremamente vulnerável -, é que o judiciário inadmite a validade do voto identificável”.
d) Sigilosidade: No ato do voto, o cidadão entra em uma cabine para que o sigilo do seu voto seja assegurado. Existem alguns preceitos para o sigilo do voto, como por exemplo, o uso de cédulas oficiais que não permitem o reconhecimento do autor e também o isolamento do individuo;
e) Direto: os eleitores, por meio do voto, escolhem os seus representantes e intermediários.
f) Periodicidade: Os mandatos possuem prazo determinado, e isto está previsto no artitgo 60, parágrafo 4° da CF/88;
g) Igualdade: não existe diferença de um individuo para outro. Todos possuem o mesmo valor no processo eleitoral, independente de sexo, cor, credo, situação econômica, posição intelectual ou social.


5. PLEBISCITO E REFERENDO


Em seu artigo 14, caput, a Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas de exercício do voto poderá ser por meio de Plebiscito (consulta ao povo) ou Referendo.  Expõe ainda em seu artigo 49 que compete privativamente ao Congresso Nacional autorizar o referendo e convocar os plebiscitos. 
O Plebiscito nada mais é do que uma rápida consulta aos cidadãos que gozam de seus direitos políticos, sobre determinada matéria que posteriormente passará pelo Congresso Nacional, enquanto o Referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental, para conceder-lhe ou retirar-lhe eficácia.


6. ELEGIBILIDADE            


É a possibilidade de o cidadão pleitear sua candidatura, desde que ele esteja em dia com suas obrigações civis e eleitorais, e preencha todos os requisitos.
O processo não é tão simples quanto parece. A Constituição Federal no seu artigo 14, parágrafo 3°, VI, alíneas a até d, estabelece as condições de elegibilidade. ¹


7. INELEGIBILIDADE


É a ausência de capacidade eleitoral passiva, que significa dizer que é quando o individuo não possui a condição de se candidatar e ser votado. A função maior da inelegibilidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta conforme previsão constitucional prevista no artigo 14, parágrafo 9° da CF, explica Alexandre de Moraes.


7.1 INELEGIBILIDADE ABSOLUTA


Quando falamos de inelegibilidade absoluta, logo entendemos pelo “absoluta”, que o individuo não tem chance de se candidatar. Diante deste caso, o individuo fica impedido de se eleger para qualquer cargo, ou seja, não pode concorrer a eleição alguma.
Cabe pontuar que tal espécie de inelegibilidade somente pode ser imposta pela constituição federal, por esse motivo, ela é considerada excepcional.


7.2 CASOS DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA


Os casos de inelegibilidade, nas palavras de Alexandre de Moraes, são:
a)Inalistáveis: um pressuposto essencial para elegibilidade é a alistabilidade, ou, como já dito, a capacidade eleitoral ativa. Desse modo, aqueles que não forem ou não puderem ser eleitores, da mesma forma não poderão se candidatar.
b) Analfabetos: existe a possibilidade do alistamento, porém, o analfabeto não possui o requisito de capacidade eleitoral passiva.
                                        

7.3 INELEGIBILIDADE RELATIVA


Diferente do caso da inelegibilidade absoluta, ao tratarmos da relativa, temos como impedimento outros aspectos que não se ligam com o pessoal, mas sim, com situações que acontecem no momento da eleição em relação ao cidadão.
Dessa forma, o individuo não está restrito a todos os cargos em absoluto, mas sim a alguns específicos.
Por fim, insta salientar os casos de inelegibilidade relativa que são os que ocorrem por motivos funcionais, motivos de casamento, parentesco ou afinidade, dos militares, e previsões de ordem legal.


8. CONCLUSÃO


Por derradeiro, conclui-se que, para que o individuo possa se eleger, é necessário que ele esteja não somente em dia com suas obrigações, como também, que ele preencha todos os requisitos exigidos legalmente, afinal, a característica rígida do sistema eleitoral é necessária para que se mantenham preservados todos os pontos que consideram de suma importância, tal como: o sigilo do voto, por exemplo, os cidadãos competentes para tal e, também, para que se evite fraudes futuras dentro do sistema. 


9. NOTAS

¹ O artigo 14, parágrafo 3, VI, alíneas a até d, estabelece:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;    Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.


10.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso em 26.04.2014, às 09:07 am.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.



MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5 ed. revista e ampliada – São Paulo: Atlas, 1999.