Elaborado
em 04/2014.
SUMÁRIO:
1. Conceito – 2. Direitos
Políticos. – 3. Direito ao sufrágio. – 3.1 Classificação do sufrágio – 4.
Obrigatoriedade, natureza, direitos e caracteres do voto. – 5. Plebiscito e
Referendo. – 6. Elegibilidade. – 7. Inelegibilidade – 7.1 Inelegibilidade
absoluta – 7.2 Casos de inelegibilidade absoluta – 7.3 Inelegibilidade relativa
– 8. Conclusão – 9. Notas – 10. Bibliografia.
1. CONCEITO
Vivemos em um Estado democrático de direito. Com base nisso, como não
poderia deixar de ser, é de suma importância conhecer os direitos políticos que
a Constituição Federal nos assegura.
Os direitos políticos são formas e garantias de atuação da soberania
popular. Descreve o caput e os incisos do artigo 14 da Constituição Federal:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I)
Plebiscito, II) Referendo, III) Iniciativa popular”.
Direta ou indiretamente, tais direitos permitem que os cidadãos atuem de
alguma forma na condução da condição pública. Para Alexandre de Moraes, os
mesmos direitos investem o indivíduo no status “activae civitatis”, que permitem ao cidadão o exercício concreto
da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a
conferir os atributos da cidadania.
A respeito do
assunto cita Alexandre de Moraes,nas palavras de Pimenta Bueno:
“...
prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos
ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos
ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o Jus Civitatis, os
direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão
ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o
direito de vontade ou eleitor, o direito de deputado ou senador, a ocupar
cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado”.
2. DIREITOS POLÍTICOS
“Todo poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos
termos desta Constituição” (Parágrafo único, artigo 1° da CF/88).
Alexandre de Moraes considera direitos políticos: I) Direito a sufrágio,
II) Alistabilidade, III) elegibilidade, IV) Iniciativa popular de lei, V) Ação
popular, VI) Organização e participação de partidos políticos.
Com vistas aos direitos supracitados, pode-se exemplificar também outros
direitos políticos que são de suma importância. São eles: Soberania popular,
que é a qualidade e o poder que o cidadão tem de escolher os seus
representantes no governo por meio do voto; Nacionalidade é um vínculo jurídico
importantíssimo que liga o indivíduo ao Estado para que ele possa usufruir de
seus direitos e cumprir suas obrigações; Cidadania, para que se possa desfrutar
da mesma é necessário que o cidadão tenha nacionalidade; Sufrágio, que é o
direito de votar e ser votado – é a essência do direito político; e Voto, que é
o meio pelo qual o cidadão exerce o sufrágio para eleger seus representantes.
3. DIREITO AO SUFRÁGIO
Assim como já dito, o sufrágio é a essência do direito político. Para que
um cidadão possa votar e ser votado é necessário que ele esteja em dia com seus
deveres e obrigações.
Prevalecem duas modalidades de direito ao sufrágio: capacidade eleitoral
ativa e capacidade eleitoral passiva.
Ao direito de votar e se alistar, dá-se o nome de capacidade eleitoral
ativa, que se firma na participação do cidadão na democracia ativa, no ato da
escolha de seus representantes. No Brasil, é requisito fundamental para a
elegibilidade o alistamento. Já ao direito de ser votado e se eleger, dá-se o
nome de capacidade eleitoral passiva.
José Afonso Silva expõe seu posicionamento da seguinte
forma:
“as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimos.
A constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente, no seu
artigo 14, por onde se vê que o sufrágio universal e o voto é direto e secreto
e tem valor igual. A palavra voto é sempre empregada em outros dispositivos,
exprimindo a vontade num processo decisório. Escrutínio é outro termo com que
se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo
de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio),
outro, o seu exercício (o voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio)”.
Observe-se:
sufrágio e voto são sinônimos, e não a mesma coisa.
3.1. Classificação do
Sufrágio
O sufrágio pode ser classificado em universal ou restrito.
Para melhor compreender cada um deles, expõe-se o seguinte: sufrágio
universal é aquele que concede o direito de voto a todos os nacionais
independente das diversas condições, tais como: econômicas, culturais, de
nascimento.
Porquanto, o direito ao sufrágio será restrito quando o direito de voto
for concedido em razão da presença de algumas condições especiais possuídas
pelos nacionais. Nessa modalidade, o sufrágio também poderá ser considerado
censitário ou capacitário; Sendo censitário quando o nacional tiver que
preencher as condições econômicas, por exemplo, os bens e a renda que possui,
etc. E capacitário quando necessitar apresentar alguma característica especial,
por exemplo, de natureza intelectual.
4.OBRIGATORIEDADE, NATUREZA, DIREITOS E CARACTERES
DO VOTO
Sabe-se que para os maiores de 18 anos e para aqueles com idade inferior
a de 70 anos, o voto é obrigatório. Ele apenas é facultativo para aqueles que
têm mais de 70 e 16 anos, para os com idade superior a 16 e inferior a 18, e
para os analfabetos
Como já dito anteriormente, o voto é o exercício do sufrágio. Ele também
é considerado um direito público subjetivo, sendo inclusive, uma função
política e social.
No Brasil, o mesmo é exercido de forma direta, e carrega em suas
características vários aspectos que serão esmiuçados abaixo:
a)
Personalidade: o voto é algo intransferível. Sendo assim, para que
ele se efetive, o cidadão deve comparecer pessoalmente para tal, haja vista que
não se pode outorgar procuração para que outro o faça;
b) Obrigatoriedade formal do
comparecimento: Para que se comprove o comparecimento do individuo –
aqueles que são obrigados a votar – os mesmos assinam uma lista de presença.
Caso não compareçam, os mesmos ficam sujeitos à multa;
c) Liberdade: O cidadão é obrigado a
comparecer, porém, não é obrigado a votar em algum candidato. Ele simplesmente
pode votar em branco ou anular seu voto.
Alexandre de
Moraes nas palavras de Pedro Henrique Távora Niess, pontua:
“em defesa da prevalência dessa liberdade, não passível de elisão pela
renúncia – que a afetaria na essência, tornando-a extremamente vulnerável -, é
que o judiciário inadmite a validade do voto identificável”.
d) Sigilosidade: No ato do voto, o
cidadão entra em uma cabine para que o sigilo do seu voto seja assegurado.
Existem alguns preceitos para o sigilo do voto, como por exemplo, o uso de
cédulas oficiais que não permitem o reconhecimento do autor e também o
isolamento do individuo;
e) Direto: os eleitores, por meio do
voto, escolhem os seus representantes e intermediários.
f) Periodicidade: Os mandatos possuem
prazo determinado, e isto está previsto no artitgo 60, parágrafo 4° da CF/88;
g) Igualdade: não existe diferença de
um individuo para outro. Todos possuem o mesmo valor no processo eleitoral,
independente de sexo, cor, credo, situação econômica, posição intelectual ou
social.
5. PLEBISCITO E
REFERENDO
Em seu artigo 14, caput, a Constituição Federal prevê expressamente que
uma das formas de exercício do voto poderá ser por meio de Plebiscito (consulta
ao povo) ou Referendo. Expõe ainda em
seu artigo 49 que compete privativamente ao Congresso Nacional autorizar o
referendo e convocar os plebiscitos.
O Plebiscito nada mais é do que uma rápida consulta
aos cidadãos que gozam de seus direitos políticos, sobre determinada matéria
que posteriormente passará pelo Congresso Nacional, enquanto o Referendo consiste
em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental, para
conceder-lhe ou retirar-lhe eficácia.
6. ELEGIBILIDADE
É a possibilidade de o cidadão pleitear sua
candidatura, desde que ele esteja em dia com suas obrigações civis e
eleitorais, e preencha todos os requisitos.
O processo não é tão simples quanto parece. A
Constituição Federal no seu artigo 14, parágrafo 3°, VI, alíneas a até d,
estabelece as condições de elegibilidade. ¹
7. INELEGIBILIDADE
É a ausência de capacidade eleitoral passiva, que
significa dizer que é quando o individuo não possui a condição de se candidatar
e ser votado. A função maior da inelegibilidade é proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
conforme previsão constitucional prevista no artigo 14, parágrafo 9° da CF,
explica Alexandre de Moraes.
7.1 INELEGIBILIDADE ABSOLUTA
Quando falamos de inelegibilidade absoluta, logo
entendemos pelo “absoluta”, que o individuo não tem chance de se candidatar.
Diante deste caso, o individuo fica impedido de se eleger para qualquer cargo,
ou seja, não pode concorrer a eleição alguma.
Cabe pontuar que tal espécie de inelegibilidade somente
pode ser imposta pela constituição federal, por esse motivo, ela é considerada
excepcional.
7.2 CASOS DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA
Os casos de inelegibilidade, nas palavras de Alexandre
de Moraes, são:
a)Inalistáveis: um pressuposto
essencial para elegibilidade é a alistabilidade, ou, como já dito, a capacidade
eleitoral ativa. Desse modo, aqueles que não forem ou não puderem ser
eleitores, da mesma forma não poderão se candidatar.
b) Analfabetos: existe a possibilidade
do alistamento, porém, o analfabeto não possui o requisito de capacidade
eleitoral passiva.
7.3 INELEGIBILIDADE RELATIVA
Diferente do caso da inelegibilidade absoluta, ao
tratarmos da relativa, temos como impedimento outros aspectos que não se ligam
com o pessoal, mas sim, com situações que acontecem no momento da eleição em
relação ao cidadão.
Dessa forma, o individuo não está restrito a todos os
cargos em absoluto, mas sim a alguns específicos.
Por fim, insta salientar os casos de inelegibilidade
relativa que são os que ocorrem por motivos funcionais, motivos de casamento,
parentesco ou afinidade, dos militares, e previsões de ordem legal.
8. CONCLUSÃO
Por derradeiro, conclui-se que, para que o individuo
possa se eleger, é necessário que ele esteja não somente em dia com suas
obrigações, como também, que ele preencha todos os requisitos exigidos
legalmente, afinal, a característica rígida do sistema eleitoral é necessária
para que se mantenham preservados todos os pontos que consideram de suma
importância, tal como: o sigilo do voto, por exemplo, os cidadãos competentes
para tal e, também, para que se evite fraudes futuras dentro do sistema.
9. NOTAS
¹ O
artigo 14, parágrafo 3, VI, alíneas a até d, estabelece:
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito;II - referendo;III
- iniciativa popular.§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto
são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de
setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma
da lei:I - a nacionalidade brasileira;II
- o pleno exercício dos direitos políticos;III - o
alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;V - a filiação
partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d)
dezoito anos para Vereador.
10.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso em 26.04.2014, às 09:07
am.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 12 ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2008.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 5 ed. revista e ampliada – São Paulo: Atlas, 1999.