Elaborado em 04/2014.
SUMÁRIO:
1. Introdução. 2. Dívida Tributária ou Não-Tributária. 3. A
Dívida Ativa da Fazenda Pública e a Certidão de Dívida Ativa. 4. Sujeitos
Ativos e Passivos da Execução Fiscal. 5. Competência. 6. Procedimento da
Execução. 6.1 Petição Inicial. 6.2 Citação.
6.3 Penhora. 6.4 Embargos do Devedor. 6.5 Expropriação. 6.6 Arrematação
a adjudicação. 6.7 Recursos. 7. Conclusão. Notas. Referências Bibliográficas
1.
Introdução
O presente
estudo tem como finalidade abordar brevemente o procedimento pelo o qual ocorre
à execução fiscal. Esta, por sua vez, possui regimento especial regido pela Lei
n. 6.830/1980, denominada de Lei de Execuções Fiscais. Este regramento é usado
como instrumento legislativo a reger normas procedimentais para cobrança de
dívidas ativas dos entes federativos brasileiros. Apesar de constituir um tema
bastante importante, este não tem sido muito abordado. Dessa forma, objetiva-se
explanar sobre o assunto a fim de transmitir tal conhecimento.
2.
Dívida Tributária ou Não-Tributária
Todo tributo nasce em decorrência do fato gerador,
ou seja, a obrigação tributária decorre da prática do fato gerador (CTN,
art.4°). A União, os Estados e os Municípios é que cobram os tributos dos particulares.
Tais tributos se constituem de impostos, taxas e contribuições de melhoria
(CTN, art. 5°). Uma vez praticada o fato gerador e, surgindo à obrigação por
parte do contribuinte, o Fisco, por sua vez, deverá então exigir o pagamento
desse tributo, mas para que o Fisco possa cobrar este tributo ele deve
constituir um crédito tributário. Segundo o próprio CTN, esse crédito
tributário será constituído através da prática do lançamento.
Constituída a dívida a favor da Fazenda Publica e
não paga, é ela inscrita e passa constituir sua dívida ativa (CTN, art. 201).
Há duas espécies de dívida ativa consolidadas em
nossa legislação. A dívida ativa da Fazenda Pública pode ser tributária ou não-tributária.
Esta primeira é referente aos tributos; esta segunda, a multas de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, empréstimos compulsórios, foros,
laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de
serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os
créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais. [1]
Dessa forma, a Lei 6.830/1980 (LEF), em seu art. 2°,
§§ 1° e 2° define sua composição:
“Artigo. 2º
(...)
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança
seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda
Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato.” [2]
Mediante isso, percebe-se que ao se falar em dívida
ativa, além do valor principal compreender-se-á, a atualização monetária, os
juros e multa de mora, além dos demais encargos de natureza legal ou
contratual.
3.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública e a Certidão de Dívida Ativa
A execução fiscal possui um regimento próprio e esta
regulada pela Lei Federal n. 6.830/1980, bem como, pelas disposições do Código
de Processo Civil.
Toda
execução deve pautar-se em título executivo que represente uma obrigação certa,
liquida e exigível. Podendo os títulos executivos ser judiciais [3] ou
extrajudiciais [4].
O valor devido à Fazenda Publica, deverá ser
inscrito na dívida ativa. A inscrição é feita por meio de um procedimento
administrativo com a finalidade de apurar a liquidez e certeza do crédito.
Dessa forma, iniciado o procedimento administrativo, o devedor será notificado
para pagar o valor devido ou contestar. Contudo, não sendo efetuado o devido
pagamento, nem apresentado defesa ou vindo a apresenta-la for rejeitada, ocorrerá
ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa. Depois de realizada a
inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que confere a certeza e
liquidez do débito. Tal certidão, mais conhecida como Certidão de Dívida Ativa
– CDA – constitui o respectivo título executivo para que assim possa haver a
propositura de execução fiscal:
“Se a Fazenda Pública dispõe de outro título que não
seja a certidão de dívida ativa, não caberá a execução fiscal.” [5].
A certidão de dívida ativa (CDA) por ser um título
formal, deve necessariamente conter todas as exigências legais muito bem
caracterizadas para que se assegure a ampla defesa do executado. [6]
Dentre as exigências legais, ainda se faz
necessário:
Entre
as exigências legais, é necessário que a certidão de dívida ativa contenha a descrição
do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção do débito, sem
que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência
legal, sendo nula certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla
defesa. [7]
Diante de todas essas observações necessárias ainda
assim poderá haver pequenas falhas na certidão de dívida ativa, entretanto
estas não devem comprometer a defesa do executado. Portanto, caso à certidão de
dívida ativa esteja com algum vício ou elemento que possa causar dúvidas sobre sua
liquidez ou certeza, poderá tal certidão, até “a decisão de primeira instancia”
ser substituída ou emendada, garantindo a devolução do prazo para embargos. Não
se admitindo em hipótese alguma a alteração do sujeito passivo da execução. A
propósito, assim sintetiza o enunciado 392 da súmula do STJ:
“A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” [8]
4.
Sujeitos Ativos e Passivos da Execução Fiscal
Como sujeitos ativos, a execução fiscal poderá ser
ajuizada pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal, pelas
autarquias e fundações públicas. Não ficando de fora os conselhos
profissionais, que também possuem tal legitimidade para ajuizar execução
fiscal.
O polo passivo da execução fiscal deve ser
preenchido pelo devedor, que por sua vez, consta na certidão de dívida ativa.
Poderá ainda, a execução ser intentada contra o garantidor da dívida ou a
pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, como: o fiador, espólio, a massa
falida, ou responsável, nos termos da lei, sendo dívidas tributárias ou
não-tributárias. Assim, o devedor deve ser designado no termo de inscrição. Com
relação aos demais responsáveis, serão designados no Termo de Inscrição de
Dívida Ativa, tal como estabelece o art. 2°, § 5°, I, da LEF.
5.
Competência
O nosso Código de Processo Civil cuida da respectiva
matéria em seu artigo 578:
Art. 578. A
execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se
não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos
devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do
réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato
ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu,
ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
O art. 109, § 1° da CF, assegura que as causas em
que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio
a outra parte. Essa seria uma regra que visa a garantir o acesso à justiça e,
por isso, o foro do domicilio do executado seria o principal, restando às
hipóteses do parágrafo único do art. 578 do CPC, como subsidiários.
Logo, a Fazenda Pública poderia optar por propor a
execução fiscal: I- no foro de qualquer dos domicílios do réu ou, se não o
tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado; II- havendo
mais de um devedor, no foro de qualquer deles; III- no foro do lugar em que se
praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ainda que nele não
mais resida o réu; IV- no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar. [9]
6.
Procedimento Da Execução
6.1 Petição Inicial
A petição inicial da execução fiscal é bem mais
simples do que a comum, sendo mister apenas a referência ao juízo a quem é
dirigida, o pedido de execução e o requerimento para citação (LEF, art.6°).
A produção de provas pela Fazenda Pública independe
de requerimento na petição inicial (art.6°, § 3°), mesmo porque a única prova
da execução é a Certidão de Dívida Ativa, sendo o valor da causa o da dívida
constante na certidão, com os acréscimos legais.
De acordo com o art. 39 caput, da LEF, a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos
judiciais e não esta obrigada a preparo prévio ou depósito para a prática de
qualquer ato, mas quando vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela
parte contrária. (parágrafo único, art.39, da LEF).
6.2 Citação
Deferida a petição inicial, o juiz determinará a
citação do executado, sendo esta realizada pelos correios com aviso de
recebimento, a não ser que a Fazenda Pública a prefira de outra forma (LEF,
art. 8°, I). Entretanto, se a data for omitida no aviso de recebimento,
considerar-se-á feita à citação 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência
postal. (LEF, art. 8°, II). Mas se o aviso de recebimento não retornar para o
cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência
postal, a citação será feita através de oficial de justiça ou por edital. (LEF,
art.8°, III).
Esgotadas todas as tentativas para a citação do
executado, far-se-á a citação por edital. Esta somente pode ser realizada após
o esgotamento de todos os meio possíveis para a localização do executado. E segundo
entendimento do STJ, se não esgotadas, antes, todas as formas necessárias para
a localização do executado, esta será nula. A partir desse entendimento o
enunciado 414 da súmula do STJ nos diz que:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades.” [10]
De acordo com o art. 653 do CPC, a citação por
edital depende de prévio arresto de bens do executado. Entretanto, na execução
fiscal independe de prévio arresto, bastando apenas que haja o esgotamento dos
meios possíveis de citação do executado. Reafirmando tal indagação, há também
posicionamento encontrado em jurisprudência, citamos então trecho decorrente do
Recurso Especial nº 931.690 - RS (2007/0047333-7):
“PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CITAÇAO POR EDITAL.
1. É
desnecessário o arresto na execução fiscal para o deferimento da citação
editalícia, sendo exigível apenas o esgotamento dos meios citatórios pessoais.
Inteligência do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
2. Recurso
especial provido.
(...)
Não se exige
para o deferimento da citação ficta o prévio arresto de bens, pois essa
exigência feita pelo acórdão não consta da Lei nº 6.830/80-Lei de Execuções
Fiscais, que preconiza em seu artigo 8º tão-somente a tentativa infrutífera da
citação por carta e por oficial de justiça para se autorizar o chamamento
editalício do devedor..” [11]
(...)
No entanto, caso o executado, citado por edital,
deixando de manifestar o feito deve o juiz nomear um curador especial para defender
o réu no processo.
6.3 Penhora
O executado citado por edital, terá no prazo de 5
(cinco) dias para efetuar o pagamento devido, com juros e multa de mora, além
de encargos, ou ainda garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, bem
como oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora, desde que observada a
ordem do art. 11 da Lei n.6.830/1980.
Caso o executado, devidamente citado, não pagar nem garantir
a execução terão seus bens penhorados, salvo aqueles que na forma da lei são
declarados absolutamente impenhoráveis. A intimação da penhora será feita
através do Diário Oficial. No entanto, nas comarcas que eventualmente não
circule o Diário Oficial, a mesma poderá ser feita pela remessa de cópia do
termo ou do auto da penhora, bem como, pelo correio. Sendo feita a intimação
pelo correio, e esta não constar no aviso de recebimento a assinatura do
executado, sua realização deverá, agora, ser feita pessoalmente, por oficial de
Justiça. Vale ressaltar também que, o regime de substituição da penhora, na
execução fiscal, possui um regime próprio, previsto no art. 15 da Lei
6.830/1980 :
“Art. 15 - Em
qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da
penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição
dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo
11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” [12]
Logo, recaindo a penhora sobre imóvel, deverá ser
feita a intimação do cônjuge, se assim houver, mantendo as regras para citação.
6.4 Embargos do devedor
Efetuado o depósito, procedida à juntada de prova da
fiança bancária ou havendo a intimação da penhora, abrir-se o prazo de 30
(trinta) dias para ajuizamento dos embargos, pelo executado, contados do
depósito. Bem como, cumpre ao executado alegar, nos embargos toda matéria útil
à defesa, juntando aos autos os documentos e rol de testemunhas até três, ou, a
critério do juiz, ate seis; não se permite reconvenção, devendo a incompetência
relativa, o impedimento e a suspeição ser alegados por meio de exceções
rituais, de acordo com as regras estabelecidas no CPC. Não fazendo uso da
audiência de instrução e julgamento, nos casos em que os embargos versarem
sobre matéria de direito, ou de direito de fato, a prova for exclusivamente
documental, a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 dias, como ocorre
normalmente.
Na execução fiscal por carta, os embargos do
executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo
deprecante, para instrução e julgamento (art.20, da Lei n. 6.830/1980). Porém,
os embargos versarem apenas sobre vícios ou irregularidades dos atos do próprio
juízo deprecado, caber-lhe-á o julgamento dessa matéria em específico (art. 20,
p.ú. da Lei n. 6.830/1980).
6.5 Expropriação
Não havendo embargos ou, ainda apresentados, porém
rejeitados, caminha-se a execução, permitindo a Fazenda Pública adjudicar o bem
penhorado, de acordo com o valor estabelecido da avaliação. Porém se o valor da
avaliação exceder ao da execução, para a Fazenda Pública o adjudicar, deverá
depositar a diferença.
6.6. Arrematação a
adjudicação
Toda arrematação é deve ser precedida por edital.
Nele é afixado o local de costume, na sede do juízo, e publicado em resumo por
uma só vez no Diário Oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e
do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 30 (trinta)
dias. Devendo a Fazenda Pública, através de seu representante, ser intimado
pessoalmente para que faça valer seus direitos.
6.7. Recursos
Nas execuções de valor igual ou inferior a 50
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), só se admitirão embargos infringentes e
de declaração. Os embargos infringentes serão interpostos no prazo de 10 dias, pelo
mesmo juiz da execução. Ouvido o embargante no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
decidira, posteriormente, os embargos infringentes de alçada. Dessa forma, as
sentenças não se sujeitam a apelação.
Alem, desses dois recursos, é possível a
interposição de recurso extraordinário, a não ser que este, por deliberação de
dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral.
7.
Conclusão
Inicialmente, buscou-se conceituar dívida ativa
tributária e não-tributária. Em seguida, tratou-se da dívida ativa bem como da
certidão de dívida ativa, que é a que constitui titulo executivo extrajudicial
apto a legitimar propositura de execução fiscal. Logo, esta necessariamente
deve conferir a liquidez e certeza do crédito, pois, caso contrário poderá ser
nula. Na sequência, indagou-se a legitimidade ativa e passiva. Como também, a
competência, e o procedimento da execução a ser seguido.
Enfim, o presente estudo teve como objetivo abordar
todo o procedimento da execução fiscal. Nota-se a grande importância de se
respeitar todos os seguimentos legais para que assim constitua de fato a
execução fiscal.
Notas
[1]
Lei 4.320, de 17-03-1964, art. 39, § 2°).
[2]
Lei 6.830/1980 a Lei Execução Fiscal, dispõe de um conceito mais amplo de
dívida ativa sem modificar suas espécies, além de definir sua composição.
[3]
Os títulos judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC.
[4] Com relação aos
títulos extrajudiciais estão elencados no art. 585 do CPC, destacando-se a
certidão de dívida ativa referente aos créditos inscritos na forma da lei.
[5] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 5 ed. rev.,
ampl. e atual. Editora: Juspodivm, 2013, p.772.
[6] Os
requesitos legais que necessariamente devem conter na certidão de dívida ativa estão
elencados no art. 2°, § 5° da Lei 6.830/1980.
[7] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 5 ed. rev.,
ampl. e atual. Editora: Juspodivm, 2013, p.772.
[8]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula
n° 452. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0392.htm> Acesso em
18 de Abril de 2014 às 14h46min p.m
[9]
BODART, Bruno. Competência na Execução
Fiscal. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/brunobodart/2013/01/18/competencia-na-execucao-fiscal/> Acesso em
21 de Abril de 2014 às 18h35min p.m
[10]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula
n° 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0414.htm> Acesso em:
23 de Abril de 2014 às 10h22min a.m
[11] STJ, 2ª T.,
REsp n. 931.690/RS. Relator Ministro
Castro Meira. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8921875/recurso-especial-resp-931690-rs-2007-0047333-7/inteiro-teor-14067434> Acesso em
23 de Abril de 2014 às 11h40min a.m
[12]
A execução fiscal por possuir um regime próprio, tem previsto no art. 15 da Lei
6.830/1980 que
em qualquer fase
do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora
por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e à Fazenda Pública, a
substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem
enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Referências
Bibliográficas
ASSIS, Araken
de. Manual da Execução. 12 Ed. rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 11 Ed. São
Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Código de Processo Civil. 11 Ed. São
Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei n. 4.320/1964. 11 Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei n. 6.380/1980. 11 Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
BODART, Bruno. Competência na Execução Fiscal.
Disponível em:
<http://atualidadesdodireito.com.br/brunobodart/2013/01/18/competencia-na-execucao-fiscal/>
Acesso em 21 de Abril de 2014 às 18h35min p.m
DIDIER JUNIOR,
Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil: Execução. 5 ed. rev., ampl. e atual. Salvador - Bahia:
Ed. Juspodivm, 2013.
FIGUEIREDO,
Pedro Henrique Meira. Uma breve análise
da Execução Fiscal. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/uma-breve-an%C3%A1lise-da-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal> Acesso em:
18 de Abril de 2014 às 12h45min p.m
SANTOS, Ernane
Fidélis dos. Manual de Direito
Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.