sexta-feira, 2 de maio de 2014

A EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ATÉ OS DIAS ATUAIS


Elaborado em 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2.Constituição de 1824 – 3. Constituição de 1891 – 4. Constituição de 1934 -5. Constituição de 1937 – 6. Constituição de 1946- 7. Constituição de 1967 – 8. Constituição de 1988 – 9. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO



Ao refletirmos sobre as Constituições, faz-se necessário lembrar um pouco de cada uma para que seja possível refletir sobre os históricos formadores do nosso país desde o principio.
Para melhor compreensão, de forma sucinta, cita Hermes Lima:
“O Direito histórico de certo regime de Estado, que é o regime moderno, no qual o Estado é ordenamento jurídico, submetido a regras de Direito concretizadas numa Constituição”. 
Destarte, devemos salientar os aspectos econômicos, sociais e políticos existentes desde os tempos antigos até os dias atuais, e relembrar que o nosso país não teve apenas uma única constituição, mas sim, sete.

  

2. CONSTITUIÇÃO DE 1824



Outorgada por D. Pedro I, no dia 25 de março do ano de 1824, a Constituição de 1824 foi a primeira existente. Devido a acontecimentos que antecederam e contribuíram para a independência do Brasil, D. Pedro I, criou um Conselho de Estado para tratar de assuntos prioritários e um novo projeto que fosse em concordância com as ideias do rei.
Essa constituição teve como forte característica a centralização do poder, que era aliado ao absolutismo monárquico.
 Em seu artigo 3° estabelecia que “O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo”; Diferente dos dias atuais, no qual temos a tripartição de poderes – definida por Montesquieu - (executivo, legislativo e judiciário), os poderes eram divididos em quatro etapas: Executivo, legislativo, judiciário e moderador.
O poder executivo era exercido pelo imperador O legislativo era composto pela assembléia geral - membros vitalícios, todos escolhidos pelo imperador – e o Judiciário que era formado por juízes e jurados.
Quanto ao poder moderador, ele era caracterizado por tentar estabelecer a harmonia com os demais poderes através da assessoria de um Conselho de Estado. Esse poder assegurava ao rei o trono. Além de exercer o cargo de chefe do poder executivo, o imperador também era titular do poder moderador e cabia a ele funções do tipo: nomeação de senadores, dissolução da câmara dos deputados, demissão de ministros, entre outras. O tipo de voto era censitário e indireto. Pedro Lenza pontua importantes características: Governo: monárquico, forma unitária de Estado, centralização de poder; Território: capitanias que foram transformadas em províncias e que foram subordinadas ao poder central, que tinham um presidente que era nomeado pelo imperador e que poderia ser removido a qualquer tempo em prol do Estado; Dinastia Imperante; Religião oficial do império: Católica apostólica Romana; Capital do império Brasileiro: Rio de Janeiro; Organização de Poderes; Sufrágio: direito de votar e ser votado, baseado em condições financeiras; Tentativa frustrada de instalar o Estado federativo durante o império; Insurreições populares: Cabanagem, Farroupilha, Sabinada, Balaiada, Revolução Praieira; Constituição semirrígida; Liberdades Públicas.



3. CONSTITUIÇÃO DE 1891

 


Concebida em 24 de janeiro do ano de 1891, foi à primeira Constituição da Republica do Brasil e a segunda constituição existente no constitucionalismo pátrio. 
Perdurou durante 39 anos, vigorando de 1891 á 1930. Sofreu influências da Constituição norte-americana e por isso tinha sua forma de Estado Federal e governo Presidencialista, deixando de lado o tipo de Estado unitário existente na constituição de 1824. Seu texto teve a participação de Rui Barbosa, e, adotou como forma de governo o regime representativo e declarou a união das províncias, não podendo mais estas serem subdivididas. Dessa união nasceu os Estados Unidos do Brasil.
No que concerne  a religião, nos termos do Decreto n. 119 - A, de 07.01.1890, cessaram-se os efeitos civis do casamento, os cemitérios – anteriormente comandados pela igreja – tiveram o seu comando transferido ao município, o ensino religioso nas escolas públicas foi vedado e para sua promulgação não utilizaram-se da  expressão “sob a proteção de Deus”. Não havia mais religião definitiva.
No que tange a organização de poderes, o poder moderador foi extinto, surgindo assim a tripartição de poderes, definidos pelo art. 15 da constituição de 1891 como “Executivo, legislativo e judiciário, harmônicos e independentes entre si”.  No poder legislativo foi estabelecido o sistema bicameral federativo (constituído de Câmara dos deputados – o Estado e o DF elegiam os representantes através do voto direto, garantindo a atuação dos escolhidos pela vigência de 3 anos -  e Senado – eleitos da mesma forma que os representantes da câmara mas com previsão de  vigência por 9 anos). No executivo, o chefe era o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, que era eleito juntamente com um vice-presidente pelo povo com vigência de governo por quatro anos não podendo ser reeleito subsequentemente. Nota-se que houve a conquista das eleições diretas, embora a primeira delas tenha sido indireta,elegendo como presidente: Marechal Deodoro da Fonseca e como vice-presidente: Marechal Floriano Peixoto. No âmbito judiciário passou a existir o Supremo Tribunal Federal, definido pela sigla STF, que era composto por 15 juízes.
Ademais, houve a inclusão do habeas corpus e uma pequena modificação com a emenda constitucional no ano de 1926 que visava adequar a Constituição formal á realidade, ela diz :
Ementa: Proclama provisoriamente e decreta como a forma de governo da nação brasileira, a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os estados federais. Proclamação da República.”



4. CONSTITUIÇÃO DE 1934



A constituição de 1934 foi a que teve menor vigência e a que englobou assuntos de caráter social. Esta constituição foi abolida com o golpe do ano de 1937. Os ideais de liberalismo econômico e democracia liberal foram derrubados pelo aparecimento da constituição de 1934. Seu aparecimento foi influenciado pelas reivindicações sociais que visavam melhores condições de trabalho, vindas juntamente com a crise do ano de 1929.Destaca-se a figura de Getúlio Vargas, que trouxe algumas modificações para o meio social.
Segundo o autor Pedro Lenza, o texto da constituição de 1934 além de ter sofrido influencias fascistas, sofreu também forte influencia da Constituição de Weimar da Alemanha (1919), que evidenciou fortemente os Direitos humanos de 2 geração ou dimensão, e a perspectiva de um Estado Democrático.
Pela primeira vez, diferentemente das outras constituições, foram inseridos no texto questões que englobam ordem social, direitos trabalhistas e previdência social, direito civil e administrativo, educação, cultura e segurança nacional. A tripartição de poderes não foi alterada, ela permaneceu discriminando o Poder Executivo como exercido pelo Presidente da República juntamente com o vice, não podendo ser reeleito subsequentemente e dando aos cidadãos direitos de voto direto e secreto, bem como a participação das mulheres nas eleições que passou a ter valor igual ao masculino. O Executivo era comandado pela Câmara dos Deputados com o auxilio do Senado Federal. Rompe-se o bicameralismo e surge o unicameralismo imperfeito. Quanto ao judiciário, para este foram estabelecidos como órgãos a Corte Suprema – composta por 11 Ministros - os Juízes e Tribunais Federais, Juízes e Tribunais militares e Juízes e tribunais eleitorais.
Quanto ao voto, nota-se uma visão um pouco mais democrática surgindo. O voto torna-se possível e obrigatório para as mulheres. Neste mesmo âmbito, foram criados os direitos e garantias individuais – Art. 113, 38 itens – incluindo o mandado de segurança – que se encontra no item 33 – e também a justiça eleitoral (art. 63, “d”). Sua forma de governo era o Regime representativo, a República federativa que fora proclamada em 15 de novembro do ano de 1889. O Distrito Federal – cidade do Rio de Janeiro – passou a ser administrada por um Prefeito. Eles pretendiam transferir esseDistrito para uma localização diferente e concluídas as pesquisas, logo que fosse realizada a transferência, o Distrito passaria a constituir um Estado.
Apesar da indefinição de uma religião, desde que não fossem violados os bons costumes e a ordem publica, era permitida a realização de cultos religiosos. Em controvérsia com o texto da constituição de 1891, passou-se a admitir o casamento religioso com efeitos civis, no qual definiu-se com os seguintes dizeres: O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil”.O ensino religioso nas escolas públicas que havia sido proibido voltou a ser algo legal. Intitulados “Remédios Constitucionais” destacam-se o aparecimento do Mandado de Segurança e da Ação Popular, que antes não eram previstos.



5. CONSTITUIÇÃO DE 1937



Surge uma nova constituição. Getúlio Vargas foi eleito para governa-la do ano de 1934 á 1938. Os impactos das ideologias que influenciaram o mundo pós-guerra fizeram com que os partidos políticos assumissem posições políticas distintas, tais como: integralistas – lideradas por Plínio Salgado – e os comunistas – liderados por Luís Carlos Prestes – que tinham o objetivo de derrubar Getúlio Vargas com o fim de estabelecer o socialismo no Brasil.
Getúlio Vargas juntamente com o Congresso Nacional decretou “estado de guerra” e em 30 de setembro de 1937 foi descoberto o “Plano Cohen” que foi a artimanha perfeita para Getulio Vargas derrotar o sistema comunista. Ele também revogou a constituição de 1934 e outorgou a carta constitucional de 1937. Ele também instalou a Ditadura – Estado Novo – que só teria um ponto final com a redemocratização pelo texto de 1945. O Brasil, discriminado como Estado Federal tinha como forma de governo a República (poder emana do povo e beneficia-os). O Distrito Federal – ainda sendo o Rio de Janeiro – era administrado pela união, e o país continuava laico.
             O poder legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional juntamente com o Conselho da economia nacional e o Presidente da Republica. O executivo comandava a política interna e externa, e houve um fortalecimento nesse ramo, o qual o executivo passou a governar através de “decreto-lei”.O poder judiciário foi esvaziado e perdeu algumas de suas características.
            Ao contrário da constituição anterior, esta não teve previsão do mandado de segurança e nem o da ação popular. Segundo Osvaldo Agripino de Castro Junior, esta constituição no que se refere aos direitos dos cidadãos foi uma letra morta.
            O governo, através do seu artigo 177 durante o Estado novo, decretou que se necessário fosse, seria permitido aposentar ou reformar os funcionários civis e militares se fosse para o bem do governo. Caso fosse declarado o “estado de guerra” consequentemente haveria restrições dos direitos fundamentais. Um dos instrumentos de crueldade utilizados na época foi a tortura, situação retratada com o fato de Olga Benário – esposa de Luís Carlos Prestes – ter sido assassinada no campo de concentração da Alemanha.
            Por fim, nesse período, foram criadas algumas estatais, tais como: Companhia Vale do Rio Doce; Companhia Nacional de Álcalis; Fábrica Nacional de Motores; Companhia Hidroelétrica de São Francisco.



6. CONSTITUIÇÃO DE 1946



                Ao término da Segunda Guerra Mundial nota-se mais claramente o aparecimento da democracia.
            Promulgada em 18 de setembro de 1946, a constituição de 1946 fez boas alterações em alguns aspectos essenciais, como por exemplo, a ampliação dos direitos e garantias individuais visando a redemocratização do Brasil.
            Getúlio Vargas tomou providencias para reestruturar o quadro constitucional brasileiro, expedindo a Lei Constitucional n°9, de 28 de fevereiro d 1945, alterando vários artigos da Carta do ano de 1937, na qual pleiteava a eleição direta do Presidente da Republica e do Parlamento não sendo necessário convocar Assembléias Constituintes.
            Os militares desconfiados de que Getúlio Vargas estivesse tramando para se manter no controle, o derrubaram do poder. Nomearam o Ministro José Linhares – Presidente do STF – para tomar conta do poder Executivo, até que por maioria de votos – voto direto – o General Gaspar Dutra foi eleito Presidente da República.Juscelino Kubistchek teve participação nessa época, com o seu “Plano de Metas” (50 anos em 5), ele não só colaborou economicamente, como também implementou a construção de Brasília (inaugurada em 21 de abril de 1960).
            O poder executivo retomou a realidade democrática, estabelecendo que as eleições deveriam ser feitas de modo direto para um mandato equivalente a 5 anos, juntamente com o vice-presidente eleito. O legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional – Senado e Câmara: bicameralismo – e os partidos políticos passaram a se basear nos direitos e garantias fundamentais do homem. O judiciário foi se normalizando novamente e passou a ser comandado pelos seguintes órgãos : Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos; Juízes e Tribunais Militares; Juízes e Tribunais Eleitorais; Juízes e Tribunais do trabalho.
            Jânio Quadros ao perder o apoio político renunciou ao seu cargo em 25 de agosto de 1961. Ele enviou uma carta ao Congresso Nacional justificando que o motivo de sua renuncia era por “Pressão de forças ocultas terríveis”. Seu vice era João Goulart. João Goulart estava na China e quase foi impedido de retornar. Institui-se o Parlamentarismo, porém, depois de um plebiscito volta a vigorar o Presidencialismo. Segundo Osvaldo Agripino de Castro Junior, de acordo com Silva “Essa Constituição contrário das outras, não foi elaborada com base em um projeto preordenado, que se oferecesse á discussão na Assembleia Constituinte. Serviu-se, para sua formação, das Constituições de 1891 e 1934. Voltou-se, assim, as fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes com a história real, o que constituiu o maior erro daquela Carta Magna, [...] “



7. CONSTITUIÇÃO DE 1967


           Promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrando em vigor no dia 15 de março de 1967 – mais tarde reformada pela emenda constitucional n°01 - , esta Constituição procurou conferir amplos poderes ao Presidente da República e concentrou fortemente seus poderes no meio federal.  É importante destacar que esta carta sofreu algumas influencias da carta de 1937. Esta Constituição não durou muito devido às crises incessantes da época.
            Marechal Costa e Silva – mais tarde impedido de governar - foi quem assumiu a presidência. Nessa época, devido aos acontecimentos, havia uma relevante preocupação quanto a segurança nacional.  Sua forma de governo era República e embora o Brasil tivesse estabelecido nos termos do artigo 1° que o Brasil deveria ser uma República Federativa, o que se notou foi um “golpe” no federalismo, que o caracterizou como um quase Estado unitário novamente.
            Quanto ao Distrito Federal, os poderes da república já haviam sido transferidos para Brasília. Ainda que houvesse “Deus” no preâmbulo, a religião oficial continuou inexistente. A organização dos poderes manteve-se firme quanto à tripartição de poderes.
 O poder executivo continuou forte, embora as votações ainda fossem de forma indireta, compostas por membros do Congresso e Delegados das Assembleias Legislativas, em sessão publica e voto nominal. Aquele que fosse eleito governaria pelo período de 4 anos e poderia usufruir dos “decretos-leis” – em casos de extrema necessidade, esses decretos poderiam ser editados desde que não gerassem gastos a segurança nacional e as finanças públicas.
No que tange aos decretos-leis, havia uma critica quanto a forma e o prazo, pois, ao invés de ter aprovação imediata, passava pelo Congresso, e eles tinham autonomia para apreciar ou não no prazo de 60 dias, porém, caso não houvesse deliberação o texto era tido como aprovado. O Congresso Nacional é quem detinha o controle sobre o Poder Legislativo. A Câmara dos deputados – composta por representantes do povo, através de voto direto e secreto – e o Senado Federal – composto por representantes do Estado através de voto direto e secreto – é que compunham o Congresso Nacional. O poder legislativo teve sua autoridade reduzida. O poder judiciário governado pelo Supremo Tribunal Federal; Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais;Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes do Trabalho teve um pouco de sua autoridade reduzida também. Existia um Sistema Tributário e os direitos dos trabalhadores.


8. CONSTITUIÇÃO DE 1988


           Democrática e liberal, é a atual Constituição Federal do Brasil, que assegura os direitos dos cidadãos (Art. 5, CF/88 )e permite a atuação do Poder Judiciário nos casos em que há ameaça de lesão aos direitos.
Essa Constituição quando promulgada – por meio de uma Assembléia Constituinte -objetivava a democracia e o Estado Direto.
. Considerada como “Constituição Cidadã” – segundo Ulysses Guimarães - a Constituição de 1988 é um texto moderno. Como meio de defesa para evitar qualquer natureza de golpe, a constituição passou a considerar alguns crimes inafiançáveis.
            Segundo Osvaldo Agripino de Castro Junior, a constituição de 1988 compreende nove títulos, sendo eles: Princípios fundamentais, dentre eles o da cidadania e dignidade da pessoa humana; Direitos e garantias fundamentais, segundo uma perspectiva moderna e abrangente dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidos políticos; Organização do Estado, em que estrutura a federação com seus componentes; Organização do sistema presidencialista, seguindo-se um capitulo sobre funções essenciais á justiça, com Ministério Publico, Advocacia-Pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas; Tributação e do orçamento; Ordem econômica e financeira; Ordem social; Disposições gerais.
            A forma de governo existente é a República e o sistema Presidencialista – ambos confirmados pelo plebiscito (consulta prévia ao povo) do art. 2 do ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias). Foi mantida a tripartição de poderes. O poder executivo, tendo como forma de voto, o voto direto, elegia o Presidente e o Vice-Presidente. O Presidente é quem detém o poder do executivo e pode governar por 4 anos, sendo permitido uma única reeleição subsequente. O poder legislativo é constituído de um sistema bicameral (Câmara dos deputados e Senado Federal). O Judiciário determinou como autoridades o Supremo Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF),Tribunais e Juízes do trabalho, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes dos Estados, Distrito Federal e Territórios. É previsto também um Código de Defesa do Consumidor. Os decretos-leis foram substituídos por medidas provisórias
       A Constituição Federal pode ser alterada por meio do que conhecemos como Emendas Constitucionais. Embora existam algumas limitações, as alterações podem ser: 1) Temporais: limitação para que ocorra determinadas alterações; 2) Circunstanciais: Parte do texto de 1988 que prevê a vedação de emendas de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; 3) Materiais: Núcleo imodificável da CF, também conhecido como “cláusula Pétrea” (disposições que não podem ser alteradas nem mesmo por emendas constitucionais, dispostas no artigo 60, parágrafo 4°). Encaixam-se nessas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.
            Por derradeiro, conclui-se que somente depois de muita luta é que foi possível fazer vigorar uma constituição com direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão.


9. Referências Bibliográficas

CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Introdução ao Direito e desenvolvimento: estudo comparado para a reforma do sistema judicial. Brasília: OAB editora, 2004.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. ed. 16,  rev. atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 22.04.2014 às 16:15.


MORAES, Alexandre de. Direito Constituicional. 5. Ed. revista e ampliada – São Paulo: Atlas, 1999.