Elaborado
em 04/2014.
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2.Constituição de 1824 – 3. Constituição de 1891 – 4.
Constituição de 1934 -5. Constituição de 1937 – 6. Constituição de 1946- 7.
Constituição de 1967 – 8. Constituição de 1988 – 9. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Ao refletirmos
sobre as Constituições, faz-se necessário lembrar um pouco de cada uma para que
seja possível refletir sobre os históricos formadores do nosso país desde o
principio.
Para melhor
compreensão, de forma sucinta, cita Hermes Lima:
“O Direito histórico de certo regime de Estado, que é o regime moderno,
no qual o Estado é ordenamento jurídico, submetido a regras de Direito
concretizadas numa Constituição”.
Destarte, devemos salientar os aspectos econômicos, sociais e políticos
existentes desde os tempos antigos até os dias atuais, e relembrar que o nosso
país não teve apenas uma única constituição, mas sim, sete.
2. CONSTITUIÇÃO DE 1824
Outorgada por D. Pedro I, no dia 25 de março do ano de 1824, a
Constituição de 1824 foi a primeira existente. Devido a acontecimentos que
antecederam e contribuíram para a independência do Brasil, D. Pedro I, criou um
Conselho de Estado para tratar de assuntos prioritários e um novo projeto que
fosse em concordância com as ideias do rei.
Essa constituição teve como forte característica a centralização do
poder, que era aliado ao absolutismo monárquico.
Em seu artigo 3° estabelecia que
“O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo”;
Diferente dos dias atuais, no qual temos a tripartição de poderes – definida
por Montesquieu - (executivo, legislativo e judiciário), os poderes eram
divididos em quatro etapas: Executivo, legislativo, judiciário e moderador.
O poder executivo era exercido pelo imperador O legislativo era composto
pela assembléia geral - membros vitalícios, todos escolhidos pelo imperador – e
o Judiciário que era formado por juízes e jurados.
Quanto ao poder moderador, ele era caracterizado por tentar estabelecer a
harmonia com os demais poderes através da assessoria de um Conselho de Estado.
Esse poder assegurava ao rei o trono. Além de exercer o cargo de chefe do poder
executivo, o imperador também era titular do poder moderador e cabia a ele
funções do tipo: nomeação de senadores, dissolução da câmara dos deputados,
demissão de ministros, entre outras. O tipo de voto era censitário e indireto.
Pedro Lenza pontua importantes características: Governo: monárquico, forma
unitária de Estado, centralização de poder; Território: capitanias que foram
transformadas em províncias e que foram subordinadas ao poder central, que
tinham um presidente que era nomeado pelo imperador e que poderia ser removido
a qualquer tempo em prol do Estado; Dinastia Imperante; Religião oficial do
império: Católica apostólica Romana; Capital do império Brasileiro: Rio de
Janeiro; Organização de Poderes; Sufrágio: direito de votar e ser votado,
baseado em condições financeiras; Tentativa frustrada de instalar o Estado
federativo durante o império; Insurreições populares: Cabanagem, Farroupilha,
Sabinada, Balaiada, Revolução Praieira; Constituição semirrígida; Liberdades
Públicas.
3. CONSTITUIÇÃO DE 1891
Concebida em 24 de janeiro do ano de 1891, foi à primeira Constituição da
Republica do Brasil e a segunda constituição existente no constitucionalismo
pátrio.
Perdurou durante 39 anos, vigorando de 1891 á 1930. Sofreu influências da
Constituição norte-americana e por isso tinha sua forma de Estado Federal e
governo Presidencialista, deixando de lado o tipo de Estado unitário existente
na constituição de 1824. Seu texto teve a participação de Rui Barbosa, e, adotou
como forma de governo o regime representativo e declarou a união das
províncias, não podendo mais estas serem subdivididas. Dessa união nasceu os
Estados Unidos do Brasil.
No que concerne a religião, nos
termos do Decreto n. 119 - A, de
07.01.1890, cessaram-se os efeitos civis do casamento, os cemitérios –
anteriormente comandados pela igreja – tiveram o seu comando transferido ao
município, o ensino religioso nas escolas públicas foi vedado e para sua
promulgação não utilizaram-se da
expressão “sob a proteção de Deus”. Não havia mais religião
definitiva.
No que tange a organização de
poderes, o poder moderador foi extinto, surgindo assim a tripartição de
poderes, definidos pelo art. 15 da constituição de 1891 como “Executivo,
legislativo e judiciário, harmônicos e independentes entre si”. No poder legislativo foi estabelecido o sistema
bicameral federativo (constituído de Câmara dos deputados – o Estado e o DF
elegiam os representantes através do voto direto, garantindo a atuação dos
escolhidos pela vigência de 3 anos - e
Senado – eleitos da mesma forma que os representantes da câmara mas com
previsão de vigência por 9 anos). No
executivo, o chefe era o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
que era eleito juntamente com um vice-presidente pelo povo com vigência de
governo por quatro anos não podendo ser reeleito subsequentemente. Nota-se que
houve a conquista das eleições diretas, embora a primeira delas tenha sido
indireta,elegendo como presidente: Marechal Deodoro da Fonseca e como
vice-presidente: Marechal Floriano Peixoto. No âmbito judiciário passou a
existir o Supremo Tribunal Federal, definido pela sigla STF, que era composto
por 15 juízes.
Ademais, houve a inclusão do
habeas corpus e uma pequena modificação com a emenda constitucional no ano de
1926 que visava adequar a Constituição formal á realidade, ela diz :
“Ementa: Proclama provisoriamente e decreta como a forma
de governo da nação brasileira, a República Federativa, e estabelece as normas
pelas quais se devem reger os estados federais. Proclamação da República.”
4. CONSTITUIÇÃO DE 1934
A constituição
de 1934 foi a que teve menor vigência e a que englobou assuntos de caráter
social. Esta constituição foi abolida com o golpe do ano de 1937. Os ideais de
liberalismo econômico e democracia liberal foram derrubados pelo aparecimento
da constituição de 1934. Seu aparecimento foi influenciado pelas reivindicações
sociais que visavam melhores condições de trabalho, vindas juntamente com a
crise do ano de 1929.Destaca-se
a figura de Getúlio Vargas, que trouxe algumas modificações para o meio social.
Segundo o autor Pedro Lenza, o
texto da constituição de 1934 além de ter sofrido influencias fascistas, sofreu
também forte influencia da Constituição de Weimar da Alemanha (1919), que
evidenciou fortemente os Direitos humanos de 2 geração ou dimensão, e a
perspectiva de um Estado Democrático.
Pela primeira vez,
diferentemente das outras constituições, foram inseridos no texto questões que
englobam ordem
social, direitos trabalhistas e previdência social, direito civil e
administrativo, educação, cultura e segurança nacional. A tripartição de
poderes não foi alterada, ela permaneceu discriminando o Poder Executivo como
exercido pelo Presidente da República juntamente com o vice, não podendo ser
reeleito subsequentemente e dando aos cidadãos direitos de voto direto e
secreto, bem como a participação das mulheres nas eleições que passou a ter
valor igual ao masculino. O Executivo era comandado pela Câmara dos Deputados
com o auxilio do Senado Federal. Rompe-se o bicameralismo e surge o
unicameralismo imperfeito. Quanto ao judiciário, para este foram estabelecidos
como órgãos a Corte Suprema – composta por 11 Ministros - os Juízes e Tribunais
Federais, Juízes e Tribunais militares e Juízes e tribunais eleitorais.
Quanto ao
voto, nota-se uma visão um pouco mais democrática surgindo. O voto torna-se
possível e obrigatório para as mulheres. Neste mesmo âmbito, foram criados os
direitos e garantias individuais – Art. 113, 38 itens – incluindo o mandado de
segurança – que se encontra no item 33 – e também a justiça eleitoral (art. 63,
“d”). Sua forma de governo era o Regime representativo, a República
federativa que fora proclamada em 15 de novembro do ano de 1889. O Distrito
Federal – cidade do Rio de Janeiro – passou a ser administrada por um Prefeito.
Eles pretendiam transferir esseDistrito para uma localização diferente e
concluídas as pesquisas, logo que fosse realizada a transferência, o Distrito
passaria a constituir um Estado.
Apesar da indefinição de uma
religião, desde que não fossem violados os bons costumes e a ordem publica, era
permitida a realização de cultos religiosos. Em controvérsia com o texto da
constituição de 1891, passou-se a admitir o casamento religioso com efeitos
civis, no qual definiu-se com os seguintes dizeres: “O casamento perante ministro de qualquer
confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons
costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde
que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação
dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da
lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil”.O ensino religioso nas
escolas públicas que havia sido proibido voltou a ser algo legal. Intitulados
“Remédios Constitucionais” destacam-se o aparecimento do Mandado de Segurança e
da Ação Popular, que antes não eram previstos.
5. CONSTITUIÇÃO DE 1937
Surge uma nova
constituição. Getúlio Vargas foi eleito para governa-la do ano de 1934 á 1938. Os impactos das ideologias
que influenciaram o mundo pós-guerra fizeram com que os partidos políticos
assumissem posições políticas distintas, tais como: integralistas – lideradas
por Plínio Salgado – e os comunistas – liderados por Luís Carlos Prestes – que
tinham o objetivo de derrubar Getúlio Vargas com o fim de estabelecer o
socialismo no Brasil.
Getúlio Vargas juntamente com o Congresso Nacional
decretou “estado de guerra” e em 30 de setembro de 1937 foi descoberto o “Plano
Cohen” que foi a artimanha perfeita para Getulio Vargas derrotar o sistema
comunista. Ele também revogou a constituição de 1934 e outorgou a carta
constitucional de 1937. Ele também instalou a Ditadura – Estado Novo – que só
teria um ponto final com a redemocratização pelo texto de 1945. O Brasil,
discriminado como Estado Federal tinha como forma de governo a República (poder
emana do povo e beneficia-os). O Distrito Federal – ainda sendo o Rio de
Janeiro – era administrado pela união, e o país continuava laico.
O poder legislativo seria exercido pelo
Parlamento Nacional juntamente com o Conselho da economia nacional e o
Presidente da Republica. O executivo comandava a política interna e externa, e
houve um fortalecimento nesse ramo, o qual o executivo passou a governar
através de “decreto-lei”.O poder judiciário foi esvaziado e perdeu algumas de
suas características.
Ao contrário da
constituição anterior, esta não teve previsão do mandado de segurança e nem o
da ação popular. Segundo Osvaldo Agripino de Castro Junior, esta constituição
no que se refere aos direitos dos cidadãos foi uma letra morta.
O governo, através do
seu artigo 177 durante o Estado novo, decretou que se necessário fosse, seria
permitido aposentar ou reformar os funcionários civis e militares se fosse para
o bem do governo. Caso fosse declarado o “estado de guerra” consequentemente
haveria restrições dos direitos fundamentais. Um dos instrumentos de crueldade
utilizados na época foi a tortura, situação retratada com o fato de Olga
Benário – esposa de Luís Carlos Prestes – ter sido assassinada no campo de
concentração da Alemanha.
Por fim, nesse período,
foram criadas algumas estatais, tais como: Companhia Vale do Rio Doce;
Companhia Nacional de Álcalis; Fábrica Nacional de Motores; Companhia
Hidroelétrica de São Francisco.
6. CONSTITUIÇÃO DE 1946
Ao término da Segunda Guerra Mundial nota-se mais claramente o
aparecimento da democracia.
Promulgada em 18 de
setembro de 1946, a constituição de 1946 fez boas alterações em alguns aspectos
essenciais, como por exemplo, a ampliação dos direitos e garantias individuais
visando a redemocratização do Brasil.
Getúlio Vargas tomou
providencias para reestruturar o quadro constitucional brasileiro, expedindo a
Lei Constitucional n°9, de 28 de fevereiro d 1945, alterando vários artigos da
Carta do ano de 1937, na qual pleiteava a eleição direta do Presidente da
Republica e do Parlamento não sendo necessário convocar Assembléias
Constituintes.
Os militares
desconfiados de que Getúlio Vargas estivesse tramando para se manter no
controle, o derrubaram do poder. Nomearam o Ministro José Linhares – Presidente
do STF – para tomar conta do poder Executivo, até que por maioria de votos –
voto direto – o General Gaspar Dutra foi eleito Presidente da
República.Juscelino Kubistchek teve participação nessa época, com o seu “Plano
de Metas” (50 anos em 5), ele não só colaborou economicamente, como também
implementou a construção de Brasília (inaugurada em 21 de abril de 1960).
O poder executivo
retomou a realidade democrática, estabelecendo que as eleições deveriam ser
feitas de modo direto para um mandato equivalente a 5 anos, juntamente com o
vice-presidente eleito. O legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional –
Senado e Câmara: bicameralismo – e os partidos políticos passaram a se basear
nos direitos e garantias fundamentais do homem. O judiciário foi se
normalizando novamente e passou a ser comandado pelos seguintes órgãos :
Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos; Juízes e Tribunais
Militares; Juízes e Tribunais Eleitorais; Juízes e Tribunais do trabalho.
Jânio Quadros ao perder
o apoio político renunciou ao seu cargo em 25 de agosto de 1961. Ele enviou uma
carta ao Congresso Nacional justificando que o motivo de sua renuncia era por
“Pressão de forças ocultas terríveis”. Seu vice era João Goulart. João Goulart
estava na China e quase foi impedido de retornar. Institui-se o
Parlamentarismo, porém, depois de um plebiscito volta a vigorar o
Presidencialismo. Segundo Osvaldo Agripino de Castro Junior, de acordo com
Silva “Essa Constituição contrário das outras, não foi elaborada com base em um
projeto preordenado, que se oferecesse á discussão na Assembleia Constituinte.
Serviu-se, para sua formação, das Constituições de 1891 e 1934. Voltou-se,
assim, as fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes com a
história real, o que constituiu o maior erro daquela Carta Magna, [...] “
7. CONSTITUIÇÃO DE 1967
Promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrando em vigor no dia 15 de
março de 1967 – mais tarde reformada pela emenda constitucional n°01 - , esta
Constituição procurou conferir amplos poderes ao Presidente da República e
concentrou fortemente seus poderes no meio federal. É importante destacar que esta carta sofreu
algumas influencias da carta de 1937. Esta Constituição não durou muito devido
às crises incessantes da época.
Marechal Costa e Silva –
mais tarde impedido de governar - foi quem assumiu a presidência. Nessa época,
devido aos acontecimentos, havia uma relevante preocupação quanto a segurança
nacional. Sua forma de governo era
República e embora o Brasil tivesse estabelecido nos termos do artigo 1° que o
Brasil deveria ser uma República Federativa, o que se notou foi um “golpe” no
federalismo, que o caracterizou como um quase Estado unitário novamente.
Quanto ao Distrito
Federal, os poderes da república já haviam sido transferidos para Brasília.
Ainda que houvesse “Deus” no preâmbulo, a religião oficial continuou
inexistente. A organização dos poderes manteve-se firme quanto à
tripartição de poderes.
O poder executivo continuou forte, embora as
votações ainda fossem de forma indireta, compostas por membros do Congresso e
Delegados das Assembleias Legislativas, em sessão publica e voto nominal.
Aquele que fosse eleito governaria pelo período de 4 anos e poderia usufruir
dos “decretos-leis” – em casos de extrema necessidade, esses decretos poderiam
ser editados desde que não gerassem gastos a segurança nacional e as finanças
públicas.
No que tange aos
decretos-leis, havia uma critica quanto a forma e o prazo, pois, ao invés de
ter aprovação imediata, passava pelo Congresso, e eles tinham autonomia para
apreciar ou não no prazo de 60 dias, porém, caso não houvesse deliberação o
texto era tido como aprovado. O Congresso Nacional é quem detinha o controle
sobre o Poder Legislativo. A Câmara dos deputados – composta por representantes
do povo, através de voto direto e secreto – e o Senado Federal – composto por representantes
do Estado através de voto direto e secreto – é que compunham o Congresso
Nacional. O poder legislativo teve sua autoridade reduzida. O poder judiciário
governado pelo Supremo Tribunal Federal; Tribunais Federais de Recursos e
Juízes Federais;Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes Eleitorais;
Tribunais e Juízes do Trabalho teve um pouco de sua autoridade reduzida também.
Existia um Sistema Tributário e os direitos dos trabalhadores.
8.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Democrática e liberal, é a atual Constituição Federal
do Brasil, que assegura os direitos dos cidadãos (Art. 5, CF/88 )e permite a
atuação do Poder Judiciário nos casos em que há ameaça de lesão aos direitos.
Essa Constituição quando
promulgada – por meio de uma Assembléia Constituinte -objetivava a democracia e
o Estado Direto.
. Considerada como
“Constituição Cidadã” – segundo Ulysses Guimarães - a Constituição de 1988 é um
texto moderno. Como meio de defesa para evitar qualquer natureza de golpe, a
constituição passou a considerar alguns crimes inafiançáveis.
Segundo
Osvaldo Agripino de Castro Junior, a constituição de 1988 compreende nove
títulos, sendo eles: Princípios fundamentais, dentre eles o da cidadania e
dignidade da pessoa humana; Direitos e garantias fundamentais, segundo uma
perspectiva moderna e abrangente dos direitos individuais e coletivos, dos
direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos políticos e
dos partidos políticos; Organização do Estado, em que estrutura a federação com
seus componentes; Organização do sistema presidencialista, seguindo-se um
capitulo sobre funções essenciais á justiça, com Ministério Publico,
Advocacia-Pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas; Tributação
e do orçamento; Ordem econômica e financeira; Ordem social; Disposições gerais.
A
forma de governo existente é a República e o sistema Presidencialista – ambos
confirmados pelo plebiscito (consulta prévia ao povo) do art. 2 do ADCT (Ato
das disposições constitucionais transitórias). Foi mantida a tripartição de
poderes. O poder executivo, tendo como forma de voto, o voto direto, elegia o
Presidente e o Vice-Presidente. O Presidente é quem detém o poder do executivo
e pode governar por 4 anos, sendo permitido uma única reeleição subsequente. O poder
legislativo é constituído de um sistema bicameral (Câmara dos deputados e
Senado Federal). O Judiciário determinou como autoridades o Supremo Tribunal
Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), Tribunal Regional Federal (TRF),Tribunais e Juízes do trabalho,
Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes
dos Estados, Distrito Federal e Territórios. É previsto também um Código de
Defesa do Consumidor. Os decretos-leis foram substituídos por medidas
provisórias
A Constituição Federal pode ser alterada por meio do que
conhecemos como Emendas Constitucionais. Embora existam algumas limitações, as
alterações podem ser: 1) Temporais: limitação para que ocorra determinadas
alterações; 2) Circunstanciais: Parte do texto de 1988 que prevê a vedação de
emendas de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; 3) Materiais:
Núcleo imodificável da CF, também conhecido como “cláusula Pétrea” (disposições que não podem ser alteradas nem
mesmo por emendas constitucionais, dispostas no artigo 60, parágrafo 4°).
Encaixam-se nessas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto,
universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias
individuais.
Por
derradeiro, conclui-se que somente depois de muita luta é que foi possível
fazer vigorar uma constituição com direitos e garantias fundamentais
assegurados ao cidadão.
9. Referências
Bibliográficas
CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de.
Introdução ao Direito e desenvolvimento: estudo comparado para a reforma do
sistema judicial. Brasília: OAB editora, 2004.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. ed. 16, rev. atual e
ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 22.04.2014 às 16:15.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constituicional. 5. Ed. revista e ampliada – São Paulo:
Atlas, 1999.