segunda-feira, 5 de maio de 2014

NEOCONSTITUCIONALISMO




[Elaborado em 04/2014]
SUMÁRIO: 1.Introdução - 2. Evolução histórica - 3. Constitucionalismo - 4. NeoConstitucionalismo - 5. Constitucionalismo no Futuro - 6. Conclusão

1.Introdução
         Desde a antiguidade buscamos ter nossos direitos garantidos e reconhecidos e sempre com essa busca, foi se formando a ideia de Estado e assim a ideia de constitucionalismo, que seria que todo Estado deveria ter uma constituição para regê-lo. No Século XXI um tema que vem sendo bastante abordado pela doutrina é o neoconstitucionalismo, que também chamado muitas vezes de constitucionalismo pós-moderno. Durante muito tempo se falou em constitucionalismo como a forma de limitar e de certa forma vistoriar o poder político, mas nos dias atuais, temos uma discussão mais objetiva, um querer maior de uma aplicação clara e mais efetiva de nossa constituição, não só limitando o nosso poder político no Estado, como também fazendo valer de maior forma, nossos direitos fundamentais, buscando-se uma aplicação da constituição mais objetiva para com todos.

2.Evolução histórica
         Quando falamos de evolução histórica da constituição, iniciamos pela busca do homem político a que se desfaça o poder absoluto sobre nós, e que o poder imposto a nós tenha justificações espirituais, morais e ética substituindo a submissão a tal poder.Temos fatos marcantes e que claramente mudaram e evoluiu nossa forma de pensar e aplicar nossas leis e direitos. Esses fatos marcantes na história, tendo base como a Europa, podem ser separados por: Idade Antiga (até o século V – tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros – 476 d.C.); É onde surge entre os gregos no século V, as cidades-estados, onde as pessoas que que assumiam os cargos públicos eram escolhidos por sorteios e assim havia uma democracia claramente mais direta; Idade Média (século V até o fim do Império Romano do Oriente, com a queda de Constantinopla, no século XV – 1453 d.C.); o constitucionalismo durante a idade média foi claramente marcado pela Magna Carta de 1215 que foi outorgada pelo Rei inglês João I, ou também conhecido como João Sem Terra, conhecido por esse nome devido ao fato de entre seus irmão irmãos, foi o único que não recebeu nenhuma herança territorial do seu pai falecido. Esta carta é um documento onde o rei reconhece vários direitos do povo inglês.Dando maior ênfase,onde a monarquia absolutista vai se deixando tomar pelo Estado Liberal de Direito,  podemos falar que vai surgindo o constitucionalismo moderno, que foi quando as pessoas começaram a se reunir e a formar cartas constitucionais para fazer valerem seus direitos e não se submeter aos poderes políticos imposto a elas.
Idade Moderna (1453 – 1789 – Revolução Francesa); marcado pelo Renascimento e pelo fim do Feudalismo. Pedro Lenza define essa parte histórica:
“Nessa linha, além dos pactos, há o que a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, também voltados para a proteção dos direitos individuais. Diferenciam-se dos pactos por admitir a participação dos súditos no governo local (elemento político).”
Idade Contemporânea (1789 até os dias atuais): Estamos aqui hoje na idade contemporânea. Nosso constitucionalismo atual tem sido marcado pelo fato de nossa constituição conter extensos textos constitucionais, programas e promessas que não são cumpridas, diversas partes afirmando poderes e direitos que infelizmente ainda ficam a desejar na sua aplicação, nos causando até certa ilusão com coisa que na prática não acontecem. Temos em nossa constituição um
“ “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas(metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e realçando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho.”

3. Constitucionalismo
            Desde o inicio da história, sempre se buscando uma constituição, para se ter uma clara efetivação da mesma, certamente precisaria de critérios para que não viesse a ser ultrapassadas por outros interesses, o importante é sempre prevalecer o direito e dever do cidadão não sendo imposto a ele nenhum poder ou regime que vem a modo descaracterizá-lo de sua conduta como cidadão. O constitucionalismo nada mais é que um movimento social, politico e jurídico cujo o objetivo principal é limitar o poder do estado, que seria através de uma constituição. Focando na ideia do constitucionalismo vemos que ele de uma forma limita o poder autoritário do governo, que como já vimos e vivemos em nosso país, um regime totalmente tomado por interesses politico e também militar foi a Ditadura, onde claramente vemos exemplo onde não havia constitucionalismo. O constitucionalismo também nos estabelece maiores garantias a nossos direitos fundamentais. Kildare Gonçalves Carvalho define Constitucionalismo:
Embora se enquadre numa perspectiva jurídica, tem alcance sociológico. Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação a limitação do poder, inviabilizando que os governantes possa fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.”
               

4. Neoconstitucionalismo.

Um assunto não muito abordado nos EUA pelo falo de americanos tem opiniãoque o neoconstitucionalismo se é apenas uma forma de interpretação da constituição, um interesse maior em tal assunto começou na América do Norte devido ao fato de juristas que se interessavam maiormente pela constituição brasileira. Um assunto bastante abordado nos dias atuais, principalmente pela doutrina, é o neoconstitucionalismo, que como já dito anteriormente, pode ser chamado também por constitucionalismo pós-moderno. Não mais visto como antes pelo constitucionalismo, o neoconstitucionalismo vem com uma busca maior pela efetivação da constituição perante os direitos fundamentais e que seja de uma melhor forma alcançado por todos e assim não só limita o poder político, como faz valer o direito que já nos é colocado mas não nos é executado com tanta eficácia e abrangência. Como já abordado anteriormente, muitos direitos nos são prometidos mas a efetivação dos mesmo deixa a desejar. Pedro Lenza nos passa pontos marcantes do Neoconsticionalismo:
(NEOCONSTITUCIONALISMO)Constituição: 1 Centro do sistema; 2 Norma jurídica – imperatividade e superioridade; 3 Carga valorativa – axiológica – dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais; 4 Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares; 5 Concretização dos valores constitucionalizados; 6 Garantia de condições dignas mínimas.
Dizendo que a Constituição é o centro do sistema colocamos ela a frente, sempre a tendo como base, visando os direitos e necessidades a que todos são atribuídos e se os mesmo são executados de forma correta. Dizendo sobre a imperatividade e superioridade dizemos que a constituição é a base, sempre tendo ela como base em nosso ordenamento não deixando passar os direitos fundamentais.
A palavra axiológica, definida pelo dicionário tem o significado descrito como “..Baseado em valores intrínsecos ou fundamentais, ou que os envolve, 1ue faz as obrigações morais dependerem de valores..”. Quando dizemos que a o neoconstitucionalismo busca uma forma axiológica, significa buscar pontos de vista baseados em valores fundamentais, buscar valores nas opções políticas, claro, tendo base sobretudo a dignidade da pessoa humana.
O termo de eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares diz respeito que a constituição não se pode deixar ultrapassar por interesses políticos e de pessoas de “poderes” ou muito menos por interesses particulares. A constituição veio sim para separar os poderes de forma clara e justa e definir os interesses e direitos particulares também, não podemos distinguir ninguém, todos somos iguais perante a lei. C.F. art 5º caput.
Para nos serem concretizados os valores constitucionalizados tem que ter procedimentos mais eficazes e de maiores valores ao foco da execução de nossa constituição pois nosso conteúdo sim, é bem completo e também as vezes complexo, assim ficando muitas vezes a desejar valores e direitos que nos é prometido e quase nunca executados.
                Tendo condições dignas mínimas a todos e sendo claramente aplicadas, seria de um grande valor, um grande passo para uma maior efetivação na nossa constituição.

5.Constitucionalismo no Futuro
            O constitucionalismo no futuro, claramente definido por Pedro Lenza:
“..sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo.”
                Temos hoje em dia na atualidade vários assuntos discutidos que antigamente não se eram possíveis, ou senão não eram muito pensados, como exemplo as pesquisas hoje em dia com células tronco embrionárias, temos a ADPF 132(união homo afetiva), o Marco Civil da internet, várias discussões a respeito da legalização do uso da erva Cannabis Sativa e entre outros assuntos que mudam muito o ponto de vista de antigamente e também acata muitas visões racistas e preconceituosas, sem devido conhecimento.
            No século XXI nasce uma nova visão, um novo movimento constitucional, uma visão que não mais acatará programas impossíveis que ilude a população com promessas que jamais seria possíveis acontecer, um maior ajuntamento com a população para fazer valer seus direitos fundamentais, fazendo com que a população partipe de forma ativa das formações das leis, e que as mesmas sejam feitas de formas que se adequam a realidade, e não de forma imaginária onde muitas vezes ocorre, e tendo maior participação de todos, certamente haverá grande diminuição das indiferenças sociais e ao preconceito, infelizmente ainda muito visto hoje. Assim no futuro certamente não mais seremos iludidos com falsas expectativas, havendo sempre um maior consenso democrático e tendo claramente o principio da universalização, onde Pedro Lenza define:
“refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas Constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de desumanização.”

6.Conclusão
            Analisando toda a história, por revoluções e queda de poderes e impérios antigamente, estamos hoje certamente com um grande avanço no que se diz em leis, atribuições governamentais, e claro nossa Constituição Brasileira de 1988 muito reconhecida pelo seu texto claro e bem abrangente. Analisando por esse lado certamente se pensaria em uma clara efetivação de tais leis e direitos fundamentais. Claramente ao tomar conhecimento da leitura de nossa constituição veremos que quase não nos fica dúvidas se tratando da interpretação da mesma. Quando tratamos de constitucionalismo e dizendo em limitação de poderes políticos estamos valorizando nosso direitos, mas o tema abordado, neoconstitucionalismo, vem não só focando tanto nessa limitação de poderes políticos e sim mais na concretização dos direitos fundamentais. O direitos que nos prometido pela constituição, infelizmente não tem a devida efetivação para com todos, e se formos buscar apenas na limitação de poderes políticos como estamos até hoje, esses direitos vão continuar com tal deficiência na sua efetivação, e continuar sendo, muitas vezes até ignorados pela população. Se temos uma hierarquia entre as normas constitucionais, certamente devemos também dar valor nas hierarquias axiológicas, valores e direitos fundamentais atribuídos a elas. Muito se criticam os Direitos Humanos mas sempre analisando casos que referem a outras pessoas, muitas vezes negras e de classe baixa. O neoconstitucionalismobusca uma melhor interpretação das nossas normas constitucionais e uma melhor conduta ao analisarmos elas, e principalmente ao colocarmos em prática, pois uma lei criada e não tão considerada e não colocada em prática, nada é. Temos exemplo disso a Magna Carta que foi outorgada por Joao I em 1215, sua efetivação clara só veio tempos depois de ter sido outorgada, ou seja, nossa constituição foi outorgada em 1988 e sendo realistas, infelizmente ainda não temos uma clara efetivação de todo o texto constitucional em nosso Estado. Uma total efetivação claro poderia ser até difícil, mas uma leitura moral do Direito.
Temos a Constituição Federal como nossa mãe, e querer o bem a ela será bom para nós mesmos.  (Autor Desconhecido)


BIBLIOGRAFIA
Lenza, Pedro Lenza; Direito Constitucional Esquematizado, 18ªed.,São Paulo: Editora Saraiva,  2014 p 63 – 77
Carvalho, K. G. ; Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, 11ªed.,Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005 p 165 – 176