Índice: Resumo
1. Introdução 2. Curso de Pessoas 3. Teorias 4. Requisitos 5. Autoria 5.1.
Tipos de Autoria 6. Formas de
Participação 7. Autoria Colateral 8. Classificação dos crimes quanto ao
sujeito 9. Considerações
Finais. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves:
Crimes; Penas fixadas; Autor.
Resumo:
O presente trabalho tem a finalidade atribuída a destacar o crime que está
presente em nosso cotidiano que abrange toda a sociedade conforme nosso Código
Penal. O Concurso de Pessoas ou também chamado por Concurso de Agentes pode ser
praticado por mais de uma pessoa para a concretização de uma conduta
antijurídica. Todavia, o crime, ou seja, a infração penal importa em uma
análise de várias formas, onde a infração delituosa de várias pessoas concorre
para o mesmo delito, portanto deve responder pelos atos praticados de acordo
com a sua participação na ação delituosa. No concurso, ocorre, por exemplo, um
roubo onde o individuo executa a ação e o outro fica na espera para que ajude a
fuga. Ambos cometeram um delito, sendo que um será o autor principal e o outro
será o participe que é aquele que de alguma forma contribuiu para que ocorresse
o crime. Assim, para o completo entendimento proposto este trabalho trouxe
alguns conceitos que esclarece o tema abordado acima.
1.
Introdução
Concurso de pessoas, de acordo com o código
penal brasileiro deixa explicita várias ações penais das quais podem ser
cometidas por uma só pessoa, que é um concurso eventual, a exemplo do delito de
homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal, mas também existem,
aqueles que exigem três ou mais pessoas, para configurar a infração como é o
caso do delito de Associação criminosa, artigo 288 do Código Penal. Na infração
cometida por uma só pessoa dá-se o nome de crimes unissubjetivos, os quais são
únicos, já a infração cometida por duas ou mais pessoas, é chamada de crimes
plurissubjetivos, que são cometidos em conjuntos de pessoas.
São
várias as teorias a respeito da natureza do concurso de pessoas quando a
existência dos delitos tem que se estabelecer se existe na hipótese um só ou
vários delitos, decorrendo das diversas soluções quanto à aplicação da pena. No
que tange o art. 29, caput, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo,
concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade”, apresenta que todo infrator pagará por sua infração.
2.
Concurso
de pessoas
Concorrer,
nas palavras de Guilherme de Souza Nucci [i], “significa, uma
cooperação de várias pessoas concorrendo para que ocorra uma infração penal. Em
sentido lato, recebe o nome de coautoria, participação, concurso de delinquentes,
concurso de agentes, cumplicidade”.
Para
Mirabete [ii], resume Concurso de
Pessoas como sendo a “ciente e voluntária partição de duas ou mais pessoas na
mesma infração penal, podendo o sujeito, isoladamente ou com vários outros
sujeitos, matar, subtrair, falsificar documento, omitir socorro à pessoa
ferida, etc.”.
Na
visão de Damásio de Jesus [iii], “reúnem
por si só ou vários agentes para assegurar o interesse de várias pessoas em seu
consentimento, reúnem-se para repartindo as tarefas, as quais, realizadas,
integram a figura delitiva, significando cooperara, contribuir, ajudar ter a
mesma pretensão de outrem”.
3.
Teorias
Na
teoria monista o crime mesmo sendo praticado por várias pessoas será único,
indivisível, pois haverá apenas um crime, provocando apenas um resultado,
portanto todos que praticarem a mesma conduta são considerados autores ou
coautores do crime nesta teoria, porque todos os agentes respondem
integralmente pelo resultado de cada um dos participantes da conduta.
Nesta
teoria conhecida como unitária foi adotada pelo Código Penal de 1940 ao que
“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes
cominadas”, portanto não pode ser entendidos que todos que participam do crime
são autores, e sim todos os que concorrem tem, a mesma pena estabelecida para o
autor.
Para
a teoria monista existe um único crime, atribuído a todos aqueles que
participaram sendo autores ou participes, embora praticado por várias pessoas
permaneça único e indivisível.
A
teoria dualista ou também conhecida como dualística, no concurso de pessoas há
um crime para os autores e outro para os participes, neste caso, de condutas
delituosas praticadas em concurso, existem dois crimes: a ação principal, que é
a ação típica propriamente dita e a ação secundária, acessórias, que são
aquelas realizadas pelas pessoas que instigam a cometer o delito, desenvolvendo
uma atividade secundária, sendo ditos como participes.
Para a teoria pluralista, consiste
em uma formação de várias agentes concorrendo em ações distintas, ocasionando
uma pluralidade de delitos. Cada participante concorrera para um crime próprio,
autônomo. Seria como se cada autor ou participe tivesse praticado a sua própria
infração penal, independente de sua colaboração com os demais agentes.
4.
Requisitos
Segundo
Mirabete [iv], para que ocorra o
concurso de pessoas, são necessários os seguintes requisitos:
a) Pluralidade
de condutas;
b) Relevância
causal de cada uma das ações;
c) Liame
subjetivo entre os agentes;
d) Identidade
de fato.
Quando
há a existência da conduta de várias pessoas, do ponto de vista objetivo, é
necessário que haja o nexo causal entre cada uma delas e o resultado. Havendo o
nexo causal de cada agente e o resultado da conduta, concorrem essas pessoas
para o evento e serão responsabilizadas.
Na
relevância causal é indispensável que o comportamento do coautor ou do
participe seja relevante para ação ou resultado. Ex: A, com a intenção e a
certeza de causar a morte de B, pelo fato de não ter encontrado a sua arma de
calibre 38, vai até a residência de C e, explica-lhe o fato, e pede-lhe o
revólver emprestado. C, mesmo sabendo da intenção de A, empresta o revólver.
Antes de A, ir ao encontro com B para efetivar os disparos e causar-lhe a
morte, decide, mas uma vez, procurar a sua arma e, para a sua surpresa,
consegue encontra-la. Assim, decide deixar o revólver de C de lado, e com a sua
arma vai à procura de B e efetiva os disparos, ocasionando a morte.
Neste
exemplo, a conduta de C não foi relevante, pois A já estava decidido a cometer
o delito, sendo irrelevante a conduta de C ter emprestado a arma.
No
liame subjetivo, não basta o nexo causal, é necessário que cada agente
contribua conscientemente para ação delituosa de outrem, não basta apenas o
agente atuar com dolo ou culpa, é necessário que haja uma relação subjetiva
entre os participantes da empresa criminosa, caso contrário às condutas se
tornarão isoladas e autônomas.
Sobre
a identidade de fato, trata-se de uma consequência jurídica em face das outras
condições delituosas, a infração do crime penal, deve ser subjetiva, objetiva,
para que a infração de todos os concorrentes seja única, pois é indispensável
que todos atuem se unindo os esforços com vistas à consecução de um mesmo
objetivo, no caso o crime.
O
Código Penal, em seu artigo 31, reza que o ajuste, a determinação, instigação e
o auxilio, salva disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos a ser tentado. Extrai-se da interpretação da disposição o
seguinte: se o Código exige crime tentado ou consumado para que haja
participação, é evidente que todos os participantes respondem pelo delito.
A
caracterização do liame subjetivo são que as condutas relevantes surgem efeitos
ao cometimento de uma mesma infração penal, que se caracteriza em concurso de
pessoas.
5.
Autoria
Autoria
pode ser individual, quando uma única pessoa realiza o delito, ou seja, todas
as etapas do fato típico; pode ser também medita, se o agente utiliza-se de
outra pessoa para configurar o fato típico; pode ser de coletiva ou de forma de
coautoria quando todos tem a consciência de contribuir para a obra comum, ou
seja, realizam juntamente para as características do fato típico; pode ocorrer,
também, de forma colateral, quando ainda não se constitui concurso de pessoas,
mas quando dois ou mais agentes, agem, convergindo para o mesmo resultado, sem
que um saiba dos outros, realizando a mesma figura típica.
5.1 Tipos de Autoria
Autoria Mediata
O
autor não é apenas aquele que realiza diretamente a ação típica, mas quem
consegue a execução através de pessoas que atua sem culpabilidade. Ocorrendo
quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que se atua sem dolo ou
culpa, para ocorrer à infração delituosa. Ex: o
médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito
de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado; neste caso citado,
seria o responsável o único idealizador do crime, a quem se dá o nome de autor
mediato.
O autor mediato consiste em que o domínio do fato é instrumentalizado, ou seja,
é utilizado como instrumento pelo autor mediato, pois o autor possui domínio
mediato do crime.
Coautoria
Segundo
Mirabete [v], “A coautoria é, em
ultima análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o principio da divisão do
trabalho, cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na
totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo”.
A
coautoria são aqueles que têm o domínio funcional dos delitos, ou seja, dos
fatos, que de alguma forma contribuiu e tiveram uma participação importante ao
cometimento da infração penal, não se impondo que todos sejam executores, isto
é, que os agentes pratiquem a conduta descrita no fato típico.
O coautor pode ser definido como
sendo a realização em conjunto por mais de uma pessoa da mesma infração. A
coautoria é a autoria, sua particularidade consiste em que o arbítrio do fato
unitário e comum entre varias pessoas. O coautor se torna parte na execução do
delito, quando as qualidades pessoais do autor é portador a decisão comum em
razão do fato.
6.
Formas
de participação
Segundo
Julio Fabbrini Mirabete [vi],
fala-se em participação, quando a atividade acessória daquele que colabora de
certa forma para a conduta do autor com a prática de uma ação que, não é
penalmente relevante. Essa conduta passa a ter extrema relevância quando o
autor, ou co-autores, iniciam a execução do delito. O partícipe não comete a
conduta descrita pela norma primária, mas contribui para a realização do crime.
Damásio
de Jesus difere [vii], “participação
sucessiva (exemplo, após A instigar B a matar C, D, que desconhece o anterior
induzimento, instiga B a matar C), da participação de participação, quando há
uma conduta acessória de outra conduta (exemplo, A induz B a induzir C a matar
D)”.
São
existentes várias formas de participação: ajuste, determinação, instigação,
organização e chefia, auxilio material, adesão sem prévio acordo, etc. São
consideradas pela doutrina duas espécies básicas: a instigação e cumplicidade.
Instigação
Instigar
é agir sobre a vontade do autor, potencializando, fazendo com que crie a ideia
da pratica do crime já existente. O participe por meio de conselhos, comando
induz o autor a encorajar induzindo de forma intelectual a cometer determinada
infração delituosa. Esse modo de instigação é conhecido como determinação, pois
o participe provoca de forma psicológica o autor, para ocorrer o crime.
Contudo
para que haja a instigação, é necessária apenas uma influência para estimular,
animar a formação da vontade, instigando o autor a cometer o crime. Induzir é
criar uma situação tentadora, intelectual, fazendo surgir o pensamento do autor
que uma ideia até então inexistente.
Cumplicidade
Cúmplice
é aquele que contribui para o crime, estilizando a conduta, que pode se
concluir por um comportamento ativa, por exemplo, o empréstimo da arma, a
revelação do segredo de um cofre, etc.
Para que se configure cúmplice são fundamentais
dois requisitos: eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem,
portanto é indispensável que o participe tenha plenamente consciência de
participar na ação e no resultado.
7.
Autoria
colateral
Autoria
Colateral ocorre quando duas ou mais pessoas, desconhecendo a conduta um do
outro, agem de forma que contribuem para a conduta convergente objetivando a
execução da mesma infração penal. É o agir de mais de um agente realizando a conduta, sem que
exista liame subjetivo entre eles. Um dos requisitos do
concurso de pessoas é a existência da conexão psicológica entre os envolvidos,
ou seja, o liame de vontades. Já a autoria colateral se concretiza exatamente
por não haver tal vínculo entre os agentes.
De
acordo o Nucci, por exemplo [viii],
“A e B, matadores profissionais, colocam-se em um desfiladeiro, cada qual de um
lado, sem que se vejam, esperando a vítima C passar para eliminá-la. Quando C
aproxima-se, os dois disparam, matando-o. Responderão por homicídio em autoria
colateral”.
No
exemplo citado pode ocorrer de ser possível identificar qual dos agentes deu
causa ao resultado morte. Nesse caso, aquele que tiver provocado à morte
responderá por homicídio consumado, ao passo que o outro responderá por
tentativa de homicídio. Pode ocorrer, entretanto, que a perícia não seja capaz
de identificar qual dos dois deu causa ao resultado. Nessa situação, entende a
doutrina que ambos deverão ser responsabilizados por tentativa de homicídio. A
autoria colateral pode ser classificada, então, em dois tipos:
Autoria
colateral certa ocorre quando, pelo conjunto probatório, é possível identificar
qual dos agentes deu causa ao resultado. Nessa hipótese, aquele que produziu o
resultado morte responderá por homicídio consumado, enquanto o outro responderá
por tentativa de homicídio;
Autoria
colateral incerta: ocorre quando, pelo conjunto probatório, não é possível
saber qual dos agentes causou o resultado morte, portanto ambos responderão por
tentativa de homicídio.
8. Classificação
dos crimes quanto ao sujeito
Crime Comum
É
aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, como por exemplo: homicídio,
furto, roubo e etc.
Para
Guilherme de Souza Nucci [ix] “são
considerado comuns os delitos que podem ser cometido por qualquer pessoa”.
Crime Próprio
Para
Damásio de Jesus [x] “crime próprio é
o que só pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe
no agente uma particular condição ou qualidade pessoal, podendo exigir do
sujeito uma particular condição jurídica (acionista e funcionário público);
profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de
parentesco (pai, mãe e filho); ou natural (gestante, homem)”.
Nucci
[xi] “são próprios os crimes que
exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser
praticados por determinadas pessoas”.
Crime de Mão Própria
De
acordo com Jesus os crimes de mão própria [xii]
“são aqueles que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa. Ex: falso
testemunho, incesto e prevaricação”.
Já
Mirabete diz que [xiii] “os crimes
de mão própria distinguem-se dos delitos próprios porque estes são suscetíveis
de ser cometido por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto,
valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria –
embora passíveis de ser cometido por qualquer pessoa – ninguém os pratica por
intermédio de outrem. Como exemplo têm-se o de falsidade ideológica de atestado
médico (art. 302) e o de falso testemunho ou de falsa perícia (art. 342)”.
9.
Considerações
Finais
Portanto Concurso de Pessoas
conforme o nosso Código Penal é quando mais de um agente, concorrem para um
mesmo ilícito penal. Porém pode ocorrer o concurso de agentes quando o concurso
é eventual, ou seja, o delito, a infração penal é praticada por uma só pessoa.
As condutas os partícipes não são típicas, porém contribuem para que ocorra a
infração delituosa, mediante instigação, induzimento e etc. O entendimento do
tema Concurso de Pessoas é de mera importância para esclarecer que o resultado
do crime é apenas um, pois todos aqueles que participam, contribuem para a
realização do delito, sendo considerados participantes, entretanto conforme a
Teoria Monista, ainda que tenha sido praticado por vários agentes, permanece
único e divisível, sendo todos autores, já na Teoria Pluralista a
multiplicidade de pessoas concorrem a várias ações distintas, sendo uma
pluralidade de delitos, porém cada pessoa praticando um crime próprio.
Através dessa breve demonstração,
no qual, o objetivo principal fora evidenciar que o Concurso de Pessoas é um
tema que deve ser analisado mais a fundo, e por possuir uma enorme importância
dentro da classificação penal dos delitos existentes em nosso ordenamento
jurídico, que se concretizam diariamente, se tornando cada vez mais comum em
nossa sociedade.
Referências Bibliográficas
NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial. 9.
ed. São Paulo.Revista atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais, 2013.
JESUS,
Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRABETE,
Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal; Parte Geral: 22 ed. São Paulo. Atlas.
2004.
Notas
[i]
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal – pg. 383.
[ii]
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal – pg. 22.
[iii]
Damásio de Jesus, Direito Penal – pg. 401.
[iv]
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal – pg. 228.
[v]
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal – pg. 232.
[vi]
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal – pg. 232.
[vii]
Julio Fabbrini Mirabete, apud, Damásio de Jesus, Manual de Direito Penal – pg.
233.
[viii]
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal – pg. 390.
[ix]
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal – pg. 188.
[x]
Damásio de Jesus, Direito Penal – pg. 184.
[xi]
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal – pg. 188.
[xii]
Damásio de Jesus, Direito Penal – pg. 184.