Elaborado
em: 29/2014
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. Isonomia formal e
isonomia material- 3. Igualdade perante a
tributação- 4. Igualdade de homens e mulheres- 5. Igualdade “sem distinção de
qualquer natureza”- 6. Igualdade “sem distinção de origem, cor e raça” – 7.
Igualdade “sem distinção de idade”- 8. Igualdade “sem distinção de credo religioso”- 9. Igualdade “sem distinção
de convicções filosóficas ou
políticas”-10. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A
Constituição de 1988 afirma no caput do artigo 5°, que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”, afirmando ainda no seu inciso I, que “homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações” [1]. O artigo 3°, IV, da
Constituição, figura também, como objetivo fundamental do Estado brasileiro
[2].
A
Constituição insere o princípio da igualdade no artigo 7°, incisos XXX e XXXI, a
não permitir: diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; não permite também
a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão, do trabalhador
portador de deficiência. [3]
No
estudo do princípio da igualdade, deve-se levar em conta, que, embora sejam
iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais em capacidade,
circunstância que, ao lado de outros fatores, como compleição física e
estrutura psicológica, dificulta a efetivação do princípio.
É incorreto o enunciado do artigo 5° de que
todos são iguais sem distinção de qualquer natureza, pois “prever simetria onde
há desproporção visível não é garantir igualdade real, mas consagrar
desigualdade palpitante e condenável. [MARINHO. Á margem da constituinte, p.
44].
A
igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na medida em que desigualam.
Pode
haver tratamento desigual de acordo com a Constituição, é preciso ter desigualdade
para ser igual.
2. ISONOMIA FORMAL E ISONOMIA
MATERIAL
A
duas espécies de igualdade, a formal e a material.
A
formal é aquela em que todos são iguais perante a lei. A material é a igualdade
efetiva, é a busca da igualdade econômica e social.
O caput do artigo 5º da Constituição afirma que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A igualdade é um dos valores supremos do Estado brasileiro.
Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado.
A constituição fundamenta o princípio da igualdade como
igualdade perante a lei, enunciado que, se confunde com a isonomia formal, no
sentido de que a lei e sua aplicação tratam todos igualmente, sem levar em
conta as distinções de grupos.
Nos dias de hoje, é comum ver discriminação econômica e
social, a negativa de empregos por
empresas e a recusa de acesso a estabelecimentos de ensino, comerciais, são
condutas socialmente reprováveis e criminosas..
Ninguém pode ser discriminado por qualquer tipo de preconceito,
todo o cidadão possui o direito de não ser discriminado tanto pelas autoridades
públicas como em estabelecimentos privados.
Não basta a igualdade ser formal, o Estado deve buscar com
que todos os indivíduos possam gozar os mesmos direitos e obrigações.
A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia,
na medida em que não se limitara ao
simples enunciado da igualdade perante a lei; e menciona também a discriminação
de qualquer natureza.
3. IGUALDADE
PERANTE A TRIBUTAÇÃO
O princípio da igualdade tributária relaciona-se com a
justiça distributiva em matéria fiscal. Diversas teorias foram construídas para
explicar o principio, divididas em subjetivas e objetivas.
Diante da extrema
relevância que o princípio da igualdade possui no sistema tributário, mesmo que
previsto de forma geral no caput do art. 5º, o legislador constituinte
originário resolveu por bem reiterá-lo no art. 150, II, que inaugura a Seção
Das Limitações ao Poder de Tributar, a Constituição veda: ‘’O tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” [4]
As teorias objetivas convergem para o principio da capacidade
contributiva, adotada pela Constituição, artigo145, parágrafo 1°, segundo a
qual a carga tributária deve ser distribuída na medida da capacidade econômica
dos contribuintes .
Isto, não significa, por óbvio, que as leis tributárias devem
tratar todas as pessoas da mesma maneira, mas, tão somente, que precisam
dispensar o mesmo tratamento jurídico às que se encontrem em situações idênticas.O
constituinte originário faz ao prescrever a
observância do princípio da igualdade tributária é proibir que o legislador
tributário institua tratamento desigual entre contribuintes em situação
equivalente. O tratamento de iguais entre iguais e o desigual entre os
desiguais.
4. IGUALDADE DE HOMENS E MULHERES
Está contemplada em todas as normas constitucionais que vedam
discriminação de sexo, artigo 3°, IV, e artigo 7°, XXX. [5]
O Constituinte destaca em seu artigo 5°, inciso I, que homens
e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
É importante lembrar, que é uma regra que resume décadas de
lutas das mulheres contra discriminações. Não é igualdade perante a lei, mas
igualdade em direitos e obrigações. Onde houver homem e mulher, qualquer
tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os
sexos, constituíra uma violação constitucional.
O artigo 226, parágrafo 5°, também destaca: “Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher”. Ou seja, nenhum poder ser considerado cabeça do casal, ficando
revogados todos os dispositivos da legislação ordinária que outorga preferência
ao homem.
Só é permitido as discriminações feitas pela própria
Constituição e sempre em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria da
mulher com menor tempo de contribuição e de idade, artigo 40, parágrafo 1°,III,
a e b, e 201, parágrafo 7°, I e II. [6]
5. IGUALDADE “SEM
DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”
A Constituição veda distinções de qualquer natureza (art.5°,
caput). As Constituições anteriores especificaram as razões que impedem as
discriminações de: sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
Essas discriminações são proibidas expressamente na lei, como consta na
Constituição em seu artigo 3°,IV, onde se dispõe que, entre os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. As diferenças de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de
deficiência, são proibidas também a discriminação, artigo 7°, XXX e XXXI.
6. IGUALDADE “SEM
DISTINÇÃO DE ORIGEM, COR E RAÇA”
As discriminações de cor e raça, existem a décadas, os
escravos, as empregadas domesticas, sempre eram os negros.
A princesa Isabel
assinou a Lei Áurea, que conferia a liberdade, mas não a igualdade entre negros e brancos.
O atual sistema jurídico pátrio garante, sem sombra de
dúvidas, essa igualdade e pune severamente quem agir de modo a afrontar não só mais a cor, mas sim a raça ou
a origem de qualquer pessoa.
O artigo 4º, inciso
VIII da Constituição, vem ratificar tal entendimento. [7]
Destacando, o que dispõe o artigo 5º inciso XLII da Lei
Maior, ao considerar o crime de racismo como inafiançável e imprescritível, nos
termos da lei.[8]
No sistema de “cotas” em universidades públicas ou em
concursos públicos. A justificativa, para essa previsão de discriminação
positiva, é justamente a tentativa imediata de diminuir as desigualdades
históricas que existem com os negros.
7. IGUALDADE “SEM
DISTINÇÃO DE IDADE”
A Constituição Federal de 1988, veda que a idade seja
utilizada como fator de discriminação na admissão a qualquer emprego, tanto na
esfera publica como na privada.
A idade é motivo de discriminação, no que tange às relações
de emprego. Por outro lado, recusa-se emprego a pessoas idosas, paga-se menos salários
aos adolescentes.
A Constituição traz norma expressa proibindo diferença de
salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de
idade ( art. 7° XXX).
A discriminação acontece porque as pessoas fazem comparações
em relação as idades diferentes de adultos, menores e idosos.A própria
Constituição admite distinção, por exemplo, estabelece a idade mínima de
dezesseis anos para admissão ao trabalho, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos ( arts.7°, XXXIII, e 277, parágrafo, I).[9]
8. IGUALDADE “ SEM
DISTINÇÃO DE CREDO RELIGIOSO”
A idéia de liberdade religiosa somente pode prosperar num
contexto em que se busca o respeito à igualdade de direitos entre todos os
cidadãos. Somente possui liberdade religiosa quem pode adotar esta ou aquela opção
religiosa sem recear sofrer tratamento discriminatório por parte da comunidade
política.
O princípio da igualdade em matéria religiosa é claramente
adotado no nosso ordenamento jurídico-constitucional. Primeiro, o caput do
artigo 5º da Constituição da República reza que “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza”, onde se inclui, naturalmente, a
distinção de natureza religiosa. Depois, o inciso VIII do mesmo artigo, estabelece
que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa”.[10]
“Estado leigo, a República Federativa do Brasil sempre
reconheceu a liberdade de religião e de exercício de cultos religiosos (art.
5º. VI), agora sem as limitações da cláusula “que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes. Afirma-se que “ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa [...]”, salvo escusa de consciência (art. 5º.,
VIII). O corolário disso, sem necessidade de explicitação, é que todos hão de
ter igual tratamento nas condições de igualdade de direitos e obrigações, sem
que sua religião possa ser levada em conta”. [SILVA. Curso de direito Constitucional
positivo, p. 226].
9. IGUALDADE “SEM
DISTINÇÕES DE CONVICÇÕES FILOSÓFICAS OU POLÍTICAS”.
Dispõe o artigo 5º inciso VIII da Constituição Federal que:
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir.
Cada um tem uma convicção política e filosófica, não devendo,
portanto, ficar adstrito a um único pensamento.
De acordo com o doutrinador Pontes de Miranda, o “princípio
nada tem com os pressupostos para a organização, funcionamento ou extinção dos
partidos. A convicção pode ser contrária ao regime representativo, ou contra a
própria democracia, ou contra a pluralidade de partidos e até mesmo contra a garantia
de direitos fundamentais”.
Assim sendo, no caso do partícipe não se dispor a prestar a
obrigação constitucional, deve apresentar escusa de consciência, nos termos do
artigo 143 da Constituição Federal, e cumprir prestação alternativa. [11]
Lembrando, que a igualdade de voto,tem que ser igual para
todos, artigo 14 da Constituição. [12]
10. CONCLUSÃO
A expressão “igualdade perante a lei” traz dois princípios constitucionais: a igualdade
e a legalidade. Assim, ao mesmo tempo em que trata da igualdade, garante em
lei, haja vista a previsão que alguém somente faz ou deixa de fazer alguma
coisa em virtude da norma jurídica.
A isonomia, não figura apenas como princípio do
Estado de Direito, mas também um princípio de Estado Social. É o mais amplo dos
princípios constitucionais como formador
da ordem constitucional.
A
igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na medida em que desigualam.
A igualdade tem plena eficácia e deve ser
respeitada em todo seu alcance, abrangendo todas as normas do ordenamento
jurídico, inclusive aquelas que dizem respeito à igualdade material.
Para análise da igualdade perante a lei, leva-se em
consideração a existência de desigualdades, por um lado, e de injustiças,
conseqüências de tal situação, para, assim, haver uma igualização.
A igualdade
deve dar-se não só perante a lei, mas também perante o Direito, perante a
justiça, perante os desígnios sociais e políticos.
NOTAS:
1. Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
2. Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
3. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência.
4. Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
5. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
6. Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
7. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
8. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
9. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
10. Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
11. Art. 143. O serviço militar
é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres
e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
12. Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO,
K. G. Direito Constitucional. 11 ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2005.
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Positivo. 24 ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2004.
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C. A. B. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo.
Malheiros Editores, 2010.