sábado, 3 de maio de 2014

DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO DE IGUALDADE


Elaborado em: 29/2014
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Isonomia  formal e isonomia material- 3. Igualdade perante a tributação- 4. Igualdade de homens e mulheres- 5. Igualdade “sem distinção de qualquer natureza”- 6. Igualdade “sem distinção de origem, cor e raça” – 7. Igualdade “sem distinção de idade”- 8. Igualdade “sem distinção de  credo religioso”- 9. Igualdade “sem distinção de  convicções filosóficas ou políticas”-10. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 afirma no caput do artigo 5°, que  “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, afirmando ainda no seu inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” [1]. O artigo 3°, IV, da Constituição, figura também, como objetivo fundamental do Estado brasileiro [2].
A Constituição insere o princípio da igualdade no artigo 7°, incisos XXX e XXXI, a não permitir: diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; não permite também a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão, do trabalhador portador de deficiência. [3]
No estudo do princípio da igualdade, deve-se levar em conta, que, embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais em capacidade, circunstância que, ao lado de outros fatores, como compleição física e estrutura psicológica, dificulta a efetivação do princípio.
 É incorreto o enunciado do artigo 5° de que todos são iguais sem distinção de qualquer natureza, pois “prever simetria onde há desproporção visível não é garantir igualdade real, mas consagrar desigualdade palpitante e condenável. [MARINHO. Á margem da constituinte, p. 44].
A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam.
Pode haver tratamento desigual de acordo com a Constituição, é preciso ter desigualdade para ser igual.

2. ISONOMIA FORMAL E ISONOMIA MATERIAL
A duas espécies de igualdade, a formal e a material.
A formal é aquela em que todos são iguais perante a lei. A material é a igualdade efetiva, é a busca da igualdade econômica e social.
O caput do artigo 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A igualdade é um dos valores supremos do Estado brasileiro. Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado.
A constituição fundamenta o princípio da igualdade como igualdade perante a lei, enunciado que, se confunde com a isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos.
Nos dias de hoje, é comum ver discriminação econômica e social, a negativa de empregos  por empresas e a recusa de acesso a estabelecimentos de ensino, comerciais, são condutas socialmente reprováveis e criminosas..
Ninguém pode ser discriminado por qualquer tipo de preconceito, todo o cidadão possui o direito de não ser discriminado tanto pelas autoridades públicas como em estabelecimentos privados.
Não basta a igualdade ser formal, o Estado deve buscar com que todos os indivíduos possam gozar os mesmos direitos e obrigações.
A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na  medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei; e menciona também a discriminação de qualquer natureza.

3. IGUALDADE PERANTE A TRIBUTAÇÃO
O princípio da igualdade tributária relaciona-se com a justiça distributiva em matéria fiscal. Diversas teorias foram construídas para explicar o principio, divididas em subjetivas e objetivas.
 Diante da extrema relevância que o princípio da igualdade possui no sistema tributário, mesmo que previsto de forma geral no caput do art. 5º, o legislador constituinte originário resolveu por bem reiterá-lo no art. 150, II, que inaugura a Seção Das Limitações ao Poder de Tributar, a Constituição veda: ‘’O tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” [4]
As teorias objetivas convergem para o principio da capacidade contributiva, adotada pela Constituição, artigo145, parágrafo 1°, segundo a qual a carga tributária deve ser distribuída na medida da capacidade econômica dos contribuintes .
Isto, não significa, por óbvio, que as leis tributárias devem tratar todas as pessoas da mesma maneira, mas, tão somente, que precisam dispensar o mesmo tratamento jurídico às que se encontrem em situações idênticas.O  constituinte originário faz ao prescrever a observância do princípio da igualdade tributária é proibir que o legislador tributário institua tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O tratamento de iguais entre iguais e o desigual entre os desiguais.


4. IGUALDADE DE HOMENS E MULHERES
Está contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminação de sexo, artigo 3°, IV, e artigo 7°, XXX. [5]
O Constituinte destaca em seu artigo 5°, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
É importante lembrar, que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Onde houver homem e mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituíra uma violação constitucional.
O artigo 226, parágrafo 5°, também destaca: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Ou seja, nenhum poder ser considerado cabeça do casal, ficando revogados todos os dispositivos da legislação ordinária que outorga preferência ao homem.
Só é permitido as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de contribuição e de idade, artigo 40, parágrafo 1°,III, a e b, e 201, parágrafo 7°, I e II. [6]

5. IGUALDADE “SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”
A Constituição veda distinções de qualquer natureza (art.5°, caput). As Constituições anteriores especificaram as razões que impedem as discriminações de: sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Essas discriminações são proibidas expressamente na lei, como consta na Constituição em seu artigo 3°,IV, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência, são proibidas também a discriminação, artigo 7°, XXX e XXXI.

6. IGUALDADE “SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM, COR E RAÇA”
As discriminações de cor e raça, existem a décadas, os escravos, as empregadas domesticas, sempre eram os negros.
A princesa  Isabel assinou a Lei Áurea, que conferia a liberdade, mas não a  igualdade entre negros e brancos.
O atual sistema jurídico pátrio garante, sem sombra de dúvidas, essa igualdade e pune severamente quem agir de modo a  afrontar não só mais a cor, mas sim a raça ou a origem de qualquer pessoa.
 O artigo 4º, inciso VIII da Constituição, vem ratificar tal entendimento. [7]
Destacando, o que dispõe o artigo 5º inciso XLII da Lei Maior, ao considerar o crime de racismo como inafiançável e imprescritível, nos termos da lei.[8]
No sistema de “cotas” em universidades públicas ou em concursos públicos. A justificativa, para essa previsão de discriminação positiva, é justamente a tentativa imediata de diminuir as desigualdades históricas que existem com os negros.

7. IGUALDADE “SEM DISTINÇÃO DE IDADE”
A Constituição Federal de 1988, veda que a idade seja utilizada como fator de discriminação na admissão a qualquer emprego, tanto na esfera publica como na privada.
A idade é motivo de discriminação, no que tange às relações de emprego. Por outro lado, recusa-se emprego a pessoas idosas, paga-se menos salários aos adolescentes.
A Constituição traz norma expressa proibindo diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade ( art. 7° XXX).
A discriminação acontece porque as pessoas fazem comparações em relação as idades diferentes de adultos, menores e idosos.A própria Constituição admite distinção, por exemplo, estabelece a idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ( arts.7°, XXXIII, e 277, parágrafo, I).[9]

8. IGUALDADE “ SEM DISTINÇÃO DE CREDO RELIGIOSO”
A idéia de liberdade religiosa somente pode prosperar num contexto em que se busca o respeito à igualdade de direitos entre todos os cidadãos. Somente possui liberdade religiosa quem pode adotar esta ou aquela opção religiosa sem recear sofrer tratamento discriminatório por parte da comunidade política.
O princípio da igualdade em matéria religiosa é claramente adotado no nosso ordenamento jurídico-constitucional. Primeiro, o caput do artigo 5º da Constituição da República reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, onde se inclui, naturalmente, a distinção de natureza religiosa. Depois, o inciso VIII do mesmo artigo, estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa”.[10]
“Estado leigo, a República Federativa do Brasil sempre reconheceu a liberdade de religião e de exercício de cultos religiosos (art. 5º. VI), agora sem as limitações da cláusula “que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. Afirma-se que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa [...]”, salvo escusa de consciência (art. 5º., VIII). O corolário disso, sem necessidade de explicitação, é que todos hão de ter igual tratamento nas condições de igualdade de direitos e obrigações, sem que sua religião possa ser levada em conta”. [SILVA. Curso de direito Constitucional positivo, p. 226].

9. IGUALDADE “SEM DISTINÇÕES DE CONVICÇÕES FILOSÓFICAS OU POLÍTICAS”.
Dispõe o artigo 5º inciso VIII da Constituição Federal que: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir.
Cada um tem uma convicção política e filosófica, não devendo, portanto, ficar adstrito a um único pensamento.
De acordo com o doutrinador Pontes de Miranda, o “princípio nada tem com os pressupostos para a organização, funcionamento ou extinção dos partidos. A convicção pode ser contrária ao regime representativo, ou contra a própria democracia, ou contra a pluralidade de partidos e até mesmo contra a garantia de direitos fundamentais”.
Assim sendo, no caso do partícipe não se dispor a prestar a obrigação constitucional, deve apresentar escusa de consciência, nos termos do artigo 143 da Constituição Federal, e cumprir prestação alternativa. [11]
Lembrando, que a igualdade de voto,tem que ser igual para todos, artigo 14 da Constituição. [12]
10. CONCLUSÃO
A expressão “igualdade perante a lei” traz  dois princípios constitucionais: a igualdade e a legalidade. Assim, ao mesmo tempo em que trata da igualdade, garante em lei, haja vista a previsão que alguém somente faz ou deixa de fazer alguma coisa em virtude da norma jurídica.
A isonomia, não figura apenas como princípio do Estado de Direito, mas também um princípio de Estado Social. É o mais amplo dos princípios constitucionais  como formador da ordem constitucional.
A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam.
A igualdade tem plena eficácia e deve ser respeitada em todo seu alcance, abrangendo todas as normas do ordenamento jurídico, inclusive aquelas que dizem respeito à igualdade material.
Para análise da igualdade perante a lei, leva-se em consideração a existência de desigualdades, por um lado, e de injustiças, conseqüências de tal situação, para, assim, haver uma igualização.
A  igualdade deve dar-se não só perante a lei, mas também perante o Direito, perante a justiça, perante os desígnios sociais e políticos.

NOTAS:
1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
2. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
3. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
4. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
5. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
6. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
7. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
8. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
9. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
10. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
11. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
12. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, K. G. Direito Constitucional. 11 ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2005.
SILVA, J.  A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2004.
AGRA, W. M. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2012.

MELLO, C. A. B. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2010.