Sumário: 1-Introdução.
2-conceitos. 3- histórico. 4- Previsões legais no CPC. 5-Má fé processual do
Advogado. 6- conclusão. 7- . Referências bibliografica.
Introdução:
O objetivo desde artigo acadêmico busca conceituar em um
resumo sobre o que vem a ser a litigância de má fé processual, contidas no
artigo 17 CPC, que específica em cada uma de suas hipóteses, em sequências com
os demais artigos, leis e princípios, mostrando suas penalidades, para cada
consequências,remete a agir com a
honestidade e clareza,que é o caminho pelo qual lutamos, pois, são as boas
condutas que gera uma sociedade melhor e mais justa.
Conceito
A litigância de má fé acontece quando
uma das partes litiga com deslealdade no
processo.Ocorre em casos no qual se
encontra ato intencionalmente contra o Direito ou finalidades de um processo. Baseia-se, também, na distorção de
fatos, negando fatos que ocorreram ou afirmando fatos inexistentes.
O conceito de boa fé gramaticalmente
significa: " Certeza de agir legalmente; agir sem ofensa a lei; agir sem
intenção dolosa; agir com lisura e honestidade; ser honesto; usar da lealdade,
da franqueza, da verdade, do certo.-."(Por Luiz de Vitto (SP) em
20-09-201 (23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br
(1)
O conceito de má fé
gramaticalmente significa: "1.disposição de espírito que inspira e
alimenta ação maldosa, conscientemente praticada; deslealdade, fraude,
perfídia;
2. [JUR] termo usado para caracterizar o
que é feito contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal e com plena
consciência disso";...ou seja, má intenção, com dolo etc.(Por Amadeu Pires
Monteiro (Portugal) em 02-04-2010/(23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br/
(2)
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery define o litigante de má-fé como:(3)
a
parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou
culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que
se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo
ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do
processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas
positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado
no art. 14 do CPC.[...]
Tal,
determinação mostra que a parte que agir com o abuso de direito, deve ser
penalizada , desde que , comprovadas que "suas devidas condutas"
foram realmente maliciosas , de má fé.
Portanto,
sendo que também lhe é assegurado o seu direito de defesa, conforme o art 5º
CF, LV: "Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes"
Ou
seja,
Não sendo sensato vulgarizar tal procedimento,
certo de que, as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo,
porém, ser punidos aqueles que venham abusar de suas pretensões.
Princípio
da Lealdade processual
No
princípio da lealdade é inadmissível agir com atos fraudulentos de nenhuma das partes
em “geral”, que atuam no processo, sendo desleal ou faltando com a verdade nos
autos do processo. De acordo com a C.F/88.art.1º,os princípios são fundamentais
são regras aos quais, de mais importantes valores, confrontar um princípio é o pior erro. Pois, todo ordenamneto
jurídico é em cima de princípios, por serem mais gerais,idéias mais ampla etc.
A
norma infraconstitucional que viole um princípio é inconstitucional,sendo que,
ferir um princípio é pior que ferir um dispositivo legal.
Para os
doutrinadores Antônio Carlos De Araújo Cintra,Ada Pelegrini Grinover, Cândido
Rangel Dinamarco: Sendo o processo,por sua índole, eminentemente dialético,é
reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo
deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que o processo é
instrumento posto á disposição das partes não somente para a eliminação de seus
conflitos e para que possam obter resposta ás suas pretensões, mas também para
a pacificação geral na sociedade e para a eliminação de seus conflitos e para
que possam obter resposta ás suas pretensóes, mas também para a pacificação
geral na sociedade e a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que
lhe outorgam uma profunda inserção sócio-política,deve ele revestir-se de uma
dignidade que corresponda a seus fins. O princípio que impóe esses deveres de
moralidade e proibidade a todos que participam do processo (partes,juízes e
auxiliares da justiça;advogados e membros do Ministério Público) denomina-se
princípio da lealdade processual.[...]
Em
conformidade, o doutinador Ernane Fidélis Dos Santos fala do Princípio da
lealdade e boa fé.
O processo não é apenas instrumento de
solução de litígios,no interesse das partes. É também meio de que o Estado se
utiliza para impor a paz social. Daí não ficar o processo a critério das partes
,a ponto de lhes permitir o uso desregrado de expedientes
fraudulentos,procrastinatórios e imorais,para conseguir seus objetivos.[...]
Sendo
assim, o processo é um instrumento de
pacificação da sociedade em seus ligitios. O Poder Judiciário exerce esse papel
fundamental em conformidade buscando a paz social, por uma convivência
pacífica,harmoniosa, de acordo com que estabelece o art. 3º inciso I, da C.F.
Histórico
É
aplicado desde a antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla 2 , no
seguintes doutrinamento:
"Saliente-se...
que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber
os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na
actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum"
(...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada
("duplum")..." 3 4
A
condenação pode vir abranger a mais de um litigante, dependendo do interesse da
causa, assim, podendo ocorrer por requirimento por uma das partes do processo e
responderá por má fé segundo o art. 16º C.P.C.
[...]A condenação pode alcançar mais de
um litigante, segundo o interesse na causa.5 Pode ocorrer por requerimento das
partes, ou o juiz aplicar a sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente
responderá pela má-fé, segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar
por dívida já paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores
pleiteados. Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao
pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o litigante de
má-fé independente de um pedido nesse sentido.[...] (5)
Previsões
legais no CPC
Dever
de lealdade no processo:
Art
14, CPC.inciso II- Proceder com lealdade e boa fé.
Este
mesmo artigo se relaciona com as hipóteses previstas com o artigo 17° CPC, ao
qual define o litigante de má fé.
Em
conformidade com o art. 600º CPC,que fala de atentatório á dignidade da justiça
o ato executado [...]
Consequência
da litigância de má fé.
Art.
18º,CPC, Art. 601, CPC.
Quem
pode responder pela multa .
Lei
8.906/94 - Art. 32
Reflexo
da litigância de má fé
Art.
53, Lei 9.0099/95
Maior
incidência.
Recursos
Protecatorios:
Agravo
784.244 (STJ) ,Resp. 1.203.727 (STJ)
Conforme Ernani Fidélis Dos Santos:
Pretensão e defesas impróprias.
[...]Deduzir pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 17,I) corresponde á
formulação de pretensões e defesas, sabendo-as infundadas (art. 14,III). Seria
o caso do vizinho que negasse, no processo, passagem ao imovél flagrantemente encravado,ou
o da seguradora que negasse a existência de notório incêndio.[...]
Fins
ilegais do processo.
"Usar
do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17,lll) corresponde, em
sentido contrário, ao princípio da lealdade e boa fé. Caso, por exemplo, da
simulação de dívida que favorece a concubina, a qual, por sua vez, tenta
excutir bens do casal e adjudicá-los."[...]
Representação
contra advogado.
"Além
da aplicação da sanção processual, o juiz ou qualquer parte interessada pode
também representar contra o advogado na OAB, para instauração de procedimento
disciplinar ( Lei n°.8.906/94_EOAB,art.72)"[...]
[...]As partes se comprometem a agir com
honestidade,podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o
processo lhes póe á disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e
finalístico do próprio Direito Processual, sob pena de o uso do direito
transformar-se em abuso.
O juiz tem o dever de impedir qualquer
ato de deslealdade para com a justiça, neste conceito
incluindo-se,evidentemente, a deslealdade para com a parte adversa (art.
125,III ,CPC) e chega a ter até poder absoluto de evitar o conluio das partes
na simulação de processo (art.129 CPC).[...].
As
penalidades para aqueles que litigam de má fé, servem para coibir as condutas
das pessoas que buscam em juizo suas pretensões fraudulentas,maldosas,erradas,
etc...
Má
fé Processual do Advogado (art. 32 do estatuto da advocacia)
Estatuto
da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994
Da
Advocacia ,Capítulo VIII ,Da Ética do Advogado:
[...]Art.
32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo
único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria. [...]
(6)
O
advogado sendo um operador do Direito, sua conduta precisa ser ética, moral,tanto
na sua vida pública, quanto na sua vida privada, procedendo assim,com uma
postura profissional de uma forma ao qual mereça o prestigio e contribua para a
advocacia.
Portanto,como
todas as pessoas portadoras de direitos e deveres, o advogado tem o dever de
agir nos autos de um processo com lealdade a profissão e ao seu cliente, ele
seria o "garante" do cliente , tendo o dever de agir de acordo com a
lei,com a ética,sendo transparente para
seus clientes,com atos lícitos e fatos verdadeiros.
Se,
o advogado age em conformidade com a(s) parte(s) de um processo, na inversa dos
fatos verdadeiros, o mesmo estaria em concordância em litigar com a má fé,o
próprio se torna fraudulento, sendo lhe cabivel a punição também.
Por
outro lado, o advogado também pode ser inocente, pode haver um litigio de má fé
no processo pelas partes, e o advogado não estar a par da situação, ao qual não
seria justo o banaliza-lo, de acordo com o artigo 133, CF . "O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Precisa-se averiguar e estar constatado seu ato desleal
que nem sempre é dele.
Por
Fábio Roberto Steuernagel:
[...]o entendimento de que é possível
condenar solidariamente o advogado em litigância de má-fé encontra alicerce,
precipuamente, no argumento de que o mesmo é agente essencial à administração
da justiça, sendo este o responsável pelos atos judiciais praticados no
processo. Ou seja, naquelas situações em que o ato de má-fé é evidentemente
praticado por orientação ou total responsabilidade do advogado (como por
exemplo orientar a testemunha à alterar a verdade dos fatos ou interpor recurso
manifestamente protelatório), este deve ser condenado, junto ao seu cliente, ao
pagamento de multa por ter agido de má-fé.[...]
http://www.direitonet.com.br/
(24/04/2014) (7)
Todavia,
o advogado é um instrumento juridico no processo judicial,e ele só será
condenado se estiver coligado em lesar a parte contrária. Ressaltando que o
advogado ele intervém no processo em nome do seu mandande, ou seja, seu
cliente, ele não litiga em nome próprio, ele somente representa seu cliente.
O
intrigante é que como um advogado pode litigar de má fé sendo que, ele não
é exatamente a "parte" do litigio, do conflito, ele só defende o
interesse do cliente...Apesar de que, tem dois lados da moeda, existem
jurisprudências de ambas partes.
Por
sua vez que, tal responsabilidade do advogado precisa de uma apuração para
se saber de sua culpa ou mesmo dolo,se
ouve no decorrer a má fé, com relevância no Art 633 CC.
CONDENAÇAO.
LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.
Aquele que causar dano com sua conduta
processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém,
conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como
autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito,
todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com
lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à
multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé.
Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser
aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o
patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos
próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou
temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP , DJe 18/5/2009; AgRg
no Ag 717.034-PB , DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP , DJe 15/12/2008. REsp
1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.[...] (24/04/2014).
Conclusão
Litigância
de má fé é o comportamento desleal de um processo,não admitido o abuso de
direito ao qual lhe é atribuido.
O
processo é um meio para soluções de conflitos de interesses, buscado por meio
judicial de forma legal, para chegar a pacíficação do litigio, contribuindo e
buscando pela sonhada paz social ao qual, nossa CF estabelece e fixa na busca
constante.
O
dever a lealdade é um princípio fundamental que não pode ser ferido, e engloba
a todos aqueles que estejam no processo em geral, que se caracteriza em agir
com boa fé, usando a transparência, honestidade,ética, moral e tecnica
profissional seguidas por lei.
Litigar
com má fé pode abranger mais de um litigante, e todas penalidades estão
previstas em lei, específicas para cada caso, não podendo alegar
desconhecimento. Em conformidade,assim, estando também em previsões legais e
constitucionais o dever da lealdade
no processo. E a lei nos adverte o que é
o litigânte de má fé, tudo previsto no ordenamento jurídico.
O
advogado tendo uma imagem de grande relevância ao qual lhe atribui uma postura
ética, moral e tecnica,contribuindo para classe e advocacia. Com limites a ele
dado também,com deveres e obrigações como qualquer cidadão,com grandes
responsabilidades em sua profissão, o qual é muito cobrado, e não pode agir em
juizo com culpa e dolo, lesar alguém,ou seja, parte contrária do processo,
mesmo, este, não sendo literalmente a parte do processo, salvo exceções da lei.
Obs:
apesar de expresso em lei o ato de má fé, fica confuso,pois o "agir de má
fé" nem sempre tem uma definição concreta, ainda existe vácuo.
Notas
2-.(Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal)
em 02-04-2010/(23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br/
4-http://pt.wikipedia.org/(23/04/2014)
5-http://pt.wikipedia.org/(23/04/2014)
6-http://presrepublica.jusbrasil.com.br
7-http://www.direitonet.com.br/
(24/04/2014)
Bibliografias:
Antônio
Carlos De Araújo Cintra,Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco:
pagina: 77
Ernani
Fidélis Dos Santos: paginas 42,115,116,117
Maristela Cury Muniz , São Paulo 2010. Puc
(monografia)