sexta-feira, 2 de maio de 2014

A MÁ FÉ PROCESSUAL NO SISTEMA CÍVEL

Sumário: 1-Introdução. 2-conceitos. 3- histórico. 4- Previsões legais no CPC. 5-Má fé processual do Advogado. 6- conclusão. 7- . Referências bibliografica.

Introdução:
O objetivo desde  artigo acadêmico busca conceituar em um resumo sobre o que vem a ser a litigância de má fé processual, contidas no artigo 17 CPC, que específica em cada uma de suas hipóteses, em sequências com os demais artigos, leis e princípios, mostrando suas penalidades, para cada consequências,remete a  agir com a honestidade e clareza,que é o caminho pelo qual lutamos, pois, são as boas condutas que gera uma sociedade melhor e mais justa.

Conceito
A litigância de má fé acontece quando uma das partes litiga  com deslealdade no processo.Ocorre em casos no qual  se encontra ato intencionalmente contra o Direito ou  finalidades de um  processo. Baseia-se, também, na distorção de fatos, negando fatos que ocorreram ou afirmando fatos inexistentes.
O conceito de boa fé gramaticalmente significa: " Certeza de agir legalmente; agir sem ofensa a lei; agir sem intenção dolosa; agir com lisura e honestidade; ser honesto; usar da lealdade, da franqueza, da verdade, do certo.-."(Por Luiz de Vitto (SP) em 20-09-201 (23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br (1)

O conceito de má fé gramaticalmente significa: "1.disposição de espírito que inspira e alimenta ação maldosa, conscientemente praticada; deslealdade, fraude, perfídia;
2. [JUR] termo usado para caracterizar o que é feito contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal e com plena consciência disso";...ou seja, má intenção, com dolo etc.(Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 02-04-2010/(23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br/ (2)
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery define o litigante de má-fé como:(3)
a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC.[...]
Tal, determinação mostra que a parte que agir com o abuso de direito, deve ser penalizada , desde que , comprovadas que "suas devidas condutas" foram realmente maliciosas , de má fé.
Portanto, sendo que também lhe é assegurado o seu direito de defesa, conforme o art CF, LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
Ou seja,
 Não sendo sensato vulgarizar tal procedimento, certo de que, as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, porém, ser punidos aqueles que venham abusar de suas pretensões.
Princípio da Lealdade processual
No princípio da lealdade é inadmissível agir com atos fraudulentos de nenhuma das partes em “geral”, que atuam no processo, sendo desleal ou faltando com a verdade nos autos do processo. De acordo com a C.F/88.art.1º,os princípios são fundamentais são regras aos quais, de mais importantes valores, confrontar um princípio  é o pior erro. Pois, todo ordenamneto jurídico é em cima de princípios, por serem mais gerais,idéias mais ampla etc.
A norma infraconstitucional que viole um princípio é inconstitucional,sendo que, ferir um princípio é pior que ferir um dispositivo legal.

Para os doutrinadores Antônio Carlos De Araújo Cintra,Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco: Sendo o processo,por sua índole, eminentemente dialético,é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que o processo é instrumento posto á disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta ás suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta ás suas pretensóes, mas também para a pacificação geral na sociedade e a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgam uma profunda inserção sócio-política,deve ele revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio que impóe esses deveres de moralidade e proibidade a todos que participam do processo (partes,juízes e auxiliares da justiça;advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.[...]

Em conformidade, o doutinador Ernane Fidélis Dos Santos fala do Princípio da lealdade e boa fé.
O processo não é apenas instrumento de solução de litígios,no interesse das partes. É também meio de que o Estado se utiliza para impor a paz social. Daí não ficar o processo a critério das partes ,a ponto de lhes permitir o uso desregrado de expedientes fraudulentos,procrastinatórios e imorais,para conseguir seus objetivos.[...]
Sendo assim, o  processo é um instrumento de pacificação da sociedade em seus ligitios. O Poder Judiciário exerce esse papel fundamental em conformidade buscando a paz social, por uma convivência pacífica,harmoniosa, de acordo com que estabelece o art. 3º inciso I, da C.F.
Histórico
É aplicado desde a antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla 2 , no seguintes doutrinamento:
"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..." 3 4
A condenação pode vir abranger a mais de um litigante, dependendo do interesse da causa, assim, podendo ocorrer por requirimento por uma das partes do processo e responderá por má fé segundo o art. 16º C.P.C.
[...]A condenação pode alcançar mais de um litigante, segundo o interesse na causa.5 Pode ocorrer por requerimento das partes, ou o juiz aplicar a sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente responderá pela má-fé, segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar por dívida já paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores pleiteados. Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o litigante de má-fé independente de um pedido nesse sentido.[...] (5)
Previsões legais no CPC
Dever de lealdade no processo:
Art 14, CPC.inciso II- Proceder com lealdade e boa fé.
Este mesmo artigo se relaciona com as hipóteses previstas com o artigo 17° CPC, ao qual define o litigante de má fé.
Em conformidade com o art. 600º CPC,que fala de atentatório á dignidade da justiça o ato executado [...]
Consequência da litigância de má fé.
Art. 18º,CPC, Art. 601, CPC.
Quem pode responder pela multa .
Lei 8.906/94 - Art. 32
Reflexo da litigância de má fé
Art. 53, Lei 9.0099/95
Maior incidência.
Recursos Protecatorios:
Agravo 784.244  (STJ) ,Resp. 1.203.727 (STJ)
 Conforme Ernani Fidélis Dos Santos:
Pretensão e defesas impróprias.
[...]Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 17,I) corresponde á formulação de pretensões e defesas, sabendo-as infundadas (art. 14,III). Seria o caso do vizinho que negasse, no processo, passagem ao imovél flagrantemente encravado,ou o da seguradora que negasse a existência de notório incêndio.[...]
Fins ilegais do processo.
"Usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17,lll) corresponde, em sentido contrário, ao princípio da lealdade e boa fé. Caso, por exemplo, da simulação de dívida que favorece a concubina, a qual, por sua vez, tenta excutir bens do casal e adjudicá-los."[...]
Representação contra advogado.
"Além da aplicação da sanção processual, o juiz ou qualquer parte interessada pode também representar contra o advogado na OAB, para instauração de procedimento disciplinar ( Lei n°.8.906/94_EOAB,art.72)"[...]
[...]As partes se comprometem a agir com honestidade,podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o processo lhes póe á disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e finalístico do próprio Direito Processual, sob pena de o uso do direito transformar-se em abuso.
O juiz tem o dever de impedir qualquer ato de deslealdade para com a justiça, neste conceito incluindo-se,evidentemente, a deslealdade para com a parte adversa (art. 125,III ,CPC) e chega a ter até poder absoluto de evitar o conluio das partes na simulação de processo (art.129 CPC).[...].
As penalidades para aqueles que litigam de má fé, servem para coibir as condutas das pessoas que buscam em juizo suas pretensões fraudulentas,maldosas,erradas, etc...
Má fé Processual do Advogado (art. 32 do estatuto da advocacia)
Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994
Da Advocacia ,Capítulo VIII ,Da Ética do Advogado:
[...]Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação  própria. [...] (6)
O advogado sendo um operador do Direito, sua conduta precisa ser ética, moral,tanto na sua vida pública, quanto na sua vida privada, procedendo assim,com uma postura profissional de uma forma ao qual mereça o prestigio e contribua para a advocacia.
Portanto,como todas as pessoas portadoras de direitos e deveres, o advogado tem o dever de agir nos autos de um processo com lealdade a profissão e ao seu cliente, ele seria o "garante" do cliente , tendo o dever de agir de acordo com a lei,com a  ética,sendo transparente para seus clientes,com atos lícitos e fatos verdadeiros.
Se, o advogado age em conformidade com a(s) parte(s) de um processo, na inversa dos fatos verdadeiros, o mesmo estaria em concordância em litigar com a má fé,o próprio se torna fraudulento, sendo lhe cabivel a punição também.
Por outro lado, o advogado também pode ser inocente, pode haver um litigio de má fé no processo pelas partes, e o advogado não estar a par da situação, ao qual não seria justo o banaliza-lo, de acordo com o artigo 133, CF . "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Precisa-se  averiguar e estar constatado seu ato desleal que nem sempre é dele.
Por Fábio Roberto Steuernagel:
[...]o entendimento de que é possível condenar solidariamente o advogado em litigância de má-fé encontra alicerce, precipuamente, no argumento de que o mesmo é agente essencial à administração da justiça, sendo este o responsável pelos atos judiciais praticados no processo. Ou seja, naquelas situações em que o ato de má-fé é evidentemente praticado por orientação ou total responsabilidade do advogado (como por exemplo orientar a testemunha à alterar a verdade dos fatos ou interpor recurso manifestamente protelatório), este deve ser condenado, junto ao seu cliente, ao pagamento de multa por ter agido de má-fé.[...]

Todavia, o advogado é um instrumento juridico no processo judicial,e ele só será condenado se estiver coligado em lesar a parte contrária. Ressaltando que o advogado ele intervém no processo em nome do seu mandande, ou seja, seu cliente, ele não litiga em nome próprio, ele somente representa seu cliente.
O intrigante é que como um advogado pode litigar de má fé sendo que, ele não é  exatamente a "parte" do  litigio, do conflito, ele só defende o interesse do cliente...Apesar de que, tem dois lados da moeda, existem jurisprudências de ambas partes.
Por sua vez que, tal responsabilidade do advogado precisa de uma apuração para se  saber de sua culpa ou mesmo dolo,se ouve no decorrer a má fé, com relevância no Art 633 CC.
FONTE (www.stj.jus.br) (8)
CONDENAÇAO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP , DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB , DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP , DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.[...] (24/04/2014).
Conclusão
Litigância de má fé é o comportamento desleal de um processo,não admitido o abuso de direito ao qual lhe é atribuido.
O processo é um meio para soluções de conflitos de interesses, buscado por meio judicial de forma legal, para chegar a pacíficação do litigio, contribuindo e buscando pela sonhada paz social ao qual, nossa CF estabelece e fixa na busca constante.
O dever a lealdade é um princípio fundamental que não pode ser ferido, e engloba a todos aqueles que estejam no processo em geral, que se caracteriza em agir com boa fé, usando a transparência, honestidade,ética, moral e tecnica profissional seguidas por lei.
Litigar com má fé pode abranger mais de um litigante, e todas penalidades estão previstas em lei, específicas para cada caso, não podendo alegar desconhecimento. Em conformidade,assim, estando também em previsões legais e constitucionais o dever da  lealdade no  processo. E a lei nos adverte o que é o litigânte de má fé, tudo previsto no ordenamento jurídico.
O advogado tendo uma imagem de grande relevância ao qual lhe atribui uma postura ética, moral e tecnica,contribuindo para classe e advocacia. Com limites a ele dado também,com deveres e obrigações como qualquer cidadão,com grandes responsabilidades em sua profissão, o qual é muito cobrado, e não pode agir em juizo com culpa e dolo, lesar alguém,ou seja, parte contrária do processo, mesmo, este, não sendo literalmente a parte do processo, salvo exceções da lei.
Obs: apesar de expresso em lei o ato de má fé, fica confuso,pois o "agir de má fé" nem sempre tem uma definição concreta, ainda existe vácuo.
Notas
1-."(Por Luiz de Vitto (SP) em 20-09-201 (23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br
2-.(Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 02-04-2010/(23/04/2014) http://www.dicionarioinformal.com.br/
3-Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery http://pt.wikipedia.org/(23/04/2014)
4-http://pt.wikipedia.org/(23/04/2014)
5-http://pt.wikipedia.org/(23/04/2014)
6-http://presrepublica.jusbrasil.com.br
7-http://www.direitonet.com.br/ (24/04/2014)
8- Condenação  litigância de má fé www.stj.jus.br
Bibliografias:
Antônio Carlos De Araújo Cintra,Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco: pagina: 77
Ernani Fidélis Dos Santos: paginas 42,115,116,117

Maristela Cury Muniz , São Paulo 2010. Puc (monografia)