FACULDADE
BARRETOS
Curso
de Direito
A
RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS
AOS NETOS
Viviane
dos Santos Andrade
BARRETOS
- SP
2014
VIVIANE
DOS SANTOS ANDRADE
A
RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS
AOS NETOS
Trabalho Interdisciplinar apresentado à Faculdade
Barretos, sob a orientação da Profa. Mariana Junqueira Bezerra Resende.
BARRETOS
- SP
2014
Agradecimentos
Agradeço
primeiro a Deus, pelo dom maior da vida, pelas inúmeras bênçãos e por sua
infinita bondade e sabedoria. Ao meu anjo da guarda, pela luz em meu caminho,
discernimento obtido, guarda e proteção em todos os momentos de minha
vida. A todos que direta ou
indiretamente, contribuíram para a realização desse trabalho.
Dedicatória
Dedico o presente trabalho à minha família, em
especial aos meus pais pelo apoio incondicional, força e compreensão nos
momentos de fraqueza, e principalmente à professora Mariana Junqueira Bezerra
Resende que de muito bom grado aceitou e me amparou de forma ímpar para a
construção deste trabalho.
RESUMO
O presente
trabalho aborda o instituto dos alimentos reconhecido como direito fundamental
a todos os cidadãos. Pertencente ao ramo do direito de família, o qual regula
as relações existentes, sejam elas de sangue ou afetividade, gerando direitos e
obrigações aos envolvidos. Por tratar-se de uma obrigação alimentar, sua
natureza se presta a socorrer aquele que não possui condições de garantir seu
próprio sustento. Tem como princípios garantir a dignidade da pessoa humana e a
solidariedade familiar. Como sujeito inicial dessa responsabilidade existe os
genitores, e na falta ou incapacidade destes, é chamado a integrar a relação o
ascendente mais próximo. Assim, normalmente, recai sobre os avós uma obrigação
subsidiária e complementar na subsistência dos netos, porém não solidária
característica esta primordial, mas por outro lado é divisível, possibilitando
que parentes possam ser chamados a dar cumprimento à obrigação.
Palavras-chave:
alimentos, obrigação, responsabilidade, necessidade, avós, responsabilidade
subsidiária.

A
RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS
AOS NETOS
SUMÁRIO
I - DOS ALIMENTOS E
SEUS FUNDAMENTOS BÁSICOS
1. INTRODUÇÃO
2.CONCEITO
2.1. ESPÉCIES DE
ALIMENTOS
2.1.2.
Quanto á natureza
2.2.2.
Quanto á causa jurídica
2.3.2.
Quanto á finalidade
2.4.2.
Quanto ao momento da reclamação
3. OBRIGAÇÃO QUANTO A
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
4. A RESPONSABILIDADE
DOS AVÓS E OS ALIMENTOS
4.1.4.
DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE
4.2.4.
DO DIREITO DA CRIANÇA E DO IDOSO
5. CONCLUSÃO
II - REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO
Considerado como sendo
um direito fundamental, o instituto dos alimentos dentro do âmbito do direito
de família, adquire importante papel em relações oriundas dos laços afetivos,
tendo como suas principais bases a dignidade da pessoa humana e a solidariedade
familiar.
A
Constituição Federal do ano de 1988 teve sua consagração á proteção da família
em seus vários elos, em suas várias diferenças, sejam eles fundados no
casamento, em uma união estável, na família monoparental, homoafetiva ou em
qualquer outra relação de parentesco.
Outra importante mudança foi a inclusão da condição de igualdade entre
os filhos. Neste caso a diferenciação de uma filiação legítima como no caso de
filhos tidos dentro do casamento, além da filiação ilegítima que trás aqueles
filhos tidos em relações em que não houvesse o vinculo matrimonial. Portanto,
tal igualdade também se estende aos filhos adotivos.
No Código Civil do ano de 2002, levando-se em consideração a
Constituição Federal do ano de 88, nota-se a abrangência ao termo alimentos, trazendo
consigo as diferentes modalidades existentes, e origem de acordo com as
relações familiares existentes.
Já
no código de 1916 é importante ressaltar que em se tratando de obrigação
alimentar, este assunto seria somente delimitado em questão de um vinculo de
parentesco ou de uma dissolução da sociedade conjugal, o novo Código Civil do
ano de 2002 passa a englobar outras situações como por exemplo, a ocorrência da
união estável.
Porém, se tratando de responsabilidade aos alimentos, o que já se
encontrava sendo vivenciado nas relações familiares afetivas da época,
inclusive dentro dos tribunais, passou a ter uma previsão explicita nos
dispositivos legais encontrados no Código Civil de 2002 de acordo com a Carta
Magna.

A obrigação da prestação de
alimentos tem que estar de acordo com as possibilidades do alimentante
(devedor), que passará a ser exigível de acordo com as necessidades do
alimentando (credor), sendo analisados neste momento seus diversos aspectos
previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, será objeto de estudo
deste trabalho a responsabilidade que recaí aos avós, independente de sua
condição sejam eles maternos ou paternos, em relação á impossibilidade da
prestação de alimentos por parte dos alimentos diretos, ou seja, os pais.
2.
CONCEITO
O
ser humano desde o nascimento, necessita de amparo, o qual deve ser suprido por
seus semelhantes ou responsáveis, de uma maneira que estes venham a suprir suas
condições necessárias para a sobrevivência, o que não engloba somente o
sustento, bem como a manutenção da sua condição social e moral.
Nesse sentido Pontes de Miranda conceitua:
‘’A palavra ´´alimento´´ tem,em direito, acepção técnica.
Na linguagem comum significa o que serve á subsistência
animal;
juridicamente, os ´´alimentos´´ compreendem tudo que é
necessário
ao sustento, á habitação,á roupa (Ordenações Filipinas,
Livro I, Titulo 88,§ 15: ‘’... o que lhes
necessário for para seu mantimento,vestido e calçado e todo o mais’’), ao
tratamento de moléstias (Coelho da Rocha,Direito Civil Português,1,219)e, se o
alimentário é menor,ás despesas de criação e educação (Ordenações
Filipinas,LivroI,Título 88, § 15: ‘’E mandará ensinar a ler e escrever áqueles
que forem para isso’’).
(2001, p.251)
Vários doutrinadores para
conceituar os alimentos tendem a se direcionar em um mesmo sentido, no qual se
volta á preservação da dignidade, o amparo a subsistência e ainda acima de tudo
a sobrevivência.

Portanto, tem-se o instituto dos
alimentos como sendo um direito invocado para a garantia da existência de quem
os pleiteia.
2.1.
ESPÉCIES DE ALIMENTO
Os
alimentos são classificados em várias espécies, porém, leva-se em conta a
natureza, a causa jurídica, a finalidade e o momento da reclamação.
2.1.2. Quanto á
natureza
Os
alimentos naturais são os estritamente exigidos para a manutenção da
vida,suprindo somente as necessidades primárias comopor exemplo a alimentação.
2.2.2. Quanto á causa
jurídica
A
obrigação de prestar alimentos resulta única e diretamente da lei, sejam eles
classificados como alimentos legais ou legítimos, os decorrentes da
conduta
praticada, ou ainda, alimentos voluntários. No Direito de Família têm principal
importância somente os alimentos legais ou legítimos.

Em caso de obrigação alimentar
proveniente de ato ilícito, o devedor fica obrigado a indenizar ou ressarcir o
dano causado.
2.3.2. Quanto á finalidade
Se
tratando da finalidade, os alimentos podem ser distinguidos entre provisórios
ou definitivos.
Os alimentos provisórios são
aqueles que serão prestados durante a lide, tendo como única finalidade
oferecer condições de manutenção ao alimentando durante o percurso do processo.
2.2.2.
Quanto ao momento da reclamação
Neste caso os alimentos podem
ser classificados como sendo atuais e futuros.
Quando decididos a partir da
sentença podem ser considerados como futuros. Quando postulados com o
ajuizamento de uma ação serão denominados como sendo alimentos atuais.
3. OBRIGAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS
A
obrigação de prestar alimentos recai sobre os pais, na falta desses recairá
sobre os ascendentes, os quais não podem de forma alguma se eximir da obrigação
de acompanhar o desenvolvimento físico e intelectual (mental) de seus filhos,
baseado no principio dasolidariedade familiar entre pessoas envolvidas por um
vinculo.

4. A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS E OS
ALIMENTOS
Na
ausência dos pais os chamados a integrar essa relação serão pessoas que
precedam á um mesmo tronco ancestral. Portanto, sendo os avós não só pelo
vinculo de parentesco, mas com base na afetividade e solidariedade familiar,
ficam obrigados a suprirem as necessidades do alimentando, desde que presentes
os requisitos para seu cumprimento.
4.2.4.
Dos Efeitos da Responsabilidade
Tendo- se em vista em se tratar
de um direito fundamental, a dignidade da pessoa humana confere a seus
titulares a pretensão que seja adotado determinando comportamento, seja ele
positivo ou negativo.
4.3.4.DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
IDOSO
A relação entre avós e netos se encontra
fundamentada nos princípios constitucionais, nos quais procura-se assegurar a
dignidade da pessoa para ambos,além da solidariedade,afetividade e convivência
com os mesmo.
Em se tratar de alimentos se tem em defesa
os que necessitam de cuidados como no caso de crianças ou adolescentes que têm
seus direitos previstos em uma codificação legal própria, que no caso se
encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto os avós tem
sua defesa prevista no Estatuto do Idoso, amos são fortemente protegidos pela
Constituição Federal.
Dessa forma, entende-se que pode vir a
ocorrer tanto uma demanda por parte dos netos perante os avós solicitando a
reclamação de alimentos como também
pode
vir a ocorrer o inverso, no caso dos avós reclamando a prestação de alimentos
por parte dos netos, passando a se tornarem credores de uma obrigação alimentar,
tal relação inversa é rara perante a lei por considerações de ordem psicológica
e afetiva.

Neste sentido a Constituição Federal em seu
art. 230 assegura proteção ao idoso:
‘’Art.
3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência
familiar e comunitária.’’
Assim como o Estatuto da Criança e do
Adolescente também prevê:
‘’Art.4º É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à
convivência familiar e comunitária [...]’’
Dessa forma,
verifica-se com a leitura dos artigos mencionados acima que ambos, tanto avós
quanto netos, possuem seus direitos considerados idênticos, e da mesma forma
tendem a receber uma proteção igualitária perante o âmbito constitucional e
infraconstitucional.

5.
CONCLUSÃO
O direito perante a sociedade pode se
caracterizar como um agente transformador, no qual visa garantir os valores da
sociedade tendo em vista uma evolução legal que proporcionou significativas
alterações no âmbito do direito de família.
Nesse sentido se destacam as alterações
realizadas a partir do Código Civil em consonância com a Constituição Federal
do ano de 1988, onde procura se valorizar o núcleo familiar em suas variadas
constituições.
Diante disso, é necessário que se faça o
reconhecimento das relações, núcleos familiares não só através do matrimônio,
bem como as relações oriundas de pessoas do mesmo sexo, sem se deixar esquecer
da equiparação entre os filhos vindos de qualquer origem.
A entidade familiar nos dias de hoje se
pauta nos princípios constitucionais, os quais visam a preservação da dignidade
da pessoa humana, a base da solidariedade familiar, a igualdade, a afetividade,
a convivência familiar e o melhor interesse da criança.
A
partir das relações familiares irão decorrer as obrigações e responsabilidades
entre seus membros, entre elas, reconhece-se legalmente a prestação alimentar
vinda do dever de amparo e subsistência áquele que necessita.
Nesse sentido se entende como alimentos
como tudo aquilo que se perfaz necessário para a subsistência, á vida do
alimentando em sentido moral e intelectual, compreendendo-se no plano material,
á assistência médica, o sustento, educação,vestuário e habitação.
Uma obrigação alimentar se origina a partir
das relações oriundas do vinculo sanguíneo e afetivo, que se entende como um
dever moral, que vem convertido em dever legal diante das necessidades do
alimentando, sendo esta fundamentada,
na
solidariedade familiar e na preservação da dignidade da pessoa humana.Obedecendo
o vinculo existente entre o alimentante e o alimentando,pode-se estabelecer a
relação alimentar obrigacional quando forem reconhecidos os requisitos da
necessidade,dapossibilidade,proporcionalidade e a reciprocidade entre
estes,pois, a relação instaurada será pautada no principio existente do
binômio: necessidade e possibilidade. Já previsto no Código Civil os sujeitos
dessa relação vão ser identificados primariamente como pais e filhos e
reciprocamente, sendo extensivo o rol de ascendente mais próximo na falta dos
genitores.

Dessa forma, por estarem em um grau de
parentesco mais próximo do alimentando os avós sejam eles paternos ou maternos,
serão acionados por parte do menor com o intuito de obter prestação alimentar
que lhe possibilite manter uma condição social, seu sustento, e quando
necessário arcar com despesas para sua educação.
Assim os avós só podem ser demandados
quando ficar provado os requisitos pertinentes para tanto, sendo o principal
motivo alegado pelos genitores a falta de condições financeiras. Porém, uma
obrigação alimentar por parte dos avós possui certas características que a
diferencia de uma relação de alimentos pelos genitores, pois entre pais e
filhos envolve o dever do sustento, já a relação entre avós e netos se encontra
na real possibilidade destes em arcar com a obrigação a eles imposta, muitas
vezes perante os netos.
Portanto, em face da responsabilidade
obrigacional que reai exclusivamente sobre os avós observa-se a importância
destes diante as entidades familiares. Sendo baseada nos elos da solidariedade
e afetividade familiar acaba este tendo que exercer a função de garantidor dos membros
de seu meio familiar, atendendo a todos que dele possam vir a socorrer. Assim,
tendo como base os princípios constitucionais, devemos sempre valorizar e
principalmente preservar os direitos atinentes a todos os cidadãos que compõem
o nosso Estado Democrático de Direito.

Referências Bibliográficas
Alimentos, Avós,Complementação, Binômio
necessidade-possibilidade. Disponível em http://tj-ro.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6180138/apelacao-civel-ac-10001520080001061-ro-1000152008000106-1
acesso em 13/04/2014.
Estatuto do Idoso. Lei n° 10.741,de 1°de outubro de
2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
acesso em 10/04/2014.
ESPINOLA,Eduardo,A Família No Direito Civil
Brasileiro,1ª ed., Campinas- SP: Bookseller
Editora e Distribuidora,2001.
DINIZ, Helena Maria, Curso de Direito Civil
Brasileiro, Direito de Família, 20 ª Ed,
5° Volume, Guarulhos-SP: Editora Saraiva,2005.

MIRANDA,de Pontes, Tratado de Direito de Família,1ª ed., Campinas-SP: Bookseller Editora e
Distribuidora,2001.