segunda-feira, 5 de maio de 2014

A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AOS NETOS

FACULDADE BARRETOS
Curso de Direito









A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS AOS NETOS



Viviane dos Santos Andrade





BARRETOS - SP
2014

VIVIANE DOS SANTOS ANDRADE




A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS AOS NETOS



Trabalho Interdisciplinar apresentado à Faculdade Barretos, sob a orientação da Profa. Mariana Junqueira Bezerra Resende.









BARRETOS - SP
2014












Agradecimentos

 Agradeço primeiro a Deus, pelo dom maior da vida, pelas inúmeras bênçãos e por sua infinita bondade e sabedoria. Ao meu anjo da guarda, pela luz em meu caminho, discernimento obtido, guarda e proteção em todos os momentos de minha vida.  A todos que direta ou indiretamente, contribuíram para a realização desse trabalho.















Dedicatória

Dedico o presente trabalho à minha família, em especial aos meus pais pelo apoio incondicional, força e compreensão nos momentos de fraqueza, e principalmente à professora Mariana Junqueira Bezerra Resende que de muito bom grado aceitou e me amparou de forma ímpar para a construção deste trabalho.




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RESUMO

O presente trabalho aborda o instituto dos alimentos reconhecido como direito fundamental a todos os cidadãos. Pertencente ao ramo do direito de família, o qual regula as relações existentes, sejam elas de sangue ou afetividade, gerando direitos e obrigações aos envolvidos. Por tratar-se de uma obrigação alimentar, sua natureza se presta a socorrer aquele que não possui condições de garantir seu próprio sustento. Tem como princípios garantir a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Como sujeito inicial dessa responsabilidade existe os genitores, e na falta ou incapacidade destes, é chamado a integrar a relação o ascendente mais próximo. Assim, normalmente, recai sobre os avós uma obrigação subsidiária e complementar na subsistência dos netos, porém não solidária característica esta primordial, mas por outro lado é divisível, possibilitando que parentes possam ser chamados a dar cumprimento à obrigação.


Palavras-chave: alimentos, obrigação, responsabilidade, necessidade, avós, responsabilidade subsidiária.










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A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS AOS NETOS

SUMÁRIO

I - DOS ALIMENTOS E SEUS FUNDAMENTOS BÁSICOS
1. INTRODUÇÃO
2.CONCEITO
2.1. ESPÉCIES DE ALIMENTOS
2.1.2. Quanto á natureza
2.2.2. Quanto á causa jurídica
2.3.2. Quanto á finalidade
2.4.2. Quanto ao momento da reclamação
3. OBRIGAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
4. A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS E OS ALIMENTOS
4.1.4. DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE
4.2.4. DO DIREITO DA CRIANÇA E DO IDOSO
5. CONCLUSÃO
II - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS









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1.     INTRODUÇÃO
           

     Considerado como sendo um direito fundamental, o instituto dos alimentos dentro do âmbito do direito de família, adquire importante papel em relações oriundas dos laços afetivos, tendo como suas principais bases a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar.
       A Constituição Federal do ano de 1988 teve sua consagração á proteção da família em seus vários elos, em suas várias diferenças, sejam eles fundados no casamento, em uma união estável, na família monoparental, homoafetiva ou em qualquer outra relação de parentesco.
        Outra importante mudança foi a inclusão da condição de igualdade entre os filhos. Neste caso a diferenciação de uma filiação legítima como no caso de filhos tidos dentro do casamento, além da filiação ilegítima que trás aqueles filhos tidos em relações em que não houvesse o vinculo matrimonial. Portanto, tal igualdade também se estende aos filhos adotivos.
          No Código Civil do ano de 2002, levando-se em consideração a Constituição Federal do ano de 88, nota-se a abrangência ao termo alimentos, trazendo consigo as diferentes modalidades existentes, e origem de acordo com as relações familiares existentes.
        Já no código de 1916 é importante ressaltar que em se tratando de obrigação alimentar, este assunto seria somente delimitado em questão de um vinculo de parentesco ou de uma dissolução da sociedade conjugal, o novo Código Civil do ano de 2002 passa a englobar outras situações como por exemplo, a ocorrência da união estável.
              Porém, se tratando de responsabilidade aos alimentos, o que já se encontrava sendo vivenciado nas relações familiares afetivas da época, inclusive dentro dos tribunais, passou a ter uma previsão explicita nos dispositivos legais encontrados no Código Civil de 2002 de acordo com a Carta Magna.
Caixa de texto: 5                Em regra, a responsabilidade pelos filhos menores é dos pais, entretanto, no caso da ausência desses, ou de não possuírem recursos para cumprir tal obrigação, a responsabilidade passa a se estender aos ascendentes, com o único fim de preservar o principio da proteção integral da criança contra qualquer tipo de abuso e a garantia de um desenvolvimento saudável, oferecendo á criança às condições necessárias de manutenção e sobrevivência.
                A obrigação da prestação de alimentos tem que estar de acordo com as possibilidades do alimentante (devedor), que passará a ser exigível de acordo com as necessidades do alimentando (credor), sendo analisados neste momento seus diversos aspectos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
                Desta forma, será objeto de estudo deste trabalho a responsabilidade que recaí aos avós, independente de sua condição sejam eles maternos ou paternos, em relação á impossibilidade da prestação de alimentos por parte dos alimentos diretos, ou seja, os pais.

2.     CONCEITO
           

     O ser humano desde o nascimento, necessita de amparo, o qual deve ser suprido por seus semelhantes ou responsáveis, de uma maneira que estes venham a suprir suas condições necessárias para a sobrevivência, o que não engloba somente o sustento, bem como a manutenção da sua condição social e moral.
     Nesse sentido Pontes de Miranda conceitua:


‘’A palavra ´´alimento´´ tem,em direito, acepção técnica.
Na linguagem comum significa o que serve á subsistência animal;
juridicamente, os ´´alimentos´´ compreendem tudo que é necessário
ao sustento, á habitação,á roupa (Ordenações Filipinas, Livro I, Titulo 88,§ 15: ‘’... o que lhes necessário for para seu mantimento,vestido e calçado e todo o mais’’), ao tratamento de moléstias (Coelho da Rocha,Direito Civil Português,1,219)e, se o alimentário é menor,ás despesas de criação e educação (Ordenações Filipinas,LivroI,Título 88, § 15: ‘’E mandará ensinar a ler e escrever áqueles que forem para isso’’).
(2001, p.251)
        
                Vários doutrinadores para conceituar os alimentos tendem a se direcionar em um mesmo sentido, no qual se volta á preservação da dignidade, o amparo a subsistência e ainda acima de tudo a sobrevivência.
Caixa de texto: 6                Nesse sentido conclui-se que dentre os direitos subjetivos mais encontrados em juízo se inclui os alimentos, que se encontram extremamente ligados, aos valores de sobrevivência.
                Portanto, tem-se o instituto dos alimentos como sendo um direito invocado para a garantia da existência de quem os pleiteia.
















2.1.         ESPÉCIES DE ALIMENTO

                Os alimentos são classificados em várias espécies, porém, leva-se em conta a natureza, a causa jurídica, a finalidade e o momento da reclamação.



2.1.2. Quanto á natureza
                
                Os alimentos naturais são os estritamente exigidos para a manutenção da vida,suprindo somente as necessidades primárias comopor exemplo a alimentação.


2.2.2. Quanto á causa jurídica
                
                A obrigação de prestar alimentos resulta única e diretamente da lei, sejam eles classificados como alimentos legais ou legítimos, os decorrentes da Caixa de texto: 7conduta praticada, ou ainda, alimentos voluntários. No Direito de Família têm principal importância somente os alimentos legais ou legítimos.
                Em caso de obrigação alimentar proveniente de ato ilícito, o devedor fica obrigado a indenizar ou ressarcir o dano causado.

    2.3.2. Quanto á finalidade

                Se tratando da finalidade, os alimentos podem ser distinguidos entre provisórios ou definitivos.
                Os alimentos provisórios são aqueles que serão prestados durante a lide, tendo como única finalidade oferecer condições de manutenção ao alimentando durante o percurso do processo.

    2.2.2. Quanto ao momento da reclamação

                Neste caso os alimentos podem ser classificados como sendo atuais e futuros.
                Quando decididos a partir da sentença podem ser considerados como futuros. Quando postulados com o ajuizamento de uma ação serão denominados como sendo alimentos atuais.
     
     


3.     OBRIGAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS


     A obrigação de prestar alimentos recai sobre os pais, na falta desses recairá sobre os ascendentes, os quais não podem de forma alguma se eximir da obrigação de acompanhar o desenvolvimento físico e intelectual (mental) de seus filhos, baseado no principio dasolidariedade familiar entre pessoas envolvidas por um vinculo.
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4.     A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS E OS ALIMENTOS


     Na ausência dos pais os chamados a integrar essa relação serão pessoas que precedam á um mesmo tronco ancestral. Portanto, sendo os avós não só pelo vinculo de parentesco, mas com base na afetividade e solidariedade familiar, ficam obrigados a suprirem as necessidades do alimentando, desde que presentes os requisitos para seu cumprimento.


4.2.4. Dos Efeitos da Responsabilidade

                Tendo- se em vista em se tratar de um direito fundamental, a dignidade da pessoa humana confere a seus titulares a pretensão que seja adotado determinando comportamento, seja ele positivo ou negativo.


            4.3.4.DO DIREITO DA CRIANÇA E DO IDOSO
     A relação entre avós e netos se encontra fundamentada nos princípios constitucionais, nos quais procura-se assegurar a dignidade da pessoa para ambos,além da solidariedade,afetividade e convivência com os mesmo.
     Em se tratar de alimentos se tem em defesa os que necessitam de cuidados como no caso de crianças ou adolescentes que têm seus direitos previstos em uma codificação legal própria, que no caso se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto os avós tem sua defesa prevista no Estatuto do Idoso, amos são fortemente protegidos pela Constituição Federal.
     Dessa forma, entende-se que pode vir a ocorrer tanto uma demanda por parte dos netos perante os avós solicitando a reclamação de alimentos como também Caixa de texto: 9pode vir a ocorrer o inverso, no caso dos avós reclamando a prestação de alimentos por parte dos netos, passando a se tornarem credores de uma obrigação alimentar, tal relação inversa é rara perante a lei por considerações de ordem psicológica e afetiva.
     Neste sentido a Constituição Federal em seu art. 230 assegura proteção ao idoso:
                      
                     ‘’Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.’’
     Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê:

‘’Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária [...]’’

      Dessa forma, verifica-se com a leitura dos artigos mencionados acima que ambos, tanto avós quanto netos, possuem seus direitos considerados idênticos, e da mesma forma tendem a receber uma proteção igualitária perante o âmbito constitucional e infraconstitucional.




















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5. CONCLUSÃO

     O direito perante a sociedade pode se caracterizar como um agente transformador, no qual visa garantir os valores da sociedade tendo em vista uma evolução legal que proporcionou significativas alterações no âmbito do direito de família.
     Nesse sentido se destacam as alterações realizadas a partir do Código Civil em consonância com a Constituição Federal do ano de 1988, onde procura se valorizar o núcleo familiar em suas variadas constituições.
     Diante disso, é necessário que se faça o reconhecimento das relações, núcleos familiares não só através do matrimônio, bem como as relações oriundas de pessoas do mesmo sexo, sem se deixar esquecer da equiparação entre os filhos vindos de qualquer origem.
     A entidade familiar nos dias de hoje se pauta nos princípios constitucionais, os quais visam a preservação da dignidade da pessoa humana, a base da solidariedade familiar, a igualdade, a afetividade, a convivência familiar e o melhor interesse da criança.
      A partir das relações familiares irão decorrer as obrigações e responsabilidades entre seus membros, entre elas, reconhece-se legalmente a prestação alimentar vinda do dever de amparo e subsistência áquele que necessita.
     Nesse sentido se entende como alimentos como tudo aquilo que se perfaz necessário para a subsistência, á vida do alimentando em sentido moral e intelectual, compreendendo-se no plano material, á assistência médica, o sustento, educação,vestuário e habitação.
     Uma obrigação alimentar se origina a partir das relações oriundas do vinculo sanguíneo e afetivo, que se entende como um dever moral, que vem convertido em dever legal diante das necessidades do alimentando, sendo esta fundamentada, Caixa de texto: 11na solidariedade familiar e na preservação da dignidade da pessoa humana.Obedecendo o vinculo existente entre o alimentante e o alimentando,pode-se estabelecer a relação alimentar obrigacional quando forem reconhecidos os requisitos da necessidade,dapossibilidade,proporcionalidade e a reciprocidade entre estes,pois, a relação instaurada será pautada no principio existente do binômio: necessidade e possibilidade. Já previsto no Código Civil os sujeitos dessa relação vão ser identificados primariamente como pais e filhos e reciprocamente, sendo extensivo o rol de ascendente mais próximo na falta dos genitores.
     Dessa forma, por estarem em um grau de parentesco mais próximo do alimentando os avós sejam eles paternos ou maternos, serão acionados por parte do menor com o intuito de obter prestação alimentar que lhe possibilite manter uma condição social, seu sustento, e quando necessário arcar com despesas para sua educação.
     Assim os avós só podem ser demandados quando ficar provado os requisitos pertinentes para tanto, sendo o principal motivo alegado pelos genitores a falta de condições financeiras. Porém, uma obrigação alimentar por parte dos avós possui certas características que a diferencia de uma relação de alimentos pelos genitores, pois entre pais e filhos envolve o dever do sustento, já a relação entre avós e netos se encontra na real possibilidade destes em arcar com a obrigação a eles imposta, muitas vezes perante os netos.
     Portanto, em face da responsabilidade obrigacional que reai exclusivamente sobre os avós observa-se a importância destes diante as entidades familiares. Sendo baseada nos elos da solidariedade e afetividade familiar acaba este tendo que exercer a função de garantidor dos membros de seu meio familiar, atendendo a todos que dele possam vir a socorrer. Assim, tendo como base os princípios constitucionais, devemos sempre valorizar e principalmente preservar os direitos atinentes a todos os cidadãos que compõem o nosso Estado Democrático de Direito.  






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Referências Bibliográficas

Alimentos, Avós,Complementação, Binômio necessidade-possibilidade. Disponível em http://tj-ro.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6180138/apelacao-civel-ac-10001520080001061-ro-1000152008000106-1 acesso em 13/04/2014.


Estatuto do Idoso. Lei n° 10.741,de 1°de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm acesso em 10/04/2014.


ESPINOLA,Eduardo,A Família No Direito Civil Brasileiro,1ª ed., Campinas- SP: Bookseller Editora e Distribuidora,2001.


DINIZ, Helena Maria, Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, 20 ª Ed, 5° Volume, Guarulhos-SP: Editora Saraiva,2005.


Caixa de texto: 13Lei de Alimentos N° 5.478 de 25 de Julho de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5478.htm acesso em 11/4/2014.
MIRANDA,de Pontes, Tratado de Direito de Família,1ª ed., Campinas-SP: Bookseller Editora e Distribuidora,2001.