SUMÁRIO
– I – Introdução; II – Direito em Geral; III – Trabalho; IV – Conselho
Penitenciário V – Saídas temporárias –; VI – Conclusão – VII - Referências
Bibliográficas.
I - INTRODUÇÃO
O Direito dos presidiários é um assunto
onde causa muita polemica, pois há pessoas que são de acordo más também tem as
que não são a favor dos direitos, porém é um assunto bastante delicado.
II - DIREITOS EM GERAL
Os
presidiários tem direito?
Sim. Pois a Lei
de Execução Penal diz que o preso, condenado quanto o que ainda está
respondendo ao processo, continua tendo
todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
O que significa
que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento de respeito,
direito de não sofrer violência física e moral,
a Constituição do Brasil assegura ao preso um
tratamento humano, ressalto lembrar que torturar uma pessoa presa é crime.
Quais
os direitos básicos, no qual o preso deve ter?
a) Direito a ser
chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
b) Direito ao
trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
c) Direito à
alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
d) Direito à
visita da família e amigos.
e) Direito a uma
ala arejada e higiênica.
f) Direito de
escrever e receber cartas.
g) Direito à
assistência médica.
h) Direito à
assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no
presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
i) Direito à
assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar
em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o
Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
j) Direito à
assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
l) Direito à
assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que
preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
O
preso pode reclamar sobre alguma violação aos seus direitos e pedir proteção?
Todo preso tem o
direito de reclamar para o próprio diretor do Presídio, porque todo preso tem
direito a audiência, ou seja, tem o direito de conversar com o diretor para
identificar os seus problemas.
Caso
o preso fale com o diretor, e se não Resolver?
A constituição e
a Lei de Execução Penal do Brasil garantem ao preso que qualquer ofensa, ou até
mesmo ameaça de ofensa a direito, a reclamação pode ser feita a um Juiz
imparcial, pois toda pessoa presa esta ligada a um juiz:
- se ainda não
foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem
condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o
dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir
uma audiência com o Juiz.
Como
pode o preso chegar até o juiz para reclamar?
É necessário que
o preso converse com o advogado que representa os seus interesses, caso o preso
seja pobre o próprio juiz ira nomear um defensor do Estado. Ninguém pode
responder a nem um processo sem ser defendido por um advogado, tanto na execução
da pena, quanto tanto esta sumariando.
Os presídios do
Estado de São Paulo, o dever dos advogados do Estado é de atender aos presos e
requerer os seus direitos, para os que já foram condenados, os benefícios da
execução.
Quanto
o direito de visita, inclui a visita intima?
Trata-se de uma
questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da
própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito
incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na
manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
Todos
os presidiários têm direito à progressão de regime, livramento condicional,
indulto e comutação?
Não. A lei diz
que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de
entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado
violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional
depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação
e progressão de regime.
Os presos que
não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semiaberto
(colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e
comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem
que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e
outros que não, assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão,
mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Os
benefícios que o preso ganha basta ter cumprido parte da pena e ter bom
comportamento?
Não. Pois a lei
exige que o preso tenha o chamado requisito subjetivo, ou seja, ele tem que
comprovar merecimento. O mérito é avaliado por exames feitos nos presídios por
psiquiatra, psicólogos e assistentes sociais, eles examinam se o preso tem
alguma consciência do mau que causo com o crime cometido; se ele pretende
trabalhar de forma honestamente no futuro; se consegue controlar os seus
impulsos e parar para analisar do que é certe e errado; se o preso se arrepende;
É muito
importante o resultado dos exames, porque é com base neles que o juiz vai
analisar se concede ou não o beneficio.
Quanto
à mulher presidiária, tem direitos especiais?
Sim, diferente
do direito dos presidiários, a lei assegura às presas o direito de permanecerem
com os seus filhos no período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e
vinte) dias, diz a lei também que as presas devem cumprir pena em presídios
separados, com o direito a trabalhos técnicos adequados à sua condição.
Infelizmente,
até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita intima.
O
estrangeiro que é preso tem direito a benefícios?
O estrangeiro
preso tem os mesmos direitos que os presos brasileiros, porque, para
constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a dificuldade maior do
estrangeiro é conseguir o livramento condicional, PAD e indulto, porque o
estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando nos Pais.
Porém, o
estrangeiro que foi condenado, precisa rapidamente acelerar o seu processo de
expulsão, que ocorre no Ministério da Justiça, em Brasília, com a expulsão, o
estrangeiro que satisfazer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se
concedidos, o estrangeiro será encaminhado à policia Federal para ser levado
embora do Pais.
III - TRABALHO
O
trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe
o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade
está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso
provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em
razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão
preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado
ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua
prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
O
trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem
o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado
incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa
de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do
preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
Qual
é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal
de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso
nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução
Penal.
O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo
crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso;
às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para
a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao
condenado quando posto em liberdade.
O
trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do
preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto,
estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para
indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais
em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre
(74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos
do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).
Comete
falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete
falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de
trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o
cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O
que é remição?
Remição é um
instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale
dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá diminuir, pelo trabalho,
parte do tempo de execução da pena.
A contagem do
tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de
trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três
dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A
remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição
diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como
pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111
da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O
preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de
acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado
de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126,
par. 2º da LEP).
Portanto, não se
interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a
contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado
de trabalhar.
O
condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias
anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da
Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá
o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da
infração disciplinar.
Contudo, já se
decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela
inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância
ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento
do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo
sanções disciplinares.
O
período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de
julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da
pena de multa?
Tem-se admitido,
àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter
a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa.
Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida
a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30
dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que
teria direito, porque a pena venceu antes, poderá, (por analogia à detração),
requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.
IV - CONSELHO PENITENCIÁRIO
O
que é o Conselho Penitenciário?
É um órgão
colegiado (formado por vários profissionais) que tem função consultiva (emitir
parecer em pedidos de Indulto e Livramento Condicional) e fiscalizadora
(inspecionar os Estabelecimentos Penais e supervisionar os patronatos e a dar
assistência aos egressos).
O
que mais é função do Conselho?
Zelar pelo
correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação ou suspensão,
sugerir a extinção da punibilidade em caso de integral cumprimento do
Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual.
Pedidos
de Livramento Condicional e indulto podem ser iniciados diretamente no
Conselho?
Sim, tais
pedidos podem ser protocolados diretamente naquele órgão. Aliás, dependendo de
onde o preso estiver, o andamento será agilizado se a petição for protocolada
diretamente no Conselho ao invés de ser na Vara das Execuções Criminais.
Quem
compõe tal Conselho?
É composto por
profissionais da área jurídica (promotores, advogados etc.) e profissionais de
outras áreas relacionadas à Execução (psiquiatria, psicologia etc.). Seus
membros tem mandato de quatro anos. Com a participação desses profissionais,
pretende-se introduzir a experiência da comunidade na execução penal. Seus
membros são nomeados pelo Governador do Estado.
Onde
funciona, qual o telefone e o horário de atendimento?
Está situado na
Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 554, 8º andar, Bela Vista, São Paulo (SP),
Telefones 3107-0411. Atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 8 às
17 horas.
O
Conselho pode iniciar expediente de Livramento Condicional e Indulto?
Sim. O próprio
Conselho pode tomar a iniciativa e propor tais benefícios.
O
parecer do Conselho é dispensável?
Não. Segundo a
lei, por representar a Comunidade na execução penal, o Conselho será
obrigatoriamente consultado acerca da conveniência e oportunidade da concessão
do Livramento Condicional e do Indulto.
V - SAÍDAS TEMPORÁRIAS
Quem
tem direito à saída temporária?
Tem direito à
saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data
da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se
for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de
conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
A
quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio
Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm
direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o
pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.
O
preso pode sair para visitar sua família?
Sim, a Lei de
Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida
cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
as saídas são
regulamentadas e concedidas nas seguintes datas:
a) Natal / Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.
É
possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, a Lei de
Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo
profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde
o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o
preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até
terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
Praticada falta grave,
o preso do semiaberto perde o direito à saída temporária, e além da punição
administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao
regime fechado.
As
faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta
disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o
direito de defesa.
O preso que praticou
falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da
conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o
Regimento Interno do Presídio. Vale lembrar que necessita de Inquérito
Administrativo com Ampla Defesa.
É
permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
O preso perde o
direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente.
Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá
avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às
dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar
junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo,
atestado médico (se estiver doente).
E
se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença
impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o
sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do
Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados
médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de
internação.
Há
garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do
preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença
não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de
que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio
no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser
providenciado pela Direção do estabelecimento penal.
E
se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar
passagem para retornar? O que fazer?
A melhor
providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor
do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não
haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao
delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão
recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as
declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por
exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na
saída temporária, o preso pode frequentar bares, boates, embriagar-se, ou seja,
agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que
está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do
Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado
com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso
em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se,
envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja
falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem
saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término
retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o
preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e
recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades
indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.
VI – CONCLUSÃO
• Este trabalho esta relacionado as perguntas
mais frequentes a respeito dos Direitos dos Presidiários, porém bem
explicativo.
VII – REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MIRABETE, JULIO FABBRINE,
MANUAL DE
DIREITO PENAL / JULIO FABBRINI MIRABETE. – 22. ED. – SÃO PAULO: ATLAS, 2005.
LEAL, JOÃO JOSE,
DIREITO PENAL
GERAL – JOÃO JOSE LEAL – 3 ED. – FLORIANÓPOLIS: OAB/SC EDITORA, 2004, 626P.
INTERNET:
http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=947&Itemid=200
http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigoshomenagem/arquivo3.pdfIL
DA INTERNET