sábado, 3 de maio de 2014

TEMA – DIREITO DOS PRESIDIARIOS




SUMÁRIO – I – Introdução; II – Direito em Geral; III – Trabalho; IV – Conselho Penitenciário V – Saídas temporárias –; VI – Conclusão – VII - Referências Bibliográficas.

I -  INTRODUÇÃO
      O Direito dos presidiários é um assunto onde causa muita polemica, pois há pessoas que são de acordo más também tem as que não são a favor dos direitos, porém é um assunto bastante delicado.

II - DIREITOS EM GERAL

Os presidiários tem direito?
Sim. Pois a Lei de Execução Penal diz que o preso, condenado quanto o que ainda está respondendo ao processo,  continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
O que significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento de respeito, direito de não sofrer violência física e moral,
a  Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano, ressalto lembrar que torturar  uma pessoa presa é crime.
Quais os direitos básicos, no qual o preso deve ter?
a) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
b) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
c) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
d) Direito à visita da família e amigos.
e) Direito a uma ala arejada e higiênica.
f) Direito de escrever e receber cartas.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
i) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
j) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
l) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.

O preso pode reclamar sobre alguma violação aos seus direitos e pedir proteção?
Todo preso tem o direito de reclamar para o próprio diretor do Presídio, porque todo preso tem direito a audiência, ou seja, tem o direito de conversar com o diretor para identificar os seus problemas.

Caso o preso fale com o diretor, e se não Resolver?
A constituição e a Lei de Execução Penal do Brasil garantem ao preso que qualquer ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, a reclamação pode ser feita a um Juiz imparcial, pois toda pessoa presa esta ligada a um juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como pode o preso chegar até o juiz para reclamar?
É necessário que o preso converse com o advogado que representa os seus interesses, caso o preso seja pobre o próprio juiz ira nomear um defensor do Estado. Ninguém pode responder a nem um processo sem ser defendido por um advogado, tanto na execução da pena, quanto tanto esta sumariando.
Os presídios do Estado de São Paulo, o dever dos advogados do Estado é de atender aos presos e requerer os seus direitos, para os que já foram condenados, os benefícios da execução.
Quanto o direito de visita, inclui a visita intima?
Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.

Todos os presidiários têm direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semiaberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não, assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

Os benefícios que o preso ganha basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
Não. Pois a lei exige que o preso tenha o chamado requisito subjetivo, ou seja, ele tem que comprovar merecimento. O mérito é avaliado por exames feitos nos presídios por psiquiatra, psicólogos e assistentes sociais, eles examinam se o preso tem alguma consciência do mau que causo com o crime cometido; se ele pretende trabalhar de forma honestamente no futuro; se consegue controlar os seus impulsos e parar para analisar do que é certe e errado; se o preso se arrepende;
É muito importante o resultado dos exames, porque é com base neles que o juiz vai analisar se concede ou não o beneficio.

Quanto à mulher presidiária, tem direitos especiais?
Sim, diferente do direito dos presidiários, a lei assegura às presas o direito de permanecerem com os seus filhos no período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias, diz a lei também que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com o direito a trabalhos técnicos adequados à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita intima.

O estrangeiro que é preso tem direito a benefícios?
O estrangeiro preso tem os mesmos direitos que os presos brasileiros, porque, para constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a dificuldade maior do estrangeiro é conseguir o livramento condicional, PAD e indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando nos Pais.
Porém, o estrangeiro que foi condenado, precisa rapidamente acelerar o seu processo de expulsão, que ocorre no Ministério da Justiça, em Brasília, com a expulsão, o estrangeiro que satisfazer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à policia Federal para ser levado embora do Pais.

III - TRABALHO

O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.

O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).

Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).

Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).

O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).

O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.

O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes, poderá, (por analogia à detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.

IV - CONSELHO PENITENCIÁRIO

O que é o Conselho Penitenciário?
É um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto e Livramento Condicional) e fiscalizadora (inspecionar os Estabelecimentos Penais e supervisionar os patronatos e a dar assistência aos egressos).

O que mais é função do Conselho?
Zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade em caso de integral cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual.

Pedidos de Livramento Condicional e indulto podem ser iniciados diretamente no Conselho?
Sim, tais pedidos podem ser protocolados diretamente naquele órgão. Aliás, dependendo de onde o preso estiver, o andamento será agilizado se a petição for protocolada diretamente no Conselho ao invés de ser na Vara das Execuções Criminais.

Quem compõe tal Conselho?
É composto por profissionais da área jurídica (promotores, advogados etc.) e profissionais de outras áreas relacionadas à Execução (psiquiatria, psicologia etc.). Seus membros tem mandato de quatro anos. Com a participação desses profissionais, pretende-se introduzir a experiência da comunidade na execução penal. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado.

Onde funciona, qual o telefone e o horário de atendimento?
Está situado na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 554, 8º andar, Bela Vista, São Paulo (SP), Telefones 3107-0411. Atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.
O Conselho pode iniciar expediente de Livramento Condicional e Indulto?
Sim. O próprio Conselho pode tomar a iniciativa e propor tais benefícios.

O parecer do Conselho é dispensável?
Não. Segundo a lei, por representar a Comunidade na execução penal, o Conselho será obrigatoriamente consultado acerca da conveniência e oportunidade da concessão do Livramento Condicional e do Indulto.

V - SAÍDAS TEMPORÁRIAS

Quem tem direito à saída temporária?
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.

A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.

O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
as saídas são regulamentadas e concedidas nas seguintes datas:
a)   Natal / Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.


É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
Praticada falta grave, o preso do semiaberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.

As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o direito de defesa.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Vale lembrar que necessita de Inquérito Administrativo com Ampla Defesa.

É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).

E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.


Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

Na saída temporária, o preso pode frequentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.
VI – CONCLUSÃO
•    Este trabalho esta relacionado as perguntas mais frequentes a respeito dos Direitos dos Presidiários, porém bem explicativo.

VII – REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MIRABETE, JULIO FABBRINE,
MANUAL DE DIREITO PENAL / JULIO FABBRINI MIRABETE. – 22. ED. – SÃO PAULO: ATLAS, 2005.

LEAL, JOÃO JOSE,
DIREITO PENAL GERAL – JOÃO JOSE LEAL – 3 ED. – FLORIANÓPOLIS: OAB/SC EDITORA, 2004, 626P.
INTERNET:
http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=947&Itemid=200
http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigoshomenagem/arquivo3.pdfIL DA INTERNET