segunda-feira, 5 de maio de 2014

CONSTITUIÇÃO DE 1824



Elaborado em: 18/04/2014
SUMÁRIO: 1.Introdução- 2.Contexto Histórico-2.1. Contexto Político-3. Direitos e Garantias Fundamentais- 4. Poder Moderador-5. Conclusão.

1.INTRODUÇÃO

            Denominada de Constituição Política do Império do Brasil, foi outorgada pelo então imperador Dom Pedro I, no ano de 1824; estabelecida logo após a proclamação da Republica pelo mesmo Imperador, que na época ocupava o cargo de  príncipe regente do Império, estabeleceu o desligamento com o Reino Português, sendo a primeira Constituição Brasileira com fatores peculiares para o controle total do Estado por parte do governo, bem como direitos nunca antes vistos pela sociedade brasileira; este trabalho visa demonstrar alguns dos pontos importantes que tal Constituição trouxe ao Brasil no decorrer da evolução das leis, como também explanar sobre parte da historia nacional.

2. CONTEXTO HISTORICO

O cenário que se estabelece anterior a criação da Constituição de 1824 é conturbado; o país até 1822 era intitulado de Imperial, fazia parte do Império Português, sendo uma das aquisições portuguesas mais importantes para a coroa; fonte de diversos recursos naturais e principalmente territoriais e com uma vasta mão de obra, a perca do Brasil por Portugal decretaria uma crise que desestabilizaria todo o contexto da relação de exploração, o país na figura de colônia e a coroa portuguesa como Império. A partir do ano de descobrimento do Brasil, sua única função foi o fornecimento de recursos naturais e territoriais, sendo um dos fatores essenciais para o desenvolvimento português; anterior ao período Republicano, sobre a égide das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, datadas do ano do descobrimento ate 1916, tais normas jurídicas advinham de compilações legais, de costumes e diversos atos; estabeleciam regras a sociedade brasileira, como uma forma de controlar ao mesmo tempo Portugal e Brasil.
Ate o ano de 1808 o país era considerado colônia, por fatores externos ligados a economia, com o aumento do poderio francês  e conjuntamente a ascensão de Napoleão Bonaparte, a disputa do comercio marítimo passou a ser acirrada; Portugal que possuía uma hegemonia no controle das rotas, passou a enfrentar forte concorrência, entre estes concorrentes estava a temida França, bem como a Inglaterra. Aliando-se aos Ingleses por meio de um tratado conhecido como o Tratado de Methuen ou simplesmente Tratado dos Panos e Vinhos, Portugal acabou por ter uma desvantagem econômica acentuada em face da Inglaterra; nesse mesmo período, Napoleão Bonaparte aumentava seu poderio sobre a Europa, bem como o controle das rotas de comercio marítimas, travando uma disputa pelo controle absoluto de tais rotas, a França exigia que Portugal extinguisse toda e qualquer relação econômica com a Inglaterra, sua principal concorrente, sendo que se fosse descumprida tal ordem, todo o exercito francês invadiria as terras portuguesas e as tornaria parte do território proclamado pela nação francesa. Tal ato impulsionou a coroa portuguesa a se refugiar no Brasil, no mês de Março do ano de 1808 foi estabelecida a coroa portuguesa no estado do Rio de Janeiro, dando inicio a transição do período colonial para o imperial. De 1808 até 1822, ano de proclamação da Republica, iniciou-se o período regencial imperial português, recaindo sobre Dom Pedro I, a iniciativa de em 1822 proclamar a independência brasileira em face do controle português.

2.1. CONTEXTO POLITICO

            No decorrer de quase 22 anos, o Brasil passou de colônia portuguesa para império; tal transição trouxe inúmeras evoluções no campo econômico, social, mas principalmente político, pois nesse contexto o país passava a ser controlado diretamente por seus lideres. Dom João VI, estabeleceu medidas que aumentariam as relações econômicas e políticas frente a outros países, como a abertura dos portos as nações amigas, o estabelecimento do desenvolvimento industrial brasileiro, juntamente com um sistema de rodovias e estradas interligando os estados-membros. Com a invasão dos franceses em Portugal e a retirada das tropas pelo exército inglês, a sociedade portuguesa clamava pela volta de seu governante, o então imperador Dom João, atendendo ao chamado da sociedade portuguesa, retorna e deixa seu filho, Dom Pedro I no governo brasileiro. Esse ponto marca o inicio de uma mudança no quadro político nacional, frente aos diversos descontentamentos da sociedade brasileira, que almejava a liberdade e principalmente o direito de escolha da forma de governo e seus representantes, o clamor social por um lado e o ego, cobiça de comandar uma nação, fez de Dom Pedro I, na época, como um revolucionário preocupado principalmente com os ideais da sociedade brasileira. Em 7 de setembro de 1822, proclamada a Independência nacional, Dom Pedro agora se tornava o primeiro governante do Novo Império Brasileiro, no ano de 1824 iniciou-se a primeira Constituição a pedidos de D. Pedro I,ocorrendo um forte conflito na Assembleia Constituinte, criada em 3 de Maio de 1823, entre radicais e conservadores, que discordavam intensivamente a idéia de serem controlados por D. Pedro I, que posteriormente na data de 12 de novembro de 1823 mandou prender quase todos os deputados que integravam a Assembleia; por fim o próprio Dom Pedro I redigiu a Constituição colocando seus interesses pessoais sobrepujando os interesses da nação. A Constituição de 1824 foi uma das que mais vigorou na historia nacional, sendo revogada somente com a proclamação da Republica Federativa brasileira em 1899.

3. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

            Sendo a primeira constituição brasileira promulgada, tinha como características, ser escrita, semi-rigida, outorgada, resguardando ao Imperador plenos poderes, centralismo de poder, bem como os princípios liberais provenientes das constituições democráticas. Em seu Titulo oitavo, a Constituição de 1824, tratava das Disposições Gerais, Das Garantias Dos Direitos Civis e Políticos de Todos os cidadãos brasileiros; em seu artigo 179 e demais incisos, estabelecia a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos, baseando-se na liberdade, na segurança individual e na propriedade. Em seu inciso I, vigora até os dias atuais, prevê que nenhum cidadão será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, preceitos estes que caracterizavam tal constituição como democrática em um sentido estritamente legal; ressaltando-se também o inciso II, que estabelecia que nenhuma lei seria promulgada ou estabelecida sem que houvesse utilidade publica para ela. A liberdade de expressão, como também a liberdade de imprensa já estavam presentes em 1824, em seu inciso IV, do mesmo artigo, previa a liberdade de comunicação do pensamento, fosse por palavras ou escrito, e posteriormente a publicação na imprensa, sem nenhum tipo de censura previa; a liberdade de crença estabelecida, apesar de que o Império ainda sim possuía como religião oficial, a Católica, mas deixa claro que ninguém seria perseguido por motivo de Religião, deixando as outras religiões à liberdade de culto, excluindo-se apenas a liberdade de construção de templos, exceto os templos católicos. Estabelecia ainda nos termos da lei, a liberdade de ir e vir de todo cidadão brasileiro, consolidando também que a casa é asilo inviolável de todo cidadão. Tal Constituição decretou um marco histórico, social e político, pois muitos de seus preceitos são utilizados nos dias atuais, por sofrer influencias diretas do pensamento francês, de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, segue ate os dias atuais, como características essenciais de um Estado Democrático de Direito, apresentando fundamentos em diversas áreas do Direito contemporâneo. Mas somente um único fator diferenciava essa constituição das suas predecessoras, esta no fato do surgimento do poder Moderador.

4. PODER MODERADOR

Instituído por Dom Pedro I, tal poder tratava de se sobrepujar sobre todos os demais, sobre o pretexto de evitar abusos e leis desnecessárias ao país. No capitulo 3º em seu artigo 10º, estabeleceu que os poderes políticos reconhecidos fossem quatro: Poder Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário; no artigo 11 estabeleceu-se os representantes legais do povo, o Imperador e a Assembleia Geral,compondo-se da Camara dos Deputados, e do Senado.  Delimitou-se a atuação da Assembleia, como forma de garantir à família real portuguesa a continuidade do trono e em decorrência disso, o controle da nação; de certo modo, a primeira constituição estabeleceu os princípios fundamentais de um estado democrático, mas em um equilíbrio sutil, colocou um peso a mais na balança político-social, o poder moderador, o livre arbítrio de um único homem, na qual fosse contrariado ou afrontado, poderia desfazer todos os direitos alcançados pela sociedade brasileira, com a única finalidade de restituir e/ou continuar com o poder de governar a nação. No titulo 5º, capitulo I, tratava-se da figura do Imperador frente ao Poder Moderador, estabelecendo de inicial, em seu artigo 98, que o mesmo poder era a chave organizacional política, delegando-se a si próprio o titulo de Chefe Supremo da Nação, valendo-se de moderador para a manutenção da harmonia alcançada após a declaração de Independencia, bem como o centro para harmonizar as três esferas do poder. Era dado, por meio do Poder Moderador, ao Imperador, o direito de ser inimputável, como expressa o artigo 99, estabelecia ainda que D. Pedro I fosse chefe dos três poderes, usando seu poder para a dissolução da Assembleia Geral, quando assim fosse necessário, bem como a anulação de leis contrarias ao seu entendimento; outro fator preponderante que estabeleceu-se foi o fato da continuidade da família real no governo do país, relaciona-se com o Poder Moderador, pois, com a troca de governantes, ainda sim permaneceria esse poder, para que sobre qualquer ameaça iminente ou apenas o sentimento do trono real fosse ameaçado, haveria a total dissolução de todos os órgãos representativos do povo, permanecendo apenas a figura do imperador como Chefe do Estado; tal característica se assemelha muito ao período ditatorial brasileiro, possuindo a figura do governante e diversos direitos estabelecidos, dando ao povo brasileiro a falsa sensação de estarem vivendo sua plenitude em face dos direitos e garantias fundamentais inerentes a cada um.

5. CONCLUSÃO

            A Constituição de 1824 estabeleceu o marco inicial das Constituições Brasileiras com características democráticas; advinda de vários acontecimentos históricos, acontecimentos que delimitaram não somente a historia brasileira, mas mundial, traçaram um curso na evolução política, social e econômica do país. Com reflexos estabelecidos em todos os envolvidos, Portugal perde sua principal colônia e a Inglaterra alcança a hegemonia marítima, e por fim esta o Brasil no epicentro desse cenário; graças a tais acontecimentos o Brasil, pode a passos lentos e pequenos se emancipar das relações externas, que acorrentavam o país há um sistema arcaico e sem leis que garantissem a integridade do povo brasileiro, muitos dos recursos presentes no país foram praticamente extintos, em face do quadro econômico; no quadro social, diversas práticas, como a prática escravocrata, que refletiu diretamente na deficiência da liberdade em face no convívio pacifico entre as diferentes etnias no país; a primeira constituição foi fundamental no quesito de atender os direitos fundamentais inerentes a qualquer sociedade democrática,mas com um fator que posteriormente traria problemas e geraria ideais contrários aos de liberdade, igualdade e fraternidade, o Poder Moderador foi o ponto essencial que configurou uma Constituição quase perfeita para os padrões legais, em uma Constituição Ditatorial, composta pelo livre arbítrio e o medo de um homem, de que seu poder se perdesse e a linhagem da família real portuguesa fosse retirada do governo e posteriormente se extinguisse.

6. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1976,
COSTA, Sérgio Corrêa da. As quatro coroas de D. Pedro I. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995,

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm