Elaborado
em: 04/2014
Sumário:
1. Introdução – 2. A Poluição - 3. A
Poluição e Usurpação das Águas – 3.1 Responsabilidades Penais e Administrativas
– 3.2 Usurpação de Águas – 4. Conclusão
“Quando a última árvore for cortada, quando o último
rio for poluído, quando o último peixe for pescado, aí sim eles verão que
dinheiro não se come…”(Greenpeace)[i]
1. Introdução
O
Presente artigo tem por objetivo nos deixar fazer uma breve reflexão de
atitudes tomadas pelo homem hoje em dia, que cada vez mais através do
consumismo de bens materiais, acaba por deteriorar seu próprio habitat, poluindo
assim tanto nossas terras, quanto ar e águas, estes que são na verdade nossos
maiores patrimônios, e o homem muitas vezes se esquece disso. O estudo nos
lembra da conduta que muitas vezes pode ser irreparável à natureza, e também as
sanções que o homem pode contrair ao obter tal comportamento delituoso.
2. A Poluição
Com
vistas à Constituição Federal em seu artigo 225, caput, onde dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; entende-se que
mesmo por ser um bem de toda a sociedade, um bem de uso comum a todos, todos
tem direito de um meio ambiente saudável por ser essencial a vida humana;
portanto não é lícito a ninguém contaminá-lo, indistintamente do tipo de
pessoa, seja ela física, jurídica, privada ou pública, já que é um dever de
todos defender e preservar para nós e para as futuras gerações. O ambiente é um
bem de valor democrático garantido a todos, a tutela ambiental é função de
todos, não apenas do Estado; portanto existem ainda as normas de direito
ambiental que comandam as ações do Estado e a conduta dos particulares, devendo
ser todos claramente compreendidos e submetido à elas, tendo total legitimidade
à quem por atos ou omissões constituam fator de degradação do ambiente, sejam
elas entidades públicas ou privadas; portanto os bem tutelados pelo direito
ambiental são de natureza difusa, material ou imaterial, cujo os titulares são
indetermináveis ou indeterminados.
O
Direito Ambiental trata de normas que compõem o relacionamento do homem com os
elementos naturais e artificiais, que condicionam, direta ou indiretamente, os
seres vivos em geral e qualidade de vida humana, é o direito que regula a
atuação do homem com interferência no sistema químico-físico-biológico do nosso
ecossistema com efeitos diretos ou indiretos, mediatos ou imediatos na
qualidade de vida seja do homem ou em todas as outras formas em relação ao seu
ambiente de convívio. A Natureza. Contudo mesmo o direito ambiental e a própria
Constituição Federal tutelarem tal direito o homem ainda continua causando
direta ou indiretamente danos a este que é um dos maiores patrimônios do ser
humano, o meio ambiente. Muitas vezes agindo de forma devastadora afim de
conseguir cada ver mais benefícios próprios, o homem tem se tornando cada vez
mais e mais materialista, e na maioria das vezes acaba por corromper esse bem
que não é somente dele mas de toda a humanidade e todos os seres vivos,
prejudicando a geração presente e as futuras que estão por vir com danos que
muitas vezes são irreparáveis ao ver natural, porém a legislação mesmo que tal
dano muitas vezes possa ser irreversível prevê punições ao poluidor praticante
de tal ato, sendo eles encargos financeiros das medidas de proteção ambiental
que podem ser usados para a prevenção, eliminação ou compensação dos efeitos
adversos causados pelo poluidor. Tal princípio agrega em si duas vertentes, a
preventiva e a repressiva, onde na primeira aquele que atua de qualquer forma
contra o meio ambiente tem o dever de arcar com os custos para que a devida
prevenção seja realmente efetivada, oupara que o seu dano seja evitado, parcial
ou integralmente; porém se o dano já houver sido ocorrido o possuidor deverá
arcar com os custos para a reparação do dano que tenha causado. Podemos ainda
dividir em três tipos de aplicação para o princípio do poluidor pagador, os
custo de prevenção, onde o poluidor deve arcar por impactos negativos vindos de
uma determinada atividade econômica exercida pelo poluidor, onde se associam
medidas para prevenção do dano causado, os custos de controles, onde são
revertidos para a implantação de um monitoramento ambiental da operações e
máquinas que devem estar em conformidades comas normas que regem os padrões
ambientais; e ainda os custos de reparação que são medidas tomadas para a
reparação ambiental afim de reabilitar eventuais danos que tenham sido
causados ao meio ambiente pelo agente
poluidor. Contudo o infelizmente o direito ainda não consegue abranger todos os
danos causados, apenas um mínimo percentual chega às autoridades competentes
para que se tomem as devidas providências, sejam elas para a prevenção de tais
fatos delituosos contra a natureza ou de repressão à quem causa o dano.
3.Poluição e Usurpação
das Águas
A
água é provavelmente o único recurso natural que tem a ver com todos os
aspectos da civilização humana, seja para o próprio consumo, para o
desenvolvimento, agrícola ou industrial, ou seja, a água é essencial ao ser
humano, todos os seres vivos indistintamente dependem dela para viver, pois é
fonte de vida. No entanto por mais importante que seja as pessoas continuam
poluindo, esquecendo muitas vezes que tal bem é essencial para a vida no planeta.
A
água é de indispensável importância para a vida de todas as espécies.
Aproximadamente 80% de nosso organismo é composto por água. Boa parte dos
pesquisadores concorda que a ingestão de água tratada é um dos mais importantes
fatores para a conservação da saúde, é considerada o solvente universal,
auxilia na prevenção das doenças (cálculo renal, infecção de urina, etc.) e
proteção do organismo contra o envelhecimento; não esquecendo ainda que esta
tem o papel singular de equilíbrio ecológico e a oxigenação à vida. Porém
estamos vivendo em uma era de desperdício e poluição; a poluição hídrica é um
fator agravante, atualmente os rios são poluídos por esgotos domésticos,
efluentes industriais, resíduos hospitalares, agrotóxicos, entre outros
elementos que alteram as propriedades físico-químicas da água. Poluições estas
que no Art.3.º, III, da lei 6.938/1981 são: A degradação da qualidade ambiental
resultantes de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lancem matérias ou energia em
desacordo aos padrões ambientais estabelecidos. Essas graves ameaças à vida
animal e vegetal vêm despertando atenção e preocupação de todos os povos, fator
qual demanda a adoção de medidas para coibi-la, entre as quais a proteção
penal.
Segundo
a Lei 9.605/1998 esta que dispõe sanções penais e administrativas em matéria
ambiental, em seu art. 54 que tipifica crime de poluição a qualquer tipo de
poluição, inclusive a hídrica. Em seu § 2º, III, prevê a hipótese de crime
qualificado a quem cause poluição hídrica a ponto de interromper o
abastecimento de água de uma comunidade ou a destruição significativa da flora;
traz consigo a pena de reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos e multa, e §2 se o
crime é culposo: pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Poluição hídrica é todo ato ou fato que ao ser feito provoque alteração na
característica da águas e as tornem impróprias para uso, alterações essas que
alterem suas propriedades físicas, químicas ou biológicas que a tornam nocivas
à população ou imprópria para fins domésticos, agrícolas, industriais, na
agricultura, recreativos e para a fauna e a flora.
Conforme
a Constituição Federal nossa “Carta Magna” à qual também podemos nos referir de
“Constituição Verde”, pois em comparação com as constituições que a antecederam
é a única que defende e dá proteção ao meio ambiente, é a mais bem elaborada em
matéria ambiental, e ainda é secundada pelas cartas estaduais e leis orgânicas
municipais. Nela em seu Art.20, noz diz que: as águas são bem da União, os
lagos, rios e quaisquer corrente em terreno de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais. As águas podem ser classificadas em: a) subterrâneas e superficiais;
b) internas e externas; c) doces e salgadas. Subterrâneas são as águas armazenadas
em profundidade, no subsolo, os lençóis freáticos; as superficiais são as que
estão à mostra na superfície da terra, como os rios e lagos; as internas são as
que banham o território nacional ou servem de divisas com Estados estrangeiros,
como rios, lagos mares interiores; as externas são as que contornam o
continente, nelas, o mar, as águas contíguas e o alto-mar. Por fim, a água doce
e a água salgada; a primeira que é o corpo de água que contiver resíduo mineral
menor que 0,1% com proporções variáveis de carbonato, bicarbonato e sulfatos, e
a segunda é a solução de composição variável, com salinidade igual ou superior
a 30%; a água dos mares. No âmbito jurídico são classificadas ainda em:
Art.
1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominical
Art.
2º São águas públicas de uso comum:
a)
os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baía, enseadas e portos;
b)
as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c)
as correntes de que se façam estas águas;
d)
as fontes e reservatórios públicos;
e)
as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam
o "caput fluminis";
f)
os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na
navegabilidade ou flutuabilidade.
Art.
6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o
sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem
comuns.
3.1 Responsabilidades
Penais e Administrativas
A
Constituição Federal em seu Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
São
estabelecidas sanções penais para as pessoas físicas ou jurídicas que cometam
crime contra a lei 9604/98, lei de crimes ambientais, no entanto em nosso
Código Penal Brasileiro existem penas dos Crimes Contra a Saúde, onde os Artigos.
270 e 271 incriminam condutas de envenenar, poluir ou corromper a água potável,
impondo penas que podem chegar a 30 (trinta) anos.
Também
é regida de penalidades a Lei 6.938/81 de Política Nacional de Meio Ambiente
que em seu art. 15. Diz que: O poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo
existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de
100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§
1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
I - resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
a)
dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
b)
lesão corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II
- a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
III - o crime é praticado durante a noite, em
domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§
2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as
medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
3.2 Usurpação de Águas
Art. 161
- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de
linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia:
Pena- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas
alheias;
Usurpação de águas podem ser duas típicas condutas; a de
desviar, ou seja: modificar o trajeto de uma água em seu espaço terrestre, por
onde ela corre ou flui naturalmente, ou construir canais ou valas para a
utilização de tubulações ou bombas de captação, mesmo que não tenha se desviado
totalmente seu curso. E ainda a de represar, ou seja, barrar, ou conter as
águas em seu próprio leito, impedindo seu curso natural a fim de represá-las em
barragens represas ou reservatórios.
4.Conclusão
Com base em nossa legislação, assim como a própria
Constituição Federal, e várias outras normas contidas em nosso direito, podemos
afirmar que não é lícito a ninguém poluir, contaminar, conspurcar ou usurpar,
as águas e o ambiente em que vivemos, tendo em vista que nossas leis vedam
qualquer tipo de degradação, direta ou indiretamente feitas com que prejudiquem
à saúde, à segurança e o bem-estar da população, ou que ainda afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente, desde que não tenham licenciamento dos órgãos estaduais competentes;
pois mesmo quando se tratar de dejetos obtidos do convívio, seja nos grandes
centros urbanos ou nas menores áreas de habitação devem obedecer condições, e
padrões exigidos nas legislação e em normas à que são aplicados. Sendo assim
feitos, os trabalhos a serem executados para a devida salubridade serão
incumbidos a parte causadora que além de responder criminalmente, responderão
também pelas perdas e danos a quem houver, e ainda pela multas impostas pelas
regulamentos administrativos. Sendo assim cabe tanto ao Estado quanto à nós
fazer a devida fiscalização para garantirmos um ambiente saudável, livre de
possíveis doenças e que preze sempre as melhoras de condições de vida em
harmonia com a natureza, garantido assim melhores condições à nós e as futuras
gerações que estão por vir.
NOTAS:
[1] Frase extraída do site: http://www.greenpeace.org/brasil/pt/, com vistas alertar a humanidade
acerca da devastação que está sendo feita à natureza. O greenpeace é uma
organização voltada às causas humanitárias de preservação à natureza.
REFERÊNCIAS:
FREITAS, Vladimir Passo
de. Crimes contra a natureza: (de
acordo com a lei 9.605/98). Vladimir Passo de Freitas, Gilberto Passos de Freitas.
– 6. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2000.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em
foco: doutrina, jurisprudência, glossário. Edis Milaré; prefácio Ada
Pelegrini Grinover. – 7.ed. rev., atual. E reform. – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 2.ed.
ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: meio
ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a
análise da Lei 11.105/2005)/ Luiz Regis Prado. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
SIRVINSKAS, Luis Paulo.
Legislação de direito ambiental.
Luis Paulo Sirvinskas, organização; [coordenação Anne Joyce Angher]. – 5.ed. –
São Paulo: Rideel, 2010. (Coleção de leis Rideel. Série compacta)
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