sexta-feira, 9 de maio de 2014

DIREITO A VIDA UM DIREITO HUMANO,COM RELEVÂNCIA HISTÓRICA, MORAL E SOCIALMENTE.



SUMARIO: 1. Introdução – 2. História dos direitos humanos – 3. Direito a morte – 4. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

Os direitos que o Estado nos traz em suas normas, sejam elas na constituição, em códigos e leis esparsas, para que possamos viver melhor, com qualidade de vida, segurança, cultura e tantos outros bens que as leis não nós proíbem regra somos livres, e detentores de direitos e deveres diante desse mesmo Estado, nas linhas seguintes o direito a vida será tratado com algumas ressalvas importante, um bem indisponível, inalienável, e que sem esse não haveria os demais direitos, sendo o essencial para a existência dos demais direitos, esse direito pertencente ao serie de outros conhecidos como direitos humanos, que com sua importância histórica, sendo essencial menciona-los para entendermos como inicio se esses direitos e quando teve inicio, por ultimo mais não menos importante temos a morte, que põem fim a vida, questões religiosas a parte, o nosso ordenamento traz que a morte põe fim a personalidade civil, e a vida do individuo, mesmo depois da morte, sendo ela de forma digna ou por outros meios punindo-a quando a lei proíbe, e permissiva também quando obedecida as formas da lei.

2.  A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS

Entretanto os direitos fundamentais tendo relevância histórica, anterior a o indivíduo estava do lado certo ou estava do lado erado, a lei do poder, tendo mais poder o indivíduo estava certo, com o cilindro de Ciro o Grande A.C se tem o primeiro registro de direitos humanos que garantiu a liberdade aos escravos, o direito de escolher uma religião, a ideia espalhou se por vários países como Índia, Grécia, em Roma denominou-se a como lei natural, novamente o poder dos homens lhe arrancou a efetividade e a aplicabilidade, vindo a ser novamente validada na Inglaterra passado muitos séculos com a primeira carta magna da historia pelo rei João sem terra teremos novo registro de direitos humanos com a revolução francesa, aqui deixando de ser lei natural para direitos naturais, junto ao iluminismo com o lema  igualde, fraternidade e liberdade criando assim novas formas de pensar e novas leis respeitando então a dignidade da pessoa humana, este direitos tornaram-se mais amplos abrangentes e numerosos, após a tentativa frustrada de Napoleão conquistar o mundo, violando os direitos fundamentais os países europeus se reuniram e criando tratados internacionais para garantir a efetividade dos direitos humanos, entretendo não estendia-se aos outros continentes, não sendo o fim do desrespeito a pessoa humana, povos invadidos e consumidos por impérios europeus, culturas violadas e acabados com as expansões marítimas, a propulsora da devastação a ganancia do ser humano, os direitos humanos não perderiam,  Mahatma Gandhi um advogado indiano mudaria essa história, com sua luta não armada marcaria o mundo com seus ideais, e forma de lutar por direitos aos povos, entretanto não seria o fim um homem por nome Hittler, com o pensamento de uma raça pura, cometeu grandes crueldades com milhões de judeus, não havia registro na historia de tamanha violação a pessoa humana, posterior a esses acontecimentos os países do mundo organizaram-se criando a ONU ( Organizações da Nações Unidas), com  objetivo de renovarem a crenças nos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Direitos humanos são aqueles que compõem a declaração de 1945, são direitos que tem validade para qualquer pessoa no mundo, são eles direitos básicos para a sobrevivência e dignidade da pessoa humana.

3. O DIREITO A VIDA

Sendo o direito a vida um direito fundamental individual, universal, indivisível, imprescritível, inalienável, nosso código civil: art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.                                
 A pessoa tem o direito de nascer e de permanecer viva, e de defender a própria vida, sem interferência do Estado, ou de outrem, a única forma que se põem fim a vida e com a morte espontânea e inevitável, sento este bem importante porque sem a vida não haveria o direito, mesmo sem o nascimento já existe a vida mesmo que intrauterina tem sua relevância e direitos resguardados os alimentos gravídicos é um bom exemplo, ou até mesmo nosso código penal de 1940, proíbe o aborto nela mesma, com o com sentimento da gestante e sem o conhecimento da mesma, nos artigos do código traz a formas de aborto puníveis, e as permissivas, pela lei vigente em nosso país nos dias de hoje, são os artigos 124,125 e 126 do código penal.
Art. 124. - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Entretanto a lei é permissiva quando a gestação é de risco para com a vida da gestante, a mesma pode vir a falecer se a gestação for continuada, para preservar a vida da mulher lhe é permitido o aborto, a gestação fruto de um estupro, mais não impõem a gestante apenas lhe permite tendo a mesma a opção de fazê-lo ou não, não impondo lhe a condição de abortar.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
 Aborto necessário
  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
  II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  Ainda no âmbito do direito penal temos os artigos 121 e 122, ainda tratam dos crimes contra a vida: Art. 121. - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena.
Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Sobrem os dois crimes contra a vida, ambos são detentores de diversas qualificadoras consequentemente agravantes de penas, tanto um indivíduo retirar a vida de outro ou induzir, instigar a própria pessoa a retirar sua vida, que perante o legislador tem sua relevância, social, moral, e conduta cabível a punição penal.
Em nosso ordenamento jurídico traz a exceção de matar alguém, que é em legitima defesa o artigo 23 do código penal, consiste em tirar a vida de outrem para salvar a própria, o excesso, entretanto poderá o agente poderá ser punido.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de diretoria vida.
Autorizando a retirada da vida do indivíduo em algumas das circunstancias contidas no artigo
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


4. O DIEITO A MORTE.

Com pensamentos filosóficos, é a única certeza que temos, é da morte, só morre o ser com vida, sendo ele com vida, quando se inicia a vida?
Como o direito não é uma ciência exata e completa tem amparo em outras ciências como a medicina que ainda não tem resposta de quando se da o inicio da vida, porém dentro de nosso ordenamento jurídico há doutrina dores e juristas que se posicionam contra o DIU (dispositivo intrauterino), que tem a função anticoncepcional, e também a pílula pós- coito popularmente conhecida como pílula do dia seguinte, que consiste em uma alta dosagem de hormônios de forma anticoncepcional, evitando assim as suposta existência de vida intrauterina, ou não porque não sabe se onde inicia se a vida.
A vida para nosso ordenamento é um direito de preciosa e indispensável que é um direto subjetivo, sendo a pessoa não dispõe dele para optar se quer viver ou não fazendo o uso de uma das disposições da medicina, a eutanásia.
A eutanásia consiste em por fim a vida de uma pessoa, na maior parte das vezes com doenças graves em estagio terminal, com o objetivo de abreviara dor do individuo, ou de forma voluntaria, com expressa vontade de por fim a vida, em nosso ordenamento jurídico não é permitida tal pratica punível penalmente como homicídio qualificado.
Em contra partida temos a ortonásia, é o direto é direito do paciente de não se submeter a tratamentos médicos para retardar a morte, negar procedimentos médicos para ter o resultado morte sem influencias exteriores, não tornando uma conduta típica de ser punida, porque o individuo dispõem do próprio corpo, levantando outro debate, poderia o mesmo por fim a própria vida, com vontade voluntaria com justificava justa, por não termos um consenso judiciário ainda temos os conflitos na lei.
Outra conduta penalmente punível disposta no art.146 se com o emprego de outros meios submeter uma pessoa sem vontade própria por procedimentos médicos: Art. 146. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
 Aumento de pena
 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
 I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
As pessoas dispõem de seu corpo para fazer uso dele como lhe desejar, não podendo a mesma por fim a sua própria vida, mais não deixando de ser sujeito de direitos e deveres durante a vida, mesmo que por pouco minutos ou por anos, séculos, o direito não lhe faltara em qualquer faze de usa vida.
Como há regra em nosso complexo ordenamento não existe permissão para a clonagem de pessoas, sob a luz de nossa constituição não permissiva para esta pratica disposto nos artigos 1º, 225 e 226, os mesmo trazem que temos o direito a ter uma vida sadia, digna, ter família, mediante união entre homem e mulher.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A pena de morte é proibida em nosso ordenamento jurídico, na constituição, salvo o código militar, em nossas normas jurídicas o artigo 5 º, XLVII da carta magna de nosso país por fim a vida de uma pessoa, exceto em tempos de guerra, 84, XIX, CF
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
 XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Permitindo matar e torturar pessoas em caso de guerra declara, para defender nosso país, ferindo então os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Portanto avida é um direito que demos usufruir mais não determinar nem quando ela começar ou seu fim, o Estado proíbe o que não podemos fazer a vida, tornando livres para fazermos as demais coisas sendo elas licitas ou ilícitas, quando ilícitas, o Estado punira na forma da lei, quando licitas não a problema, lembrado o direito a vida é um direito subjetivo, o qual o indivíduo é detento desse direito, todavia não somos, porque não temos a opção de por fim a vida a nossa própria vida quando bem entendermos e tirar a vida do outro é crime não se deve por fim a vida de outrem lhe tirando o direito de viver ou mesmo tempo que é um direto da pessoa, não é porque o legislador o delimita com leis, que não nós permitimos dispor de nosso, nascer e morrer por nossa vontade própria, o bem jurídico de maior relevância e importância à vida.
E nestas linhas finais ficam alguns pensamentos, o direito está coerente ao interferir nas relações pessoais, de vontade como por fim a vida, ou optar por não ter uma gestação indesejada, ou não planejada, e até onde o direito pode interferir em nossas vidas?
Qual é o limite?
Não tendo essas respostas, esperamos por modificações sócias, culturais e comportamentais socialmente, para que alcance o nosso ordenamento jurídico, e atinge diretamente a vida das pessoas.



Bibliografia
Informações sobre o DIU disponível em:  :<http://www.unifesp.br/dgineco/planfamiliar/anticoncepcao/diu_content.htm> Acesso em 27 abr. 2014
Informações sobre a pílula pós- coito disponível em: <http://drauziovarella.com.br/mulher-2/pilula-do-dia-seguinte/>Acesso em 27 abr. 2014<http://piluladodiaseguinte.org/> Acesso em 27 abr. 2014
Informações sobre a eutanásia e ortonásia disponível em:
Informações sobre legitima defesa disponíveis em:
LIMA, Francisco Meton Marques de
     Manual de direito constitucional / Francisco
Meton Marques de Lima – São Paulo: LTr, 2005.
MASSON, Nathalia
     Manual de direito constitucional – Salvador – Bahia: ed.: Juspodivm, 2013.
CARVALHO, Kildare Gonçalves.
     Direito constitucional / Kildare Gonçalves Carvalho. – 11 ed., ver. e atual.
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KIMURA, Alexandre Issa
     Curso de direito constitucional / Alexandre Issa Kimura – São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
MORAES, Alexandre de
      Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – São Paulo: Atlas, 2009.
HUNT, Lynn
A invenção dos direitos humanos; unia história / Lynn Hunt ;
tradução Rosaura Eichenberg.— São Paulo: Companhia das Letras,
2009.