SUMARIO: 1. Introdução – 2. História dos direitos humanos – 3.
Direito a morte – 4. Conclusão
1.
INTRODUÇÃO
Os direitos que o Estado nos traz
em suas normas, sejam elas na constituição, em códigos e leis esparsas, para
que possamos viver melhor, com qualidade de vida, segurança, cultura e tantos
outros bens que as leis não nós proíbem regra somos livres, e detentores de
direitos e deveres diante desse mesmo Estado, nas linhas seguintes o direito a
vida será tratado com algumas ressalvas importante, um bem indisponível,
inalienável, e que sem esse não haveria os demais direitos, sendo o essencial
para a existência dos demais direitos, esse direito pertencente ao serie de
outros conhecidos como direitos humanos, que com sua importância histórica,
sendo essencial menciona-los para entendermos como inicio se esses direitos e
quando teve inicio, por ultimo mais não menos importante temos a morte, que
põem fim a vida, questões religiosas a parte, o nosso ordenamento traz que a
morte põe fim a personalidade civil, e a vida do individuo, mesmo depois da
morte, sendo ela de forma digna ou por outros meios punindo-a quando a lei
proíbe, e permissiva também quando obedecida as formas da lei.
2.
A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS
Entretanto os direitos fundamentais
tendo relevância histórica, anterior a o indivíduo estava do lado certo ou
estava do lado erado, a lei do poder, tendo mais poder o indivíduo estava
certo, com o cilindro de Ciro o Grande A.C se tem o primeiro registro de direitos
humanos que garantiu a liberdade aos escravos, o direito de escolher uma
religião, a ideia espalhou se por vários países como Índia, Grécia, em Roma denominou-se
a como lei natural, novamente o poder dos homens lhe arrancou a efetividade e a
aplicabilidade, vindo a ser novamente validada na Inglaterra passado muitos séculos
com a primeira carta magna da historia pelo rei João sem terra teremos novo
registro de direitos humanos com a revolução francesa, aqui deixando de ser lei
natural para direitos naturais, junto ao iluminismo com o lema igualde, fraternidade e liberdade criando
assim novas formas de pensar e novas leis respeitando então a dignidade da pessoa
humana, este direitos tornaram-se mais amplos abrangentes e numerosos, após a
tentativa frustrada de Napoleão conquistar o mundo, violando os direitos
fundamentais os países europeus se reuniram e criando tratados internacionais
para garantir a efetividade dos direitos humanos, entretendo não estendia-se
aos outros continentes, não sendo o fim do desrespeito a pessoa humana, povos
invadidos e consumidos por impérios europeus, culturas violadas e acabados com
as expansões marítimas, a propulsora da devastação a ganancia do ser humano, os
direitos humanos não perderiam, Mahatma
Gandhi um advogado indiano mudaria essa história, com sua luta não armada
marcaria o mundo com seus ideais, e forma de lutar por direitos aos povos, entretanto
não seria o fim um homem por nome Hittler, com o pensamento de uma raça pura,
cometeu grandes crueldades com milhões de judeus, não havia registro na
historia de tamanha violação a pessoa humana, posterior a esses acontecimentos
os países do mundo organizaram-se criando a ONU ( Organizações da Nações
Unidas), com objetivo de renovarem a
crenças nos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Direitos humanos são aqueles que
compõem a declaração de 1945, são direitos que tem validade para qualquer
pessoa no mundo, são eles direitos básicos para a sobrevivência e dignidade da
pessoa humana.
3.
O DIREITO A VIDA
Sendo o direito a vida um direito
fundamental individual, universal, indivisível, imprescritível, inalienável,
nosso código civil: art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas
a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A pessoa tem o direito
de nascer e de permanecer viva, e de defender a própria vida, sem interferência
do Estado, ou de outrem, a única forma que se põem fim a vida e com a morte
espontânea e inevitável, sento este bem importante porque sem a vida não
haveria o direito, mesmo sem o nascimento já existe a vida mesmo que intrauterina
tem sua relevância e direitos resguardados os alimentos gravídicos é um bom
exemplo, ou até mesmo nosso código penal de 1940, proíbe o aborto nela mesma,
com o com sentimento da gestante e sem o conhecimento da mesma, nos artigos do
código traz a formas de aborto puníveis, e as permissivas, pela lei vigente em
nosso país nos dias de hoje, são os artigos 124,125 e 126 do código penal.
Art. 124. - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que
outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos.
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Entretanto a lei é permissiva quando a gestação é de risco
para com a vida da gestante, a mesma pode vir a falecer se a gestação for
continuada, para preservar a vida da mulher lhe é permitido o aborto, a
gestação fruto de um estupro, mais não impõem a gestante apenas lhe permite
tendo a mesma a opção de fazê-lo ou não, não impondo lhe a condição de abortar.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro
meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de
gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Ainda no âmbito do
direito penal temos os artigos 121 e 122, ainda tratam dos crimes contra a
vida: Art. 121. - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena.
Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Sobrem os dois crimes contra a vida, ambos são detentores de
diversas qualificadoras consequentemente agravantes de penas, tanto um indivíduo
retirar a vida de outro ou induzir, instigar a própria pessoa a retirar sua
vida, que perante o legislador tem sua relevância, social, moral, e conduta
cabível a punição penal.
Em nosso ordenamento jurídico traz a exceção de matar alguém,
que é em legitima defesa o artigo 23 do código penal, consiste em tirar a vida
de outrem para salvar a própria, o excesso, entretanto poderá o agente poderá
ser punido.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de diretoria vida.
Autorizando a retirada da vida do indivíduo em algumas das
circunstancias contidas no artigo
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
4.
O DIEITO A MORTE.
Com pensamentos filosóficos, é a
única certeza que temos, é da morte, só morre o ser com vida, sendo ele com
vida, quando se inicia a vida?
Como o direito não é uma ciência
exata e completa tem amparo em outras ciências como a medicina que ainda não
tem resposta de quando se da o inicio da vida, porém dentro de nosso
ordenamento jurídico há doutrina dores e juristas que se posicionam contra o
DIU (dispositivo intrauterino), que tem a função anticoncepcional, e também a
pílula pós- coito popularmente conhecida como pílula do dia seguinte, que
consiste em uma alta dosagem de hormônios de forma anticoncepcional, evitando
assim as suposta existência de vida intrauterina, ou não porque não sabe se
onde inicia se a vida.
A vida para nosso ordenamento é um
direito de preciosa e indispensável que é um direto subjetivo, sendo a pessoa
não dispõe dele para optar se quer viver ou não fazendo o uso de uma das
disposições da medicina, a eutanásia.
A eutanásia consiste em por fim a
vida de uma pessoa, na maior parte das vezes com doenças graves em estagio
terminal, com o objetivo de abreviara dor do individuo, ou de forma voluntaria,
com expressa vontade de por fim a vida, em nosso ordenamento jurídico não é
permitida tal pratica punível penalmente como homicídio qualificado.
Em contra partida temos a ortonásia,
é o direto é direito do paciente de não se submeter a tratamentos médicos para
retardar a morte, negar procedimentos médicos para ter o resultado morte sem
influencias exteriores, não tornando uma conduta típica de ser punida, porque o
individuo dispõem do próprio corpo, levantando outro debate, poderia o mesmo
por fim a própria vida, com vontade voluntaria com justificava justa, por não
termos um consenso judiciário ainda temos os conflitos na lei.
Outra conduta penalmente punível
disposta no art.146 se com o emprego de outros meios submeter uma pessoa sem
vontade própria por procedimentos médicos: Art. 146. - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
3º - Não se compreendem na disposição deste
artigo:
I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida;
As pessoas dispõem de seu corpo
para fazer uso dele como lhe desejar, não podendo a mesma por fim a sua própria
vida, mais não deixando de ser sujeito de direitos e deveres durante a vida,
mesmo que por pouco minutos ou por anos, séculos, o direito não lhe faltara em
qualquer faze de usa vida.
Como há regra em nosso complexo
ordenamento não existe permissão para a clonagem de pessoas, sob a luz de nossa
constituição não permissiva para esta pratica disposto nos artigos 1º, 225 e
226, os mesmo trazem que temos o direito a ter uma vida sadia, digna, ter
família, mediante união entre homem e mulher.
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 8º - O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A pena de morte é proibida em nosso
ordenamento jurídico, na constituição, salvo o código militar, em nossas normas
jurídicas o artigo 5 º, XLVII da carta magna de nosso país por fim a vida de
uma pessoa, exceto em tempos de guerra, 84, XIX, CF
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de
trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Permitindo matar e
torturar pessoas em caso de guerra declara, para defender nosso país, ferindo
então os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
Portanto avida é um direito que
demos usufruir mais não determinar nem quando ela começar ou seu fim, o Estado
proíbe o que não podemos fazer a vida, tornando livres para fazermos as demais
coisas sendo elas licitas ou ilícitas, quando ilícitas, o Estado punira na
forma da lei, quando licitas não a problema, lembrado o direito a vida é um
direito subjetivo, o qual o indivíduo é detento desse direito, todavia não
somos, porque não temos a opção de por fim a vida a nossa própria vida quando
bem entendermos e tirar a vida do outro é crime não se deve por fim a vida de
outrem lhe tirando o direito de viver ou mesmo tempo que é um direto da pessoa,
não é porque o legislador o delimita com leis, que não nós permitimos dispor de
nosso, nascer e morrer por nossa vontade própria, o bem jurídico de maior
relevância e importância à vida.
E nestas linhas finais ficam alguns
pensamentos, o direito está coerente ao interferir nas relações pessoais, de
vontade como por fim a vida, ou optar por não ter uma gestação indesejada, ou
não planejada, e até onde o direito pode interferir em nossas vidas?
Qual é o limite?
Não tendo essas respostas,
esperamos por modificações sócias, culturais e comportamentais socialmente,
para que alcance o nosso ordenamento jurídico, e atinge diretamente a vida das
pessoas.
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Acesso em 27 abr. 2014
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<http://www.bioetica.ufrgs.br/eutantip.htm>
Acesso em 27 abr. 2014
<http://www.ibccrim.org.br/artigo/10507-A-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro>
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