sábado, 3 de maio de 2014

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO À VIDA


Elaborado em 04/2014.

SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. Direito à existência. – 3. Direito à integridade física – 4. Direito Integridade Moral – 5. Pena de morte – 6. Eutanásia. – 7. Ortotanásia. – 8. Aborto – 9. Tortura.



 


1. INTRODUÇÃO

 Este artigo tem por objetivo fazer um estudo sobre o tema direitos e garantias fundamentais, entre eles o citado será direito à vida da constituição brasileira de 1988.

        O direito à vida, é considerado um dos direitos individuais, com maior importância das declarações internacionais, é considerado indispensável , pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência.

        Assim, abrange o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida , de uma vida plena e digna , e de não ter o processo de vida interrompido senão pela morte espontânea e inevitável.
       Direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde- ligado à segurança física da pessoa humana quanto a agentes humanos ou não que possam ameaçar-lhe a existência;
       Direito de subsistência - direito de prover à própria existência, mediante trabalho honesto. O trabalho como meio de subsistência, é poder-dever do Estado, que deve protege-lo, assegurando-lhe condições necessárias para concretizar-se.

       O direito à vida, contemplado pela Constituição, é compreendido de acordo com uma visão global, incluindo na sua interpretação de outros valores superiores, no qual se destaca a dignidade humana.

       Um direito subjetivo a morte, sendo lícita a conduta de quem impede, utilizando-se dos meios que forem necessários, alguém de se matar (art. 146, § 3°, II, do CP). [1]



2. Direito à existência

É o direito que consiste em estar vivo, de permanecer vivo, e assegura o direito à vida, a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vida, é por essa razão que se considera legitima a defesa contra qualquer agressão à vida, isto é legitimo em exceção de tirar a vida a outrem em estado de necessidade de sua própria salvação.




 

 

3. Direito à integridade física

          A tutela ao corpo humano ocorre desde antes seu nascimento, tal como o nascituro que já possui direito, e ainda que não tenha adquirido a personalidade jurídica, e acompanha durante toda da vida humana.
É o absoluto respeito à integridade corporal e psíquica de todo e qualquer ser humano. Direito está claramente vinculado à ideia de proteção da dignidade da pessoa humana, valor maior perseguido pelo nosso Estado.

          Assim, não basta garantir o direito à vida, mas assegurá-lo com o máximo de dignidade e qualidade na existência do ser humano.
          Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realizar naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí porque as lesões corporais são punidas pela legislação penal .
           Se a integridade física é um direito individual, surge a questão de saber se é lícito ao indivíduo alienar membros ou órgãos de seu corpo.Se essa alienação, onerosa ou gratuita, se faz para extração após a morte do alienante, não cabe qualquer objeção. Não haverá ofensa à vida, que já inexistirá .

           Há vários artigos da Constituição Federal que cita integridade física:

Art. 5°, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Art. 5°, XLVII: a CF não admite ainda imposição de penas cruéis.

             Mas as vezes ocorre exceção , de uma forma relativa, a pessoa “renuncia” o direito à integridade física, ou ainda, assume eventuais riscos pela lesão à sua incolumidade física. É o caso daqueles praticantes de esportes perigosos, um exemplos desses casos pilotos de corrida ou até lutadores. Neste caso, desde que sejam observadas devidamente as normas pertinentes ao esporte em questão, bem como toda a infraestrutura necessária para a realização de tal atividade, é possível afirmar que vai ocorrer um prejuízo no corpo e mesmo com auxilio são irredutíveis.

            Neste sentido, apesar da proteção assegurada à integridade física, existem situações que a ocorrência do dano à integridade física não representaria, em regra, uma ofensa à integridade física.


 

4. Direito Integridade Moral


            A vida não deve ser protegida somente em seus aspectos materiais. Existem atributos morais a serem preservados e respeitados por todos. A Constituição assegura expressamente "a indenização por dano material, moral ou à imagem" (CF, art. 5°, V ). A honra é um bem jurídico que encontra sua tutela no próprio Texto Constitucional. Deve ser entendida como o atributo moral do ser humano, abrangendo auto-estima e a reputação de uma pessoa, ou seja, a consideração que tem de si mesma, assim como aquela de que goza no meio social (CF, art. 5°, V e X).
              A Constituição assegura expressamente “a indenização por dano moral, material ou à imagem”(CF/88, art. 5 º, V), isto porque, a honra é um bem jurídico que encontra proteção no próprio Texto Constitucional. [2]


             O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública. 

               O Direito à liberdade: A Constituição Federal, em seu art. 5º, é o verdadeiro monumento de proteção à liberdade em todas as suas formas, seja na concepção individualizada como de forma coletiva.
Contudo, embora o nosso direito à liberdade seja amplo, esbarra nos limites impostos para a convivência social.;

             Direito às criações intelectuais (autoria científica, artística e literária)
Trata-se de manifestação direta da liberdade de pensamento. A constituição abarca tais direitos, como resultado cultural do gênio humano nas diversas áreas de conhecimento.
  
               Já quanto à imagem, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Didaticamente, divide-se em imagem-retrato (aspecto físico) e  imagem-atributo (como é visto socialmente).
      Por fim, a identidade traduz a ideia de proteção jurídica aos elementos distintivos da pessoa, natural ou jurídica, no seio da sociedade, ou seja, sue nome, sobrenome, nome comercial, etc.




 

 

5. Pena de morte


             A Constituição Federal de 1988 estabelece que, em regra, não é possível a imposição da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, reservando, unicamente, a possibilidade desta modalidade, extrema, de pena em caso de guerra.
             Ao vedar a pena de morte como regra em sua Lei Maior, tem por base, os princípios norteadores que caracterizam um Estado Social Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do direito a vida.
             A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1948, em resposta ao terror e brutalidade de alguns governos, reconhece o direito de cada pessoa à vida, afirmando ainda que ninguém deverá ser sujeitado a tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante. A pena de morte viola estes direitos. A adopção de outros tratados regionais e internacionais tem apoiado a abolição da pena de morte.
             O Sexto Protocolo da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, adoptado pelo Conselho da Europa em 1982, prevê a abolição da pena de morte em tempo de paz, podendo os estados mantê-la para crimes em tempo de guerra ou em caso de guerra iminente.
             O artigo 1º deste Protocolo, em vigor desde 1 de Março de 1985, prescreve: "A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado" a aquisição de natureza pétrea, o direito a vida, projetou a impossibilidade, preventiva, do o legislador ordinário instituir pena de morte no Brasil como regra. Como se sabe, o Projeto de Emenda Constitucional nº 1/1988, buscava a inclusão da pena de morte como regra geral no Brasil, o que não foi possível devido ao artigo 60§ 4, inciso IV, da Constituição Federal, que leciona que não serão objeto de deliberação de emenda constitucional, os direitos e garantias individuais, que podem ser considerados cláusulas pétreas. Desta forma, instituir a pena de morte no Brasil por meio do Constituinte Derivado seria um atentado violento a vontade do povo e do Constituinte Originário, em relação aos fundamentos e direitos que regem a Constituição. [3]




 

6. Eutanásia

                Brevemente considerando, a prática da eutanásia que consiste em antecipar a morte de uma pessoa portadora de doença incurável que se encontra em estado terminal ou vegetativo, sem perspectiva de retorno.
É muito discutido por vários doutrinadores      
                De um lado, os defensores sustentam argumentos jurídicos acerca da autonomia individual e da dignidade humana, afirmando que o indivíduo deve ter o direito de morrer quando estiver passando por sofrimento físico ou mental e que os profissionais de saúde devem ajudá-lo.        
                Para quem argumenta a favor da eutanásia, acredita-se que esta seja um caminho para evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, um caminho consciente que reflete uma escolha informada, o término de uma vida em que, quem morre não perde o poder de ser ator e agente digno até ao fim.
               São raciocínios que participam na defesa da autonomia absoluta de cada ser individual, na alegação do direito à autodeterminação, direito à escolha pela sua vida e pelo momento da morte. Uma defesa que assume o interesse individual acima do da sociedade que, nas suas leis e códigos, visa proteger a vida. A eutanásia não defende a morte, mas a escolha pela mesma por parte de quem a concebe como melhor opção ou a única.

                Independentemente da forma de eutanásia praticada, seja ela legalizada ou não (tanto em Portugal como no Brasil esta prática é considerada ilegal), ela é considerada um assunto controverso, existindo sempre prós e contras – teorias eventualmente mutáveis com o tempo e a evolução da sociedade, tendo sempre em conta o valor de uma vida humana
                 Dos contra a eutanásia é tida como uma usurpação do direito à vida humana. Da perspectiva da ética médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates, segundo o qual considera a vida como um dom sagrado, sobre a qual o médico não pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerada homicídio. Cabe assim ao médico, cumprindo o juramento Hipocrático, assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência. Para além disto, pode-se verificar a existência de muitos casos em que os indivíduos estão desenganados pela Medicina tradicional e depois procurando alternativas conseguem curar-se. 





7. Ortotanásia

                  Ortotanásia é o nome dado ao processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos que adiam sua morte, mas, ao mesmo tempo, comprometem sua qualidade de vida. Assim, a ortotanásia foca na adoção de procedimentos paliativos, buscando o controle da dor e de outros

                   A ortotanásia seria, então, simplificadamente falando, o meio-termo entre esses dois procedimentos. É dela a ideia da promoção da morte no momento certo, nem antes, como ocorre no caso eutanásia; nem depois, como na distanásia. Assim, ela opta por restringir, ou descartar, tratamentos agressivos e ineficientes, que não reverterão o quadro em questão.
                Cabe à ortotanásia a promoção de cuidados paliativos ao paciente, até o momento de sua morte. Estes são definidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como o controle da dor e de outros sintomas, e o cuidado dos problemas de ordem psicológica, social e espiritual; atingindo a melhor qualidade de vida possível para os pacientes e suas famílias. Dessa forma, os cuidados visando o bem-estar da pessoa passam a ser a prioridade, e não a luta contra algo que, inevitavelmente, não tem como se combater – no caso, a doença e o fim da vida.

             A ortotanásia morte justa, onde o médico deixa de prolongar artificialmente a vida do doente terminal, desligando os aparelho, o entendimento moderno é que não configura crime.

8. Aborto


             O aborto é um tema muito comentado e polêmico, discutido até nas religiões, muitas mulheres quando tem uma gravidez precoce ou indesejada optam pelo aborto, tomam remédios, vão há clínicas para desprender o feto, etc.
            Há uma sociedade dividida, contra ou a favor do aborto, porem a interrupção da gravidez é permitida no Brasil em caso de aborto necessário (risco de morte pra gestante) e o aborto em caso de estupro. O que tem sido feito nos últimos anos é ampliar judicialmente essas hipóteses pra incluir aborto em caso de anencefalia. Agora, com o projeto de Código Penal, a proposta é também permitir interrupção da gravidez até 12 semanas quando médico ou psicólogo afirmar que a mulher não tem condições psicológicas de arcar com a gravidez.
           Mas o numero vem demonstrando um numero de abortos elevado. Mas não só isso, também um numero crescente extraordinário de abortos caseiros e por remédios. Como a pesquisa jurídica demonstra que a gravidez e o numero de abortos são relevantes por conta da idade da mulher, de 14 à 21 anos.
          A decisão da mulher de fazer o aborto não só é por causa dos estudos ou responsabilidade de ter uma criança, mas tem como uma grande influencia o homem parceiro, namorado ou marido, que muitas vezes a opinião do homem tem influencia sobre a decisão do aborto.
          O aborto é um crime com exceções do Código Penal, as pessoas tem em mente que esta decisão é uma solução para esta situação, isto cada dia mais vem enfatizando que tornou normal uma atitude como esta, por não haver fiscais especializados para conter esta atitude criminal que esta ocorrendo.
         Hoje com um sistema de informação evoluído esta claro que preservativos é o método seguro para não engravidar, mas mesmo com tanta informação as pessoas continuam em cometer erros que nos dias atuais tem métodos para se corrigir em três dias a uma semana, após o ato, continuam querendo solucionar um problema aparentemente que, esta em processo no congresso, no arquivo dizendo que ate doze semanas pode ocorrer o aborto se a mãe não estiver preparada psicologicamente, mas será que na hora do ato não estava consciente para engravidar além de ter uma semana para tomar uma pílula para reverter esse ato.
        O Código Penal atual já é o bastante para resolver esse tipo de crime, porem tem que haver uma conscientização que o aborto é um crime.
O aborto é considerado crime explicado no código penal do art. 124 a 128. [4]         Por força do art. 5°, caput, qualquer tentativa de despenalização do aborto é contrária à manifestação do Poder Constituinte Originário.
         Nem mediante emenda const. isso seria possível, pois o direito à vida é cláusula pétrea (art. 60, § 4°).


9. Tortura

A CF, em diversos incisos do art. 5° deixou patente o seu repúdio a essa forma de investigação. A tortura é a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com finalidade de obter confissão.
Inciso III: “ninguém será submetido à tortura”.
Inciso XLIX assegura: “aos presos o respeito à sua integridade física e moral”.
Inciso XLIII: considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura (regulamentado pela Lei n. 9.455/97). [5]




10. Conclusão

              A direito à vida é garantido pela Constituição Federal de 1988 que garante que todos são iguais perante a lei, conforme o art.5º o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
              Esse direito é concedido  como um bem maior de todo ser humano, desde o momento de sua concepção segundo Karl Ernest Von Baer [6], já há vida e segundo esse dado cientifico que afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção, e esse direito protege o decorrer da vida de forma plena e digna, até mesmo a sua morte.
             O direito à existência, direito à integridade física,  o direito à integridade moral, e tortura, que estão expostos nesse artigo ,esta relacionado ao direito de poder ter uma vida sem intervenção de outro, com intenção de prejudicar à vida, de um ser humano. Além de ser fundamental a criação de leis ordinárias, como o código penal, civil, e maioria da legislação brasileira.
            O direito relacionado a pena de morte, aborto, eutanásia e ortotanásia, estão relacionados a morte, onde fere o direito à vida, de forma em que um ser humano tenha uma morte natural sem intervenção no seu verdadeiro ciclo natural da morte, seja por um modo ou outro.
            Esses temas é de extrema importância além de ser um aprendizado fundamental dos direitos, tem relevância a todos outras leis relacionados a vida.     

 



Notas


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça

2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

3. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.

4.Conseqüências por praticar o aborto:
  Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 Aborto provocado por terceiro

 Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
  Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

 Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.

 Forma qualificada
  Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.

 Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
  Aborto necessário
  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
  II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.

5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
6- Karl Ernest Von Baer  descobriu que a vida humana começa na concepção, ou seja, no momento em que o espermatozoide  entra em contato com o ovulo, fato que ocorre nas primeiras horas da relação sexual. na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. É a partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos fomos concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção .É neste dado cientifico que o Pacto afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção. Lipsiae, L. Vossius, 1827. (Sobre a origem do óvulo dos mamíferos e do homem; uma carta à Academia Imperial das Ciências de São Petersburgo).


Referências Bibliografia

Rocha, M. I. B /Barbosa,R.M. Aborto no Brasil e países do Cone Sul.Campinas. Nepo/ Unicamp,2009.
SILVA, J.  A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2004.
AGRA, W. M. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2012.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2013