Elaborado em 04/2014
SUMÁRIO: 1. Introdução– 2. O que se
entende por processo coletivo?- 2.1 Ação Coletiva Passiva –3. O que vem a ser
Jurisdição Coletiva?- 4. Garantias Constitucionais. - 5. Coisa Julgada nas
Ações Coletivas- 6. Conclusão
___________________________________________________________________________
1. INTRODUÇÃO
O processo coletivo começou a partir da sua
primeira regulamentação no direito norte-americano, em 1842, em virtude da
necessidade de proteção dos interesses de massa que emergiram da Revolução
Industrial, nas primeiras décadas do século XX. O direito coletivo só tende a
se desenvolver, haja vista o processo irreversível de avanço das relações
humanas entre si. Logo, é necessário o aprimoramento de todos os operadores do
direito na ritualística coletiva e, em especial, na principiologia referente ao
assunto. A sociedade moderna abre situações em que determinadas atividades
podem trazer prejuízo aos interesses de grande número de pessoas, fazendo
surgir problemas ignorados nas demandas individuais. O risco de tais lesões,
que afetam inúmeros indivíduos e categorias inteiras de pessoas, constituindo
um fenômeno cada vez mais amplo e frequente na sociedade contemporânea. A
experiência brasileira com as ações coletivas e bem assim com os respectivos
Processos e Jurisdição, pode ser considerada recente, ao menos em termos do que
se poderia almejar como uma razoável sistematização normativa, sinalizada a
partir do Código de defesa do Consumidor (Lei 4.717/75).
As
ações coletivas permitem o amplo acesso à justiça ás demandas de massa, cujas
peculiaridades exigem tratamento processual diferente daquele previsto para os
litígios individuais.
Além disso, propiciam
significativa redução do número de demandas propostas individualmente com
origem comum, na medida em que, em um único processo, os conflitos são solucionados
de maneira parecida.
Por fim, o processo coletivo é
o instrumento adequado à efetivação dos direitos coletivos, seja por meio da
aplicação do direito pelo órgão julgador em uma causa específica, seja de forma
preventiva, visto que a punição de condutas ilícitas gera estímulo para o
cumprimento voluntário do direito pela sociedade.
______________________________________________________________________________
2.
O QUE SE ENTENDE POR PROCESSO
COLETIVO?
O processo
coletivo possui diversas peculiaridades em relação ao de cunho individualista,
a começar por sua regulamentação, que se encontra dispersa em vários diplomas
legais, cuja relação intercambiante constitui um microssistema processual
coletivo. Entre
as características principais do processo coletivo, podemos citar seu objeto,
que consistente em direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos, a legitimidade ad causam, que é
atribuída pela lei a entidades que não são titulares do direito discutido em
juízo, e os mecanismos de formação da coisa julgada coletiva e sua extensão ou
transporte ao plano individualista.
De outro lado, não configura
processo coletivo a reunião de pedidos de uma só ação, ou mesmo a reunião de
ações conexas, ou por continência (CPC, arts. 292, 103, 104). Tais ocorrências,
sem intuito de proporcionarem uma compactação do procedimento, e prever a
otimização da resposta judiciária, na verdade, apresentam- se como aglutinação
de posições individuais justapostas, ora como cumulação de pretensões, não
permitindo extrair uma essência proporcionalmente coletiva, que é o que
configura os veros conflitos metaindividuais, como nos embates de largo aspecto,
contrapondo segmentos sociais e econômicos.
Conforme visto, atualmente, o
Processo Civil não pode mais ser pensado somente a partir da sistemática
estabelecida pelo Código de Processo Civil, diante das diversas transformações
ocorridas posteriormente à codificação de 1973, instituídas não apenas pela
Constituição Federal, como também por diversos diplomas legais, que passaram a
normatizar o chamado “processo civil coletivo”.
Esse tipo de processo, cujo
objeto fina é proporcionar o maior e melhor acesso à justiça para todos os
cidadãos é destinado a regular a tutela jurisdicional dos direitos
transindividuais, quais sejam, aqueles que transcendem a esfera individual,
classificados no parágrafo único do art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
em interesse difuso, coletivo e individual homogêneo.
Seu referencial normativo é
formado pelo conjunto vindo da interação entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/85) e parte do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
criada pelos arts. 21 e 90 de cada um desses diplomas legislativos,
respectivamente, formando um verdadeiro sistema de processo civil, ou seja,
unido e ordenado, embora não integrem o Código de Processo Civil.
___________________________________________________________________________
2.1
AÇÃO COLETIVA PASSIVA.
Em
determinadas ocasiões, um grupo ou uma coletividade pode ser inserida no polo
passivo da demanda processual, caso em que haverá ação coletiva passiva. Nesse
tipo de demanda, o objeto corresponde a uma situação jurídica coletiva passiva,
ou seja, a um dever ou estado de sujeição de determinado grupo em relação à
parte autora, ou seja, a ação em que o grupo consta no polo passivo da relação
processual.
Sendo
assim, é possível a aplicação da ação coletiva passiva no Código de Defesa do
Consumidor, desde que seja realizada a aferição da representatividade adequada
pelo magistrado, tornando- se possível a extensão da coisa julgada a todos os
membros da coletividade demandada. Sua viabilidade se justifica pela
impossibilidade de limitação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto
às espécies de ação coletiva passiva, tem-se que elas podem ser de duas
espécies, ordinária ou comum, e duplamente coletiva. Seria a ação coletiva
comum ou ordinária, segundo a qual no polo ativo da demanda figuraria uma ou
mais pessoas, em face de uma dada coletividade.
Temos ação
coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo
de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra
uma dada coletividade. Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva
podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) – nessa última hipótese, há uma
ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas
comunidades distintas.
Seguindo
o regime jurídico de toda ação coletiva, exige-se para a admissibilidade da
ação coletiva passiva que a demanda seja proposta contra um representante
adequado (legitimado extraordinário para a defesa de uma situação jurídica
coletiva) e que a causa seja revestida de “interesse social”. Neste aspecto,
portanto, não há nada de peculiar na ação coletiva passiva.
O que torna a ação coletiva passiva digna de um tratamento
diferenciado é a circunstância de a situação jurídica titularizada pela
coletividade encontrar-se no polo passivo do processo. A demanda é dirigida
contra uma coletividade, sujeita de uma situação jurídica passiva (um dever ou
um estado de sujeição, por exemplo). Da mesma forma que a coletividade pode ser
titular de direitos (situação jurídica ativa), ela também pode ser titular de
um dever ou um estado de sujeição (situações jurídicas passivas).
Portanto,
haverá uma ação coletiva passiva em toda demanda onde estiver em jogo uma
situação coletiva passiva. Seja relacionada a um direito individual ou seja relacionada
a um direito coletivo.
A
ação coletiva passiva pode ser classificada em original ou derivada. Ação
coletiva passiva original é a que dá início a um processo coletivo, sem
qualquer vinculação a um processo anterior. Ação coletiva passiva derivada é
aquela que decorre de um processo coletivo “ativo” anterior e é proposta pelo
réu do processo, como a ação de rescisão da sentença coletiva e a ação cautelar
incidental a um processo coletivo. A classificação é importante, pois nas ações
coletivas passivas derivadas não haverá problema na identificação do
representante adequado, que será aquele legitimado que propôs a ação coletiva
onde teve sua origem.
___________________________________________________________________________
3.
O QUE VEM A SER JURISDIÇÃO COLETIVA?
A
palavra jurisdição tem origem latina, formada de juris e de dictio, que
significa dicção do direito. Foi definida por muitos artigos como “o poder de
dizer ou aplicar o direito”.
O
conceito tradicional de jurisdição pode ser entendido como atividade do Poder
Judiciário, sendo o dever- poder legal de, aplicando a lei, conhecer e julgar
os litígios ou conflitos de interesses executando os julgados respectivos.
No âmbito do
processo civil clássico, a competência nas demandas de cunho reparatório ou
condenatório utiliza-se, em regra, do critério territorial. Portanto, assume caráter
relativo, podendo ser modificada pela conexão ou continência. Todavia, tais
premissas não se aplicam ao processo coletivo. A lei estabeleceu regras
específicas de competência para as ações civis públicas ou coletivas, com o
objetivo de facilitar a defesa dos direitos transindividuais em juízo.
No caso dos
direitos difusos ou coletivos, as demandas deverão ser propostas no foro do
local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar
e julgar a causa. O objetivo dessa norma é possibilitar melhor instrução e
coleta de provas, permitindo que o juiz que teve mais contato com o dano julgue
os pedidos.
Para entender a
jurisdição coletiva, enquanto espécie distinta da jurisdição individual é
necessário entender os interesses metaindividuais.
Interesses
Metaindividuais ou Transindividuais, na maioria das vezes não se mostram como
públicos, nem mesmo como privados. Esses interesses não possuem um titular determinado,
mas, sim uma grande quantidade de indivíduos (grupos, classes ou categoria de
pessoas). São interesses que sem constituir interesse público, ultrapassam o
campo do individual, alcançando sua finalidade e imparcialidade.
A partir dos
anos 80 a legislação brasileira trouxe institutos para a tutela coletiva dos
interesses metaindividuais. Isso se deu principalmente pela edição da Lei
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e posteriormente pela Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), invejada no campo internacional.
Os interesses
transindividuais possuem três interpretações, ou seja, interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos (Art. 81 e incisos da Lei 8.078/90).
Interesses
difusos são aqueles que se encontram no ápice da coletivização dos interesses.
Ultrapassam a esfera do interesse público, social e geral, pois derivam da
noção de direito natural, como por exemplo, a qualidade de vida, à proteção
ecológica, ao respeito às etnias e minorias.
Coletivos são
aqueles que restringem a valores pertencentes a grupos sociais ou categoria de
pessoas bem definidos, uma associação de indivíduos, e não os seus integrantes,
como por exemplo, a categoria dos médicos, que nesse contexto, somente médicos
são titulares daquele interesse, não se estendendo a qualquer outro
profissional.
Individuais
homogêneos são aqueles em que os que nascem de um fato comum a todos de uma
mesma coletividade. Tem natureza, individual, e na maioria dos casos,
patrimonial. Mas, o que justifica a sua transindividualidade é que apesar da
origem comum, o interesse daquele individuo é semelhante ao de vários outros.
Desse modo, se estabelecerá um ponto de ligação entre os indivíduos atingidos
em seu interesse.
___________________________________________________________________________
4.
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
Como
ditado em seu Preâmbulo, nossa Constituição Federal de 1988 foi promulgada sob
a perspectiva de se instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias.
De
acordo com sua Corte Constitucional, para a específica e valiosa missão de
tutela dos necessitados e de outros grupos sociais vulneráveis a Constituição
de 1988 cria e estabelece a Defensoria Pública como sua instituição permanente
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe como expressão e
instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados.
A parte constitucional da tutela coletiva, além daqueles artigos 5º, que
falam de mandado segurança coletivo, ação popular, além do artigo 129 que fala
das atribuições do MP, é o artigo 5º, inciso XXXV principalmente. Ainda que não
tivesse mandado de segurança coletivo na constituição, ações populares,
legitimidade do MP, poderiam extrair toda a proteção dos direitos coletivos
desse artigo 5º, inciso XXXV.
Quando falamos em tutela coletiva, é tutela jurisdicional coletiva.
Tutela jurisdicional é a proteção que o estado confere ao direito de alguém.
Então, quando falamos em tutela jurisdicional coletiva estamos falando na
proteção do direito coletivo contrapondo a tutela jurisdicional individual,
proteção de direitos individuais.
___________________________________________________________________________
5.
COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
A coisa julgada no processo
coletivo é prevista pelos artigos 103 e 104 do CDC e pelo CPC. Coisa julgada
pode ser definida como a qualidade de imutabilidade, de indiscutibilidade de
que se reveste a sentença, mais especificamente a parte dispositiva desta
(limite objetivo) e, via de regra, em relação às partes processuais (limite
subjetivo). Tal imutabilidade pode ocorrer apenas dentro do processo em que foi
proferida a sentença, impedindo que ela seja revista no próprio processo (coisa
julgada formal) ou fora do processo em que foi proferida a sentença, impedindo
que ela seja modificada em outro processo (coisa julgada material).
Encontra- se fundamento no artigo 5º, XXXVI,
da CF, tendo como escopo proporcionar segurança jurídica, estabilidade às
relações sociais e evitar julgados conflitantes. Uma das características da jurisdição é
exatamente a coisa julgada/imutabilidade das decisões, pois de nada adiantaria
submeter uma pretensão ao Estado-Juiz se a decisão por este proferida não fosse
imperativa e imutável. A coisa julgada é um dos pressupostos processuais
negativos ou acessórios. A existência de coisa julgada material é um impedimento
à instauração de outro processo. Caso seja proposta nova ação, verificando o
juiz a existência de coisa julgada anterior, caberá extinguir o processo sem
julgamento de mérito, conforme art. 267, V, do CPC. Caso o juiz não verifique
isso ao despachar a inicial, poderá ser verificado posteriormente, pois se
trata de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, que pode ser
conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 267, §3º, do
CPC). Não sendo conhecida de ofício, cabe ao réu admitir a existência de coisa
julgada anterior na contestação ou posteriormente, a qualquer tempo; se
proferida sentença de mérito, pode a matéria ser suscitada em sede recursal ou,
após o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória (art. 485 do CPC).
Havendo duas coisas julgadas, deve prevalecerá a primeira. A coisa julgada
formal pode ser definida como a "preclusão máxima" do processo, uma
vez que, depois de ela se formar, não podem as partes exercer qualquer
faculdade processual. A coisa julgada formal se opera dentro do processo, ou
seja, produzindo efeitos endoprocessuais, impedindo as partes entre as quais
foi dada a sentença de discutir dentro daquele processo a matéria julgada. Não
obsta, contudo, a propositura de nova ação com o mesmo objeto daquela já
decidida. A coisa julgada material, por sua vez, se opera para fora do processo
no qual foi proferida a sentença, produzindo efeitos extraprocessualmente,
impedindo, portanto, a propositura de outra ação que tenha por objeto a lide
discutida e decidida no processo findo.
Quando os efeitos da coisa
julgada afetarão a todos? Quando se tratar de defesa de direitos difusos. Mesmo
que haja indenizações individuais. Ou também quando tratar-se de direito
individual homogêneo. Então determinada sentença que tutele o direito difuso
terá efeito erga omnes, desde que a ação não seja julgada improcedente por
falta de provas. Na tutela de direitos individuais homogêneos o efeito também
é erga omnes (para todos).
___________________________________________________________________________
CONCLUSÃO
Em relação a tutela coletiva,
o Ministério Público Federal atua para defender os interesses difusos,
interesses que não são específicos de uma pessoa ou grupo de indivíduos, mas de
toda a sociedade, como o direito de todos respirarem ar puro; coletivos,
interesses de um grupo, categoria ou classes ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica e individual homogênea, que têm um fato
gerador comum, ou seja, atingem as pessoas individualmente e da mesma forma,
mas não podem ser considerados individuais, como os direitos do consumidor. Entendendo-se o Direito como instrumento regulador
das relações jurídicas na sociedade, tornando possível a convivência pacífica
entre os diferentes atores sociais, conclui-se que ele deve se alterar sempre
que necessário a fim de acompanhar as alterações sociais.
Bibliografia
ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo, Tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5.ª ed. rev. atual. e amp.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MANCUSO, Rodolfo
de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. 2ª ed. rev. atual e amp.
Revista dos Tribunais, 2008.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de
conhecimento. 11ªed. rev. atual e amp. Revista dos Tribunais, 2010.
ALVIN, Arruda. Manual de Direito Processual Civil,
v.1: Parte Geral. 9ªed. ,rev., atual e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de
Direito Processual Civil: Tutela Antecipada, Tutela Cautelar, Procedimentos
Cautelares Específicos. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.
DIAS, Ibirê de Castro. Processo Civil,vol.2, Campinas SP: Millennium Editora, 2005.
SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito
Processual Civil, vol.2: Execução e Processo Cautelar. 12ªed.-São Paulo:
Saraiva, 2009.
SITE: Repensando Direito. Disponível em:<http://repensandodireito.blogspot.com.br/2007/10/aula-processo-civil-1-espcies-de.html> Acesso em: 22 de Abril de 2014.
SITE: Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%20http:/www.dgmarket.com/AppData/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11724&revista_caderno=21 > Acesso em: 22 de abril de 2014.
SITE: Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/processo-coletivo/6436 > Acesso em: 27 de abril de 2014.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – de 5 de outubro de 1988.