sexta-feira, 2 de maio de 2014

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Trabalho de Interdisciplinar


Tema : Redução da Maioridade Penal

Sumario: 1° Introdução, 2° Conceito, 3° Previsão, 4° Conclusão, 5° referências

1° Introdução

O presente trabalho tem como escopo principal a questão de crimes envolvendo menores, pois a mídia vem divulgando com muita frequência, tentando convencer a sociedade da redução da maioridade penal, mas como a maior parte dos doutrinadores são contra e através de pesquisas, demonstramos neste trabalho que a redução não vai melhorar nem nos dias de hoje e nem a logo tempo, pois os crimes cometidos entre 16 a 18 anos são aproximadamente 1%.

2° Conceito

Nos dias de hoje é comum a sociedade, a mídia abordarem um assunto de estrema importância, mas ao mesmo tempo se torna  muito polemico que dividem varias opiniões, estou falando da maioridade penal.
Como já mencionado a mídia é a principal causadora dessa ideia, pois em suas programações na maioria das vezes só vinculam crimes envolvendo menores de dezoito anos. Algumas emissoras são “patrocinadas” por alguns partidos políticos (e é claro acabam tendo que passar o que os seus patrocinadores tem interesse). E com isso acaba influenciando a sociedade pois a grande maioria é leiga no assunto e começam a ter outras ideias.

3° Previsão

Na nossa Constituição Federal deixa claro no artigo 228 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”, e complementando o artigo 27 do código penal “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”, ou seja , segundo o dicionário DN ( Direito Net ) a palavra inimputável significa:

“É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente”.

 E quando se trata de legislação especial é o que esta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).
Nos dois artigos deixa claro que menores de 18 anos são inimputáveis, pois intende-se que não se tem capacidade mental total se tornando imaturos. Segundo Greco a maturidade ocorre de repente:

 “Uma vez completados 18 anos, o agente torna-se imputável, podendo-se atribuir-lhe uma sanção penal. Assim, no primeiro minuto da data de seu aniversário, independente da hora em que nasceu, o agente adquire a maioridade penal com todas as implicações delas decorrentes”.(GRECO, 2006, p. 428).

Mas o que me leva a pensar é que a mídia e a sociedade esta tentando levar esse assunto para outro “rumo”, o principal não é a redução de 18 para 16 anos, pois os crimes vão continuar acontecendo, segundo o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou, “que o fenômeno da violência urbana é muito complexo, possui múltiplas causas e não será equacionado simplesmente com a redução da maioridade penal”.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça fez uma pesquisa que diz:
 “que os menores de 16 a 18 anos – faixa etária que mais seria afetada por uma eventual redução da maioridade penal – são responsáveis por 0,9% do total dos crimes praticados no Brasil. Se considerados apenas homicídios e tentativas de homicídio, o percentual cai para 0,5%”.

Essa pesquisa deixa ainda mais claro as farsas que a mídia vem vinculando, o que a maioria da população tem que entender que o simples fato de mudar algumas “palavras” ou melhor mudar alguns artigos não vai mudar a criminalidade, o que  temos que exigir do Estado é da mais prioridade em saúde, educação só assim muda a filosofia. Não queremos viver cercados de cadeias com muros altos, mas sim de escolas e locais onde jovens podem se divertir retomando brincadeiras que hoje em dia estão esquecidas.
No mesmo sentido, Julio Fabrini Mirabete argumenta:
“Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes [...].”48

Nos mesmos pensamentos alguns doutrinadores deixam claro suas opiniões  e ainda ressalta que tem que fazer melhoramento, como Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa diz:
“E não se diga que intenção de redução da maioridade penal encontra seu fundamento nas falhas da legislação menorista. Sem dúvida, existe a necessidade de implementar e aperfeiçoar os mecanismos de cumprimento das medidas sócio-educativas previstas pelo ECA. Mas o reconhecimento dessas falhas não deve remeter à solução antagônica para a resolução do problema: em vez de aprimorar as estruturas que vêm apresentando resultados reais, sujeitar os adolescentes a um sistema penitenciário inoperante em relação aos objetivos aos quais teoricamente se destina, isto é, propiciar a reeducação do ser humano.”51


4° Conclusão

Verificou-se neste trabalho que a redução da maioridade penal não vai modificar a criminalidade no Brasil, pois os crimes cometidos entre 16 a 18 anos não chega nem a 1 %. A mídia mostra uma falsa ilusão tentando colocar frente a frente a sociedade e o governo.
Mas a sociedade não tem que lutar por “idade”, mas sim por melhorias, que por sinal esta bem prejudicada em nosso Estado, uma delas é a Educação que é uma das mais importantes, pois um adolescente na escola terá  mais cultura e mudará a forma de seu pensamento buscando melhorias para o seu futuro.
Os menores de 18 anos são inimputáveis não podendo responder criminalmente por seus atos, mas não podemos nos esquecer que existe punições para esse infratores que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


5° Referências:

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 217.
 CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 188/189.
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/03/28/reducao-da-maioridade-penal-nao-resolve-problema-da-violencia-afirma-paim (27/04/2014)
<http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/671/Inimputavel. (27/04/2014)>
Greco,Rogerio. Curso de direito Penal. 6° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006
http://leiase.com.br/segundo-ministerio-da-justica-menores-cometem-menos-de-1-dos-crimes-no-pais/-(27/04/2014)
http://www.direitonet.com.br/dicionario (27/04/2014)