sábado, 3 de maio de 2014

A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O AUXILIO RECLUSÃO


Elaborado em 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Previdência Social – 3. Auxílio-reclusão – 4. Requisitos – 5. Críticas ao benefício – 6. Previsão legal – 7. Conclusão.

1.      INTRODUÇÃO

Este artigo visa a demonstrar quais os requisitos relacionados ao detento ou recluso para que seu dependente possa se beneficiar do auxílio-reclusão, além de demonstrar sua previsão legal, conceitos e críticas.
Trata-se de um tema complexo e de muita repercussão, por se tratar de uma “distribuição de renda” da qual os beneficiados são familiares de agentes momentaneamente presos, condenados ou não, por terem cometido ou responderem a processo pela prática de uma ou mais infrações.
Frise-se que inúmeras pessoas são contra o benefício, pois não entendem que ele se destina aos filhos, cônjuges ou demais dependentes do detendo, tendo a função de não deixa-los desamparados enquanto não puderem arcar financeiramente com o sustento da família.

2.      PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segundo SOUZA (2013), a ideia de ter um fundo criado a partir de descontos na remuneração dos trabalhadores para que os trabalhadores incapacitados pudessem sobreviver nasceu na Alemanha com o presidente Bismark.
Já no Brasil, conforme SOUZA (2013), a Previdência Social surgiu pela lei Eloy Chaves, deputado paulista, em 24 de janeiro de 1923, com os benefícios para os ferroviários e na década de 1930 passou a ser estruturado por categorias profissionais, enquanto que a expressão previdência social só surgiu em 1946, com a sistematização constitucional da matéria previdenciária.
De acordo com SOUZA (2013), em 1977, visando reorganizar e integrar Previdência Social, Assistência Médica, Assistência Social e gestão administrativa, foi criado o SIMPAS, Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, composto pelo INPS (Instituto Nacional da Previdência Social), IAPAS (Instituto da Administração Financeira da Previdência Social), INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), LBA (Fundação Legião Brasileira de assistência social à população carente), FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor) e DATAPREV (Empresa de processamento de dados da Previdência Social).
A constituição de 1988 usou o termo “Seguridade Social” para se referir à previdência, assistência e saúde pública e em 1990 foi criado o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, que nada mais é do que a fusão do IAPAS e INPS. (SOUZA, 2013)
O Regime Geral da Previdência Social tem como finalidade garantir meio de subsistência aos beneficiários quando estes estiverem incapacitados ao trabalho; em idade avançada (homens com 65 anos e mulheres 60 anos); em razão de tempo de contribuição (homens 30 anos e mulheres 25); em razão de morte ou prisão do segurado e em razão do desemprego involuntário. (SOUZA, 2013)
Qualquer pessoa que contribua para a Previdência Social tem direito aos benefícios oferecidos por meio do INSS, ou seja, tem direito quem trabalha com carteira assinada, autônomo e contribuinte facultativo. Dentre os benefícios disponíveis pela previdência social, estão aposentadoria, auxílio doença, salário família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual e seguro-desemprego. (SOUZA, 2013)

3.      AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, conforme SOUZA (2013) é um benefício dado aos dependentes do segurado no período em que este se encontrar preso em regime fechado ou semiaberto, não podendo ser concedido aos dependentes de segurados que se encontrarem em regime aberto ou condicional. O benefício abrange também segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do juizado da infância e juventude.
Frise-se que o benefício não é oferecido a quem se encontra em regime aberto ou em livramento condicional em virtude de que tais pessoas, não se encontram detidas no cárcere, não tendo a liberdade de locomoção limitada, daí porque não se justificaria a concessão do benefício.

4.      REQUISITOS
Segundo SOUZA (2013), os requisitos para a concessão do benefício são:
- o segurado não poderá estar recebendo salário da empresa em que trabalhava, bem como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deve ocorrer no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário de contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior a R$1.025,81 (Hum mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), a partir de janeiro/2014, independentemente da quantidade de contratos e atividades exercidas.
Se o segurado recluso exercer atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, seus dependentes também terão direito ao auxílio-reclusão. São considerados dependentes: esposo (a) e companheiro (a), filhos e filho equiparado (menor tutelado e enteado), pais e irmãos. (SOUZA, 2013)
Concedido o benefício, os dependentes devem apresentar de 3 em 3 meses à Previdência Social, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, podendo o benefício ser suspenso se não o fizer. (SOUZA, 2013)
O auxílio-reclusão, conforme SOUZA (2013), deixará de ser pago com a morte do segurado, ocasião em que o benefício será transformado em pensão por morte. Além disso também cessa seu pagamento em caso de fuga, concessão de liberdade condicional, transferência para a prisão albergue ou regime aberto.
Também cessa o benefício se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio doença, bem como se o dependente morrer.

5.      CRÍTICAS AO BENEFÍCIO
No momento atual há, principalmente em redes sociais, um grande número de críticas e inverdades sobre o auxílio-reclusão. (EVANGELISTA; ZACKESKI, 2012)
Uma das acusações, de acordo com Evangelista e Zackeski (2012) é que o benefício é um incentivo à criminalidade, pois é dito erroneamente que os dependentes de qualquer pessoa que esteja presa ou reclusa têm direito ao auxílio-reclusão. Mas a verdade é que para se ter direito é necessário que o segurado ao ser preso esteja em dia com as contribuições perante o INSS. Para se ter uma ideia, em 2011, apenas 3,98% dos presos ou reclusos do Distrito Federal tiveram direito ao auxílio-reclusão. (EVANGELISTA; ZACKESKI, 2012)
Outra inverdade repetida pelo senso comum é a de que o valor do benefício é calculado pela quantidade de dependentes que o segurado tem e quem tivesse 5 (cinco) dependentes teria mais facilidade estando preso do que se ganhasse um salário mínimo por mês para sustentar a família. Contudo, o benefício é um valor só independentemente de quantos dependentes o segurado tenha. (EVANGELISTA; ZACKESKI, 2012)
Fala-se ainda, conforme Evangelista e Zackeski (2012), que o auxílio-reclusão é pago com o dinheiro do povo, mas o auxílio-reclusão é um benefício a que tem direito o trabalhador que contribuiu para a previdência social, de modo que o seu pagamento é feito com o dinheiro das contribuições dos diversos segurados.

6.      PREVISÃO LEGAL

 O auxílio-reclusão foi instituído com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social:
“(...) Art. 43. Aos beneficiários do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37,38, 39 e 40 desta lei.
§1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente. (...)”

Na Constituição Federal de 1988, encontra-se previsão legal nos art.:
“(...) Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; (...)”

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, tratando do auxílio-reclusão:
“(...) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...)
(...) Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (...)”

Ainda, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 trouxe as seguintes alterações:
“(...) Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)

(...)Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (...)
(...)Art. 13. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (...)”

No mais, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº10.666, de 08 de maio de 2003 estatuiu o seguinte:

“(...) Art.2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (...)”

 No âmbito infra-legal, o Regulamento da Previdência Social–RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações:
“(...) Art. 116. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (...)
(...) Art. 117. O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detento ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. (...)
(...) Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13. (...)
(...) Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. (...)

Assim, pela leitura de todos os dispositivos, nota-se que não é exigido prazo de carência para a concessão do auxílio-reclusão, ou seja, é necessário apenas a mantença pelo detento da qualidade de segurado na data de sua prisão, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.

Ademais, em regra, será segurado aquele que tiver feito contribuição até os últimos 24 meses anteriores à data da prisão, eis que o prazo de 12 meses após a perda do emprego ou cessação da contribuição em que o segurado mantém tal qualidade é prorrogado por mais 12 meses quando a pessoa estiver desempregada, nos termos do art. 15, § 2°, da Lei 8.213/91.

7.      CONCLUSÃO
Entendemos que o auxílio-reclusão tem como objetivo não desamparar os dependentes de segurados da previdência social, que independente do que cometeram ou qual seja a acusação que pesa sobre eles em um processo no qual estejam presos cautelarmente, são contribuintes como qualquer outro.
Além disso, restou claro no artigo que o benefício/direito não é destinado ao preso, e sim aos seus dependentes, além de que o benefício/direito não é fornecido por “bondade”, estando expressamente previsto em lei, ressaltando-se que a previdência recebeu contribuições daquele que está detido, e apenas por tal motivo é que o auxílio-reclusão é pago.
Não se pode olvidar, que o fundamento da república, expresso no art. 1°, inciso III, da CF, é a dignidade da pessoa humana, e o auxílio-reclusão visa exatamente a manter a dignidade dos dependentes daquele que está recolhido no cárcere e não têm condições de prover seu próprio sustento.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

EVANGELISTA, Marcio; ZACKESKI, Cristina. O estranho caso do auxílio-reclusão nas redes sociais. São Paulo, 2012.
SOUZA, Rubens. Direito Previdenciário. 1. ed. São Paulo: Editora áudio, 2013.
Disponível em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_091124-161649-231.pdf Acessado dia 16 de abr. 2014, 15:21h