Elaborado em
04/2014.
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. Previdência Social – 3. Auxílio-reclusão – 4. Requisitos –
5. Críticas ao benefício – 6. Previsão legal – 7. Conclusão.
1.
INTRODUÇÃO
Este
artigo visa a demonstrar quais os requisitos relacionados ao detento ou recluso
para que seu dependente possa se beneficiar do auxílio-reclusão, além de
demonstrar sua previsão legal, conceitos e críticas.
Trata-se
de um tema complexo e de muita repercussão, por se tratar de uma “distribuição
de renda” da qual os beneficiados são familiares de agentes momentaneamente presos,
condenados ou não, por terem cometido ou responderem a processo pela prática de
uma ou mais infrações.
Frise-se
que inúmeras pessoas são contra o benefício, pois não entendem que ele se
destina aos filhos, cônjuges ou demais dependentes do detendo, tendo a função
de não deixa-los desamparados enquanto não puderem arcar financeiramente com o
sustento da família.
2.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Segundo
SOUZA (2013), a ideia de ter um
fundo criado a partir de descontos na remuneração dos trabalhadores para que os
trabalhadores incapacitados pudessem sobreviver nasceu na Alemanha com o
presidente Bismark.
Já no Brasil, conforme SOUZA (2013), a Previdência
Social surgiu pela lei Eloy Chaves, deputado paulista, em 24 de janeiro de
1923, com os benefícios para os ferroviários e na década de 1930 passou a ser
estruturado por categorias profissionais, enquanto que a expressão previdência
social só surgiu em 1946, com a sistematização constitucional da matéria
previdenciária.
De acordo com SOUZA (2013), em 1977, visando
reorganizar e integrar Previdência Social, Assistência Médica, Assistência
Social e gestão administrativa, foi criado o SIMPAS, Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social, composto pelo INPS (Instituto Nacional da
Previdência Social), IAPAS (Instituto da Administração Financeira da
Previdência Social), INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social), LBA (Fundação Legião Brasileira de assistência social à
população carente), FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor) e
DATAPREV (Empresa de processamento de dados da Previdência Social).
A constituição de 1988 usou o termo “Seguridade
Social” para se referir à previdência, assistência e saúde pública e em 1990
foi criado o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, que nada mais é do que
a fusão do IAPAS e INPS. (SOUZA, 2013)
O Regime Geral da Previdência Social tem como finalidade
garantir meio de subsistência aos beneficiários quando estes estiverem
incapacitados ao trabalho; em idade avançada (homens com 65 anos e mulheres 60
anos); em razão de tempo de contribuição (homens 30 anos e mulheres 25); em
razão de morte ou prisão do segurado e em razão do desemprego involuntário.
(SOUZA, 2013)
Qualquer pessoa que contribua para a Previdência
Social tem direito aos benefícios oferecidos por meio do INSS, ou seja, tem
direito quem trabalha com carteira assinada, autônomo e contribuinte
facultativo. Dentre os benefícios disponíveis pela previdência social, estão
aposentadoria, auxílio doença, salário família, salário-maternidade,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual e
seguro-desemprego. (SOUZA, 2013)
3.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, conforme SOUZA (2013) é um
benefício dado aos dependentes do segurado no período em que este se encontrar
preso em regime fechado ou semiaberto, não podendo ser concedido aos
dependentes de segurados que se encontrarem em regime aberto ou condicional. O
benefício abrange também segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em
estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do juizado da infância e
juventude.
Frise-se que o benefício não é oferecido a quem se
encontra em regime aberto ou em livramento condicional em virtude de que tais
pessoas, não se encontram detidas no cárcere, não tendo a liberdade de
locomoção limitada, daí porque não se justificaria a concessão do benefício.
4.
REQUISITOS
Segundo SOUZA (2013), os requisitos para a
concessão do benefício são:
- o segurado não poderá estar recebendo salário da empresa em que
trabalhava, bem como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço;
- a reclusão deve ocorrer no prazo de manutenção da qualidade de
segurado;
- o último salário de contribuição do segurado deverá ser igual ou
inferior a R$1.025,81 (Hum mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), a
partir de janeiro/2014, independentemente da quantidade de contratos e
atividades exercidas.
Se o segurado recluso exercer atividade remunerada
como contribuinte individual ou facultativo, seus dependentes também terão
direito ao auxílio-reclusão. São considerados dependentes: esposo (a) e
companheiro (a), filhos e filho equiparado (menor tutelado e enteado), pais e
irmãos. (SOUZA, 2013)
Concedido o benefício, os dependentes devem
apresentar de 3 em 3 meses à Previdência Social, atestado de que o segurado
continua preso, emitido por autoridade competente, podendo o benefício ser
suspenso se não o fizer. (SOUZA, 2013)
O auxílio-reclusão, conforme SOUZA (2013), deixará
de ser pago com a morte do segurado, ocasião em que o benefício será transformado
em pensão por morte. Além disso também cessa seu pagamento em caso de fuga, concessão
de liberdade condicional, transferência para a prisão albergue ou regime
aberto.
Também cessa o benefício se o segurado passar a
receber aposentadoria ou auxílio doença, bem como se o dependente morrer.
5.
CRÍTICAS AO BENEFÍCIO
No momento atual há, principalmente em redes
sociais, um grande número de críticas e inverdades sobre o auxílio-reclusão.
(EVANGELISTA; ZACKESKI, 2012)
Uma das acusações, de acordo com Evangelista e
Zackeski (2012) é que o benefício é um incentivo à criminalidade, pois é dito erroneamente
que os dependentes de qualquer pessoa que esteja presa ou reclusa têm direito
ao auxílio-reclusão. Mas a verdade é que para se ter direito é necessário que o
segurado ao ser preso esteja em dia com as contribuições perante o INSS. Para
se ter uma ideia, em 2011, apenas 3,98% dos presos ou reclusos do Distrito
Federal tiveram direito ao auxílio-reclusão. (EVANGELISTA; ZACKESKI, 2012)
Outra inverdade repetida pelo senso comum é a de que
o valor do benefício é calculado pela quantidade de dependentes que o segurado
tem e quem tivesse 5 (cinco) dependentes teria mais facilidade estando preso do
que se ganhasse um salário mínimo por mês para sustentar a família. Contudo, o
benefício é um valor só independentemente de quantos dependentes o segurado tenha.
(EVANGELISTA; ZACKESKI, 2012)
Fala-se ainda, conforme Evangelista e Zackeski
(2012), que o auxílio-reclusão é pago com o dinheiro do povo, mas o
auxílio-reclusão é um benefício a que tem direito o trabalhador que contribuiu
para a previdência social, de modo que o seu pagamento é feito com o dinheiro
das contribuições dos diversos segurados.
6.
PREVISÃO LEGAL
O
auxílio-reclusão foi instituído com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social:
“(...) Art. 43. Aos beneficiários do segurado detento ou recluso, que
não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado
no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará
auxílio-reclusão na forma dos arts. 37,38, 39 e 40 desta lei.
§1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do
despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou
detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais
firmados por autoridade competente. (...)”
Na Constituição Federal de 1988, encontra-se
previsão legal nos art.:
“(...) Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; (...)”
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências,
tratando do auxílio-reclusão:
“(...) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente; (...)
(...) Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na
condição de presidiário. (...)”
Ainda, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998 trouxe as seguintes alterações:
“(...) Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações: (...)
(...)Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda; (...)
(...)Art. 13. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual
ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da
lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. (...)”
No mais, a Medida Provisória nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº10.666, de 08 de maio de 2003 estatuiu o
seguinte:
“(...) Art.2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §1º,
o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a
realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
(...)”
No âmbito
infra-legal, o Regulamento da Previdência Social–RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações:
“(...) Art. 116. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário de contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão,
desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta,
ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto
no inciso I do art. 105.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o
segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição
de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do
§ 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (...)
(...) Art. 117. O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua detento ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo
será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
(...)
(...) Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de
salário de contribuição superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), será
devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido
dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13. (...)
(...) Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura
do segurado. (...)
Assim, pela
leitura de todos os dispositivos, nota-se que não é exigido prazo de carência
para a concessão do auxílio-reclusão, ou seja, é necessário apenas a mantença
pelo detento da qualidade de segurado na data de sua prisão, nos termos do art.
26 da Lei 8.213/91.
Ademais, em
regra, será segurado aquele que tiver feito contribuição até os últimos 24
meses anteriores à data da prisão, eis que o prazo de 12 meses após a perda do
emprego ou cessação da contribuição em que o segurado mantém tal qualidade é
prorrogado por mais 12 meses quando a pessoa estiver desempregada, nos termos
do art. 15, § 2°, da Lei 8.213/91.
7.
CONCLUSÃO
Entendemos
que o auxílio-reclusão tem como objetivo não desamparar os dependentes de
segurados da previdência social, que independente do que cometeram ou qual seja
a acusação que pesa sobre eles em um processo no qual estejam presos
cautelarmente, são contribuintes como qualquer outro.
Além
disso, restou claro no artigo que o benefício/direito não é destinado ao preso,
e sim aos seus dependentes, além de que o benefício/direito não é fornecido por
“bondade”, estando expressamente previsto em lei, ressaltando-se que a
previdência recebeu contribuições daquele que está detido, e apenas por tal
motivo é que o auxílio-reclusão é pago.
Não
se pode olvidar, que o fundamento da república, expresso no art. 1°, inciso
III, da CF, é a dignidade da pessoa humana, e o auxílio-reclusão visa
exatamente a manter a dignidade dos dependentes daquele que está recolhido no
cárcere e não têm condições de prover seu próprio sustento.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
EVANGELISTA,
Marcio; ZACKESKI, Cristina. O
estranho caso do auxílio-reclusão nas redes sociais. São Paulo, 2012.
SOUZA, Rubens. Direito
Previdenciário. 1. ed. São Paulo:
Editora áudio, 2013.
Disponível em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_091124-161649-231.pdf
Acessado dia 16 de abr. 2014, 15:21h