sábado, 3 de maio de 2014

SEGURO DPVAT: IRREGULARIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES


ELABORADO em 04/2014

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO – 2.O SEGURO DPVAT  – 3.PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA PRÁTICA E SUAS IRREGULARIEDADES – 4.A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº11.482/07 E 11.945/09  – 5. CONCLUSÃO – NOTAS – REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO
            No decorrer deste artigo trataremos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores em Via Terrestre, chamado DPVAT. Primeiramente abordaremos o conceito, características e suas finalidades, transparecendo o que é,  quem tem o dever de recolher e o direito de receber, bem como um ênfase na questão da indenização gerada pelo mesmo, a fim de garantir as vítimas de acidente de trânsito um “socorro” no intuito de amenizar os efeitos e transtornos causados por um acidente de trânsito.
            Este artigo também tem o interesse de esclarecer as irregularidades que cercam esse Seguro Social, bem como as inconstitucionalidades que são questionadas atualmente e aguardam julgamento.

2. O SEGURO DPVAT
Seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por veículos automotor em via terrestre, conhecido como DPVAT, é obrigatório o seu recolhimento anualmente por todos os proprietários de veículos automotores, quando do pagamento da cota única ou a primeira parcela do IPVA, sendo que o prêmio tarifário varia conforme a categoria do veículo. Esse seguro foi criado pela Lei nº6.194/74 com a finalidade de indenizar vítimas de acidente de trânsito ocorridos em via terrestre, abrangendo condutor, passageiros e até pedestres, independente de culpa, sendo exigido somente o dano pessoal estar relacionado diretamente com o acidente envolvendo veículo automotor. Como o próprio nome diz o seguro cobre danos pessoais, ou seja, danos á vítima do acidente e não cobre danos materiais, tais como: roubo, colisão, furto, etc..
As coberturas do Seguro Dpvat são as seguintes:
I) DAMS – reembolso de despesas médicos hospitalares, gastos com o tratamento realizado em decorrência do acidente de trânsito;
II) INVALIDEZ total ou parcial;
III) MORTE.
É um seguro de pouco conhecimento da população, devido a falta de informação, porém atualmente nota-se o aumento de divulgação sobre esse Direito do cidadão, sendo que o volume de indenizações pagas aumentam a cada ano.
Os valores de indenização atualmente são:
- R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte, valor esse pago aos beneficiários da vítima do acidente;
- Até R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez total ou parcial,  com o valor determinado pelo grau da invalidez e pago diretamente á vitima;
- Até R$2.700,00(dois mil e setecentos reais) nos casos de reembolso de despesas médico hospitalares devidamente comprovadas, pagos também diretamente a vitima.
O Seguro DPVAT é administrado conforme segue:
Para aprimorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução nº154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder, através da Portaria nº2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.
A Seguradora Líder DPVAT é uma companhia de capital   nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.
As Seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder DPVAT passou a representá-las nas esferas administrativas e judicial das operações do seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder DPVAT.  [1]

3. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA PRÁTICA E SUAS IRREGULARIEDADES

            A Seguradora que administra o consórcio DPVAT hoje divulga que a vítima de acidente de trânsito ou seu beneficiário legal podem requerer de forma “simples” o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, sendo necessário para tal a juntada de documentos específicos para cada modalidade de indenização, entregando-os num ponto de atendimento da seguradora, dando início a um procedimento administrativo que concluirá com o pagamento da indenização ou a negativa de pagamento, caso não seja comprovada através da documentação apresentada o que se pretende receber dentro da modalidade específica(morte, invalidez ou dams).
            O que acontece na realidade é que o cidadão que requer diretamente á Seguradora o pagamento da indenização, em sua grande parte, esbarra em pequenas complicações que acabam fazendo muita diferença. Primeiramente podemos mencionar que o cidadão quase sempre não recebe o valor correto a que faz jus, mais especificamente nos casos de invalidez permanente parcial, necessitando assim de um profissional para requerer o pagamento complementar do valor da indenização, através de uma demanda judicial.  Num segundo plano tem a questão da exigência de documentos específicos, que o cidadão por muitas vezes não tem o desprendimento para solicitar e juntar tais documentos de forma correta, e quando consegue e junta, encontra uma questão de não conformidade gerada por detalhes, acarretando no bloqueio da solicitação até que seja sanado o problema, e diante de tal dificuldade leva o cidadão a desistir do pleiteado.
Outro fator complicador é a negativa de pagamento por parte da Seguradora na esfera administrativa, em algumas situações como, por exemplo, a falta de pagamento do prêmio tarifário no caso da vítima ser concomitantemente proprietária do veículo e no caso de envolvimento de máquina agrícola que não é registrada e licenciada. Em ambos os casos a justiça já reconheceu o Direito a indenização, a SÚMULA Nº257 DO Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
 “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização” (Súmula nº257 do STJ, grifo nosso)
Corroborando tal entendimento, os seguintes arestos do C. STJ e E. 33ª Câmara de Direito Privado:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade. II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. (...)VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (...) Tem-se, assim, que é desimportante cuidar-se de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo, que entendeu devida a cobertura.” (STJ Quarta Turma - REsp 665.282/SP Relator Min. Aldir Passarinho Junior julgado em 20/11/2008- DJe 15/12/2008 sem o negrito no original)


“SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização - Acidente provocado por trator, ocasionando à vítima invalidez permanente - Inclusão de trator no conceito legal de veículo automotor - Precedentes nesse sentido - Indenização devida - Fixação da reparação no percentual de 40% sobre o total da indenização DPVAT (40 salários mínimos), ante apuração da invalidez parcial e permanente, pelo Vistor Médico Oficial - Acidente ocorrido em 2005, antes, portanto da Lei 11.482/07 - Inaplicabilidade de disposição contida em referida lei, que não pode retroagir aos sinistros ocorridos antes de sua vigência - Valor estipulado em salários mínimos - Critério legal e específico - Lei 6.194/74 não revogada pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula 37 do extinto 1° TAC - Recurso da Seguradora improvido e provido o adesivo.” (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0001074-35.2008.8.26.0576 Relator Carlos Nunes julgado em 20 de maio de 2013, sem o negrito no original)

“SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE COM TRATOR - IMPLEMENTO AGRÍCOLA ACOPLADO AO TRATOR CAUSADOR DO DANO AO CONDUTOR - CATEGORIA DE VEÍCULO ABRANGIDA PELA LEI Nº 6.194/76 - SENTENÇA MODIFICADA - APELAÇÃO PROVIDA.” (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Apelação     nº 0001694-95.2012.8.26.0062 Relator Luiz Eurico julgado em 28 de janeiro de 2013).


Reafirmam também o entendimento de Direito à indenização por falta de pagamento do prêmio tarifário, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO PAGAMENTODO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.441 /92 - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - COTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não se reveste da essencialidade preconizada pelo art. 283 do CPC, notadamente no caso vertente, em que se discute a dispensabilidade do pagamento do prêmio. Mesmo sendo vigente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio tempus regit actum, segundo o qual, por via de regra, aplicam-se as normas legais vigentes à data do fato, ou seja, à data do acidente, verifica-se, in casu, uma exceção à regra, que autoriza a retroatividade da Lei 8.441 /92, para atender relevante interesse social, notadamente perante o disposto no art. 5º da LICC” .( TJ-MS - Apelacao Civel AC 15044 MS 2005.015044-1, sem o nergito no original)

“SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS - DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA - INVALIDEZ PERMANENTE -EXTINÇÃO DO FEITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INICIAL -?INDEFERIMENTO FUNDADO NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - LEI 6.194 /74 MODIFICADA PELA LEI 8.441 /92 - INTELIGÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO - SÚMULA 257 DO ST] – INCIDÊNCIA.” (TJ-SP - Apelação APL 9091512672007826 SP 9091512-67.2007.8.26.0000, sem o negrito no original)


Portanto o cidadão que se envolveu em alguma das situações anteriores, requereu o pagamento da indenização diretamente a Seguradora de forma administrativa, teve o seu pedido negado, caso não tenha o conhecimento do seu Direito e tão pouco a assessoria de um profissional, provavelmente não buscará o seu Direito e conseqüentemente será mais um a ser privado da sua indenização.

4. A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº11.482/07 E 11.945/09
            A lei 6.194/74 c/c 8.441/92 que trata sobre o Seguro Dpvat sofreu alterações através do artigo 8º da Medida Provisória nº340/06, convertida na Lei nº11.482/07, e os artigos 19,20 e 21 da Medida Provisória nº451/08, convertida na Lei nº11.945/09.
A lei 11.482/07 dentre as alterações que provocou na Lei 6.194/74 destaca-se a do artigo 3º, na qual reduziu os valores de indenização na sua totalidade. O valor da indenização era baseado no valor do salário mínimo vigente no país, sendo o teto máximo estipulado em 40 salários mínimos. Na atual norma fixou-se o valor máximo de indenização em R$13.500,00 e não se determinou uma forma de correção para evitar a desvalorização do valor fixado. Com base no salário mínimo atual(R$724,00) calculando-se o montante de 40 salários mínimos chega-se ao valor de R$28.960,00, valor este acima do dobro dos atuais R$13.500,00, demonstrando uma enorme discrepância entre os valores e que onera e muito os beneficiários do Seguro.
A lei 11.945/09 alterou a forma de ser feito o cálculo da indenização nos casos de invalidez, definindo porcentagens fixas para cada tipo de seqüela/lesão, de acordo com a tabela que foi anexada a Lei 6.194/74.
Assim exemplifica o Artigo de Ricardo Diego Nunes Pereira:
Tirando o exemplo do artigo científico precursor deste, suponhamos que uma pessoa tenha sofrido um acidente de trânsito em 16 de fevereiro de 2010, evento este que lhe causou deformidade suportada até os dias atuais, sendo de caráter permanente – como ilustração, diga-se que a debilidade atestada por um apropriado Laudo do IML foi “SEQUELA MOTORA NO MEMBRO INFERIOR”. A seguradora competente reconhecerá, por meio de processo administrativo, o direito à indenização do Seguro DPVAT, depositando em favor do acidentado uma quantia de R$4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), calculada da seguinte forma:
               a)Como ele sofreu perda funcional de um dos membros inferiores, aplicou-se 70% sobre R$13.500,00(porcentagem essa indicada na tabela anexa a Lei do DPVAT), resultando em R$9.450,00;
               b)Como a perda é considerada pelo Laudo do IML de média repercussão, aplicou-se 50% sobre R$9.450,00, o que resultou no valor final de R$4.725,00, justamente o valor que ele recebeu, equivalente, portanto a 35% do valor limite de R$13.500,00.
 As leis mencionadas ( 11.482/07 e 11.945/09) estão sob apreciação na ADI 4627 ajuizada no Supremo Tribunal Federal, relator é o Ministro Luiz Fux, que julgará a inconstitucionalidade das referidas leis por vícios formais e materiais apresentados.
A inconstitucionalidade formal em tais leis é evidente no sentido de que as mesmas foram elaboradas sem se observar o devido processo legislativo, violando o previsto no artigo 62 da Constituição de 1988, bem como descumprir as determinações previstas no artigo 7º,II, da LC nº95/98 c/c com o artigo 59, parágrafo único da CF/88.
A inconstitucionalidade material em tais leis também é verificada na violação dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e o da dignidade da pessoa humana, considerando que o Seguro DPVAT tem caráter social e alimentar aos cidadãos.
A petição original da ADIN n 4627:
[...] é deveras difícil mensurar pecuniariamente a incapacidade permanente de um ser humano, assim como é também difícil esse tipo de mensura da própria vida. Assim, amparado pelo espírito constitucional de construir uma República erradicando suas desigualdades sociais, faz-se necessário que a indenização do Seguro Obrigatório garanta patamares mínimos de dignidade, respeitando a pessoa humana, e assim, dando condições de que supere as dificuldades da deficiência /invalidez física, visto que a integridade psicofísica é requisito basilar do princípio da dignidade da pessoa humana. Os arts. 20 e 21 da MP 451 criam uma aberração jurídica ao estipular a TABELA DE PROPORCIONALIDADE, avaliando a lesão de acordo com o GRAU de sua incapacidade, refutando o entendimento dos Egrégios Tribunais, beneficiando o bilionário setor financeiro securitário.
A perda incompleta da mobilidade de um ombro equivale agora a 25% da indenização total; a perda anatômica ou completa de um pé vale 50% e a perda da visão completa dos dois olhos vale 100% da indenização. Agora, pergunta-se quanto vale um pé para um carteiro, que precisa do dinheiro do seguro DPVAT para, por exemplo, conseguir colocar uma prótese no local? Quais os critérios do Governo para dizer que um pé vale menos que uma mão?

5. CONCLUSÃO
         Por fim considerando que o Seguro DPVAT é um seguro de caráter social para indenizar vítimas de acidente de trânsito, e que deva tratar o cidadão com a merecida dignidade humana, após expostas todas as circunstâncias de quem tem Direito a receber o seguro, como proceder para receber e as irregularidades apresentadas atualmente, cabe a todo cidadão que fizer jus, requerer através de medidas judiciais o pagamento do real direito, ou seja, do valor correto de indenização, conforme exposto, pois tratam-se de diferenças de valores exorbitantes dentro dos parâmetros brasileiros.
NOTAS
[1] www.seguradoralider.com.br/SitePages/a-empresa-quem-somos.aspx acessado em 27/04/2014.

REFÊRENCIAS
NETO, Mohamed Adi. DPVAT Inconstitucional. Jornal do Interior, São Paulo, ano XIV, número 100, julho de 2013. (Disponível em www.uvesp.com.br/jornal.php acessado em 29/04/2014.
PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Seguro DPVAT: inconstitucionalidade da Lei nº11.945/09 e sua implicância na indenização acidentária. Jus Navigandi, Teresina, ano16, n.3082, 9 dez 2011. Disponível em: HTTP://.jus.com.br/artigos/20579 acessado em 29/04/2014.
LIMA, Rogério Paz. Petição Inicial da ADI 4627 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, Brasília, junho de 2011. Disponível em www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4104380