ELABORADO em 04/2014
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO
– 2.O SEGURO DPVAT – 3.PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO NA PRÁTICA E SUAS IRREGULARIEDADES – 4.A INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS Nº11.482/07 E 11.945/09 – 5. CONCLUSÃO
– NOTAS – REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
No
decorrer deste artigo trataremos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados Por Veículos Automotores em Via Terrestre, chamado DPVAT.
Primeiramente abordaremos o conceito, características e suas finalidades,
transparecendo o que é, quem tem o dever
de recolher e o direito de receber, bem como um ênfase na questão da
indenização gerada pelo mesmo, a fim de garantir as vítimas de acidente de
trânsito um “socorro” no intuito de amenizar os efeitos e transtornos causados
por um acidente de trânsito.
Este artigo também tem o interesse
de esclarecer as irregularidades que cercam esse Seguro Social, bem como as
inconstitucionalidades que são questionadas atualmente e aguardam julgamento.
2.
O SEGURO DPVAT
Seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por veículos automotor em via terrestre,
conhecido como DPVAT, é obrigatório o seu recolhimento anualmente por todos os
proprietários de veículos automotores, quando do pagamento da cota única ou a
primeira parcela do IPVA, sendo que o prêmio tarifário varia conforme a
categoria do veículo. Esse seguro foi criado pela Lei nº6.194/74 com a
finalidade de indenizar vítimas de acidente de trânsito ocorridos em via
terrestre, abrangendo condutor, passageiros e até pedestres, independente de
culpa, sendo exigido somente o dano pessoal estar relacionado diretamente com o
acidente envolvendo veículo automotor. Como o próprio nome diz o seguro cobre
danos pessoais, ou seja, danos á vítima do acidente e não cobre danos
materiais, tais como: roubo, colisão, furto, etc..
As
coberturas do Seguro Dpvat são as seguintes:
I)
DAMS – reembolso de despesas médicos hospitalares, gastos com o tratamento
realizado em decorrência do acidente de trânsito;
II)
INVALIDEZ total ou parcial;
III)
MORTE.
É
um seguro de pouco conhecimento da população, devido a falta de informação,
porém atualmente nota-se o aumento de divulgação sobre esse Direito do cidadão,
sendo que o volume de indenizações pagas aumentam a cada ano.
Os
valores de indenização atualmente são:
-
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte, valor esse pago
aos beneficiários da vítima do acidente;
-
Até R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez total ou
parcial, com o valor determinado pelo
grau da invalidez e pago diretamente á vitima;
-
Até R$2.700,00(dois mil e setecentos reais) nos casos de reembolso de despesas
médico hospitalares devidamente comprovadas, pagos também diretamente a vitima.
O
Seguro DPVAT é administrado conforme segue:
Para aprimorar ainda mais o Seguro
DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução
nº154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios
específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na
qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder, através
da Portaria nº2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.
A Seguradora Líder DPVAT é uma companhia
de capital nacional, constituída por
seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de
janeiro de 2008.
As Seguradoras consorciadas permanecem
responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a
eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder DPVAT
passou a representá-las nas esferas administrativas e judicial das operações do
seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de
ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da
Seguradora Líder DPVAT. [1]
3. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA
PRÁTICA E SUAS IRREGULARIEDADES
A Seguradora que administra o
consórcio DPVAT hoje divulga que a vítima de acidente de trânsito ou seu
beneficiário legal podem requerer de forma “simples” o pagamento da indenização
do Seguro DPVAT, sendo necessário para tal a juntada de documentos específicos
para cada modalidade de indenização, entregando-os num ponto de atendimento da
seguradora, dando início a um procedimento administrativo que concluirá com o
pagamento da indenização ou a negativa de pagamento, caso não seja comprovada
através da documentação apresentada o que se pretende receber dentro da
modalidade específica(morte, invalidez ou dams).
O que acontece na realidade é que o
cidadão que requer diretamente á Seguradora o pagamento da indenização, em sua
grande parte, esbarra em pequenas complicações que acabam fazendo muita
diferença. Primeiramente podemos mencionar que o cidadão quase sempre não
recebe o valor correto a que faz jus, mais especificamente nos casos de
invalidez permanente parcial, necessitando assim de um profissional para
requerer o pagamento complementar do valor da indenização, através de uma
demanda judicial. Num segundo plano tem a
questão da exigência de documentos específicos, que o cidadão por muitas vezes
não tem o desprendimento para solicitar e juntar tais documentos de forma
correta, e quando consegue e junta, encontra uma questão de não conformidade
gerada por detalhes, acarretando no bloqueio da solicitação até que seja sanado
o problema, e diante de tal dificuldade leva o cidadão a desistir do pleiteado.
Outro
fator complicador é a negativa de pagamento por parte da Seguradora na esfera
administrativa, em algumas situações como, por exemplo, a falta de pagamento do
prêmio tarifário no caso da vítima ser concomitantemente proprietária do veículo
e no caso de envolvimento de máquina agrícola que não é registrada e
licenciada. Em ambos os casos a justiça já reconheceu o Direito a indenização,
a SÚMULA Nº257 DO Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
“a falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização” (Súmula
nº257 do STJ, grifo nosso)
Corroborando
tal entendimento, os seguintes arestos do C. STJ e E. 33ª Câmara de Direito
Privado:
“CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO
POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I.
Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o
julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade. II.
Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar
pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. III. Não labora ex
officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus
o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros
moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das
partes. (...)VI. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido (...) Tem-se, assim, que é
desimportante cuidar-se de trator de utilização em fazenda ou não ter
havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo, que
entendeu devida a cobertura.” (STJ Quarta Turma - REsp 665.282/SP
Relator Min. Aldir Passarinho Junior julgado em 20/11/2008- DJe
15/12/2008 sem o negrito no original)
“SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização - Acidente provocado
por trator, ocasionando à vítima invalidez permanente - Inclusão de trator no conceito legal de veículo automotor - Precedentes
nesse sentido - Indenização devida - Fixação da reparação no percentual de
40% sobre o total da indenização DPVAT (40 salários mínimos), ante apuração da
invalidez parcial e permanente, pelo Vistor Médico Oficial - Acidente ocorrido
em 2005, antes, portanto da Lei 11.482/07 - Inaplicabilidade de disposição
contida em referida lei, que não pode retroagir aos sinistros ocorridos antes
de sua vigência - Valor estipulado em salários mínimos - Critério legal e
específico - Lei 6.194/74 não revogada pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula
37 do extinto 1° TAC - Recurso da Seguradora improvido e provido o adesivo.” (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº
0001074-35.2008.8.26.0576 Relator Carlos Nunes julgado em 20 de maio de 2013,
sem o negrito no original)
“SEGURO
OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE COM TRATOR -
IMPLEMENTO AGRÍCOLA ACOPLADO AO TRATOR CAUSADOR DO DANO AO CONDUTOR - CATEGORIA
DE VEÍCULO ABRANGIDA PELA LEI Nº 6.194/76 - SENTENÇA MODIFICADA - APELAÇÃO
PROVIDA.” (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0001694-95.2012.8.26.0062 Relator Luiz
Eurico julgado em 28 de janeiro de 2013).
Reafirmam
também o entendimento de Direito à indenização por falta de pagamento do prêmio
tarifário, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO PAGAMENTODO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT -
DESNECESSIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.441 /92 - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA -
COTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não se
reveste da essencialidade preconizada pelo art. 283 do CPC, notadamente no caso
vertente, em que se discute a dispensabilidade do pagamento do prêmio. Mesmo sendo
vigente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio tempus regit actum,
segundo o qual, por via de regra, aplicam-se as normas legais vigentes à data
do fato, ou seja, à data do acidente, verifica-se, in casu, uma exceção à
regra, que autoriza a retroatividade da Lei 8.441 /92, para atender relevante
interesse social, notadamente perante o disposto no art. 5º da LICC” .( TJ-MS -
Apelacao Civel AC 15044 MS 2005.015044-1, sem o nergito no original)
“SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS - DPVAT -
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA - INVALIDEZ PERMANENTE -EXTINÇÃO DO FEITO -
CARÊNCIA DE AÇÃO - INICIAL -?INDEFERIMENTO FUNDADO NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
- LEI 6.194 /74 MODIFICADA PELA LEI 8.441 /92 - INTELIGÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO - SÚMULA 257 DO ST] – INCIDÊNCIA.” (TJ-SP - Apelação APL 9091512672007826 SP 9091512-67.2007.8.26.0000,
sem o negrito no original)
Portanto
o cidadão que se envolveu em alguma das situações anteriores, requereu o
pagamento da indenização diretamente a Seguradora de forma administrativa, teve
o seu pedido negado, caso não tenha o conhecimento do seu Direito e tão pouco a
assessoria de um profissional, provavelmente não buscará o seu Direito e
conseqüentemente será mais um a ser privado da sua indenização.
4. A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
Nº11.482/07 E 11.945/09
A lei 6.194/74 c/c 8.441/92 que
trata sobre o Seguro Dpvat sofreu alterações através do artigo 8º da Medida
Provisória nº340/06, convertida na Lei nº11.482/07, e os artigos 19,20 e 21 da
Medida Provisória nº451/08, convertida na Lei nº11.945/09.
A
lei 11.482/07 dentre as alterações que provocou na Lei 6.194/74 destaca-se a do
artigo 3º, na qual reduziu os valores de indenização na sua totalidade. O valor
da indenização era baseado no valor do salário mínimo vigente no país, sendo o
teto máximo estipulado em 40 salários mínimos. Na atual norma fixou-se o valor
máximo de indenização em R$13.500,00 e não se determinou uma forma de correção
para evitar a desvalorização do valor fixado. Com base no salário mínimo
atual(R$724,00) calculando-se o montante de 40 salários mínimos chega-se ao
valor de R$28.960,00, valor este acima do dobro dos atuais R$13.500,00,
demonstrando uma enorme discrepância entre os valores e que onera e muito os
beneficiários do Seguro.
A
lei 11.945/09 alterou a forma de ser feito o cálculo da indenização nos casos
de invalidez, definindo porcentagens fixas para cada tipo de seqüela/lesão, de
acordo com a tabela que foi anexada a Lei 6.194/74.
Assim
exemplifica o Artigo de Ricardo Diego Nunes Pereira:
Tirando o exemplo do artigo científico
precursor deste, suponhamos que uma pessoa tenha sofrido um acidente de
trânsito em 16 de fevereiro de 2010, evento este que lhe causou deformidade
suportada até os dias atuais, sendo de caráter permanente – como ilustração, diga-se
que a debilidade atestada por um apropriado Laudo do IML foi “SEQUELA MOTORA NO
MEMBRO INFERIOR”. A seguradora competente reconhecerá, por meio de processo
administrativo, o direito à indenização do Seguro DPVAT, depositando em favor
do acidentado uma quantia de R$4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco
reais), calculada da seguinte forma:
a)Como
ele sofreu perda funcional de um dos membros inferiores, aplicou-se 70% sobre
R$13.500,00(porcentagem essa indicada na tabela anexa a Lei do DPVAT), resultando
em R$9.450,00;
b)Como
a perda é considerada pelo Laudo do IML de média repercussão, aplicou-se 50%
sobre R$9.450,00, o que resultou no valor final de R$4.725,00, justamente o
valor que ele recebeu, equivalente, portanto a 35% do valor limite de
R$13.500,00.
As leis mencionadas ( 11.482/07 e 11.945/09) estão
sob apreciação na ADI 4627 ajuizada no Supremo Tribunal Federal, relator é o
Ministro Luiz Fux, que julgará a inconstitucionalidade das referidas leis por
vícios formais e materiais apresentados.
A
inconstitucionalidade formal em tais leis é evidente no sentido de que as
mesmas foram elaboradas sem se observar o devido processo legislativo, violando
o previsto no artigo 62 da Constituição de 1988, bem como descumprir as
determinações previstas no artigo 7º,II, da LC nº95/98 c/c com o artigo 59,
parágrafo único da CF/88.
A
inconstitucionalidade material em tais leis também é verificada na violação dos
princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e o da dignidade da
pessoa humana, considerando que o Seguro DPVAT tem caráter social e alimentar
aos cidadãos.
A petição original da ADIN n 4627:
[...] é
deveras difícil mensurar pecuniariamente a incapacidade permanente de um ser
humano, assim como é também difícil esse tipo de mensura da própria vida.
Assim, amparado pelo espírito constitucional de construir uma República
erradicando suas desigualdades sociais, faz-se necessário que a indenização do
Seguro Obrigatório garanta patamares mínimos de dignidade, respeitando a
pessoa humana, e assim, dando condições de que supere as dificuldades da
deficiência /invalidez física, visto que a integridade psicofísica é requisito
basilar do princípio da dignidade da pessoa humana. Os arts. 20 e 21 da
MP 451 criam uma aberração jurídica ao estipular a TABELA DE
PROPORCIONALIDADE, avaliando a lesão de acordo com o GRAU de sua incapacidade,
refutando o entendimento dos Egrégios Tribunais, beneficiando o bilionário
setor financeiro securitário.
A perda
incompleta da mobilidade de um ombro equivale agora a 25% da indenização
total; a perda anatômica ou completa de um pé vale 50% e a perda da
visão completa dos dois olhos vale 100% da indenização. Agora,
pergunta-se quanto vale um pé para um carteiro, que precisa do dinheiro do
seguro DPVAT para, por exemplo, conseguir colocar uma prótese no local? Quais
os critérios do Governo para dizer que um pé vale menos que uma mão?
5.
CONCLUSÃO
Por
fim considerando que o Seguro DPVAT é um seguro de caráter social para
indenizar vítimas de acidente de trânsito, e que deva tratar o cidadão com a
merecida dignidade humana, após expostas todas as circunstâncias de quem tem
Direito a receber o seguro, como proceder para receber e as irregularidades
apresentadas atualmente, cabe a todo cidadão que fizer jus, requerer através de
medidas judiciais o pagamento do real direito, ou seja, do valor correto de
indenização, conforme exposto, pois tratam-se de diferenças de valores
exorbitantes dentro dos parâmetros brasileiros.
NOTAS
[1]
www.seguradoralider.com.br/SitePages/a-empresa-quem-somos.aspx acessado em
27/04/2014.
REFÊRENCIAS
NETO,
Mohamed Adi. DPVAT Inconstitucional. Jornal do Interior, São Paulo, ano XIV,
número 100, julho de 2013. (Disponível em www.uvesp.com.br/jornal.php acessado
em 29/04/2014.
PEREIRA,
Ricardo Diego Nunes. Seguro DPVAT: inconstitucionalidade da Lei nº11.945/09 e
sua implicância na indenização acidentária. Jus Navigandi, Teresina, ano16,
n.3082, 9 dez 2011. Disponível em: HTTP://.jus.com.br/artigos/20579
acessado em 29/04/2014.
LIMA,
Rogério Paz. Petição Inicial da ADI 4627 – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, STF, Brasília, junho de 2011. Disponível em www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4104380