SUMARIO:
1.RESUMO2.UM
POUCO DA HISTORIA DO DIREITO PENAL -3.INTRODUÇÃO – 3.1 PREVISÃO LEGAL – 3.2
CONCEITO – 3.3 CONSEQUÊNCIAS PENAIS E PROCESSUAIS DA LEI 8.072/90 – 4 CONCLUSÃO
– 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1- Resumo.
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar
a importância da Lei 8.072/90 como única e solitária formalegal de se lutar contra
aqueles que praticam crimes hediondos no Brasil, um País fragilizado por uma
política criminal dissociada da realidade, onde predominam o crime organizado e
o tráfico de drogas, um verdadeiro poder paralelo que assusta e aterroriza as
famílias desta grande Nação.
2 - Um pouco da História do Direito
Penal.
Desde o inicio da
humanidade, o homem tem progredido em todos os sentidos. Através do
desenvolvimento da razão, dom não atribuído a nenhum outro animal, exceto à
espécie humana, o homem tem sempre estado organizado em grupos ou sociedades.
No entanto, a interação social nem sempre é harmônica, pois nela o homem revela
o seu lado institivo: a agressividade.
Podemos afirmar que
através dos tempos o homem tem aprendido a viver numa verdadeira "societas
criminis". É aí que surge o Direito Penal, com o intuito de defender a
coletividade e promover uma sociedade mais pacífica.
Se houvesse a certeza
de que se respeitaria a vida, a honra, a integridade física e os demais bens
jurídicos do cidadão, não seriam necessários à existência de um acervo
normativo punitivo, garantindo por um aparelho corretivo capaz de pô-lo em
prática. E haveria, assim, o "jus puniendi", cujo titular exclusivo é
o Estado.
Por isso é que o
Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, saindo dos primórdios até
penetrar a sociedade hodierna. Diz-se, inclusive, que "ele surge como
homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra
sinistra, nunca dele se afastou" (Magalhões Noronha).
3 - Introdução.
Ao
contrário de alguns pensamentos e juridicamente falando, crime hediondo não é o
crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum
senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos
crimes expressamente na Lei n°8.072/90.
Sendo
assim, são crimes que o legislador entendeu que merecem maior reprovação do
Estado.
Os
crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes
que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo,
portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam
maior dano a sociedade, causando danos morais, físicos e psicológicos.
Crime
hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou
seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual se denomina crime “de
gravidade acentuada”.
Do
ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente
repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente
nojento, segundo os padrões da moral vigente.
3.1 - Previsão Legal.
- Artigo 5° inicso XLIII da C.F
- Lei n° 8.072/90
3.2 - Conceito.
O
crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por
ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível
legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de
solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.
São
considerados crimes hediondos:
-
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121, parágrafo 2°,
inciso I, II, III, IV e V).
-
Latrocínio.
-
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.
-
Estupro
-
Epidemia com resultado morte
-
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3°
da lei 2889/56.
E
também tem os crimes equiparados a hediondos:
-
Trafico ilícito de entorpecentes
- Tortura
-
Terrorismo
Esses
crimes equiparados a hediondos são aqueles assemelhados e que é dispensado o
mesmo tratamento, impondo-se a eles, pois, as mesmas restrições.
3.3- Consequências penais e
processuais da lei 8.072/90
A
consequência mais significativa da lei é aquela que determina que a pena
prevista, para os crimes hediondos e assemelhados seja cumprida integralmente
em regime fechado, disposto no paragrafo 1° do art. 2°. “Andou” muito bem o
legislador, “bebericando” em boas aguas. Realmente, não teria cabimento que
este tipo de criminoso pudesse cumprir pena em regime semi-aberto. Tanto que a
lei não admite a possibilidade de qualquer progressão.
É
importante salientar que o criminoso hediondo deverá cumprir sua pena em
estabelecimentos penais de segurança máxima.
Outra
consequência da lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de sursis,
decorrente de condenação por crime hediondo ou assemelhado. A lei não deixa
nenhuma margem para a suspensão condicional da pena, sendo certo que haveria
incompatibilidade em atribuir este beneficio a quem comete um crime bárbaro e é
obrigado por lei a cumprir a pena em regime fechado. Nesse sentido, o STF tem
se manifestado ao afirmar que: “o instituto do sursis é incompatível com o
tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos
chamados crimes hediondos”.
Convém
também, estabelecermos a importância da Lei 8.072/90 no que diz respeitoa
prisão temporária.
Enquanto
que para crimes não considerados hediondos o prazo legal para permanência de
presos temporários, à luz da lei 7.960/89, é de cinco dias (prorrogáveis por
igual período), com relação aos cidadãos que tem prisão temporária decretada
por cometimento de crimes hediondos o prazo é mais longo, sendo de trinta dias
prorrogáveis por mais trinta.
Com
relação a alguns tipos penais como estupro, atentado violento ao pudor,
extrosão mediante sequestro, o art. 9° da Lei 8.072/90 majorou suas penas
significativamente respeitando o limite superior de trinta anos de reclusão.
As
demais consequências da aplicabilidade da Lei 8.072/90 podem ser consideradas
benéficas, como a possibilidade de o réu apelar em liberdade, como também as regras
estabelecidas no art. 83 inciso V do Código Penal, para o livramento
condicional. Isto quer dizer que, cumprindo mais de dois terços da pena, nos
casos da condenação por crime hediondo e assemelhado, não sendo o apenado
reincidente especifico em crimes desta natureza, poderá obter tal beneficio.
Por
derradeiro, convém ressaltar que como advento da Lei n° 8.072/90, o ordenamento
jurídico brasileiro passou a contar com três espécies de bando ou quadrilha,
como bem nos ensinam os nobres professores Alexandre de Moraes e Gianpaolo
Roggio em sua magnifica obra “Legislação Penal Especial”.
1
– Bando ou quadrilha genérica – ocorrerá quando mais de três pessoas se
associarem com a finalidade de praticar quaisquer crimes, executando-se os
crimes hediondos e assemelhados. Nessa espécie, tanto a diferença típica quanto
à pena, que é de reclusão de um a três anos, são previstas no art. 288 do
código Penal;
2-
Bando ou quadrilha especifica para a prática de crimes hediondos ou
assemelhados – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a
finalidade especifica de praticar crimes hediondos e assemelhados, salvo
trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nessa espécie, a definição típica
e a prevista no art. 288 do código Penal, enquanto a pena, que é de reclusão de
três a seis anos, é prevista no art. 8° da Lei n° 8.072/90.
3
– Bando ou quadrilha especifica para a pratica de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins – ocorrerá quando duas ou mais pessoas se
associarem com a finalidade especifica de praticar delitos nos arts. 12 e 13 da
Lei n° 6.368/76. Nessa espécie, a definição típica será prevista no art. 14 da
citada Lei n° 6.368/76, enquanto a pera será prevista no art. 8° da Lei n°
8.072/90, ou seja, três a seis anos.
4 - Conclusão.
Seria
cômico se não fosse trágico. Sempre que se pretende aumentar a efetividade da
lei penal endurecendo-a, buscando atender ao anseio das famílias brasileiras
para que não fiquem reféns dos bandidos, aparecem aqueles que, ocupando o
poder, chocam a todos apresentando propostas dissociadas da realidade fática,
como por exemplo, a possível alteração ou até revogação de dispositivos da Lei
8.072/90, com o argumento de que a referida lei é inconstitucional.
Se
for para alterar dispositivos desta lei, podem ser sugeridas mudanças que
poderiam ser apreciadas para um melhor desempenho da Lei n° 8.071/90.
Uma
possível mudança seria o inciso V do art. 83 do Código Penal brasileiro,
proibindo de forma categórica e insofismável qualquer possibilidade de os
criminosos hediondos, mesmo que não sejam reincidentes, obterem o beneficio da
liberdade condicional. Dai o agente criminoso que cumprir a pena em regime
fechado, sem direito à progressão de regime e sem beneficio da condicional.
O
Estado que exerce com autoridade sua esperada função. Quem empenhe verbas
necessárias no orçamento da União para a construção de presídios, pois é inadmissível
a argumentação que não há presídios de segurança máxima suficientes para manter
esses delinquentes presos. E muito menos aceitável é abrir as postar para um
regime mais leve quando o crime é grave.
Humanizar
a pena como preconizou Beccaria não quer dizer expor nossa sociedade ao perigo.
Humanizar a pena é, sem duvida. Ter sensibilidade para aplica-la nas devidas
proporções ao crime cometido.
5 - Referencias Bibliográficas.
Almeida,
Gevan de Carvalho. Modernos Movimentos de politica criminal e seus reflexos na
legislação brasileira. Rio de Janeiro :Lumen Juris, 2004.
Bitencourt,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Nilo. Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan
2004, 9° edição.
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Luiz Flávio. Direito Penal, Parte Geral, Culpabilidade e Teoria da Pena. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, Volume 7.
Franco,
Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Nucci,
Guilherme Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009.