sexta-feira, 9 de maio de 2014

A CRIAÇÃO DO ECA NO SEU CONTEXTO HISTÓRICO E SUAS PRIORIDADES NA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.



SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A criação do ECA e seu contexto histórico. – 3.Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça dos Menores (Regras de Beijing) – 4. A convenção n° 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego. 5. A convenção de Haia – 6. Conselho Tutelar – 7. Conclusão-8. Citações- 9. Bibliografia.



1.INTRODUÇÃO

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) fundamenta-se na proteção às crianças e adolescentes compreendida na “Doutrina das Nações Unidas para a proteção dos direitos da Infância”, que instaura a Convenção Nacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça dos Menores ( Regras de Beijing), as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Está contido no Estatuto preceitos consequentes da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, de 1973, referente a Idade Mínima de Admissão ao Trabalho, e da Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças em Matéria de Adoção Internacional, sancionada pelo Brasil em 1999. O ECA desenvolveu conceitos a priorizar os direitos da criança e do adolescente, minimizando o processo de exclusão da sociedade, possibilitando a formação de cidadãos com desenvolvimento, tornando-o nesta fase um ser humano completo e lhe assegurando o direito de serem prioridades absolutas.
O cumprimento da lei ainda é um desafio no Brasil, uma vez consideradas as      características históricas que marcaram as ações de atenção à criança e ao adolescente no país, que enfatizava os aspectos caritativos e repressivos em decorrência da garantia de direitos básicos de cidadania para a população infanto-juvenil.


2.A CRIAÇÃO DO ECA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO




Por muito tempo as crianças e adolescentes não tinham valor e nem proteção. No período de 1500, na Europa as crianças eram vistas como “adultos em miniatura” e não como uma categoria específica. No Brasil os indígenas acreditavam que a educação delas era responsabilidade de toda a tribo. Vale ressaltar que nessa época a educação era mediada pelos jesuítas e tinha um caráter extremamente religioso, voltado para a catequese e disciplina. Tratando-se de um duplo objetivo, uma vez que evangelizados e catequizados, logo tornaram-se súditos de Portugal. Nos anos de 1500 à 1600 as crianças marginalizadas de Portugal foram trazidas ao Brasil com o objetivo de aproximar os índios à catequese.
Em 1521 D. Manuel estabeleceu que as crianças abandonadas e marginalizadas deveriam ser cuidadas pelas Câmaras Municipais, gerando assim, impostos. Somente a partir de 1600 a categoria da infância passou a ser reconhecida, porém em posição de inferioridade em relação aos adultos. O vice rei estimulou o incentivo às esmolas e o recolhimento aos asilos com o objetivo de cuidar da questão referente ao abandono.
A partir do ano de 1700 foram criadas as chamadas Rodas dos Expostos, que eram mecanismos de madeira fixadas nas paredes das Santas Casas, onde as crianças abandonadas na faixa etária de 0 à 5 anos eram colocadas. Esse tipo de “assistência” durava até os 7 anos, após isso essas crianças ficavam à mercê do Juiz. Nessa época era bastante comum as crianças órfãs e/ou abandonadas serem destinadas ao trabalho desde cedo, em decorrência disso, esse período obteve grandes índices de mortalidade. A partir de 1800 crianças e adolescentes foram inseridos no trabalho escravo, os adolescentes eram úteis por conta do porte físico e as meninas eram instrumentos de satisfação sexual para os seus senhores.
Em 1927 foi promulgado o 1° código chamado de Mello Mattos, essa era a Doutrina do Direito Penal ao Menor. Já em 1942 foi criado o SAM (Serviço de Assistência ao Menor), cuja lógica de trabalho se embasava na reclusão e repressão dos menores abandonados. No ano de 1964 o SAM deu lugar a FUNABEM- Fundação do Bem Estar dos Menores, que trabalhava com as mesmas metodologias anteriores. Em 1979 o código de Mello Mattos foi revogado e substituído pelo 2° Código de Menores, que é a Doutrina de Situação Irregular. Em decorrência do 2° código a FEBEM substituiu a FUNABEM.
Na década de 80 a situação de irregularidade começou a ser questionada. Cerca de 30 milhões de crianças era abandonadas e marginalizadas nesse período. Graças a participação popular em favor dos direitos da criança e do adolescente, desencadeando um processo de reinvindicação dos direitos e da cidadania. O E.C.A. surgiu de uma demanda criada pela constituição de 1988 :Constituição Federal -Capítulo VII Artigo 227 constituição federal.
Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso.
Artigo 227- “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Isso resultou em dia 13 de julho de 1990 na criação do ECA- Estatutos da Criança e do Adolescente, divididos em dois livros, sendo que o primeiro trata-se da proteção dos direitos, enquanto o segundo aborda os órgãos e procedimentos protetivos. A proteção era uma responsabilidade da família, da sociedade e do Poder Público. É considerada criança somente até os 12 anos de idade, após isso até os 18 anos, é considerado adolescente. Vale ressaltar que o ECA também contém a questão dos menores infratores e suas devidas responsabilidades com o cumprimento da lei.


3.REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DOS MENORES (REGRAS DE BEIJING)


Em 1980, foi celebrado em Caracas (Venezuela), o 6° Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção dos Delitos e Tratamento dos Delinquentes, em que formularam um conjunto de regras que colaboraram para a administração da justiça de menores com o objetivo de proteger os direitos humanos fundamentais dos menores que cometem atos infracionais.
Anos depois, juntamente com o Instituto de Investigações das Nações Unidas para a Defesa Social, os institutos regionais das Nações Unidas e a Secretaria das Nações Unidas, criaram um projeto de normais mínimas. As regras foram sancionadas nas reuniões prévias para o 7° Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, e uma Reunião Preparatória Inter-regional ocorrida em Beijing.
As Regras de Beijing, que o Conselho Econômico e Social apresentou no 7°Congresso, ocorrido em Milan em agosto e setembro de 1985, foram ratificadas no dia 6 de setembro de 1985 pelo 7° Congresso, que havia proposto a Assembleia Geral para a sua aprovação. A Assembleia legalizou as Regras em 29 de novembro de 1985 e a incluiu em um anexo (Resolução 40/33).
As regras são basicamente divididas em seis partes: Princípios Gerais, Investigação e Processamento, Decisão Judicial e Medidas, Tratamento em Meio Aberto, Tratamento Institucional e a parte de Pesquisa, Planejamento e Formulação de Políticas e Avaliação. As Regras Mínimas instituem e orientam aos Estados subscritores a lidar com os jovens delinquentes, verificando e preservando os seus direitos, testificando as garantias básicas processuais. Promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua família, criando uma vida expressiva na sociedade. Vale lembrar que as regras se aplicarão segundo o contexto das condições econômicas, sociais e culturais de cada um dos Estados Membros.
Destacam-se as garantias empregadas aos menores infratores: imparcialidade quanto a aplicação das regras mínimas aos jovens infratores, isto é, a pressuposição de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito ao confronto com testemunhas e a interrogá-las e o direito de recorrer frente a uma autoridade superior, direito a intimidade, ou seja, não pode ser publicada nenhuma informação que dê lugar a identificação do jovem infrator.


4.A CONVENÇÃO N° 138 SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO



A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, foi convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida a 06 de junho de 1973 a fim de acabar com o trabalho infantil.

Artigo 1

1.       “Todo Membro, para o qual vigore a presente Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que torne possível aos menores o seu desenvolvimento físico e mental mais completo.”

Artigo 3
1.       “A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.”


A criação desse documento tinha o objetivo de obter a ausência do trabalho infantil instaurando assim, um melhor e mais completo desenvolvimento físico e mental dos menores. Todas as questões referentes ao trabalho e sua idade mínima são colocadas em pauta de maneira que não deixa dúvida a idade correta para trabalhar, até mesmo em suas peculiaridades, no que diz respeito ao trabalho efetuado por menores nas instituições de ensino técnico e formação profissional, por exemplo.


5. A CONVENÇÃO DE HAIA

A Convenção de Haia é um tratado sobre Adoção Internacional em cerca de 75 países. Reconhece a adoção internacional, a fim de oferecer uma família permanente a uma criança, em que não foi encontrada uma família adequada em seu país natal.
Estabelece que as adoções internacionais sejam feitas com segurança e com respeito aos seus direitos fundamentais, com a prevenção de sequestros, venda e/ou tráfico de crianças A Convenção não dá prioridades a nenhum país. O objetivo é determinar o que é melhor para a criança.
A criança deve crescer em meio familiar, para o desenvolvimento de sua personalidade em clima harmonioso. A adoção internacional apresenta vantagem de conceder uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem.
Conforme a Convenção Internacional de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, na Holanda, em 29 de maio de 1993 e aprovada no Brasil, pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999. Observa-se que muitas vezes é a única forma de uma criança encontrar alguma família adequada.
Estabeleceu-se um sistema de cooperação entre os países de acolhimento e os países de origem, com o objetivo garantir que os interesses da criança sejam respeitados durante a adoção. A Convenção instaurou algumas normas referentes aos procedimentos a fim de garantir a proteção dos interesses da criança. Assim sendo, foi instituído o Princípio da Subsidiariedade, isto é, a adoção por parte de estrangeiros deve ser utilizada como último recurso. A Convenção aponta que não deve haver nenhum tipo de contato prévio entre pais adotivos, pais biológicos e a criança, enquanto não começar o processo de adoção. A criança levada para um país estrangeiro deve estar autorizada a entrar e permanecer no país de acolhimento, garantidas de cidadania e nacionalidade.
 A Convenção teve a colaboração envolvendo mais de setenta países, cinco organizações intergovernamentais e doze organizações não-governamentais a fim da criação do documento. São estabelecidas exigências e procedimentos para regulamentar adoções internacionais. Solicita-se que os países da Convenção estabeleçam uma Autoridade Central para ser fonte de informações, realizarem funções, cooperando com outras Autoridades Centrais e certificando a implementação da Convenção nos Estados Unidos.
No Brasil, quando o adotado tem a nacionalidade do país dos adotantes; Porém para o estrangeiro, se o país de acolhimento fizer parte da Convenção de Haia, a sentença brasileira é recepcionada automaticamente. Se o país do adotante não fizer parte da Convenção Internacional de Haia, tem que aguardar que vigore. Por isso a magnitude de priorizar os pedidos de adotantes vindos de países retificantes.

6.CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar nasceu no dia 13 de julho de 1990 junto com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069 e é formado por órgãos municipais objetivados a zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Ele está previsto no ECA (artigos 131 à 140). O Conselho é composto por membros eleitos pela comunidade a fim de realizar um acompanhamento com os menores e decidirem sobre qual a melhor forma de proteção. Vale lembrar que o Conselho Tutelar tem autonomia funcional, livre de relação de subordinação com quaisquer órgãos de ordem estadual, exercendo funções administrativas vinculado ao Poder Executivo-Municipal. Definição de Conselho Tutelar por Elisabeth Maria Velasco Pereira:
O Conselho Tutelar é órgão autônomo e, como tal, suas manifestações são soberanas, enquanto decisões administrativas. Contudo, isso não significa que tais decisões não estejam sujeitas ao controle externo do Poder Judiciário quanto ao exame de sua legalidade, quer quanto à vinculação ao texto legal, quer quanto à motivação dos autos dos agentes[1]

O Conselho Tutelar de um município não pode ser utilizado pelo juiz em outro município, mesmo que faça parte da mesma comarca. Caso o município não disponha do Conselho Tutelar, é deixado a mercê da regra referente ao Art. 232° do ECA, que infere o exercício pela autoridade judiciária enquanto esses conselhos não forem criados.

Para o bom funcionamento do CT, é necessário que haja um Regimento Interno e também a explicitação de pontos básicos do regime disciplinar dos conselheiros; muito embora esteja sujeito à fiscalização da sociedade, do Ministério Público, dos Conselhos de Direitos e do próprio Poder Judiciário.
     

7.CONCLUSÃO


Foi demonstrado através da evolução histórica o descaso e desrespeito a criança e ao adolescente concernente a sua figura no contexto social, sendo necessárias mobilizações internacionais: criação de tratados com intuito de desacelerar e se possível frear os trabalhos forçados infantis e altos indicies de mortalidade, afrontando os Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa natural (personalíssima), considerada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro CF/88; seja de forma absoluta ou relativa Art.3, Inc I, do CC e Art.4, Inc I, do CC.
Em 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e Adolescente veio tutelar e trazer mais dignidade humana de forma positivada, declarando a importância e responsabilidade de todos no tratamento com nossas crianças e adolescente; transcendendo barreiras Internacionais, fato esse considerado pela ONU (Organização das Nações Unidas).   

8. Citações
[1]- Pereira,Elisabeth Maria Valesco, op.cit,p.564.

9.Bibliografia
Mônaco, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional/Belo Horizonte: Del Rey, 2005.Editora Gráfica.

Martins, Daniele Comin. Estatuto da Criança e do Adolescente & Política de atendimento.1ªed, 2003, 2ªtir.Curitiba: Juruá, 2004, 110p. Editora Juruá.

Rossato, Luciano Alves.Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 2ª.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.