domingo, 4 de maio de 2014

DOS INSTITUTOS PENAIS USADOS NOS DIAS ATUAIS

DIREITO




BRENDON ALVES



ARTIGO PARA O BLOG




BARRETOS
        04/2014





                                   BRENDON ALVES


      

                               ARTIGO PARA O BLOG


Artigo sobre dois        institutos penais usados nos dias atuais
ORIENTADOR: Fabio Esposto





BARRETOS
04/2014

 




Conteúdo


 

1.0 Introdução

O presente trabalho tem como objetivo realizar um paralelo entre o novo instituto advindo da criação dos Juizados Especiais Criminais a Transação Penal com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Ao decorrer do trabalho, serão levantados pontos relevantes para melhor compreensão dos dois institutos acima supracitados

 

2.0 Juizados Especiais Criminais

Antes de analisarmos o presente trabalho a fundo, cabe ressalva a um breve estudo os Juizados Especiais Criminais.
A criação dos JECrim veio para tratar somente das infrações de menor potencial ofensivo, sendo estas consideradas : As Contravenções penais e crimes em que a pena máxima não seja maior que 2 anos.
A lei visa introduzir no nosso ordenamento medidas despenalizadoras, que aconteceram de forma mais célere e simples se comparado as antigas formas existentes.
A competência é fixada de acordo com a natureza da infração, ou seja, pela gravidade do ocorrido e também pela inexistência que desloque a causa para o juízo comum, como o caso do art66. Parágrafo Único: “Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhara as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”
O ápice de avanço dado pela criação da lei 9099/95 encontra-se nas medidas despenalizadoras que ela traz, sendo elas: Composição Cível, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.
Para o presente trabalho, Composição Cível e Suspensão Condicional do Processo não ajudarão no desenvolvimento, sendo assim necessário aprofundamento do estudo do instituto da Transação Penal.

 

2.1 Transação Penal

Trata-se de uma medida despenalizadora no qual ocorre um acordo entre Ministério Público e o autor do delito. Tal acordo acontece antes da instauração do processo, oferecendo o MP ao autor uma aplicação direta de pena restritiva de direito sem que ocorra processo algum. Oferecida a pena a ser cumprimida, caso seja concluída em êxito será declarado à extinção da punibilidade do agente.
Isto torna vantagem para o agente em outro ponto, sendo que ao utilizar-se da Transação Penal ainda continuará como réu primário caso venha a cometer outro delito. Único efeito pendente da transação penal após a extinção da punibilidade é a impossibilidade de usar novamente deste instituto em um prazo de 5 anos.
A Transação Penal é retratada no art 76. da lei 9099/95, trazendo em corpo os seguintes pressupostos para a realização:
a)   Crime de menor potencial ofensivo
b)   Não ser caso de arquivamento
c)   Crime de ação penal publica condicionada ou incondicionada
d)   O agente não pode ter em seu histórico uma sentença definitiva a pena privativa de liberdade
e)   Circunstâncias favoráveis
f)    Aceitação do instituto pelo agente

Se preenchido todos os requisitos supracitados, é dever do Ministério Público oferecer ao agente todos os benefícios da transação penal e não mera faculdade do Promotor de Justiça.



Diante do presente fracasso do sistema penitenciário sobre não conseguir realizar com êxito o seu principal objetivo (ressocializar um agente infrator), torna-se necessário que privar alguém de sua liberdade ocorra só em casos de real necessidade. Com isso, foram criadas e ainda mais abrangidas recentemente as penas restritivas de direitos. A sua finalidade é fazer com o que os agentes infratores de crimes considerados mais leves não respondam com sua liberdade, mas sim com alguma das possibilidades de penas restritivas de direito.
No Brasil, encontra-se tal dispositivo no art. 43 do Código Penal, sendo as penas:
a)           Prestação pecuniária
b)           Perda de bens e valores
c)           Prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas
d)           Interdição de fim de semana

A cerca da concretização da substituição, torna-se necessário o preenchimentos de todos os requisitos encontrados no art.44 do Código Penal, sendo eles:
I-     Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II-   O réu não for reincidente em crime doloso
III-  A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem que essa substituição seja suficiente
Ainda no art. 44 encontra-se situações de grande relevância para exposição:
1-           Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
2-           Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da pratica do mesmo crime.
3-           A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No calculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.
4-           Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

4.0 Comparação entre os institutos

Diante dos dois institutos acima supracitados, cabe uma indagação: Se, por exemplo, no caso de lesão corporal simples no qual a pena seria detenção de 3 meses a 1 ano, (crime considerado de menor potencial ofensivo) caberia até transação penal, porque não poder usar do instituto da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ?
Como já exposto, um dos requisitos para que possa acontecer a substituição seria o crime ser cometido sem violência ou grave ameaça, caso que se tomarmos como parâmetro o exemplo acima, resultaria na impossibilidade da execução de tal instituto, visto que para acontecer lesão corporal, é necessário violência. Mas deve o judiciário ter como critério para a utilização da substituição a lei seca? Ou deve ele analisar os casos para uma decisão mais justa e correta?
É de obvia resposta que é necessário um olhar mais humano do judiciário ao caso, pois se pode acontecer transação penal, instituto que se usado não acontece processo e nem ao menos gera reincidência, poderia sim ser usado a substituição em crimes de violência e ameaças leves. Sendo assim, realmente todas as condições tem de ser levadas em consideração para a aplicação da substituição, mas também há de acontecer uma certa relativização de alguns pontos em determinados casos, para que assim possa realmente acontecer a justiça.

5.0 Conclusão


O legislador tem como função elaborar leis que sejam de fácil compreensão e com o ideal de justiça. Porém, muitas vezes quando a lei sai da parte de elaboração e entra no cotidiano do judiciário, seu ideal inicial de justiça para ser alcançado a de ser analisado novamente. Como no caso do trabalho, podemos perceber obviamente que o juiz não deve simplesmente utilizar o dispositivo legal sem ao menos analisar o caso. Não é lógico um agente infrator não poder substituir sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se no mesmo caso ele poderia usar da transação penal, fazendo com que não existisse nem processo.
A função do juiz não é meramente aplicar uma lei escrita, mas sim enquadrá-la dentro da situação que lhe é oferecida para que a justiça possa realmente acontecer.
Portanto, a pena restritiva de direitos para sua aplicação deve caber também a casos no qual a violência for considerada leve ou uma simples ameaça. O requisito de que para poder acontecer a substituição não pode haver violência ou grave ameaça há de ser relativizado, para que assim em determinados casos de menor violência possa ocorrer também.

Referências Bibliográficas
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal I. 25ed. São Paulo: Atlas, 2009