DIREITO
BRENDON ALVES
ARTIGO PARA O BLOG
BARRETOS
04/2014
04/2014
BRENDON
ALVES
ARTIGO PARA O
BLOG
Artigo sobre dois institutos penais usados nos dias atuais
ORIENTADOR: Fabio Esposto
BARRETOS
04/2014
04/2014
Conteúdo
1.0 Introdução
O presente trabalho tem como objetivo realizar um
paralelo entre o novo instituto advindo da criação dos Juizados Especiais
Criminais a Transação Penal com a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos.
Ao decorrer do trabalho, serão levantados pontos
relevantes para melhor compreensão dos dois institutos acima supracitados
2.0 Juizados Especiais Criminais
Antes de analisarmos o presente trabalho a fundo, cabe
ressalva a um breve estudo os Juizados Especiais Criminais.
A criação dos JECrim veio para tratar somente das
infrações de menor potencial ofensivo, sendo estas consideradas : As
Contravenções penais e crimes em que a pena máxima não seja maior que 2 anos.
A lei visa introduzir no nosso ordenamento medidas despenalizadoras,
que aconteceram de forma mais célere e simples se comparado as antigas formas
existentes.
A competência é fixada de acordo com a natureza da
infração, ou seja, pela gravidade do ocorrido e também pela inexistência que
desloque a causa para o juízo comum, como o caso do art66. Parágrafo Único: “Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz
encaminhara as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei”
O ápice de avanço dado pela criação da
lei 9099/95 encontra-se nas medidas despenalizadoras que ela traz, sendo elas:
Composição Cível, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.
Para o presente trabalho, Composição
Cível e Suspensão Condicional do Processo não ajudarão no desenvolvimento,
sendo assim necessário aprofundamento do estudo do instituto da Transação
Penal.
2.1 Transação Penal
Trata-se de uma medida despenalizadora
no qual ocorre um acordo entre Ministério Público e o autor do delito. Tal
acordo acontece antes da instauração do processo, oferecendo o MP ao autor uma
aplicação direta de pena restritiva de direito sem que ocorra processo algum.
Oferecida a pena a ser cumprimida, caso seja concluída em êxito será declarado
à extinção da punibilidade do agente.
Isto torna vantagem para o agente em
outro ponto, sendo que ao utilizar-se da Transação Penal ainda continuará como
réu primário caso venha a cometer outro delito. Único efeito pendente da
transação penal após a extinção da punibilidade é a impossibilidade de usar
novamente deste instituto em um prazo de 5 anos.
A Transação Penal é retratada no art 76.
da lei 9099/95, trazendo em corpo os seguintes pressupostos para a realização:
a)
Crime de menor potencial
ofensivo
b)
Não ser caso de arquivamento
c)
Crime de ação penal publica
condicionada ou incondicionada
d)
O agente não pode ter em seu
histórico uma sentença definitiva a pena privativa de liberdade
e)
Circunstâncias favoráveis
f)
Aceitação do instituto pelo
agente
Se preenchido todos os requisitos supracitados, é dever do
Ministério Público oferecer ao agente todos os benefícios da transação penal e
não mera faculdade do Promotor de Justiça.
Diante do presente fracasso do sistema
penitenciário sobre não conseguir realizar com êxito o seu principal objetivo
(ressocializar um agente infrator), torna-se necessário que privar alguém de
sua liberdade ocorra só em casos de real necessidade. Com isso, foram criadas e
ainda mais abrangidas recentemente as penas restritivas de direitos. A sua
finalidade é fazer com o que os agentes infratores de crimes considerados mais
leves não respondam com sua liberdade, mas sim com alguma das possibilidades de
penas restritivas de direito.
No Brasil, encontra-se tal dispositivo
no art. 43 do Código Penal, sendo as penas:
a)
Prestação pecuniária
b)
Perda de bens e valores
c)
Prestação de serviços a
comunidade ou a entidades públicas
d)
Interdição de fim de semana
A cerca da concretização da
substituição, torna-se necessário o preenchimentos de todos os requisitos
encontrados no art.44 do Código Penal, sendo eles:
I-
Aplicada pena privativa de
liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, ou qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo
II-
O réu não for reincidente em
crime doloso
III- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem
que essa substituição seja suficiente
Ainda no art. 44 encontra-se situações
de grande relevância para exposição:
1-
Na condenação igual ou
inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
2-
Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da pratica do mesmo crime.
3-
A pena restritiva de
direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No calculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.
4-
Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.
4.0 Comparação entre os institutos
Diante dos dois institutos acima
supracitados, cabe uma indagação: Se, por exemplo, no caso de lesão corporal
simples no qual a pena seria detenção de 3 meses a 1 ano, (crime considerado de
menor potencial ofensivo) caberia até transação penal, porque não poder usar do
instituto da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos ?
Como já exposto, um dos requisitos para
que possa acontecer a substituição seria o crime ser cometido sem violência ou
grave ameaça, caso que se tomarmos como parâmetro o exemplo acima, resultaria
na impossibilidade da execução de tal instituto, visto que para acontecer lesão
corporal, é necessário violência. Mas deve o judiciário ter como critério para
a utilização da substituição a lei seca? Ou deve ele analisar os casos para uma
decisão mais justa e correta?
É de obvia resposta que é necessário um
olhar mais humano do judiciário ao caso, pois se pode acontecer transação
penal, instituto que se usado não acontece processo e nem ao menos gera
reincidência, poderia sim ser usado a substituição em crimes de violência e
ameaças leves. Sendo assim, realmente todas as condições tem de ser levadas em
consideração para a aplicação da substituição, mas também há de acontecer uma
certa relativização de alguns pontos em determinados casos, para que assim
possa realmente acontecer a justiça.
5.0 Conclusão
O legislador tem como função elaborar
leis que sejam de fácil compreensão e com o ideal de justiça. Porém, muitas
vezes quando a lei sai da parte de elaboração e entra no cotidiano do
judiciário, seu ideal inicial de justiça para ser alcançado a de ser analisado
novamente. Como no caso do trabalho, podemos perceber obviamente que o juiz não
deve simplesmente utilizar o dispositivo legal sem ao menos analisar o caso.
Não é lógico um agente infrator não poder substituir sua pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos se no mesmo caso ele poderia usar da
transação penal, fazendo com que não existisse nem processo.
A função do juiz não é meramente aplicar
uma lei escrita, mas sim enquadrá-la dentro da situação que lhe é oferecida
para que a justiça possa realmente acontecer.
Portanto, a pena restritiva de direitos
para sua aplicação deve caber também a casos no qual a violência for
considerada leve ou uma simples ameaça. O requisito de que para poder acontecer
a substituição não pode haver violência ou grave ameaça há de ser relativizado,
para que assim em determinados casos de menor violência possa ocorrer também.
Referências Bibliográficas
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal
I. 25ed. São Paulo: Atlas, 2009