A redução
da maioridade penal:
Segundo o artigo 228 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.", entretanto, vários cidadãos
brasileiros vêm requisitando que tal lei seja alterada. Esse fato ocorre pelos
vários delitos cometidos por menores infratores. A sociedade sente-se insegura
e vulnerável, pois a lei não os pune com a devida severidade.
Apesar de muitas
parcelas da sociedade solicitarem a mudança da lei, a maioridade penal ainda
não foi reduzida. O motivo é o fato de que a inimputabilidade dos menores de
dezoito anos está pressagiada, como visto, na Constituição Federal, o que faz
com que leis, como o ECA ou o Código Penal, não podem contradizer à Carta
Magna. Para que seja possível a redução, portanto, é necessária a aprovação de
uma emenda constitucional. Mas o essencial seria realmente mudar o preceito?
Dados mostram que essa não é a melhor opção.
Vários países que reduziram a maioridade penal, não
registraram diminuição da violência. A Espanha e a Alemanha retrocederam na
decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18
anos como idade penal mínima. Porém, EUA, França e México ainda possuem uma lei
bastante rígida com os menores infratores.
Dados do Unicef expõem a experiência fracassada dos EUA, a
qual jovens eram detidos e punidos da mesma maneira que os adultos. Os menores
que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais
violenta. O resultado foi o agravamento da violência.
No Brasil é adotado um critério puramente biológico,
levando-se em consideração que os menores de 18 anos são penalmente
inimputáveis e não sendo considerado seu desenvolvimento mental. Porém, é certo
que o desenvolvimento mental de cada pessoa é diferente e o de algumas
desenvolve mais rapidamente, podendo assim, talvez, uma criança de 16 anos
sendo capaz de compreender o caráter ilícito do fato. Tal regra não é observada
em nosso código, assim como na maioria dos países (Áustria, Finlândia,
Dinamarca, Colômbia, França, México, Peru, Uruguai, Equador, Tailândia, Holanda
etc.). Porém, todo menor acima de 12 anos é responsabilizado pelos atos
delituosos cometidos. E essa responsabilização tem o objetivo de ensiná-lo e
prepará-lo para uma nova vida, seguindo as normas e as leis. Segundo o Estatuto
da Criança e do Adolescente, o menor infringente tem direito a medidas
socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de
serviço à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e
internação. A sentença é aplicada conforme o grau do crime.
O foco da detenção do infrator é recuperá-lo, de forma que
não volte a repetir o ato infracional. Ressocializar a pessoa seria o intuito
de existir o regime aberto e semiaberto. Para que o preso começasse a se
ressocializar aos poucos, podendo assim voltar para a vida em sociedade e
evitar a reincidência. No Brasil, apenas 30% dos presos conseguem livrar-se da
vida transgressora. Infelizmente, não são aplicadas politicas de recuperação
aos presidiários. As prisões brasileiras já sofrem com superlotação, sendo
quinhentos mil presos no país. A diminuição da maioridade penal só faria com
que esses dados piorassem e, como já dito, a acentuação da criminalidade e da
violência. Já no sistema socioeducativo, 80% dos menores infratores são
recuperados, o que indica que melhor que uma punição severa e dura, é a
educação.
Segundo o artigo 6º da Constituição, os direitos
fundamentais são educação, saúde, moradia, alimentação, trabalho, lazer,
segurança, previdência social, assistência aos desamparados, entre outros.
Porém o Estado não age conforme inscrito na Constituição, o que ocasiona a
elevada taxa de criminalidade no país. Para sustentar a si e a família, que não
recebe apoio suficiente para manterem-se vivos, o jovem aprende a furtar
pequenas companhias, o que cresce ao longo dos tempos, e quando adulto, poderá
ocasionalmente tornar-se um marginal, que provavelmente não só furtará, mas
também cometerá outros tipos de crimes, como latrocínio, tráfico de drogas,
entre outros.
O maior argumento daqueles que aderem à corrente de pessoas
que anseiam a redução da maioridade penal é que uma pessoa com a idade de 16
anos, com a vasta quantidade de informações que o mundo moderno lhe
proporciona, consegue ter plena consciência de seus atos e entender o caráter
ilícito dos mesmos. Porém, segundo Mirabete (2005, p. 217) "Ninguém pode
negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo
conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus
atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum
representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e
criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes costumazes".
O que Mirabete alega é que, mesmo que haja a redução, o
problema da criminalidade não estaria sanado e não ocorreria nem ao menos uma
melhora. Pelo contrário, seria apenas um retrocesso, pois aqueles adolescentes
de 16 a 17 anos que ainda poderiam ser salvos da vida do crime seriam
implantados no sistema carcerário entrando em contato com presidiários de alta
periculosidade, fazendo com que esses adolescentes se envolvam a fundo nesse meio.
Haveria também o problema da superlotação no sistema carcerário.
Um dos princípios fundamentais contidos na Constituição
Federal, o princípio da isonomia, versa sobre a igualdade. Porém, o que seria a
igualdade? Muitos pensam que a igualdade significa o mesmo tratamento para
todas as pessoas independendo de seu sexo, cor, religião etc.. Entretanto, nem
tudo aquilo que é igual para todos é justo. Por tal motivo existe o tratamento
prioritário para idosos e gestantes. Justiça é tratar os iguais como iguais e
os desiguais como desiguais. O que
deveria ser adotado é o critério psicológico, sendo julgados imputáveis aqueles
que tivessem a total ciência do ilícito de sua conduta, mas essa é a maneira
mais árdua.
Grande parte da população brasileira apenas repete o que
ouve falar ou o que assiste na TV. É completamente tomada pelo conhecimento
empírico que possui sobre o assunto. É da mídia que a maior parte da população
adquire suas informações, podendo assim, os mais leigos, serem facilmente
influenciados ou até manipulados pelas emissoras de televisão de acordo com
seus interesses.
Os cidadãos brasileiros são os titulares do Poder
Constituinte da Constituição Federal elegendo os legisladores para lhes
representarem. Se esses mesmos legisladores tiverem influência direta na mídia,
conseguindo manipular o povo, a titularidade do Poder Constituinte não passaria
de algo utópico, pois vários telespectadores seriam fortemente influenciados a
votarem em determinado candidato. O mesmo ocorre acerca do assunto da redução
da maioridade penal. Há uma forte influência da mídia no pensamento do povo que
é indiretamente responsável pela criação de leis. Devido a isso, caso houvesse
um plebiscito, não seria difícil para a mídia manipular a massa de acordo com
seus interesses pessoais.
A
criminalidade:
De acordo com Damasio E. de Jesus existem quatro sistemas de
conceituação do crime. O conceito formal; material; formal e material; formal,
material e sintomático.
O crime é formalmente conceituado sob o aspecto da técnica
jurídica, do ponto de vista da lei. É um fato típico e antijurídico.
Materialmente, o crime é visto sob o ângulo ontológico,
buscando compreender os motivos que levaram o legislador a definir como
criminosa determinada conduta. Tal conceito é de relevância jurídica, sendo
nele analisada a razão determinante de constituir uma conduta humana um crime
sujeito a uma sanção penal.
O sistema formal e material, como o nome estipula, conceitua
o crime sob os aspectos formal e material em conjunto.
O quarto sistema visa ao aspecto formal e material do
delito, entretanto, também inclui em sua conceituação a personalidade do
agente.
A taxa de criminalidade no Brasil tem nível acima da média,
fazendo com que o país seja um dos mais violentos do mundo.
Para conseguir entender a fundo a criminalidade existe a
ciência chamada Criminologia e a Sociologia Criminal, capaz de explorar por
completo a relação entre a criminalidade e a sociedade. Segundo Mirabete (2005,
p. 33) "Tomando o crime como um fato da vida em sociedade, a Sociologia
Criminal estuda-o como expressão de certas condições do grupo social. Criada
por Henrique Ferri, preocupa-se essa ciência, preponderantemente, com os
fatores externos (exógenos) na causação do crime, bem como com suas
consequências para a coletividade."
Há, então, vários fatores que influenciam diretamente na
criminalidade que necessitam ser estudados.
O ambiente, muitas vezes, é fator gerador de menores
infratores. A criança aprende aquilo que ela vê e vivencia. Se esta mesma
criança vir apenas violência no meio em que ela vive, a violência tornar-se-ia
uma conduta ordinária em sua futura rotina. Os vários argumentos que intentam
provar o contrário mencionam o fato de que várias crianças nascidas de famílias
com boas condições financeiras aderem ao mundo do crime e até mesmo das drogas.
Entretanto, as maiores partes dos presos são de classes desfavorecidas
financeiramente, ou seja, pessoas que, em sua maioria, conviveram com pessoas
aderentes à vida do crime desde que nasceram. A sociologia coloca em questão o
fato de que muitas vezes o crime está associado à pobreza, tendo também em
mente que esse fato não impede que a violência e criminalidade atinjam a todas
as classes sociais.
A maior influência de uma criança é proveniente das pessoas
com que ela mais tem contato, como os pais, os avós, tios etc.. E se tais
pessoas encaram condutas criminosas como sendo ordinárias em sua rotina, a
criança observará tal atitude se espelhando nessas pessoas muito provavelmente
indo para o mesmo caminho.
Todo esse processo
seria derrubado se a mesma criança tivesse acesso, gratuitamente, a um ensino
de qualidade. A educação é o meio mais eficaz contra a criminalidade em
qualquer país. Num local onde não há uma boa estrutura para uma educação de
qualidade não gerará bons profissionais, que talvez, futuramente, passará por
necessidades financeiras achando como única alternativa a vida no crime. É como
um efeito dominó.
Outro fator de grande influência para a criminalidade é a
exclusão social. Ocorre exclusão social quando um só ou um grupo de indivíduos
é parcial ou totalmente privado de necessidades básicas, como trabalho, comida,
lazer, educação, entre outras. Outra vez se é deparado com uma espécie de
efeito dominó. Uma criança que não tem educação de qualidade hoje, futuramente
não conseguirá um emprego que garanta o seu sustento e o de sua família, não
tendo, por consequência, acesso à comida e nem ao lazer. Qual seria a
alternativa mais fácil para estas pessoas? A maior parte delas aderem ao mundo
do crime, assim contribuindo para uma cadeia viciosa de criminalidade que acaba
contribuindo também para o fator do ambiente.
Devido a essa marginalização de uma parcela da sociedade, outra
parte vive uma ótima condição financeira, com uma ótima moradia, comida e
lazer. Tudo isso muito próximo daqueles que não possuem a mesma oportunidade.
Este fator é denominado desigualdade social. As pessoas que não tiveram boas oportunidades
na vida olham para os que tiveram e se perguntam por que são diferentes? E
realmente não são. São iguais que deveriam ser tradados igualmente, de acordo
com o princípio da isonomia. A desigualdade social acaba sendo outro fator que
proporciona a criminalidade.
A organização política se encontra como um possível fator
contribuinte da criminalidade. Em países com regime totalitário, encontra-se um
maior índice de atos de terrorismo, sequestro político, assaltos a bancos,
entre outros. Há também, nesse tipo de regine, os crimes praticados pelo
próprio tirano, normalmente de tortura e execução daqueles que são contra sua
maneira de governar, gerando, através disso, novos grupos organizados, revoltos
contra a ordem dominante, praticando outros delitos específicos.
Conclusão:
Em se tratando da redução da maioridade penal, seria incorreto
pensar que esta seria a melhor alternativa para sanar os problemas sociais no
Brasil, pois é comprovado que em países cuja maioridade penal é menor, não
apresentam índices positivos em relação à violência e à criminalidade.
Portanto, o alicerce fundamental para a diminuição da taxa de criminalidade é
uma educação de qualidade cedida pelo Estado, que, em consequência, ocasionaria
em melhores profissionais, reduziria a fome, pobreza, miséria e desigualdade
social. Fazendo não apenas com que a taxa de criminalidade diminuísse
bruscamente, mas também com que o país se desenvolvesse por completo.
Bibliografia:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São
Paulo: Editora Atlas, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Editora
Saraiva, 2004.
DE JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. São Paulo:
Editora Saraiva, 2005.