segunda-feira, 5 de maio de 2014

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E CRIMINALIDADE



A redução da maioridade penal:
Segundo o artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.", entretanto, vários cidadãos brasileiros vêm requisitando que tal lei seja alterada. Esse fato ocorre pelos vários delitos cometidos por menores infratores. A sociedade sente-se insegura e vulnerável, pois a lei não os pune com a devida severidade.
 Apesar de muitas parcelas da sociedade solicitarem a mudança da lei, a maioridade penal ainda não foi reduzida. O motivo é o fato de que a inimputabilidade dos menores de dezoito anos está pressagiada, como visto, na Constituição Federal, o que faz com que leis, como o ECA ou o Código Penal, não podem contradizer à Carta Magna. Para que seja possível a redução, portanto, é necessária a aprovação de uma emenda constitucional. Mas o essencial seria realmente mudar o preceito? Dados mostram que essa não é a melhor opção.
Vários países que reduziram a maioridade penal, não registraram diminuição da violência. A Espanha e a Alemanha retrocederam na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima. Porém, EUA, França e México ainda possuem uma lei bastante rígida com os menores infratores.
Dados do Unicef expõem a experiência fracassada dos EUA, a qual jovens eram detidos e punidos da mesma maneira que os adultos. Os menores que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado foi o agravamento da violência.
No Brasil é adotado um critério puramente biológico, levando-se em consideração que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e não sendo considerado seu desenvolvimento mental. Porém, é certo que o desenvolvimento mental de cada pessoa é diferente e o de algumas desenvolve mais rapidamente, podendo assim, talvez, uma criança de 16 anos sendo capaz de compreender o caráter ilícito do fato. Tal regra não é observada em nosso código, assim como na maioria dos países (Áustria, Finlândia, Dinamarca, Colômbia, França, México, Peru, Uruguai, Equador, Tailândia, Holanda etc.). Porém, todo menor acima de 12 anos é responsabilizado pelos atos delituosos cometidos. E essa responsabilização tem o objetivo de ensiná-lo e prepará-lo para uma nova vida, seguindo as normas e as leis. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infringente tem direito a medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação. A sentença é aplicada conforme o grau do crime.
O foco da detenção do infrator é recuperá-lo, de forma que não volte a repetir o ato infracional. Ressocializar a pessoa seria o intuito de existir o regime aberto e semiaberto. Para que o preso começasse a se ressocializar aos poucos, podendo assim voltar para a vida em sociedade e evitar a reincidência. No Brasil, apenas 30% dos presos conseguem livrar-se da vida transgressora. Infelizmente, não são aplicadas politicas de recuperação aos presidiários. As prisões brasileiras já sofrem com superlotação, sendo quinhentos mil presos no país. A diminuição da maioridade penal só faria com que esses dados piorassem e, como já dito, a acentuação da criminalidade e da violência. Já no sistema socioeducativo, 80% dos menores infratores são recuperados, o que indica que melhor que uma punição severa e dura, é a educação.
Segundo o artigo 6º da Constituição, os direitos fundamentais são educação, saúde, moradia, alimentação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, assistência aos desamparados, entre outros. Porém o Estado não age conforme inscrito na Constituição, o que ocasiona a elevada taxa de criminalidade no país. Para sustentar a si e a família, que não recebe apoio suficiente para manterem-se vivos, o jovem aprende a furtar pequenas companhias, o que cresce ao longo dos tempos, e quando adulto, poderá ocasionalmente tornar-se um marginal, que provavelmente não só furtará, mas também cometerá outros tipos de crimes, como latrocínio, tráfico de drogas, entre outros.
O maior argumento daqueles que aderem à corrente de pessoas que anseiam a redução da maioridade penal é que uma pessoa com a idade de 16 anos, com a vasta quantidade de informações que o mundo moderno lhe proporciona, consegue ter plena consciência de seus atos e entender o caráter ilícito dos mesmos. Porém, segundo Mirabete (2005, p. 217) "Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes costumazes".
O que Mirabete alega é que, mesmo que haja a redução, o problema da criminalidade não estaria sanado e não ocorreria nem ao menos uma melhora. Pelo contrário, seria apenas um retrocesso, pois aqueles adolescentes de 16 a 17 anos que ainda poderiam ser salvos da vida do crime seriam implantados no sistema carcerário entrando em contato com presidiários de alta periculosidade, fazendo com que esses adolescentes se envolvam a fundo nesse meio. Haveria também o problema da superlotação no sistema carcerário.
Um dos princípios fundamentais contidos na Constituição Federal, o princípio da isonomia, versa sobre a igualdade. Porém, o que seria a igualdade? Muitos pensam que a igualdade significa o mesmo tratamento para todas as pessoas independendo de seu sexo, cor, religião etc.. Entretanto, nem tudo aquilo que é igual para todos é justo. Por tal motivo existe o tratamento prioritário para idosos e gestantes. Justiça é tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.  O que deveria ser adotado é o critério psicológico, sendo julgados imputáveis aqueles que tivessem a total ciência do ilícito de sua conduta, mas essa é a maneira mais árdua.
Grande parte da população brasileira apenas repete o que ouve falar ou o que assiste na TV. É completamente tomada pelo conhecimento empírico que possui sobre o assunto. É da mídia que a maior parte da população adquire suas informações, podendo assim, os mais leigos, serem facilmente influenciados ou até manipulados pelas emissoras de televisão de acordo com seus interesses.
Os cidadãos brasileiros são os titulares do Poder Constituinte da Constituição Federal elegendo os legisladores para lhes representarem. Se esses mesmos legisladores tiverem influência direta na mídia, conseguindo manipular o povo, a titularidade do Poder Constituinte não passaria de algo utópico, pois vários telespectadores seriam fortemente influenciados a votarem em determinado candidato. O mesmo ocorre acerca do assunto da redução da maioridade penal. Há uma forte influência da mídia no pensamento do povo que é indiretamente responsável pela criação de leis. Devido a isso, caso houvesse um plebiscito, não seria difícil para a mídia manipular a massa de acordo com seus interesses pessoais. 
A criminalidade:
De acordo com Damasio E. de Jesus existem quatro sistemas de conceituação do crime. O conceito formal; material; formal e material; formal, material e sintomático.
O crime é formalmente conceituado sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. É um fato típico e antijurídico.
Materialmente, o crime é visto sob o ângulo ontológico, buscando compreender os motivos que levaram o legislador a definir como criminosa determinada conduta. Tal conceito é de relevância jurídica, sendo nele analisada a razão determinante de constituir uma conduta humana um crime sujeito a uma sanção penal.
O sistema formal e material, como o nome estipula, conceitua o crime sob os aspectos formal e material em conjunto.
O quarto sistema visa ao aspecto formal e material do delito, entretanto, também inclui em sua conceituação a personalidade do agente.
A taxa de criminalidade no Brasil tem nível acima da média, fazendo com que o país seja um dos mais violentos do mundo.
Para conseguir entender a fundo a criminalidade existe a ciência chamada Criminologia e a Sociologia Criminal, capaz de explorar por completo a relação entre a criminalidade e a sociedade. Segundo Mirabete (2005, p. 33) "Tomando o crime como um fato da vida em sociedade, a Sociologia Criminal estuda-o como expressão de certas condições do grupo social. Criada por Henrique Ferri, preocupa-se essa ciência, preponderantemente, com os fatores externos (exógenos) na causação do crime, bem como com suas consequências para a coletividade."
Há, então, vários fatores que influenciam diretamente na criminalidade que necessitam ser estudados.
O ambiente, muitas vezes, é fator gerador de menores infratores. A criança aprende aquilo que ela vê e vivencia. Se esta mesma criança vir apenas violência no meio em que ela vive, a violência tornar-se-ia uma conduta ordinária em sua futura rotina. Os vários argumentos que intentam provar o contrário mencionam o fato de que várias crianças nascidas de famílias com boas condições financeiras aderem ao mundo do crime e até mesmo das drogas. Entretanto, as maiores partes dos presos são de classes desfavorecidas financeiramente, ou seja, pessoas que, em sua maioria, conviveram com pessoas aderentes à vida do crime desde que nasceram. A sociologia coloca em questão o fato de que muitas vezes o crime está associado à pobreza, tendo também em mente que esse fato não impede que a violência e criminalidade atinjam a todas as classes sociais.           
A maior influência de uma criança é proveniente das pessoas com que ela mais tem contato, como os pais, os avós, tios etc.. E se tais pessoas encaram condutas criminosas como sendo ordinárias em sua rotina, a criança observará tal atitude se espelhando nessas pessoas muito provavelmente indo para o mesmo caminho.
 Todo esse processo seria derrubado se a mesma criança tivesse acesso, gratuitamente, a um ensino de qualidade. A educação é o meio mais eficaz contra a criminalidade em qualquer país. Num local onde não há uma boa estrutura para uma educação de qualidade não gerará bons profissionais, que talvez, futuramente, passará por necessidades financeiras achando como única alternativa a vida no crime. É como um efeito dominó. 
Outro fator de grande influência para a criminalidade é a exclusão social. Ocorre exclusão social quando um só ou um grupo de indivíduos é parcial ou totalmente privado de necessidades básicas, como trabalho, comida, lazer, educação, entre outras. Outra vez se é deparado com uma espécie de efeito dominó. Uma criança que não tem educação de qualidade hoje, futuramente não conseguirá um emprego que garanta o seu sustento e o de sua família, não tendo, por consequência, acesso à comida e nem ao lazer. Qual seria a alternativa mais fácil para estas pessoas? A maior parte delas aderem ao mundo do crime, assim contribuindo para uma cadeia viciosa de criminalidade que acaba contribuindo também para o fator do ambiente.
Devido a essa marginalização de uma parcela da sociedade, outra parte vive uma ótima condição financeira, com uma ótima moradia, comida e lazer. Tudo isso muito próximo daqueles que não possuem a mesma oportunidade. Este fator é denominado desigualdade social. As pessoas que não tiveram boas oportunidades na vida olham para os que tiveram e se perguntam por que são diferentes? E realmente não são. São iguais que deveriam ser tradados igualmente, de acordo com o princípio da isonomia. A desigualdade social acaba sendo outro fator que proporciona a criminalidade.
A organização política se encontra como um possível fator contribuinte da criminalidade. Em países com regime totalitário, encontra-se um maior índice de atos de terrorismo, sequestro político, assaltos a bancos, entre outros. Há também, nesse tipo de regine, os crimes praticados pelo próprio tirano, normalmente de tortura e execução daqueles que são contra sua maneira de governar, gerando, através disso, novos grupos organizados, revoltos contra a ordem dominante, praticando outros delitos específicos.
Conclusão:
Em se tratando da redução da maioridade penal, seria incorreto pensar que esta seria a melhor alternativa para sanar os problemas sociais no Brasil, pois é comprovado que em países cuja maioridade penal é menor, não apresentam índices positivos em relação à violência e à criminalidade. Portanto, o alicerce fundamental para a diminuição da taxa de criminalidade é uma educação de qualidade cedida pelo Estado, que, em consequência, ocasionaria em melhores profissionais, reduziria a fome, pobreza, miséria e desigualdade social. Fazendo não apenas com que a taxa de criminalidade diminuísse bruscamente, mas também com que o país se desenvolvesse por completo.

Bibliografia:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
DE JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.