Sumário:1.
Introdução, 2. Conceito e Fontes do Direito do Trabalho; 3. Contrato de Trabalho;
4. Jornada de Trabalho; 5. Salário; 6. Remuneração, 6.1 Formas de Remuneração;
7. Conclusão.
1.Introdução
- Direito do Trabalho Evolução histórica
O
Direito surge desde evolução do homem, junto com ele surge o trabalho que pode
ser visto já na era greco-romana e mais futuramente com a escravidão em alguns
países; antigamente nos países europeus na época dos feudos o trabalho era
relacionado a terras e artesanato, era dividido entre aprendizes que pagavam
para aprender com seus mestres a fazer suas artes, companheiros que eram os que
detinham algum conhecimento sobre o serviço, e mestres que eram os que ensinavam o trabalho para os
companheiros e aprendizes; para ser mestre necessitava de muito conhecimento
naquilo que fazia, mas com muito esforço companheiros conseguiam ser mestres e
assim pegavam aprendizes e o ciclo se reiniciava.
Com a Revolução Francesa baseada nos seus ideias liberalista esse método se tornou antiquado começando a partir dali, surgir algumas normas trabalhistas. Logo depois com a Revolução Industrial, onde vendia-se o trabalho a troca de comida, surge a lei de Peel onde disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos seus donos das fábricas, com jornada limitada a 12 horas, excluindo-se intervalos a refeição o trabalho não poderia iniciar antes das 6 horas e terminar após as 21.
Com a Revolução Francesa baseada nos seus ideias liberalista esse método se tornou antiquado começando a partir dali, surgir algumas normas trabalhistas. Logo depois com a Revolução Industrial, onde vendia-se o trabalho a troca de comida, surge a lei de Peel onde disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos seus donos das fábricas, com jornada limitada a 12 horas, excluindo-se intervalos a refeição o trabalho não poderia iniciar antes das 6 horas e terminar após as 21.
No
ano de1813 aFrança veda o trabalho de menores em minas e no ano seguinte veda o
trabalho aos domingos e feriados, logo depois na Inglaterra cria-se uma lei
tonando ilegal o trabalho de menores de 9 anos, e o horário detrabalho dos
menores de 16 era de 12 horas diárias nas prensas de algodão.
Em meados de 1891 a 1919 ano que o tratado de Versalhes consagrou o direito do trabalho, diversos estados passaram a legislar sobre aspectos relevantes das relações de trabalho, assuntos em relação a jornada de trabalho, salário mínimo, repouso semanal remunerado, acidente de trabalho, seguro doença, seguro invalidez entre outros, nessa época surge a Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
No Brasil em 1903 surge o sindicato rural e alguns anos depois o sindicato urbano; na época da primeira república (1889-1930) a Constituição garantiaapenas o trabalho humano livre, sem muita regulamentação, apenas em 1930 Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho e alguns anos depois com a Declaração Universal dos Direitos Humanos começou a debater algumas questões trabalhistas que futuramente a Constituição de 1988 as incorporaria.
Com a Carta Constitucional de 1937 que era conhecida como a Constituição Polaka , devido ao forte grau de intervencionismo do estado na sociedade, o estado intervia nas relações entre empregos e empregadores, mas seis anos depois que surge uma regulamentação mais formal, comemorado até os dias de hoje como o dia do trabalhador, surge em primeiro de maio de 1943 a Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, não criou leis novas apenas agrupou leis já existentes nas legislações das época estendidos a todos os trabalhadores, criando um livro próprio de leis regulamentadoras.
Depois do surgimento de uma Constituição nova no ano de 1967 começam a surgir novas leis para regulamentar trabalhos que não eram formalizados na época, em 1972 surge a Lei da Empregada doméstica, regulamentado todos os seus direitos da época em relação aos outros trabalhadores, no ano seguinte surge a Lei do Trabalhador Rural; até hoje ainda surgem direitos do empregado que não eram estendidos a certos trabalhos da época.
Já na Constituição de 1988 os direitos dos trabalhadores em seus capítulos 7º a 11º foram regulamentados em uma Carta Magna, além dessa nova carta contem garantias fundamentais que padroniza e regulamenta as relações de trabalhos proibindo trabalhos escravos e receber salários abaixo domínimofederal.
Em meados de 1891 a 1919 ano que o tratado de Versalhes consagrou o direito do trabalho, diversos estados passaram a legislar sobre aspectos relevantes das relações de trabalho, assuntos em relação a jornada de trabalho, salário mínimo, repouso semanal remunerado, acidente de trabalho, seguro doença, seguro invalidez entre outros, nessa época surge a Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
No Brasil em 1903 surge o sindicato rural e alguns anos depois o sindicato urbano; na época da primeira república (1889-1930) a Constituição garantiaapenas o trabalho humano livre, sem muita regulamentação, apenas em 1930 Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho e alguns anos depois com a Declaração Universal dos Direitos Humanos começou a debater algumas questões trabalhistas que futuramente a Constituição de 1988 as incorporaria.
Com a Carta Constitucional de 1937 que era conhecida como a Constituição Polaka , devido ao forte grau de intervencionismo do estado na sociedade, o estado intervia nas relações entre empregos e empregadores, mas seis anos depois que surge uma regulamentação mais formal, comemorado até os dias de hoje como o dia do trabalhador, surge em primeiro de maio de 1943 a Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, não criou leis novas apenas agrupou leis já existentes nas legislações das época estendidos a todos os trabalhadores, criando um livro próprio de leis regulamentadoras.
Depois do surgimento de uma Constituição nova no ano de 1967 começam a surgir novas leis para regulamentar trabalhos que não eram formalizados na época, em 1972 surge a Lei da Empregada doméstica, regulamentado todos os seus direitos da época em relação aos outros trabalhadores, no ano seguinte surge a Lei do Trabalhador Rural; até hoje ainda surgem direitos do empregado que não eram estendidos a certos trabalhos da época.
Já na Constituição de 1988 os direitos dos trabalhadores em seus capítulos 7º a 11º foram regulamentados em uma Carta Magna, além dessa nova carta contem garantias fundamentais que padroniza e regulamenta as relações de trabalhos proibindo trabalhos escravos e receber salários abaixo domínimofederal.
2. Conceito e Fontes do Direito do
Trabalho
Podemos conceituar o direito do trabalho como o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes a relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas;importante diferenciação as normas do contrato de trabalho pertencem ao direito privado e as referentes ao contrato de trabalho ao direito público.
Como fontes do direito do trabalho temos as fontes materiais e as formais, as materiais representam o momento pré-jurídico, ou seja, o que acontece na sociedade que antecede a formação da forma de trabalho, como exemplo podemos pegar a pressão feita pelos trabalhadores, em busca de melhores condições de trabalho, sendo essa a origem dos sindicatos; a principal fonte material do trabalho é a greve; as fontes formais representam o momento jurídico da norma já positivada ou seja quando é criado algo que você batalhou, como leis, códigos etc.
3.
Contrato de trabalho
Para
que seja possível entender as relações de emprego e trabalho é necessário ter
conhecimento de alguns conceitos básicos de empregado e empregador e as
características básicas do vínculo empregatício.
É considerado empregador a empresa individual ou coletiva que assume os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestações de serviços exemplos nos dias de hoje são os profissionais liberais, as instituições de beneficência e as associações recreativas, e empregado é considerado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salario.
A relação de emprego estará caracterizada sempre que nas duas extremidades figurem pessoas com características de empregado e empregador além de ter como aspecto a pessoalidade, ou seja, a pessoa que tem que ser contratada e não uma ir em seu lugar assinar o contrato de trabalho, e habitualidade o serviço tem que ser continuo; além da subordinação e onerosidade que é a principal característica da relação de emprego.
Via de regra as modalidades de celebração de contrato de trabalho são a expressa ou tácita, há alguns contratos, que que exijam certa formalização (solenidade) dos quais são exemplos o contrato de temporário (lei 6019/74), contrato de jogador de futebol entre outros.
É considerado empregador a empresa individual ou coletiva que assume os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestações de serviços exemplos nos dias de hoje são os profissionais liberais, as instituições de beneficência e as associações recreativas, e empregado é considerado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salario.
A relação de emprego estará caracterizada sempre que nas duas extremidades figurem pessoas com características de empregado e empregador além de ter como aspecto a pessoalidade, ou seja, a pessoa que tem que ser contratada e não uma ir em seu lugar assinar o contrato de trabalho, e habitualidade o serviço tem que ser continuo; além da subordinação e onerosidade que é a principal característica da relação de emprego.
Via de regra as modalidades de celebração de contrato de trabalho são a expressa ou tácita, há alguns contratos, que que exijam certa formalização (solenidade) dos quais são exemplos o contrato de temporário (lei 6019/74), contrato de jogador de futebol entre outros.
Os
contratos de trabalho podem ser individuais, os que constituem a maioria dos
casos, ou plurinos, quando há mais de um sujeito no polo ativo da relação; os
contratos de trabalho podem ser classificados por tempo determinado cuja
duração temporal é previamente estabelecida desde o nascimento do pacto, e por
tempo indeterminado em que a duração é indefinida.
4. Jornada de Trabalho
Regular
o período de trabalho é algo essencial para o ser humano seja pela ordem
econômica, social ou biológica, sua relevância é destacada em contexto mundial
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. A jornada de trabalho no Brasil
não pode ultrapassar 44 horas semanais e 8 horas diárias.
As pessoas que acham que trabalham demais e vivem reclamando dos seus empregos não imaginam que em alguns países como a Angola e outros do continente Africano a jornada semanal compõe um quadro semanal de 50 horas, além das precariedade em materiais de segurança e condições de extrema pobreza.
Para se compor as horas de trabalhadas por dia não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado, exemplo: 8:00 as 17:00 com 1:00 de intervalo temos 9 horas na empresa, mas 8 horas de trabalho excluindo o intervalo conforme o Art.71 da CLT.
Entende-se hora diurna urbana o período entre 05:00 às 22:00 horas, e a noturna entre 22:00 às 05:00, e o trabalhador rural tem um horário diferenciado nesse âmbito o período diurno compreende das 05:00 as 21:00 horas e o noturno das 21:00 as 05:00, sendo quem trabalha na lavoura e na pecuária o horário diurno é das 04:00 as 20:00 horas.
As pessoas que acham que trabalham demais e vivem reclamando dos seus empregos não imaginam que em alguns países como a Angola e outros do continente Africano a jornada semanal compõe um quadro semanal de 50 horas, além das precariedade em materiais de segurança e condições de extrema pobreza.
Para se compor as horas de trabalhadas por dia não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado, exemplo: 8:00 as 17:00 com 1:00 de intervalo temos 9 horas na empresa, mas 8 horas de trabalho excluindo o intervalo conforme o Art.71 da CLT.
Entende-se hora diurna urbana o período entre 05:00 às 22:00 horas, e a noturna entre 22:00 às 05:00, e o trabalhador rural tem um horário diferenciado nesse âmbito o período diurno compreende das 05:00 as 21:00 horas e o noturno das 21:00 as 05:00, sendo quem trabalha na lavoura e na pecuária o horário diurno é das 04:00 as 20:00 horas.
5.Salário
Conceito
de salário perante o Prof. Mauricio Godinho Delgado “é o conjunto de parcelas
contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de
trabalho”
Como
elemento essencial na relação de emprego, a onerosidade é o resultado da
entrega da sua força intelectual em troca de uma contraprestação; que
retribuída em forma de salário, que nada mais é,o pagamentodo empregador faz ao
empregado tendo em vista o contrato de trabalho, ou seja, é a contraprestação
direta pela prestação do serviço.
As espécies de salários que podemos encontrar em nosso sistema são as seguintes: o mínimo previsto na Constituição; o de piso de categoria ou normativo, previsto em acordo ou convenção sindical; e os pisos dos profissionais que tabelam os pisos das profissões como os salários de juízes, promotores, médicos, entre outros profissionais.
Além das espécies de salários também existe as formas de salário, que podem ser estipuladas de várias maneiras, como o salário por tempo que é a mais utilizada hoje em dia, como por exemplo a pessoa recebe semanalmente, mensalmente ou quinzenalmente, ainda pode ocorrer o salário por produção onde as pessoas recebem pelo tanto que produzem e não dependem do tempo, além dos salário por tarefa prêmio, complessivo etc.
O salário em regra é irredutível, essa proteção é devida em razão de sua característica alimentar, não permitindo que uma vez firmado o valor, possa ser ele diminuído diretamente, seja por uma das partes ou ambas; porém há uma exceção, ocorre quando acontece um acordo coletivo de trabalho, que diminui o salário por um tempo determinado a fim de salvar a empresa das dívidas, porém tudo isso com supervisão do Ministério Público do Trabalho.
Como forma de assegurar a sua integralidade o salário fica protegido de descontos indevidos na folha de pagamento, apenas são válidos descontos previstos em lei (ação de alimentos, INSS, algum bloqueio judicial), além de ficar protegido contra penhora, não podendo ser usado como meio de pagamento de dívida.
As espécies de salários que podemos encontrar em nosso sistema são as seguintes: o mínimo previsto na Constituição; o de piso de categoria ou normativo, previsto em acordo ou convenção sindical; e os pisos dos profissionais que tabelam os pisos das profissões como os salários de juízes, promotores, médicos, entre outros profissionais.
Além das espécies de salários também existe as formas de salário, que podem ser estipuladas de várias maneiras, como o salário por tempo que é a mais utilizada hoje em dia, como por exemplo a pessoa recebe semanalmente, mensalmente ou quinzenalmente, ainda pode ocorrer o salário por produção onde as pessoas recebem pelo tanto que produzem e não dependem do tempo, além dos salário por tarefa prêmio, complessivo etc.
O salário em regra é irredutível, essa proteção é devida em razão de sua característica alimentar, não permitindo que uma vez firmado o valor, possa ser ele diminuído diretamente, seja por uma das partes ou ambas; porém há uma exceção, ocorre quando acontece um acordo coletivo de trabalho, que diminui o salário por um tempo determinado a fim de salvar a empresa das dívidas, porém tudo isso com supervisão do Ministério Público do Trabalho.
Como forma de assegurar a sua integralidade o salário fica protegido de descontos indevidos na folha de pagamento, apenas são válidos descontos previstos em lei (ação de alimentos, INSS, algum bloqueio judicial), além de ficar protegido contra penhora, não podendo ser usado como meio de pagamento de dívida.
O
salário deve ser pago, em espécie, em moeda do país, entendendo-se como não realizado o que for pago de outra
maneira, o pagamento do salário só terá validade se for feito o contra recibo
(prova de pagamento), é obrigação do empregador dar o contra recibo, caso isso
não ocorra pode ocorrer de pagar duas vezes.
Salário pode ser pago por meio de importância fixa ou variável denominada de simples, ou de forma composta através de dinheiro e utilidade, denominado de salário “in natura” essa utilidade não pode comprometer o salário, o Art.82 Da CLT assegura que o empregado não receba menos que 30% do salário em dinheiro; para os trabalhadores rurais podem constituir o salário utilidade apenas o auxílio habitação e o alimentação. Uma das formas apontadas pela doutrina a fim de caracterizar a existência do salário “in natura” é saber se o seu fornecimento é proporcionado pelo trabalho ou para o trabalho; se for para trabalho não é salário “in natura” como equipamentos para realizar serviço, mas se for pelo trabalho esse é caracterizado, o salário utilidade deve ser expressamente anotado na carteira de trabalho.
Salário pode ser pago por meio de importância fixa ou variável denominada de simples, ou de forma composta através de dinheiro e utilidade, denominado de salário “in natura” essa utilidade não pode comprometer o salário, o Art.82 Da CLT assegura que o empregado não receba menos que 30% do salário em dinheiro; para os trabalhadores rurais podem constituir o salário utilidade apenas o auxílio habitação e o alimentação. Uma das formas apontadas pela doutrina a fim de caracterizar a existência do salário “in natura” é saber se o seu fornecimento é proporcionado pelo trabalho ou para o trabalho; se for para trabalho não é salário “in natura” como equipamentos para realizar serviço, mas se for pelo trabalho esse é caracterizado, o salário utilidade deve ser expressamente anotado na carteira de trabalho.
6. Remuneração
A
remuneração é o conjunto do salário mais os benefícios, tudo que integra sua
folha de pagamento, dentre as formas de remuneração estão as gratificações,
participação dos lucros, gorjetas, diárias e ajuda de custo, décimo terceiro
salário, hora extraordinária, comissões e repouso remunerado aos finais de
semana.
6.1Formas de Remuneração
Gratificações:
Quando o empregador em sua liberalidade e de maneira espontânea, retribui ao
funcionário, com ou sem motivo específico esporadicamente em quantias e época
variáveis, como uma recompensa, ai se terá a denominada gratificação própria, a
qual, cujo o significado vem de dar algo graciosamente, não tem natureza
salarial e nem se integra a remuneração legal para todos os efeitos.
Entretanto quando a gratificação é paga em decorrência de ajuste expresso ou tácito durante anos e mediante critérios certos e determinados, estabelecidos percentualmente sobre lucros e desempenhando função essencial em relação ao salário base esta passa a integrar o salário do empregado.
Entretanto quando a gratificação é paga em decorrência de ajuste expresso ou tácito durante anos e mediante critérios certos e determinados, estabelecidos percentualmente sobre lucros e desempenhando função essencial em relação ao salário base esta passa a integrar o salário do empregado.
Participação
nos lucros: este modo não transforma em contrato de sociedade, pois não confere
ao empregado o controle sobre a gestão econômica, nem o insere nos riscos e
perdas da atividade.
Gorjetas: São quantias pagas por terceiros estranhos ao empregado, quando da execução de atos inerentes ao contrato de trabalho aos clientes do empregador, diz gorjeta própria quando é paga direta, aleatória e espontaneamente pelo cliente, e imprópria quando é tarifada, representada por um percentual sobre a conta, integram a remuneração do empregado.
Diárias e ajuda custo: as diárias são importâncias pagas ao viajante, para que possam atender as despesas de viagem e manutenção durante, tais viagens, visam compensar o empregado da fadiga maior que está sujeito, por causa de sua transferência diária.
Ajuda de custo entra no conceito de “salário indenizado”, pois o empregado via de regra, não retira nenhuma vantagem para o sustento da família ou para o seu próprio.
Décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado: também denominado de “gratificação natalina” é compulsório para o empregador; foi instituído pela Lei 4090/62 é de natureza salarial. O repouso semanal remunerado é quando você recebe pela semana inteira mesmo trabalhando em apenas em dias úteis, você tem direito de receber a semana inteira.
Horas extraordinárias: em princípio e excepcionalmente firmando mediante acordo escrito podendo ser diretamente entre empregado e empregador; a jornada normal poderá se acrescer de horas extraordinárias, desde que não exceda a duas horas diárias e dez semanais e que sua remuneração seja 50% superior em relação a da hora normal.
Comissões: é uma forma de salário na qual toma-se como base algum valor determinado (R$10,00 por cada unidade vendida) ou a porcentagem (10% sobre vendas) para se remunerar o empregado. Pode ser ajustada como forma de pagamento do salário, mas em caso de não atingimento de vendas ou de condições imposta para o recebimento da comissão, não pode recair esse não atingimento sobre o seu salário base.
Gorjetas: São quantias pagas por terceiros estranhos ao empregado, quando da execução de atos inerentes ao contrato de trabalho aos clientes do empregador, diz gorjeta própria quando é paga direta, aleatória e espontaneamente pelo cliente, e imprópria quando é tarifada, representada por um percentual sobre a conta, integram a remuneração do empregado.
Diárias e ajuda custo: as diárias são importâncias pagas ao viajante, para que possam atender as despesas de viagem e manutenção durante, tais viagens, visam compensar o empregado da fadiga maior que está sujeito, por causa de sua transferência diária.
Ajuda de custo entra no conceito de “salário indenizado”, pois o empregado via de regra, não retira nenhuma vantagem para o sustento da família ou para o seu próprio.
Décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado: também denominado de “gratificação natalina” é compulsório para o empregador; foi instituído pela Lei 4090/62 é de natureza salarial. O repouso semanal remunerado é quando você recebe pela semana inteira mesmo trabalhando em apenas em dias úteis, você tem direito de receber a semana inteira.
Horas extraordinárias: em princípio e excepcionalmente firmando mediante acordo escrito podendo ser diretamente entre empregado e empregador; a jornada normal poderá se acrescer de horas extraordinárias, desde que não exceda a duas horas diárias e dez semanais e que sua remuneração seja 50% superior em relação a da hora normal.
Comissões: é uma forma de salário na qual toma-se como base algum valor determinado (R$10,00 por cada unidade vendida) ou a porcentagem (10% sobre vendas) para se remunerar o empregado. Pode ser ajustada como forma de pagamento do salário, mas em caso de não atingimento de vendas ou de condições imposta para o recebimento da comissão, não pode recair esse não atingimento sobre o seu salário base.
7. Conclusão
O trabalho esteve presente em todas as gerações do homem, e como podemos ver ele foi evoluindo, necessitando de normas que regulamentassem sua existência, porém essa evolução aconteceu devagar, só através de décadas e séculos as pessoas foram legalizando determinadas profissões, nos dias atuais evoluiu muito com códigos próprios, porém ainda existem muitos tipos de trabalhos não regulamentados que precisam de uma atenção especial, mas com os nova geração que virá a tendência é legalizar e regulamentar a maior parte dos deles, já que estamos vivendo numa época de um novo conceito de sociedade.
Referências
Bibliográficas
MARTINS,
Sergio Pinto.Direito do Trabalho.30º ed.Atlas, 2014.
SOUZA,
Daniele; GAZZOLA, Marcus. Direito do
Trabalho. Completão dos Concursos – Resumo e Testes Comentados. 1ª ed.São Paulo:
Nova Apostila, 2013.