domingo, 4 de maio de 2014

SAÚDE, UM DIREITO FUNDAMENTAL.



Elaborado em: 4/2014

            SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. Direitos Fundamentais e sua Evolução Histórica. – 3. Características dos Direitos Fundamentais. – 4. Tratados Internacionais. -5. Momento de Eficácia dos Tratados Internacionais. – 6. Diferença entre Direitos e Garantias. -7 Direito a Saúde/ Noções Básicas. -8. A Saúde na Constituição Federal de 1988. – 9. Conclusão.

1-      INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer várias explicações desde o surgimento dos direitos fundamentais até os dias atuais. Procura também explicar um pouco sobre os tratados internacionais e quando eles se tornam eficazes em nossa jurisdição. Buscou-se esclarecer as diferenças entre os Direitos e garantias e para finalizar o “histórico” do direito fundamental à saúde até o momento.

2-      DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA.

Direitos fundamentais, direitos humanos, direitos do homem, são apenas algumas das varias formas de se referir os direitos fundamentais da dignidade humana.
            Como diz uma citação de José Afonso da Silva no livro Curso de Direito Constitucional de Fernando Capez e outros: “direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o titulo II da Constituição [...]” e conceitua: “a expressão direitos fundamentais do homem ‘são situações jurídicas’ objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoas humana.”
            A evolução dos direitos humanos se fundamenta nas necessidades de cada geração, ou seja, possui-se uma necessidade de se valer de princípios que em certo momento é/foi valido como um ideal da dignidade humana.  De acordo com a evolução dos tempos, e as necessidades aumentando, surgem novos direitos que complementa os antigos. Essas necessidades são persuadidas pelas condições históricas que se unem com as necessidades sociais, ambos vinculados a evolução tecnológica e aos interesses de classes dominantes.
            De acordo com Alexandre Issa Kimura que cita em seu livro Curso de Direito constitucional as 4 gerações de Norberto Bobbio:
            - 1° Geração: “Surgem com o intuito de proteger o individuo contra os abusos cometidos pelo Estado. São representados pelas liberdades publicas (direitos civis e políticos) com titularidade recaindo sobre o individuo, que, nesse contexto, é valorizado perante o Estado.”
            - 2° Geração: “Surgem com o intuito de proteger o individuo contra os abusos cometidos pelo Estado. São representados pelas liberdades públicas (direito civis e políticos) com titularidade recaindo sobre o individuo, que, nesse contexto é valorizado perante o Estado.”
            - 3° Geração: “Correspondem aos direitos de solidariedade ou fraternidade”. Caracterizado por exigir um maior grau de solidariedade que os demais pelo fato de serem ao mesmo tempo individuais e coletivos.
            - 4° Geração: Corresponde a junção das 3 gerações, visando o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.
            Portanto, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades publicas), a segunda dos direitos de igualdade, a terceira fraternidade e a quarta como já foi dito, é uma junção das três gerações anteriores.

3-      CARACTERISTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

·         Imprescritibilidade: Nunca deixarão de existir, não importando se você os utilize ou não.
·         Irrenunciabilidade: São irrenunciáveis, ou seja, ninguém pode abrir mão deles.
·         Inalienabilidade: São intransferíveis e inegociáveis, ou seja, o titular não pode vender, alienar e muito menos comercializa-lo.
·         Concorrência: Podem ser exercidos de maneira acumulativa, ou seja, vários ao mesmo tempo.
·         Universalidade: Todos os seres humanos possuem.
·         Historicidade: apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais.
·         Aplicabilidade Imediata: Não depende de uma norma regulamentadora para sua aplicabilidade, somente em casos que a constituição exigir uma regulamentação é que a norma poderá ser interpretada como não auto executável.
·         Relativos ou Limitados: Nem todo direito ou garantia fundamental podem ser exercidos de modo absoluto e irrestrito, salvo algumas exceções; Ex.: Pode-se ter suspenso os direitos fundamentais em estado de sitio.


4-      TRATADOS INTERNACIONAIS.

Segundo o art. 5° § 2° da Constituição Federal “os direitos e garantias individuais expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.”
Em seguida, com redação dada pela Emenda Constitucional n°45 de 2004, nos termos do art. 5°§ 3° “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Com isso, segundo Alexandre Issa Kimura em seu livro curso de direito constitucional, para o ingresso de tratados internacionais no ordenamento jurídico ele deve seguir o seguinte caminho:
a)      “O tratado é assinado pelo Presidente da Republica (art. 84, VIII, C.F).”
b)      “Após, é submetido ao Congresso Nacional, que poderá ratifica-lo por meio de decreto legislativo (art. 49, I C.F).”
c)      “Caso seja aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente da republica editara decreto que ratificará e promulgará o respectivo tratado.”
Com esse procedimento padrão para a inserção de tratado na ordem jurídica interna oferece ao respectivo decreto legislativo a possibilidade de aprovação por quórum diferenciado.
Lembrando que os tratados podem falar sobre direitos humanos ou não. Se o objeto do tratado não se relacionar aos direitos humanos, o procedimento de incorporação no direito interno não será o descrito a cima e sim o procedimento padrão de aprovação do decreto legislativo no espaço do Congresso Nacional.
O STF, já se posicionou sobre os tratados internacionais, deixando claro que os tratados relacionados aos direitos humanos, são inferiores a constituição, ou seja, estará no mesmo patamar das leis ordinárias, ou, normas supralegais (pode estar no mesmo patamar da constituição ou abaixo).
Portanto, os tratados internacionais, somente terão valor de norma constitucional quando aprovado pelo mesmo processo legislativo das emendas constitucionais (em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros).

5-      MOMENTO DE EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS.

1° Adesão: É firmado pelo presidente e só, sendo tal competência exclusiva.
2° Apreciação: Deverá ser analisada pelo Congresso Nacional (que poderá ou não aceitar), e firmar por meio decreto legislativo (art. 84, VIII, da C.F. e art. 49, I da C.F), é o momento que se decide se a lei será ordinária ou uma emenda constitucional.
3° Promulgação: Deverá ser enviado antes para o Executivo, a fim de haver a devida publicação por meio do decreto presidencial.
4° Publicação: Somente após esse item é que poderá haver a obrigatoriedade e executoriedade.

6-      DIFERENÇA ENTRE DIREITOS E GARANTIAS.

Direitos: São bens e vantagens concedidas pela C.F. São disposições meramente declaratórias que estabelecem os direitos. Ex.: Direito a liberdade de locomoção (C.F/88, art. 5°, LXVIII).

Garantias: Não deixam de ser direitos, porém são elas que asseguram a proteção desses direitos; graças a ela ser uma “ferramenta” jurídica, é que podemos exercer tais direitos limitando o poder do Estado. Ex.: Habeas Corpus (C.F./88, art. 5°, LXVIII).

            Como diz Alexandre de Morais em seu livro Direito Constitucional:
Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.”


7-    DIREITO A SAUDE

NOÇÕES HISTÓRICAS.

            O Brasil colonial até o sec. XVIII não teve lá uma boa atuação da metrópole portuguesa no sentido de combater as epidemias existentes na época, por essa razão agiam de uma maneira que apenas conseguisse evitar com que as pessoas viessem ao óbito.
            Deste período até o séc. XX tivemos algumas modificações, porém, nada tão incrível; somente no séc. XX é que se verifica o surgimento de politicas públicas no país. Com a vinda da família real portuguesa, surgiu-se uma necessidade de melhorias na área da saúde entre outras, e dessa forma, a partir das primeiras medidas, foram formadas as primeiras academias médicas No Rio de Janeiro e na Bahia.
            Em 1829 cria-se a Junta de Higiene Pública, que não obteve resultados esperados (ou seja, cuidar da população); em face disso em 1851 por meio de um regulamento as instancias médicas assumem o controle transformando-a em Junta Central de Higiene Publica, onde sua função era inspecionar as vacinações, controlar o exercício da medicina e das policias sanitárias (vigilância sanitária, fiscalização de armazéns, etc.).
            Entretanto, mesmo com todas essas mudanças o resultado ainda era insuficiente para se resolver os problemas da população.
            Com a Proclamação da Republica de 1889 a população, mas principalmente a classe média e baixa buscavam melhorias e mudanças nos âmbitos sociais e econômicos; assim, com a Constituição de 1891 surge no papel a tão esperada responsabilidade do Estado em relação à saúde, educação e saneamento. Todavia somente em 1910 foi posto em prática essas politicas de saúde.
            Mesmo com todas as ações já sendo realizadas, o Brasil sofria muito com as epidemias, a probabilidade de ser infectado era tão alto que os navios evitavam parar no Brasil com medo de serem contagiados. Preocupados com o rumo que as coisas iam, os governos republicanos se basearam em novos conhecimentos clínicos e epidemiológicos e começaram a criar ações de combate às epidemias que não visavam somente melhorar as pessoas já contaminadas, mas sim a prevenção da doença.
            Destaca-se que em 1899 se originou um dos mais importantes institutos na área da saúde, a fundação Oswaldo Cruz, que se iniciou como Instituto Soroterápico Federal em 1900 e depois para Instituto Oswaldo Cruz, até alcançar a sua posição atual em 1970.
            Em 1920 criou-se o Departamento Nacional de Saúde publica além de fixar as bases para a criação de um sistema nacional de saúde. Três anos após, aprova-se a lei Elói Chaves que continha medidas de proteção social a exemplo de assistência médica. (Base da previdência social).
            Posteriormente surge-se o MESP (Ministério da Educação e da Saúde Publica) que cuidava de todas as questões permanentes a saúde pública da população com exceção dos previdenciários.
            Com a vigência de uma nova Constituição, em 1946 a saúde ganhou novas estruturas que foram vigentes até 1946; neste meio tempo, os principais ocorridos foram:
Ø  Criação do Ministério da Saúde (1953)
Ø  Reestruturação do Departamento Nacional de Endemias Rurais (1956)
Ø  Campanhas de prevenção da Malária, lepra, dentre outras (1958 a 1964)
Ø  Realização da 3° Confraternização Nacional da Saúde.
Com a entrada do militarismo modificaram-se diversas coisas, porém em 1966 houve a unificação da aposentadoria e pensões (IAP’s), em um único órgão que se chamaria Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que cuidaria de todas as aposentadorias, pensões e assistência médica, apenas dos trabalhadores formais da área urbana.
Após isso a saúde fora jogada de lado, ocasionando graves problemas para a população que já sofria com ações desumanas dos militares (ex.: exilio).
Não devemos esquecer que nesta época houve um grande crescimento de clínicas e hospitais, que foram construídas com o dinheiro arrecadado da previdência; também houve a expansão das faculdades de medicina privadas e o avanço da medicina curativa.
Em 1975 iniciaram-se as crises pelo fato de grande parte da população não ter um trabalho formal e ficavam desamparados da assistência médica, ocasionando uma baixa arrecadação pela Previdência.
            Em 1968 com a vigência da Lei de Reforma Universitária, cujo principal foco foi colocar a medicina preventiva nas grades curriculares; graças a essa atitude, tornou-se necessário a existência dos DMP’s (Departamentos de Medicina Preventiva) que sistematizou as práticas sanitárias.
            Em 1974 houve novamente uma série de mudanças que marcou o final do militarismo e o começo de uma redemocratização. Entre os fatos está:
Ø  II Plano Nacional de desenvolvimento (buscava priorizar a saúde, a educação e a infraestrutura dos serviços humanos).
Contudo, devido à descrença na saúde, criou-se o Conselho de Desenvolvimento Nacional para ajudar a corrigir os problemas; porém devido às dificuldades de ação criou-se uma brecha para a interferência do movimento sanitário.
O movimento sanitário, durante o governo Geisel que perdurou até 1979, apresentou várias propostas de melhorias que visavam estender as ações de saúde a toda população, sem exclusão, além de fazer prosperar as práticas de medicinas de cunho preventivo. ” (SILVA, Aline Costa da. Trabalho de Conclusão de Curso, Faculdade Barretos, S.P , 2013).
Passados alguns anos, já no governo Figueiredo foi desenvolvido o projeto pró-saúde que posteriormente se renomeou para prev-saúde que inicialmente visava hierarquizar os atendimentos por níveis de complexidade.
Essa década foi marcada por:
Ø  Intensificamento das oposições a situação da saúde.
Ø  Aumento nas alíquotas de contenção previdenciária.
Ø  Diminuição dos benefícios dos aposentados.
Ø  Criação do conselho consultivo de administração da saúde previdenciária (CONASP), (que criaram as AIS (Ações Integradas de Saúde) que serviu para fortalecer a rede básica ambulatorial, dentre outros.
Com o fim do regime militar, em 1986, na 8° Conferencia Nacional de Saúde, é traçado o novo rumo da saúde publica, tendo como tema principal a separação da previdência com a saúde.
            Como resultado final, obtivemos a criação do SUS (Sistema Único de Saúde), finalmente cria-se um conceito exato de saúde:
         “Para se ter saúde, é preciso ter acesso a um conjunto de fatores, como alimentação, moradia, emprego, lazer, educação etc. O artigo 196 cita que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”2.
            Dessa forma, com a nova Constituição de 1988 fica-se registrado o direito a saúde, como um direito fundamental.

8-      A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A saúde, após ser declarada um direito fundamental e ter ganhado um capítulo especialmente dedicado a ela, torna-se um dos principais direitos em toda a nossa constituição, um dos direitos mais valiosos por estar relacionado à vida das pessoas, e manifesta a proteção constitucional da dignidade humana.
Ao reconhecer a saúde, o Estado se viu obrigado a formular políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e a recuperação da saúde. A maneira de aplicação dela continuou sendo preventiva e curativa, procurando sempre impor ao Estado o dever de tornar possível e acessível à população o tratamento que garanta senão a cura da doença, ao menos, uma melhor qualidade de vida.
Atualmente, o conceito de saúde evoluiu, não basta somente manter o homem “vivo” e sim dar uma boa qualidade de vida para ele, a importância desse tema surgiu a partir do momento em que o art. 196 adotou um conceito amplo de saúde, obrigando o Estado a criar políticas sociais que deixem a sociedade de uma maneira igualitária, onde todos sejam tratados de maneira igual e possuam uma qualidade de vida que no mínimo seja capaz de possuir as suas necessidades básicas de sobrevivência.
De acordo com o art. 196 a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, direito este que possui inúmeras formas de ser efetivado, indo desde as normas penais de proteção física, integridade física etc., ao meio ambiente, saúde publica e diversas normas administrativas a respeito da vigilância sanitária. Isso é um mero exemplo de até onde o direito de saúde pode chegar.
A saúde é um direito subjetivo de todos aqueles que precisarem. Intende-se que é dever do Estado socorrer todos os que se encontrarem em situações de risco a saúde. No entanto, “o dever do Estado não excluiu o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (art. 2° § 2° da Lei 8080/1990).
De acordo com a Constituição Federal no seu artigo 198 parágrafo único o dinheiro para o auxilio saúde deverá ser retirado do orçamento da seguridade social, podendo ser da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou como em alguns casos de outras fontes. (CHIMENTI; CAPEZ; ROSA; SANTOS. 2005).

9-      CONCLUSÃO
O presente trabalho visou esclarecer o surgimento dos direitos fundamentais, e mostrar que eles se modificam de acordo com as necessidades da sociedade. Esclareceu também o surgimento do direito à saúde, e deixa-se claro que não basta somente evitar a doença, e sim dar uma vida digna ao cidadão onde o Estado é obrigado a oferecer politicas sociais que deixem as classes de uma sociedade igualitária. Mostramos as diferença entre direitos e garantias e explicamos sobre os tratados internacionais. Devemos exigir a execução das leis de nossa Constituição para que possa melhorar a situação atual em que nos encontramos, porque, leis nós temos, a questão é a má execução e a má distribuição de renda, que acaba por ocasionar uma sociedade desigual.

REFERÊNCIAS:

Disponível em: http://revbprev.unifesp.br/index.php/edic/9-um/9-direitoasaude Acessado em 28 abr. 2014, 18:10
KIMURA, Alexandre Issa. Curso de Direito Constitucional 1° edição São Paulo; Editora Juarez de Oliveira, 2005.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio F. Elias; SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional 2° edição São Paulo; Editora Saraiva, 2005.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional 11° edição Belo Horizonte; Editora Del Rey, 2005.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional 23° Edição São Paulo Editora Atlas S.A. 2008.
SILVA, Aline Costa da. Trabalho de Conclusão de Curso, Tema: DA RESTRIÇÃO DO DIREITO À SAÚDE EM FACE DO DIREITO DO ESTADO DE NÃO FORNECER MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; Barretos S.P. Faculdade Barretos 2013.