Elaborado
em 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição. 3. Breves considerações
históricas. 4. Causas impeditivas da prescrição. 5. Prazos prescricionais. 6.
Art.200 C.C.
1. INTRODUÇÃO
O presente
trabalho trata do impedimento da prescrição, quando o fato a ser apurado atinge
o âmbito civil e penal. Sendo o artigo 200 do código civil um artigo novo, mas
que depois das alterações feitas no código civil onde o tempo prescricional foi
diminuído é de grande valia, dando àquele que almeja ter seus direitos
alcançados a oportunidade de não perder seu direito a pretensão pelo tempo,
pois este não o faz por inércia nem negligência, mas sim para ter mais
argumentos para obter de seus direitos.
Quando se tratar
de fato a ser verificado no juízo criminal impede-se a prescrição, e começa a
correr após trânsito julgado, pois se ocorrer antes do trânsito julgado pode
haver divergência entre ação civil e penal. O individuo condenado no juízo
criminal também o será no cível, assegurando reparação de dano moral e
patrimonial.
2. PRESCRIÇÃO
A prescrição
nada mais é do que a perca do direito pelo tempo, onde o detentor do direito
por negligência ou inércia não se atentou aos prazos disponíveis para cobrar
seus direitos, e a aquisição de direito devido ao tempo de uso. A prescrição
existe para que aja estabilidade social, pois, sem esta as pessoas sempre
estariam à sombra de incertezas, sem saber se suas aquisições contem algum
embaraço.
A prescrição
nasce quando, por exemplo, aquele que tinha o dever de pagar (devedor) não
cumpre com sua obrigação, surgindo o direito daquele que irá receber (credor)
de cobrar em juízo, mas se este não manifestar sua pretensão no tempo
determinado prescreve.
“Prescrição é a perda da
ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em
consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. (Clóvis
Beviláqua)
Segundo Maria
Helena Diniz são estes os quatro requisitos para que se configure a prescrição.
“1- Existência
de uma pretensão, que possa ser alegada em juízo por meio de ação exercitável,
que é seu objeto;
2- Inércia pelo
titular da ação (em sentido material) pelo seu não-exercicio;
3- Continuidade
dessa inércia durante certo lapso de tempo;
4- Ausência de
algum fato ou ato a que lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou
interruptiva de curso prescricional;”.
A prescrição tem
como característica a não extinção do direito propriamente dito, o que se
extingue é a pretensão.
São duas as
espécies de prescrição, a extintiva que extingue a pretensão pela inércia de
seu titular e no tempo e aquisitiva ou usucapião quando o direito é adquirido
pela posse e com o tempo.
São imprescritíveis,
as pretensões que protegem os direitos da personalidade (vida Honra etc.);
referente ao estado das pessoas (filiação, separação, divórcio, etc.);
referente aos bens públicos; referentes ao direito de propriedade.
3. BREVES CONCIDERAÇÕES HISTÓRICAS
O Código Civil
Francês adotou a teoria conjunta dos juristas medievais, regulando a prescrição
e a usucapião sob uma mesma forma unitária, distinguindo um instituto do outro,
denominando de prescrição extintiva e prescrição aquisitiva (usucapião).
Prescrição vem
do latino “praescriptio”, que deriva
do verbo praescribere, antes ou no
começo.
Antônio Câmara
Leal op.cit Silvio Salvo venoso, descreve a história do seguinte conceito
etimológico, o pretor obteve o poder investido pela lei Aebutia de 520 de Roma,
de criar ações não previstas no direito honorário, fixando prazo para sua
duração, dando origem as chamadas ações temporárias, em contraposição com ações
dos direitos quiritário que eram perpetuas. Estabelecida que a ação fosse
temporária o pretor fazia proceder de parte introdutória chamada “praescripitio” por ser escrita antes ou
no começo da fórmula, surgindo por uma evolução conceitual em que, o termo
passa a significar extensivamente a matéria contida na parte preliminar da
formula, entendimento tradicional de extinção da ação pelo vencimento do prazo
de sua duração.
O Direito Romano
que até então desconhecia o termo prescrição, vigorando a noção de ações
perpetuas passa há delimitar o tempo para se propor ações, criando distinções
entre ações perpétuas e temporárias. Completou-se no direito de família, onde o
casamento formal dos romanos (cum manu)
obedecia a um rito que, se não fosse cumprido levava a nulidade do casamento,
mas que depois de um ano de convivência conjugal era sanada essa
irregularidade. O usus era outro tipo
de união, pelas XII Tábuas, que se consolidava ao final de dois anos de
convivência surgindo daí a palavra usucapião que pressupõe uma aquisição pela
posse com boa fé e justo título.
4. CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRICAO
O que impede que
se inicie a prescrição são as causas impeditivas, que estão listados nos arts. 197
I a III, 198, I e 199, I e II, do Código Civil.
“Se a conduta
tem início de fato a ser averiguado no juízo criminal, incidirá em causa
impeditiva da prescrição, que começará a correr após sentença definitiva”. Art.
200, C.C.
O art. 200 c.c.
é um artigo novo, pois não existia no código de 1916, fazendo parte do código a
partir de 2002. Tem como objetivo, fazer com que o sujeito ativo não perca seus
direitos com a prescrição, já que, se o sujeito passivo for condenado na esfera
criminal, será certa sua obrigação de indenizar no âmbito civil.
5. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos
prescricionais estão dispostos nos arts. 205 e 206 do código civil. O prazo
genérico para prescrição é de 10 anos, quando a lei não fixar prazo menor.
(art.205, C.C.)
No código de
1916 o art. 177 estabelecia que “as ações pessoais prescrevem ordinariamente em
vinte anos e as reais em dez anos entre presentes e, entre ausentes em quinze
anos contados da data em que poderiam ter sido propostas.”
Eram
considerados presentes as pessoas que residiam no mesmo município e ausente ás
de municípios diversos.
6. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL
O artigo 200 é um artigo novo,
pois, não existia no código de 1916, vindo a fazer parte do nosso ordenamento
no código de 2002. Trata-se de impedimento da prescrição, “se a conduta se
originar de fato que deve ser verificado no juízo criminal, não ocorrerá à
prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. (Artigo 200 do C. C.).
Prescrição da execução da sentença (pretensão executiva). (Maria Helena Diniz,
pg. 382)
Quando o dano a ser reparado se originar de
crime, impede-se a prescrição até que aja sentença condenatória transitado em
julgado (definitiva), para assegurar reparação do dano moral e/ou patrimonial.
A vitima fica autorizada a aguardar a ação penal para então pretender uma ação
civil, se a prescrição começar a correr civilmente provavelmente até o seu
termino não terá transitado julgado no juízo criminal, que no caso de
condenação no foro penal, a vitima pode robustecer seu pleito cível com mais
argumentos e provas. (Fabio Ulhoa Coelho, pg.381).
Neste caso a vítima não pode ser acusada de
inércia, pois está esperando por mais uma prova para requerer seus direitos.
O STJ entende que sem ação penal em curso ou
inquérito policial não há impedimento prescricional. Decisão do STJ:
“A suspensão da prescrição de pretensão
indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso
ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo
200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.
Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.
Reforma
Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.
O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.
Independência relativa
O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.
Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.
“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.
Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.
Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.
Representação
A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.
Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.
Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.
Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.”
Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.
Reforma
Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.
O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.
Independência relativa
O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.
Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.
“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.
Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.
Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.
Representação
A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.
Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.
Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.
Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.”
O art. 935 do Código Civil dispõe que a
esfera penal e Civil é independente e após a condenação do indivíduo na esfera
penal não há mais discussão sobre quem é o autor.
BIBLIOGRAFIA
Coelho, Fábio Ulhoa,
1959- Curso de Direito Civil, volume 1-São Paulo: Saraiva, 2003. Pg. 345.
Monteiro, Washington
de Barros, 1910-1999-Curso de Direito Civil, volume 1: parte geral /
Washington de Barros Monteiro-39. Ed. rev. e atual. Por Ana Cristina de Barros
Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. Pg. 379 á 381.
Venoso, Sílvio de
Salvo- Direito Civil: parte geral- 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
(Coleção direito civil; v.1). Pg. 596 á 625.
Diniz, Maria Helena-
Curso de direito civil brasileiro, volume 1: Teoria geral do direito civil/
Maria Helena Diniz. - 22. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil
(Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002.-São Paulo:
Saraiva, 2005. 375 á 383.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106561.
Acesso em: 19/04/2014.
Cristiano Imhof- Código
Civil Interpretado. Disponível em: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5801/stj-o-art-200-do-cc-2002-eacute-um-dispositivo-in-eacute-dito-voc-ecirc-sabe-qual-eacute-a-sua-finalidade.
Acesso em: 19/04/2014.