Elaborado
em 26/04/2014
SUMÁRIO: 1.
Introdução - 2. Segurança pública: Dispositivo legal – 3. Competências na
esfera federal – 4. Competências na esfera estadual – 5. O Poder de polícia
1. INTRUDUÇÃO
A
segurança é resultante de um estado de tranquilidade e bem comum, de pessoas e
bens, em que não haja perigo, alcançando assim um valor social de interesse
coletivo na existência da ordem jurídica em que a União, Estados e Município
estão definitivamente comprometidos a segurar conforme a Constituição Federal
de 1988, tendo em mente que a Segurança Pública abrange o universo de direitos
das pessoas, afastando todo perigo ou mal que possa afetar a ordem pública, em
prejuízo a vida, a liberdade ou dos direitos de cada cidadão.
Na
esfera da União estão: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia
Ferroviária. Nas esferas dos Estados: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros e
Polícia Civil. Tendo previsão legal na Constituição 1988, aos Municípios a
criação das Guardas Municipais.
A cada órgão dentro de sua atribuição
contribuir para a segurança nos termos da lei, visando a manutenção da ordem
pública para a garantia do exercício pleno da cidadania.
2. SEGURANÇA PÚBLICA: DISPOSITIVO
LEGAL
A
Constituição Federal de 1988, no artigo 144, que trata da segurança pública,
atribui às polícias a competência de preservar a ordem pública. Diz o texto
constitucional, no capítulo reservado à segurança pública:
Art.
144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
– polícia federal;
II
– polícia rodoviária federal;
III
– polícia ferroviária federal;
IV
– polícias civis;
V
– polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O
artigo cita que a segurança pública é também direito e responsabilidade de
todos. Muitos estudos mostram que a violência no seio familiar tem se
potencializado, sendo de responsabilidade do meio em que vivi o individuo zelar
pela paz dentro de seu lar para não acarretar uma violência social maior. Em outro
ponto de vista as igrejas atualmente tem um papel relevante, religiosos tem se conscientizado
da importância do pensamento religioso para vida em sociedade, em que exerce um
importante freio social para uma convivência pacífica e tranquila. As escolas
como uma das mais importantes instituições sociais num Estado democrático, são
necessárias ter uma estrutura pedagógica a educação para a participação cidadã
relevando o homem como ser de direitos sem se esquecer das suas obrigações e
deveres.
Segundo
a constituição, os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública no
âmbito federal são: a polícia federal, a polícia rodoviária federal e a polícia
ferroviária federal. As polícias civis e militares atuam no âmbito estadual. No
mesmo artigo citado, nos parágrafos 1º a 6º estão previstas as competências de
cada uma das polícias.
3. COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS NA
ESFERA FEDERAL
Polícia
federal: deve ser instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira. Destina-se: a apurar infrações
penais contra a política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir
e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, o contrabando e
o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de
policia judiciaria da União;
Polícia
rodoviária federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturada
em carreira, destina-se, na forma de lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais;
Polícia
ferroviária federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma de lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais;
COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS NA ESFERA
ESTADUAL
Policiais
civis: deverão ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, são
incumbidas, ressalvada a competência da União, nas funções de polícia judiciaria
e a apuração de infrações penais, exceto das infrações militares.
Polícias
militares: sua atribuição é de polícia ostensiva, para preservação da ordem
publica, são identificados pela farda ou pelo equipamento, principalmente,
viatura. Cabendo entre suas atribuições o policiamento ostensivo das rodovias
estaduais (Polícia Militar Rodoviária), e policiamento de proteção ambiental (Polícia
Militar ambiental).
Corpo
de bombeiros: além das atribuições definidas em lei, são incumbidas da exceção
de defesa civil.
Quando
a ordem pública é violada, a polícia militar deve enviar esforços para
restaura- lá, com suas ações de reação ao ato agressivo àqueles bens tutelados
pelo Estado. Entretanto, nesta ocasião, a polícia militar não é o único órgão
do Estado a ter poder e dever de atuar, porém, também a polícia civil que,
basicamente, atua como polícia judiciária, fazendo a investigação criminal.
Entende-se como três fases, situação de ordem pública normal, momento da quebra
da ordem pública e a sua restauração e fase investigatória.
A responsabilidade de
manter o estado de normalidade na vida em sociedade, e o momento da quebra da
ordem pública e restauração da ordem, são de responsabilidade da polícia
militar, e responsabilidade de investigação cabe à polícia civil.
.
4. SEGURANÇA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS
A
Constituição Federal no artigo144, §8, permite aos Municípios o direito por
meio do exercício de suas competências legislativas, a criação de Guardas
Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. O Poder Público Municipal tem se conscientizado de que a
segurança pública é responsabilidade de todos e dever do município, dando cada
vez mais a devida atenção para as questões que envolvem à segurança do cidadão
e à manutenção da ordem pública, até porque, como a violência se manifesta
desde o início no município, o próprio município tem vocação para trabalhar com
questões sociais locais, visando eliminar ou minimizar a violência e a
criminalidade.
Tem
havido discussão sobre o termo “de seus bens”, no sentido de que não se trata
apenas de bens matérias, mas de outros bens a tutelar, dentre os quais estão a
proteção à vida e à segurança da população. Mas fica claro que Guarda Municipal
atua como uma força auxiliar, juntamente com as demais polícias na manutenção
da segurança pública. Com o advento do Plano Nacional de Segurança, iniciou-se
uma nova fase na existência da Guarda Municipal, onde a corporação passou a
assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança
pública do município, sendo um dos poucos órgãos de prestação serviço público
municipal que está inserido na Constituição Federal de 1988. Porem a
competência de criar, ou não, a Guarda Municipal respeita-se as limitações
financeiras de cada município.
5.
O
PODER DE POLÍCIA
Poder
de polícia é a atividade administrativa que tem por objetivo limitar e
condicionar o exercício dos direitos fundamentais, compatibilizando-os com
interesses públicos legitimamente definidos, com o fim de permitir uma
convivência harmoniosa e de ordem. O poder de polícia tem seu atributo dentro
da administração, a discricionariedade se mostra na livre escolha conferida ao
policial militar para aferir valor ao policiamento que está sendo realizado, de
acordo com os critérios de convivência, oportunidade e justiça, até mesmo
quanto à sansão de polícia a ser imposta, agindo no limite da lei.
A autoexecutoriedade é a competência conferida
ao policial quando de seu ato de polícia, o qual não depende de prévia
autorização ou aprovação do Poder Judiciário para ser realizado.
A
coercibilidade é o ato de polícia imperativa, onde admiti, inclusive, o uso da
força para se impor, mas havendo o abuso respondera pelo excesso pois não
poderá haver arbitrariedade por parte a ação policial
CONCLUSÃO:
Com
uma visão voltada à força policial entendemos as atribuições dos órgãos de
segurança pública conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988. A
Segurança Pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Cabendo não somente a o Estado, mas sim a todos devem zelar pela paz em
sociedade, e quando a ordem pública for quebrada e a segurança da população
estiver em risco os órgãos de segurança do Estado deve agir. Bem como não
somente com ostensividade, mas também com a prevenção, em ação conjunta da
União, Estados e Municípios para que se tenha de forma harmoniosa e efetiva as
garantias fundamentais da população.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL.
Ministério da Justiça. Curso Polícia Comunitária – Módulo 1. São Paulo: SENASP,
2008.
Marcineiro,
Nazaeno. Introdução ao estudo da segurança pública: livro didático; revisão e
atualização de conteúdo Nazareno Marcineiro; desing instrucional Carmem Maria
Cipriani Pandini, Sabrina Bleicher. – 4. ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2011.
Moraes,
Alexandre de. Direito constitucional. – 24. ed.- 2. Reimp. – São Paulo: Atlas,
2009.
Vade
Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de
Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti – 15. ed. atual. E ampl.
– São Paulo: Saraiva, 2013