sábado, 3 de maio de 2014

A SEGURANÇA PÚBLICA: ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988


Elaborado em 26/04/2014


SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Segurança pública: Dispositivo legal – 3. Competências na esfera federal – 4. Competências na esfera estadual – 5. O Poder de polícia


1. INTRUDUÇÃO


A segurança é resultante de um estado de tranquilidade e bem comum, de pessoas e bens, em que não haja perigo, alcançando assim um valor social de interesse coletivo na existência da ordem jurídica em que a União, Estados e Município estão definitivamente comprometidos a segurar conforme a Constituição Federal de 1988, tendo em mente que a Segurança Pública abrange o universo de direitos das pessoas, afastando todo perigo ou mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo a vida, a liberdade ou dos direitos de cada cidadão.
Na esfera da União estão: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária. Nas esferas dos Estados: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros e Polícia Civil. Tendo previsão legal na Constituição 1988, aos Municípios a criação das Guardas Municipais.
 A cada órgão dentro de sua atribuição contribuir para a segurança nos termos da lei, visando a manutenção da ordem pública para a garantia do exercício pleno da cidadania.
  


2. SEGURANÇA PÚBLICA: DISPOSITIVO LEGAL


A Constituição Federal de 1988, no artigo 144, que trata da segurança pública, atribui às polícias a competência de preservar a ordem pública. Diz o texto constitucional, no capítulo reservado à segurança pública:
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

O artigo cita que a segurança pública é também direito e responsabilidade de todos. Muitos estudos mostram que a violência no seio familiar tem se potencializado, sendo de responsabilidade do meio em que vivi o individuo zelar pela paz dentro de seu lar para não acarretar uma violência social maior. Em outro ponto de vista as igrejas atualmente tem um papel relevante, religiosos tem se conscientizado da importância do pensamento religioso para vida em sociedade, em que exerce um importante freio social para uma convivência pacífica e tranquila. As escolas como uma das mais importantes instituições sociais num Estado democrático, são necessárias ter uma estrutura pedagógica a educação para a participação cidadã relevando o homem como ser de direitos sem se esquecer das suas obrigações e deveres.     
Segundo a constituição, os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública no âmbito federal são: a polícia federal, a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal. As polícias civis e militares atuam no âmbito estadual. No mesmo artigo citado, nos parágrafos 1º a 6º estão previstas as competências de cada uma das polícias.



3. COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS NA ESFERA FEDERAL


Polícia federal: deve ser instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Destina-se: a apurar infrações penais contra a política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de policia judiciaria da União;     
Polícia rodoviária federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturada em carreira, destina-se, na forma de lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais;
Polícia ferroviária federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma de lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;


COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS NA ESFERA ESTADUAL


Policiais civis: deverão ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, são incumbidas, ressalvada a competência da União, nas funções de polícia judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto das infrações militares.    
Polícias militares: sua atribuição é de polícia ostensiva, para preservação da ordem publica, são identificados pela farda ou pelo equipamento, principalmente, viatura. Cabendo entre suas atribuições o policiamento ostensivo das rodovias estaduais (Polícia Militar Rodoviária), e policiamento de proteção ambiental (Polícia Militar ambiental).
Corpo de bombeiros: além das atribuições definidas em lei, são incumbidas da exceção de defesa civil.  
Quando a ordem pública é violada, a polícia militar deve enviar esforços para restaura- lá, com suas ações de reação ao ato agressivo àqueles bens tutelados pelo Estado. Entretanto, nesta ocasião, a polícia militar não é o único órgão do Estado a ter poder e dever de atuar, porém, também a polícia civil que, basicamente, atua como polícia judiciária, fazendo a investigação criminal. Entende-se como três fases, situação de ordem pública normal, momento da quebra da ordem pública e a sua restauração e fase investigatória.
 A responsabilidade de manter o estado de normalidade na vida em sociedade, e o momento da quebra da ordem pública e restauração da ordem, são de responsabilidade da polícia militar, e responsabilidade de investigação cabe à polícia civil.

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4. SEGURANÇA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS


A Constituição Federal no artigo144, §8, permite aos Municípios o direito por meio do exercício de suas competências legislativas, a criação de Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O Poder Público Municipal tem se conscientizado de que a segurança pública é responsabilidade de todos e dever do município, dando cada vez mais a devida atenção para as questões que envolvem à segurança do cidadão e à manutenção da ordem pública, até porque, como a violência se manifesta desde o início no município, o próprio município tem vocação para trabalhar com questões sociais locais, visando eliminar ou minimizar a violência e a criminalidade.
Tem havido discussão sobre o termo “de seus bens”, no sentido de que não se trata apenas de bens matérias, mas de outros bens a tutelar, dentre os quais estão a proteção à vida e à segurança da população. Mas fica claro que Guarda Municipal atua como uma força auxiliar, juntamente com as demais polícias na manutenção da segurança pública. Com o advento do Plano Nacional de Segurança, iniciou-se uma nova fase na existência da Guarda Municipal, onde a corporação passou a assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública do município, sendo um dos poucos órgãos de prestação serviço público municipal que está inserido na Constituição Federal de 1988. Porem a competência de criar, ou não, a Guarda Municipal respeita-se as limitações financeiras de cada município.     

  
5. O PODER DE POLÍCIA

Poder de polícia é a atividade administrativa que tem por objetivo limitar e condicionar o exercício dos direitos fundamentais, compatibilizando-os com interesses públicos legitimamente definidos, com o fim de permitir uma convivência harmoniosa e de ordem. O poder de polícia tem seu atributo dentro da administração, a discricionariedade se mostra na livre escolha conferida ao policial militar para aferir valor ao policiamento que está sendo realizado, de acordo com os critérios de convivência, oportunidade e justiça, até mesmo quanto à sansão de polícia a ser imposta, agindo no limite da lei.                                                                               
 A autoexecutoriedade é a competência conferida ao policial quando de seu ato de polícia, o qual não depende de prévia autorização ou aprovação do Poder Judiciário para ser realizado. 
A coercibilidade é o ato de polícia imperativa, onde admiti, inclusive, o uso da força para se impor, mas havendo o abuso respondera pelo excesso pois não poderá haver arbitrariedade por parte a ação policial     „„


CONCLUSÃO:


Com uma visão voltada à força policial entendemos as atribuições dos órgãos de segurança pública conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988. A Segurança Pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Cabendo não somente a o Estado, mas sim a todos devem zelar pela paz em sociedade, e quando a ordem pública for quebrada e a segurança da população estiver em risco os órgãos de segurança do Estado deve agir. Bem como não somente com ostensividade, mas também com a prevenção, em ação conjunta da União, Estados e Municípios para que se tenha de forma harmoniosa e efetiva as garantias fundamentais da população.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Ministério da Justiça. Curso Polícia Comunitária – Módulo 1. São Paulo: SENASP, 2008.
Marcineiro, Nazaeno. Introdução ao estudo da segurança pública: livro didático; revisão e atualização de conteúdo Nazareno Marcineiro; desing instrucional Carmem Maria Cipriani Pandini, Sabrina Bleicher. – 4. ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2011.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. – 24. ed.- 2. Reimp. – São Paulo: Atlas, 2009.

Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti – 15. ed. atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013