FACULDADE
BARRETOS
Curso
de Direito
MATEUS
ANGELO DE SOUZA
DA
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO
Barretos
– SP
2014
FACULDADE
BARRETOS
Curso
de Direito
MATEUS
ANGELO DE SOUZA
DA
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO
Trabalho
Interdisciplinar – 3º Semestre 2014, apresentado à Faculdade Barretos, como
forma de adquirir pontuação semestral em Direito através de publicação de
artigo.
Barretos
– SP
2014
MATEUS
ANGELO DE SOUZA
DA
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO______________________________________________________05
I – DO EDITAL DA
ARREMATAÇÃO__________________________________05
II – DA LEGITIMIDADE
PARA ARREMATAR__________________________07
III – DA FORMA DE
PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO________________08
IV – DA ARREMATAÇÃO
GLOBAL___________________________________08
V – DA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL (PRAÇA)____________________________09
VI – DA CARTA DE
ARREMATAÇÃO__________________________________10
VII – DA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL DE INCAPAZ_______________________11
VIII – DA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL QUE PERMITE CÔMODA DIVISÃO_12
IX – DO AUTO DA
ARREMATAÇÃO___________________________________12
X – DA ARREMATAÇÃO “PERFEITA, ACABADA
E IRRETRATÁVEL”___13
CONCLUSÃO_______________________________________________________
13
INTRODUÇÃO
Arrematação
é o ato em que o Estado encerra o procedimento de expropriação do patrimônio do
executado, mesmo contra sua vontade. Esse procedimento é feito por hasta
pública, agindo o Estado em seu nome e a favor do exequente, e consequentemente
contra o executado, por meio de um negócio jurídico bilateral de direito
público, onde juntamente com o Estado que está alienando judicialmente o bem
penhorado, atua o terceiro interessado, cada um com a sua proposta, buscando
assim concretizar a alienação do bem. Portanto, a arrematação é por fim a essa
alienação por hasta pública, transferindo o domínio do bem penhorado à terceiro
através da aceitação do Estado.
Nas
palavras de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil – Execução,
Editora Jus Podium, Salvador: 2009, Vol.5 Pág.639-640):
“Arrematação
é o ato que encerra o procedimento de expropriação do patrimônio do executado.
O procedimento inicia-se com a penhora. Não adjudicado o bem, nem alienado por
iniciativa particular, é preciso aliená-lo em hasta pública. Para tanto, o
Estado convoca os interessados a oferecer suas propostas de aquisição
(invitatio ad offerendum). O ato de convocação se materializa no edital: como o
Estado “não é dado escolher o adquirente”, “há oferta pública do bem penhorado”.”
I-
DO
EDITAL DA ARREMATAÇÃO
Os requisitos que devem
estar presentes no edital são vistos no art. 686 do CPC, em que consta:
Art. 686. Não
requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I – a descrição
do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação
e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor do
bem;
III – o lugar
onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados;
IV – o dia e a
hora da realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel;
V – menção da
existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados;
VI – a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os
10 (dez) e os 20 (vinte) seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art.
692).
§1º No caso do
art. 684, n. II , constará do edital o valor da última cotação anterior a
expedição deste.
§2º A praça
realizar-se-á no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz.
§3º Quando o
valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais;
nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Todos esses requisitos
do edital, presentes no Art. 686 do CPC, são de extrema importância. À falta de
qualquer desses requisitos pode invalidar a arrematação, desde que cause algum
prejuízo ao protegido de um ou mais requisitos.
Caso o bem penhorado não seja arrematado em primeira
hasta pública, haverá consequentemente a segunda, já constada no edital da
primeira. Caso isso ocorra, o bem poderá ser arrematado por valor inferior ao
da avaliação, desde que não seja vil, ou seja, desde que o valor oferecido pelo
arrematante não seja muito abaixo do valor dado pela avaliação (art. 692 do
CPC). Em caso concreto, caberá ao órgão jurisdicional, munido de sua
experiência, decidir se o preço oferecido em segunda hasta pública por terceiro
interessado em arrematar o bem penhorado, se enquadra ou não como “preço vil”,
concretizando ou não a arrematação.
Quando se tratar de
alienação de imóvel de incapaz, é tido em lei um parâmetro para aferir se há ou
não vileza no valor oferecido pelo arrematante (art. 701 do CPC).
Art.
701, Caput. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80%
(oitenta por cento) do valor da avaliação, lllo juiz confiará à guarda e
administração de depositário idôneo, adiantando a alienação por prazo não superior
a 1 (um) ano.
A arrematação por preço
vil poderá ser recusada pelo juiz, até mesmo de ofício, e a decisão poderá ser
impugnada por agravo de instrumento.
A arrematação por preço
vil poderá ser invalidada (art. 694, § 1º, V, CPC).
II-
DA LEGITIMIDADE PARA ARREMATAR
Como consta no art.
690-A do CPC, é admitido a arrematar, todos aqueles que estiverem livres na
administração de seus bens, observando as exceções em conjunto com o art. 497
do CC:
Art.
690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de
seus bens, com exceção:
II
– dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III
– do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e
demais servidores e auxiliares da Justiça.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta
pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou
indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se
litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se
estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Será admitida a
arrematação por incapaz somente se ele estiver representado.
III-
DA
FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO
As possíveis formas de
pagamento da arrematação estão previstas no Art. 690 do CPC.
Em regra o pagamento
deverá ser à vista, ou em 15 (quinze) dias, começando a contagem a partir da
assinatura do auto da arrematação. Nessa segunda hipótese, será oferecido
caução, real ou fidejussória (art. 690, caput, CPC). Caberá ao juiz decidir sob
a idoneidade da caução.
Em exceção ao parágrafo
anterior tem-se a forma de pagamento de imóveis, que além de poder ser pago á
vista e com prazo de 15 (quinze) dias, poderá também ser arrematado mediante
prestações, sendo escrita a proposta pelo arrematante. Nesse o caso o bem não
poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, iniciando-se a
prestação com valor de 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel (art. 690, § 1º, CPC). As propostas do arrematante visando a
arrematação do bem serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e
as condições de pagamento do saldo (art. 690,
2º, CPC). O juiz concretizará o negócio
levando em consideração o melhor lanço ou a proposta mais conveniente (art.
690, § 3º, CPC). Caso o bem penhorado seja arrematado à prazo, os pagamentos
feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e
os subsequentes ao executado (690, § 4º, CPC).
No caso do exequente
arrematar o bem penhorado, não será ele responsável a exibir o preço, mas caso
o valor dos bens venha a ser superior ao valor de seu crédito, ficará ele
responsável por depositar o valor da diferença. Caso não o faça, a arrematação
se tornará sem efeito e os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do
exequente (art. 690-A. parágrafo único, CPC).
IV-
DA
ARREMATAÇÃO GLOBAL
Tem-se a previsão no
Art. 691 do CPC a arrematação global, que acontece quando há a pluralidade de
bens penhorados do executado colocados por hasta pública para serem
arrematados. Consta em tal artigo:
Art.
691. Se a praça ou leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador,
será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo
para os que não tiveram licitante preço igual ao da avaliação e para os demais
o de maior lanço.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.
(Curso de Direito Processual Civil – Execução, Editora Jus Podium, Salvador:
2009, Vol.5 Pág.647):
“Explica a regra
Pontes De Miranda, em bela síntese: “a) se nenhum dos bens foi arrematado, o
preço calculado segundo a avaliação, somando-se os valores publicados; b) se
algum ou alguns foram arrematados, a soma dos valores que por esses foram
obtidos e dos valores publicados dos bens não arrematados; c) se todos foram
arrematados, a soma dos valores obtidos com os lanços”.
Será determinado o fim da arrematação
quando o produto da arrematação satisfazer o credor (art. 692 do CPC), será
excluído as propostas de arrematação global aqueles bens que não tenham sido
lançados e cujo valor supere a massa passiva.
V-
DA
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (PRAÇA)
A alienação de bem imóvel é feita em
praça, sendo conduzida pelo porteiro, no átrio do fórum. O porteiro será um
servidor público, que possua cargo específico de porteiro, ou outro cargo
público, será ele designado pelo juiz.
Caso esse imóvel
penhorado e posto em hasta pública seja objeto de garantia real, não poderá ser
realizado a hasta pública enquanto o credor que está por fora da relação de
execução entre as partes não for certificado (art. 698, CPC). Caso essa arrematação venha a ser efetuada,
poderá ser invalidada a pedido do credor prejudicado (art. 694, § 1º, VI, CPC).
Caso o credor não peça a invalidação da arrematação, tem ainda a garantia de
que a alienação não lhe causará qualquer prejuízo, pois o imóvel continuará
gravado com hipoteca ou anticrese, que não desaparecem, e produzirá efeito para
o adquirente.
Esse credor anterior ao
ato de execução também deve ser antecipadamente comunicado a respeito da hasta
pública, para que possa exercer o seu direito de preferência na aquisição do
bem. A regra é regulada pelo art. 689 do Código Civil de 1916, que está em vigor
por força do 2.038, caput, do Código Civilde 2002.
Art.
689 do Código Civil de 1916: “Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuda,
sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça,
e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores,
em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.”
Art.
2.038 do Código Civil de 2002: “Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições
do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis
posteriores.”
Também terá preferência
na aquisição de bem penhorado, a União, Estado e Município. Assim, também
precisarão ser intimados previamente da hasta pública.
VI-
DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO
Terá direito à carta de
arrematação, o adquirente que assinar o auto, pagar o preço do bem e prestar as
garantias que são de sua obrigação (art. 693, par. ún., CPC), que são os
documentos indispensáveis para que possa ser feita a transferência do bem
imóvel no registro imobiliário. A carta de arrematação é o título formal da
aquisição do bem.
São constados no Art.
703 do CPC, os requisitos que devem estar presentes na carta de arrematação:
Art.
703. A carta de arrematação conterá:
I
– a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II
– a cópia do auto de arrematação; e
III
– a prova de quitação do imposto de transmissão.
IV
– (revogado pela L 11382/06.)
Deverá ainda constar na
carta de arrematação, a identificação pessoal do arrematante e sua qualificação
pessoal (art. 176, § 1º, III, 2, “a” e “b”, Lei n. 6.015/1973).
Nas palavras de Fredie Didier Jr.
(Curso de Direito Processual Civil – Execução, Editora Jus Podium, Salvador:
2009, Vol.5 Pág.649):
“A carta deve ser assinada pelo juiz,
não obstante o silêncio do CPC. Para uns a carta é uma sentença; para outros,
simples título aquisitivo autenticado pelo juízo da execução (documento,
portanto). De toda forma, houve decisão do órgão jurisdicional acerca da regularidade
do procedimento da hasta púbicas e, ainda, a decisão que acolhe a oferta do
licitante vencedor.”
É de competência do
arrematante fazer o registro da carta. Caso esse venha a ter alguma dúvida,
deverão ser sanadas pelo juiz competente, essa competência dada ao juiz da
execução cessará com a expedição regular da carta”.
VII- DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ
Bens de pessoa incapaz
poderá responder por ação de execução.
Caso o imóvel colocado
à arrematação seja de pessoa incapaz, haverá um procedimento diferenciado para
sua alienação, procedimento esse exposto pelo legislador.
Caso em segunda praça
não seja alcançado o valor de no mínimo 80% (oitenta por cento) do imóvel do
incapaz, valor esse estipulado pela avaliação, será o imóvel confiado à guarda
e administração de um depositário idôneo, sendo adiada a alienação por prazo
não superior a um ano (art.701, CPC). Sendo assim, o legislador estabeleceu uma
presunção de que é vil preço oferecido inferior a 80% (oitenta por cento) do
valor da avaliação, e consequentemente de que não é vil preço oferecido igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
Partindo da premissa de
que a arrematação do imóvel por valor inferior a 80% (oitenta por cento) ao da
avaliação é prejudicial ao incapaz, determina-se assim o adiamento da hasta
pública. No prazo do adiamento, poderá o juiz autorizar a locação do imóvel do
incapaz (art. 701, § 3º, CPC). Tal prazo não precisará ser cumprido
rigorosamente, caso a critério do juiz as condições do mercado recomendarem o
negócio, poderá o bem ser submetido à hasta pública.
Caso, durante o
adiamento da hasta pública algum pretendente assegure que arrematará mediante
caução idônea o bem pelo preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em
praça (art. 701, § 1º, CPC).
Se
vier o arrematante arrepender-se de sua proposta de arrematação, será imposto a
ele uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, sendo essa
quantia revertida em benefício do incapaz (art. 701, § 2º, CPC).
VIII- DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE PERMITE
CÔMODA DIVISÃO
Caso esse imóvel
penhorado colocado à arrematação por via de hasta pública admita cômoda
divisão, será alienado somente parte dele, desde que essa seja suficiente para
sanar a dívida com o credor, procedimento esse feito por ordem do juiz a pedido
do devedor (art. 702,CPC).
Como trata-se de
direito do executado, deverá esse provocá-lo, para que seja feita a alienação
do imóvel em parte.
Não havendo tal
provocação, o imóvel será alienado em sua integridade (art. 702, par. ún.,
CPC).
IX-
DO
AUTO DA ARREMATAÇÃO
Consta no art. 693 do
CPC: “a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele
mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem”.
O auto é o último
procedimento da hasta pública. Sem o auto, a arrematação ainda não é tida como
acabada, é uma arrematação inexistente. Caso ainda não exista o auto, o
executado pode a qualquer momento remir a execução (art. 651 do CPC), por isso
o auto deve ser lavrado “de imediato”.
Conforme o art. 694 do
CPC, deverá o auto ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo porteiro ou
leiloeiro.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.
(Curso de Direito Processual Civil – Execução, Editora Jus Podium, Salvador: 2009,
Vol.5 Pág.649):
“Haverá
um só auto, para todos os bens alienados, mesmo se em processos diferentes.”
X-
DA
ARREMATAÇÃO “PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL”
Será
considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação em que o auto fora
assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes
(art. 694, caput, CPC).
Não
será considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação que não tenha o
auto assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro.
CONCLUSÃO
Levando em consideração os temas expostos,
chegar-se-á a conclusão de que depois de penhorado o bem do executado, será
necessário avaliá-lo. Avaliação essa que compete ser feita por oficial de
justiça ou por perito especializado, caso a avaliação seja de caráter complexo.
Depois de avaliado o bem conforme todas as formalidades necessárias, deverá
ocorrer algum procedimento para que o valor dessa avaliação seja oferecido ao
exequente. Caso tal procedimento não seja a adjudicação, nem a alienação por
iniciativa particular, deverá o bem penhorado ser alienado através de hasta
pública, essa a cargo do Estado, usando de seu poder coercitivo. A hasta
pública dar-se-á concretizada através da arrematação perfeita, acabada e
irretratável, com a assinatura do juiz, do servidor da justiça ou do porteiro,
e do arrematante, procedimento que busca satisfazer às necessidades do
exequente. A arrematação poderá ser anulada pelo executado, através de embargos
a arrematação, onde caberá ao juiz decidir o caso.
BIBLIOGRAFIA
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil:
execução. vol 5. Salvador: Jus Podium, 2009.
ASSIS,
Araken. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Nery, Nelson; Maria, Rosa. Código de Processo
Civil Comentado. 13ª ed. São Paulo: RT,
2013.