segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS: DIREITO À VIDA



Elaborado em: 26/04/2014

Sumário

1. Introdução.
2. Direitos Humanos
2.1. Direitos Humanos Fundamentais
2.2. Direito à Vida
3. Conclusão

1.     Introdução

Direitos Humanos tem seu surgimento na necessidade de defesa do cidadão contra os abusos de poder do Estado, e também contra os excessos de poder praticados por entes privados.
Neste sentido forma- se  um conjunto de valores, onde por fim foram manifestados em instrumentos normativos internos. No início os direitos humanos tinham poder apenas dentro de cada Estado, sua internacionalização surge à partir da II Guerra Mundial.
Pois nos diretos humanos visa à igualdade, a dignidade da pessoa humana, independente de cor, raça ou religião, todos somos iguais e merecemos ser respeitados. Assim os esses novos princípios, trazem limites ao Estado e aqueles que tem mais poder.


2.     Direitos Humanos

Conceito

A pessoa humana e sua dignidade:  a dignidade humana na linguagem filosófica é o principio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim, nunca como um meio. De acordo como professor  Fábio Konder Comparato todos os seres humanos apesar das  inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si merecem igual respeito. Nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode afirmar ser superior aos demais. Atualmente á o reconhecimento de que toda pessoa, tem direitos fundamentais recorrendo daí a necessidade da sua proteção para a dignidade humana.
Autores apresentam diversas maneiras de conceituar direitos humanos, definir direitos humanos não é tarefa fácil. Contudo todas as definições convergem para algo que, pela própria nomenclatura, é inerente à natureza do homem, neste sentido, o relator da Comissão de Direitos Humanos da ONU em 1947 dizia que:
“A expressão ‘Direitos do Homem’ refere-se obviamente ao homem, e com ‘direitos’ só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal”.
Podemos perceber então que à ideia de direitos humanos são inerentes ao homem, são reconhecidos e pertencentes a própria natureza humana, na mesma linha esta João Baptista Herkenhoff, juiz de Direito aposentado (ES), palestrante e escritor.
“Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”.
Ou seja esses direitos são universais, pertencem a toda pessoa independente de sua cultura ou raça. Nem todos aceitam essa característica universal dos direitos humanos, há quem afirme que esses direitos não são naturais; e sim culturais, mas é um mérito que não vamos adentrar pois não é a finalidade do seguinte artigo.

2.1 Direitos Humanos Fundamentais

Os direitos humanos fundamentais são aqueles valores éticos, políticos e morais, considerados pela sociedade os mais importantes, sendo assim asseguradas as condições mínimas para a vivência em sociedade com dignidade, liberdade e igualdade.
As características dos diretos fundamentais são:
1-  Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis pela falta de uso, ou pelo transcurso do tempo.
2-  Irrenunciabilidade: ninguém pode abrir mão dos seus direitos fundamentais.
3-  Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Os seus titulares não podem vendê-los, aliená-los ou comercializá-los.
4-  Concorrência: há a possibilidade de acumular.
5-  Universalidade: todos os seres humanos têm direitos fundamentais que devem ser devidamente respeitados.
6-  Historicidade: são produtos da evolução histórica.
7-   Aplicabilidade Imediata: não dependem da elaboração de norma regulamentadora, somente quando a constituição expressamente exigir uma regulamentação, é que a norma poderá ser interpretada como não auto- executável.
8-  Relativos ou Limitados: nem todo direito ou garantia fundamental podem ser exercidos de modo absoluto e irrestrito, salvo algumas exceções. Podem ser ainda suspensos durante o estado de sítio.
Essas características é um dos aspectos que reforça a ideia de que os direitos humanos são reconhecidos enquanto direitos fundamentais e essas características lhes são comuns. Podemos falar então das três gerações de direitos, através das transformações verificadas ao longo da história de direitos humanos fundamentais.
Na 1º Geração (Direitos Individuais ou liberdades Públicas): foram reconhecidos como direitos fundamentais no séc. XVIII. São limites impostos à atuação do Estado, resguardando direitos considerados indispensáveis à pessoa humana. Surgiu durante o Estado Liberal.
Na 2º Geração (Direitos Sociais, Econômicos e Culturais): foram reconhecidos no séc. XX. São direitos de conteúdo econômico e social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho da população. São direitos por meio dos quais se tenta estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos poderes públicos, onde o principio da igualdade de fato ganha realce. Esses direitos nasceram em razão da luta de uma nova classe social, os trabalhadores.
Na 3º Geração (Direitos de Fraternidade ou Solidariedade): visam assegurar o relacionamento fraterno na sociedade. São concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas da coletividade, de grupos. São novos direitos, decorrentes de uma sociedade de massas, surgidas em razão dos processos de industrialização e urbanização, em que os conflitos sociais não eram mais adequadamente resolvidos dentro da antiga tutela jurídica voltada somente para a proteção de diretos individuais.
“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais” (Alexandre de Morais).
direitos e garantias individuais e coletivos presentes  no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Portanto os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontra seus limites nos demais direitos, como diz  o ditado popular “O seu direito termina onde começa o meu”.

2.2                        Direito à Vida
Agora mais precisamente irei falar da mais preciosa garantia individual, o bem jurídico de maior relevância, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Assim deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim , de não ter o processo da vida interrompido senão pela própria morte espontânea e inevitável.
A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro. A vida é um bem jurídico indisponível, assim qualquer atentado  contra a vida é considerado crime.
Ex: Homicídio art. 121 do CP, aborto arts. 214 e 128 do CP, etc.

3.     Conclusão

O tema acima é de extrema importância e tem um vasto conteúdo, exigindo muita responsabilidade daquele que resolve discorrer sobre o assunto. Esses valores devem ser passados  para todo e qualquer cidadão, ou estudante independente do curso, pois as vezes sofremos abusos e nem mesmo sabemos que estamos sobre a proteção desses direitos.
São Inúmeras questões que envolvem os direitos Humanos, que não são fáceis de entender nem comentar, mais o importante é sempre ter esses conceitos e discussões presente, buscando sempre a proteção do cidadão, trazendo igualdade e dignidade à todos.

Referências

Moraes, Alexandre de. Direito constitucional/ Alexandre de Moraes. ­­– 23.ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
Data do acesso (26/04/2014)

Data do acesso (26/04/2014)