Elaborado em: 26/04/2014
Sumário
1.
Introdução.
2. Direitos Humanos
2.1. Direitos Humanos Fundamentais
2.2. Direito à Vida
3. Conclusão
1. Introdução
Direitos
Humanos tem seu surgimento na necessidade de defesa do cidadão contra os abusos
de poder do Estado, e também contra os excessos de poder praticados por entes
privados.
Neste sentido
forma- se um conjunto de valores, onde
por fim foram manifestados em instrumentos normativos internos. No início os
direitos humanos tinham poder apenas dentro de cada Estado, sua
internacionalização surge à partir da II Guerra Mundial.
Pois nos
diretos humanos visa à igualdade, a dignidade da pessoa humana, independente de
cor, raça ou religião, todos somos iguais e merecemos ser respeitados. Assim os
esses novos princípios, trazem limites ao Estado e aqueles que tem mais poder.
2.
Direitos Humanos
Conceito
A pessoa
humana e sua dignidade: a dignidade
humana na linguagem filosófica é o principio moral de que o ser humano deve ser
tratado como um fim, nunca como um meio. De acordo como professor Fábio Konder Comparato todos os seres humanos
apesar das inúmeras diferenças
biológicas e culturais que os distinguem entre si merecem igual respeito.
Nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode
afirmar ser superior aos demais. Atualmente á o reconhecimento de que toda
pessoa, tem direitos fundamentais recorrendo daí a necessidade da sua proteção
para a dignidade humana.
Autores
apresentam diversas maneiras de conceituar direitos humanos, definir direitos
humanos não é tarefa fácil. Contudo todas as definições convergem para algo
que, pela própria nomenclatura, é inerente à natureza do homem, neste sentido,
o relator da Comissão de Direitos Humanos da ONU em 1947 dizia que:
“A
expressão ‘Direitos do Homem’ refere-se obviamente ao homem, e com ‘direitos’
só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é
puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da
moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal”.
Podemos
perceber então que à ideia de direitos humanos são inerentes ao homem, são
reconhecidos e pertencentes a própria natureza humana, na mesma linha esta João
Baptista Herkenhoff, juiz de Direito aposentado (ES), palestrante e escritor.
“Por
direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles
direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua
própria natureza, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não
resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos
que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”.
Ou
seja esses direitos são universais, pertencem a toda pessoa independente de sua
cultura ou raça. Nem todos aceitam essa característica universal dos direitos
humanos, há quem afirme que esses direitos não são naturais; e sim culturais,
mas é um mérito que não vamos adentrar pois não é a finalidade do seguinte
artigo.
2.1 Direitos Humanos Fundamentais
Os
direitos humanos fundamentais são aqueles valores éticos, políticos e morais,
considerados pela sociedade os mais importantes, sendo assim asseguradas as
condições mínimas para a vivência em sociedade com dignidade, liberdade e
igualdade.
As
características dos diretos fundamentais são:
1- Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis pela falta de
uso, ou pelo transcurso do tempo.
2- Irrenunciabilidade: ninguém pode abrir mão dos seus direitos
fundamentais.
3- Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Os seus
titulares não podem vendê-los, aliená-los ou comercializá-los.
4- Concorrência: há a possibilidade de acumular.
5- Universalidade: todos os seres humanos têm direitos fundamentais
que devem ser devidamente respeitados.
6- Historicidade: são produtos da evolução histórica.
7- Aplicabilidade Imediata:
não dependem da elaboração de norma regulamentadora, somente quando a
constituição expressamente exigir uma regulamentação, é que a norma poderá ser
interpretada como não auto- executável.
8- Relativos ou Limitados: nem todo direito ou garantia fundamental
podem ser exercidos de modo absoluto e irrestrito, salvo algumas exceções.
Podem ser ainda suspensos durante o estado de sítio.
Essas características
é um dos aspectos que reforça a ideia de que os direitos humanos são
reconhecidos enquanto direitos fundamentais e essas características lhes são
comuns. Podemos falar então das três gerações de direitos, através das
transformações verificadas ao longo da história de direitos humanos
fundamentais.
Na 1º Geração
(Direitos Individuais ou liberdades Públicas): foram reconhecidos como direitos
fundamentais no séc. XVIII. São limites impostos à atuação do Estado,
resguardando direitos considerados indispensáveis à pessoa humana. Surgiu
durante o Estado Liberal.
Na 2º Geração
(Direitos Sociais, Econômicos e Culturais): foram reconhecidos no séc. XX. São
direitos de conteúdo econômico e social que visam melhorar as condições de vida
e de trabalho da população. São direitos por meio dos quais se tenta
estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva
dos poderes públicos, onde o principio da igualdade de fato ganha realce. Esses
direitos nasceram em razão da luta de uma nova classe social, os trabalhadores.
Na 3º Geração
(Direitos de Fraternidade ou Solidariedade): visam assegurar o relacionamento
fraterno na sociedade. São concebidos para a proteção não do homem
isoladamente, mas da coletividade, de grupos. São novos direitos, decorrentes
de uma sociedade de massas, surgidas em razão dos processos de industrialização
e urbanização, em que os conflitos sociais não eram mais adequadamente
resolvidos dentro da antiga tutela jurídica voltada somente para a proteção de
diretos individuais.
“O conjunto institucionalizado
de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito
a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e
o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais”
(Alexandre de Morais).
direitos e garantias
individuais e coletivos presentes no art.
5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um escudo protetivo
da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou
diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de
total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Portanto os
direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontra seus
limites nos demais direitos, como diz o
ditado popular “O seu direito termina onde começa o meu”.
2.2
Direito à Vida
Agora mais
precisamente irei falar da mais preciosa garantia individual, o bem jurídico de
maior relevância, pois o exercício dos demais direitos depende de sua
existência. Assim deve ser compreendido de forma extremamente abrangente,
incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida,
enfim , de não ter o processo da vida interrompido senão pela própria morte
espontânea e inevitável.
A personalidade civil
do homem começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a
concepção os direitos do nascituro. A vida é um bem jurídico indisponível, assim
qualquer atentado contra a vida é
considerado crime.
Ex: Homicídio art.
121 do CP, aborto arts. 214 e 128 do CP, etc.
3.
Conclusão
O tema acima é de extrema importância
e tem um vasto conteúdo, exigindo muita responsabilidade daquele que resolve discorrer
sobre o assunto. Esses valores devem ser passados para todo e qualquer cidadão, ou estudante
independente do curso, pois as vezes sofremos abusos e nem mesmo sabemos que
estamos sobre a proteção desses direitos.
São Inúmeras questões que envolvem os
direitos Humanos, que não são fáceis de entender nem comentar, mais o
importante é sempre ter esses conceitos e discussões presente, buscando sempre
a proteção do cidadão, trazendo igualdade e dignidade à todos.
Referências
Moraes, Alexandre de. Direito
constitucional/ Alexandre de Moraes. – 23.ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
Data do acesso (26/04/2014)
Data do acesso (26/04/2014)