Autora: Iracimara de
Souza Nascimento Bordin
Elaborado em: 19/04/2014
SUMÁRIO: 1-INTRODUÇÃO
2- BREVE REFLEXÃO SOBRE MUDANÇAS NA
ESTRUTURAÇÃO E PARTICPAÇÃO DOS AGENTES NA FAMILIA 3- O DIREITO DE ESCOLHA EM
RELAÇÃO À MATERNIDADE 3.1- JULGADOS 4-CONCLUSÃO 5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ________________________________________________________________
1. INTRODUÇÃO
Dizer
a maternidade para alguém que o é e vive-a com intensidade torna a leitura
suspeita, mas não podemos nos pautar em experiências particulares para
determinar um assunto de tamanha importância e responsabilidade como a
maternidade.
O
presente artigo visa trazer à tona uma breve reflexão sobre mudanças que
ocorreram na vida da mulher, da formação e estruturação da família, posição e
participação de cada agente nesta.
Pensar
que a maternidade seja algo inerente a mulher para os dias atuais pode soar
como uma informação equivocada, uma vez que, a mulher moderna esta cada vez
mais voltada para sua ascensão profissional e pessoal e esta muitas vezes em
detrimento de vida familiar, conjugal ou de aumento da prole, porém esta
condição e possibilidade de escolha nem sempre pertenceu à mulher que por
muitos anos teve papel secundário na família.
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2. BREVE REFLEXÃO SOBRE MUDANÇAS NA ESTRUTURAÇÃO E PARTICPAÇÃO DOS
AGENTES NA FAMILIA
Muitas
mudanças aconteceram e o instituto família não ficou de fora a começar pelo que
antes se entendia por família, em tempos atrás se podiam aceitar várias
interpretações, circulo formado por pessoas, ou o emprego em relação às coisas,
consignando um conjunto de patrimônio, ou a totalidade de escravos que
pertenciam a determinado senhor, em se tratando do sentido especial empregado a
esta palavra pode-se entender o grupo formado por pai, mãe e filhos e se
levando ao âmbito geral teremos todas as pessoas que compõem aquele circulo
sendo também considerada família avós, tios, primos, enfim todos os parentes, é importante registrar que a família é um sistema muito
complexo, passando por vários ciclos de desenvolvimento ao longo da história.
Assim, transformou-se através dos tempos, acompanhando mudanças religiosas,
econômicas e socioculturais
Em
tempos de mudanças fica cada vez mais difícil falar sobre conceitualização de
família, pois esta que antes se estabelecia a partir da estruturação de dois
indivíduos de sexo diferentes que se agrupavam em casamento hoje, ainda
apresenta multiplicidade podendo ser conjunto de pessoas que descendem de um
mesmo tronco ancestral, tanto quanto esta ascendência se conserve na memória
dos estranhos; ou pelo conjunto de pessoas ligas a alguém, a um casal pelos
laços de consangüinidades ou de parentesco civil, às vezes marido, mulher, ascendentes,
descendentes e adotados, a união de marido e mulher com ou sem ascendente ou
descendente, ou somente a união de pessoas de mesmo sexo que decidem viver
juntas.
A
família compreendia, portanto, o Pater Familias, que podia ser o chefe, ou o
responsável por seus descendentes, enfim aqueles que eram submetidos ao pátrio
poder, tendo a mulher uma função análoga de uma filha, a relação entre o Pater
Famílias e as pessoas sob seu poder era regida pelo parentesco civil (agnatio),
que persistia até depois da morte deste.
Assim sendo alargou-se o
termo família, antes profundamente atrelado aos efeitos do casamento ou de
relações de dependência, neste contexto o Estado deixa de interessar-se apenas
pelo ato formal do casamento, preocupando-se, sobretudo, em resguardar o grupo
familiar. Desta forma, a família não mais se baseia na concepção canônica de
procriação e educação da prole, nem tampouco na concepção meramente legalista,
mas na mútua assistência e satisfação sexual, o que permite que sejam
vislumbradas novas possibilidades de entidade familiar, uma vez que o afeto
passa a ser pressuposto de constituição dessas relações.
Observa-se
que ao longo da historia
houveram diferenciados modelos de família, sendo que a maior parte dessas
relações tinha por características a mutua proteção e a segurança dos
envolvidos, a constituição de muitas dessas mantinham estreita ligação com a
unidade de culto e com liames místicos que muitas vezes eram determinados pela
necessidade da subsistência, que regulava as uniões e o número de filhos.
Na Idade Média, o conceito de família passou pela forte
determinação e influência da Igreja. O Cristianismo foi reconhecido como
religião oficial de praticamente todos os povos ditos civilizados, deslocando o
culto familiar para as capelas, trazendo mudanças, algo significativo é a
mudança da figura do sacerdote que antes era o Pater Famílias, a família perde
parte de suas funções.
Após a Revolução Industrial, muda-se o paradigma da família, deixando de ser uma unidade de produção, sob o comando de seu chefe, passando cada membro a trabalhar dentro das fábricas. Esta que antes era produtora dos bens para a sua própria subsistência, passa a exercer função econômica, auferindo o seu sustento da produção, ora como proprietária, ora como proletária.
A Revolução Francesa, torna-se introdutora dos preceitos de liberdade, igualdade e fraternidade no mundo ocidental, mudando muitos dos paradigmas até então tidos como absolutos, o que faz com que se permita assim a existência de novos modelos de família. Apesar disso, o direito francês não contemplou essas mudanças, pois, por influência do direito canônico, quaisquer outras formas de constituição da família que não o casamento formal, não produziria efeitos jurídicos. O próprio Código de Napoleão, produzido 15 anos após a Revolução e fonte inspiradora de diversas codificações modernas, dentre elas o Código Civil brasileiro de 1916, silenciou-se a este respeito.
Boa parte da legislação tratou o casamento civil como única forma de matrimônio, sendo que houve novas leis que vieram para alterar e disciplinar de forma diferente o instituto do casamento, consolidando a importância deste ato para a constituição da família enquanto comunidade legítima. Embora não tenha definido o instituto da família, "condicionou a sua legitimidade ao casamento civil", sem fazer qualquer alusão ao casamento religioso. O primeiro grande efeito jurídico do casamento civil era legitimar a família.
Após a Revolução Industrial, muda-se o paradigma da família, deixando de ser uma unidade de produção, sob o comando de seu chefe, passando cada membro a trabalhar dentro das fábricas. Esta que antes era produtora dos bens para a sua própria subsistência, passa a exercer função econômica, auferindo o seu sustento da produção, ora como proprietária, ora como proletária.
A Revolução Francesa, torna-se introdutora dos preceitos de liberdade, igualdade e fraternidade no mundo ocidental, mudando muitos dos paradigmas até então tidos como absolutos, o que faz com que se permita assim a existência de novos modelos de família. Apesar disso, o direito francês não contemplou essas mudanças, pois, por influência do direito canônico, quaisquer outras formas de constituição da família que não o casamento formal, não produziria efeitos jurídicos. O próprio Código de Napoleão, produzido 15 anos após a Revolução e fonte inspiradora de diversas codificações modernas, dentre elas o Código Civil brasileiro de 1916, silenciou-se a este respeito.
Boa parte da legislação tratou o casamento civil como única forma de matrimônio, sendo que houve novas leis que vieram para alterar e disciplinar de forma diferente o instituto do casamento, consolidando a importância deste ato para a constituição da família enquanto comunidade legítima. Embora não tenha definido o instituto da família, "condicionou a sua legitimidade ao casamento civil", sem fazer qualquer alusão ao casamento religioso. O primeiro grande efeito jurídico do casamento civil era legitimar a família.
Pregava-se que a união
de fato de pessoas de sexos diferentes, sem que fosse através do casamento
seria fenômeno estranho ao direito de família, gerando somente efeitos
obrigacionais, mesmo tendo sempre sido numerosa este tipo de união no Brasil,
não foi devidamente regulamentada à época.
O reconhecimento deste
ato-casamento civil-, como única forma de constituição legítima da família,
perdurou até 1937. Ano em que a Constituição volta-se para o casamento
religioso, declarando que poderiam ser atribuídos efeitos civis ao mesmo, norma
que foi mantida na Constituição de 1946.
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3. O DIREITO DE ESCOLHA EM RELAÇÃO À MATERNIDADE
Mas
muitos foram os avanços que a mulher com sua independência pode alcançar,
dentre eles a possibilidade de poder votar, trabalhar fora, se profissionalizar
através do ingresso nas universidades sem que fosse motivo de espanto para os
que lá estivessem, e junto a isso deslumbra-se a possibilidade diante dos
avanços da medicina em optar por ter ou não filhos, não bastando isso
quantidade, forma e melhor momento em sua vida.
Sem
sombra de duvidas a maternidade, é um momento sublime na vida de uma mulher,
quando encarada de forma saudável, planejada e pensada, é visível observarmos a
diferença entre uma mulher que escolhe o momento certo para assumir tal
responsabilidade em relação àquela que sem planejamento segue o mesmo caminho,
a falta de estrutura emocional, psicológica e financeira fará com que esta mãe
tenha algumas dificuldades para estabelecer uma boa relação entre a mãe e o
filho que virá, trazendo possíveis danos a este laço que ainda nem se formou.
Pode
até soar estranho em pleno século XXI ainda falarmos em gravidez indesejada,
mas é necessário que saibamos que mesmo com todos os avanços e possibilidade de
acesso a informação, esta não se faz presente para toda a massa, ainda existem
mulheres que devido a sua criação e formação cultural acreditam quando iniciam
um relacionamento ter encontrado seu príncipe encantado e que viverá feliz para
sempre, mas se vêem ”em um beco sem saída” ao depararem com as dificuldades que
a vida a dois trás, é necessário também considerarmos que os avanços pelo qual
estamos passando em se tratando da independência feminina vêm assolando as
estruturas familiares que antes conhecíamos, dando para as mulheres a liberdade
de escolha, a possibilidade de se tornar dona de si e de seus passos para que
tenham produções independentes, deixando de ser submissa, ou a rainha do lar
que tem por responsabilidade lavar, passar, cozinhar e cuidar da casa dos
filhos e marido, sem poder ser protagonista de sua historia.
Atualmente
os lares vêem se formando de forma diferente da que antes se estruturavam, a
mulher vislumbra nos métodos tantos tradicionais quanto inovadores à
possibilidade de realização de um ideal que se formou ainda na infância quando
lhe era oferecido como brinquedo bonecas ou utensílios domésticos para que se
tornasse a rainha do lar detentora de uma grande prole, mas hoje o pensamento
já é outro as mulheres querem trabalhar, serem profissionais, independentes, ter
sua própria renda sem necessariamente ter que casar para realizar sonhos,
dentre eles a família feliz como nos era apresentado nos comerciais da Doriana,
ou que figuravam nas cartilhas de alfabetização antigas,
Assim sendo a mulher
resolve se libertar de vez buscando formas de realizar o sonho da maternidade
de forma independente sem que haja necessidade de se unir a um homem que após
alguns capítulos da novela da vida torna-se sapo, e os avanços da ciência vão
ao encontro do seu objetivo, importante frisar que nem todas optam por ter
filhos sozinhas, mas a esta altura a mulher já se vê estabilizada
emocionalmente para que ao optar por levar este sonho adiante poderá sem ser
excluída de suas relações sociais como há tempos ocorria realizá-lo.
A cobrança em relação à mulher que decide ser mãe e não abre
mão de ser profissional é muito grande uma vez que existem muitos mitos sobre a
maternidade que acompanham a mulher do nascimento até a fase adulta, os
relacionamentos devem ser adaptados, pois a partir de agora esta mulher
torna-se responsável pela vida de outro ser que em um primeiro momento depende
dela integralmente limitando suas ações, transformando a relação conjugal, para
tanto o casal deve entender que a chegada deste bebe virá somar e não trazer problemas
ou distanciamento entre eles, o dia-a-dia não será mais o mesmo, pensando nisto
o casal deve reorganizar sua vida dividindo tarefas e aceitando o momento de
cada qual com o novo membro da família, não tendo espaço para ciúmes, pois uma
mãe que tem uma relação saudável com seu filho irá, antes de tudo se sentir
satisfeita por saber que ele é querido por outras pessoas, como seu pai,
amigos, avós, professores e mesmo pelas mães de amigos, tampouco deverá existir
sentimento de solidão ou abandono em relação ao outro.
A mulher ao se tornar mãe não deve se anular em suas
relações sociais, muitas pessoas podem até pensar que maternidade não combina
com uma vida social agitada e cheia de amigos, o que pode não ser verdade, é
possível sim convidar as amigas para uma reunião na própria casa ou ir a casa
delas sem as crianças, mas para isso vale pedir ajuda à vovó, ao pai, ou
encontrar uma babá para que fique com os filhos, assim o casal ou a mãe poderá
ter vida social, as mães ainda podem conhecer melhor mães de outras crianças e
criar novas amizades, para que possam fazer juntas programas com os filhos, que
se torna uma ótima alternativa para continuar aproveitando a companhia dos
amigos, sem deixar as responsabilidades maternas de lado.
Tantos são os mitos em relação à
maternidade e cobrança que as mulheres muitas vezes abandonam os cuidados
consigo, pois incorpora outras prioridades em sua vida como únicas como por
exemplo, o cuidado excessivo com o filho, mas isto não é saudável, é imperativo
que a mulher entenda que além de mãe tem uma vida que deve ser cuidada para que
possa se dedicar as demais atividades que compõem seu dia tais como trabalho,
vida pessoal ou lazer, esta atitude trará benefícios não só a ela, como também
para seu filho que conseguirá se desenvolver e construir sua própria identidade com maior autonomia.
Para tanto faz se necessário que seus direitos sejam
garantidos não só no momento que antecede o nascimento de seu filho com também
nos meses que se seguem, sendo assim a CLT em seus artigos 391 a 401, asseguram
a estabilidade para esta mulher que necessitará e muito dos valores percebidos
enquanto efetivo exercício para que possam ajudá-la na manutenção dos gastos,
pois esta pode ser colaboradora ou a principal fonte geradora de renda desta
família e também garante que pensamentos em relação a sua estabilidade no
emprego não a assombrem para que este momento possa ser vivido em plenitude.
Art. 391. Não
constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído
matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único.
Não serão permitidas em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos
ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 392. A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que
poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência
deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do
parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez,
sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009. 799-1999)
I - transferência de função, quando as condições de
saúde o exigirem, assegurada à retomada da função anteriormente exercida, logo
após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo
necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 393. Durante o período a que se
refere o Art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando
variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhes ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Art. 394.
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396. Para amamentar o próprio
filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada
um.
Parágrafo único.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser
dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA e
outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão,
de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de
infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores,
destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art. 398. (Revogado pelo Art. 37 do
DL-000.229-1967)
Art. 399. O Ministro do Trabalho
conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores
em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua
generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400. Os locais destinados à guarda
dos filhos das operárias durante o período de amamentação deverão possuir, no
mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma
instalação sanitária.
Art. 401. Pela infração de qualquer
dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 6 a 60 vezes
o valor de referência regional, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho
ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º. A penalidade será sempre aplicada no grau
máximo:
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de
reincidência.
§ 2º. O processo na verificação das infrações, bem
como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no titulo “Do Processo
de Multas Administrativas”, observadas s disposições deste artigo.
Art. 401 – A
(vetado)
Art., 401- B (vetado)
Para tanto é necessário
além de saber sobre os avanços da medicina, históricos e sociais e poder romper
barreiras até então muito duras que em tempos atrás era motivo de
constrangimento e vergonha a mulher que engravidava antes do casamento, que
geravam casamentos forçados, sem amor ou vontade de permanecer juntos, fator
negativo para a convivência do casal e dos filhos advindos desta relação, hoje
se registra com menor ocorrência fatos desta natureza por termos tido mudanças
no entendimento e a possibilidade de escolha de se formar ou não uma família,
sendo assim a mulher também precisa conhecer seus direitos, pois mesmo na
atualidade ainda encontramos patrões que com seus mandos acreditam estar acima
da lei e cometer abusos que podem ser suportados por alguns diante do
desconhecimento do que é legal. Ainda em referencia as mudanças com o
advento/possibilidade dos casais homoafetivos ou pessoas solteiras terem menos
resistência ao acesso no que diz respeito à adoção para poderem também realizar
seu sonho é necessário que saibamos quais mecanismos podemos utilizar quando em
situação negativa quanto à situação. Sendo possível termos acesso a julgados
que garantem o direito igualitário sem distinção de sexo ou natureza da união,
como os que seguem:
3.1. JULGADOS
Dados Gerais
Processo: PEDILEF 200832007026530 AM
Relator (a): JUIZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA
Julgamento: 14/09/2009
Publicação DJ 08/01/2010
Partes: Requerente INSS
Requerido : DALZILENE TAVARES DA SILVA
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃONACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. INÍCIO DEPROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. A consulta ao Cadastro Eleitoral ELO que não
indica a profissão de pescadora, mas, sim, a ocupação de dona de casa, não pode
ser admitida como início de prova material.
2. Para fins de concessão de salário-maternidade a
segurada especial exige-se a apresentação de documento contemporâneo ao
respectivo período de carência.
3. Embora indiquem a profissão dos pais como sendo
pescadores, as certidões de nascimento dos filhos também não podem ser admitidas
como início de prova material por serem documentos posteriores ao primeiro
parto e naturalmente não contemporâneos ao período de carência do respectivo salário-maternidade,
o que é inadmissível, como já foi uniformizado por esta Turma Nacional (vg
Proc. nº 2007.83.04.500500-5, julgado em 03.08.2009).
4. Pedido de uniformização parcialmente provido com
retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação em relação
ao segundo parto, dada à apresentação de documentos contemporâneos ao período
de carência do respectivo salário-maternidade.
“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - UNIÃO
HOMOAFETIVA - ANALOGIA COM A UNIÃO ESTÁVEL PROTEGIDA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL-PRINCÍPIO DA IGUALDADE (NÃO-DISCRIMINAÇÃO) E DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UM PARCEIRO EM RELAÇÃO AO
OUTRO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO
PROCEDENTE. –
À união homoafetiva, que preenche os
requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o
caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes
desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana. - O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado
isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios
constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido
dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a
mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à
época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve
o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da
norma a situações atuais, antes não pensadas. - A lacuna existente na
legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito”
(TJMG, 7ª C. CÍVEL, AC-RN 1.0024.06.930324-6/001, Rel. Desª Heloísa Combat,
pub. 27/07/2007).
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4. CONCLUSÃO
Ainda
em tempos atuais diante de todas as mudanças que ocorreram encontramos juizes
tradicionais que não acompanharam estas e que divergem de um pensamento
coletivo, porém este pensamento não está na totalidade uma vez que em 2006 a
Juíza Sueli Juarez Alonso da Vara de Infância e Juventude de Catanduva no
Estado de São Paulo no processo n° 234/2006 permitiu a adoção em conjunto de
uma menina por um casal de homens. A menina já tinha sido adotada por um dos
homens e o parceiro pleiteou junto à justiça a adoção da criança, visto que o
casal mantinham um relacionamento estável há 14 anos, o Tribunal do Paraná também já se manifestou no
sentido de possibilitar a adoção por casais do mesmo sexo em seu Acórdão
529.976-1 tendo como relator o Desembargador D` Artgnan Serpa Só em decisão
proferida em 2009, afirmando que as uniões homoafetivas são reconhecidas como
entidade familiar merecendo tutela legal, não havendo, portanto empecilho para
a adoção por pares do mesmo sexo. Neste sentido o
presente artigo procurou-se, embora sem esgotar o assunto, demonstrar a
contribuição que os costumes, a vida em
sociedade, o pensamento comum, a lei e a jurisprudência podem ajudar trazendo
soluções para que haja a quebra cada vez mais constante de paradigmas e
preconceitos em relação às estruturações de relações e forma de se decidir pela
maternidade com ou sem parceiro, pois esta se baseia no vínculo afetivo, de
amor, carinho, respeito entre seus membros e sociedade como um todo.
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Referências bibliográficas
Miranda, Pontes de. Tratado de direito de família/Pontes de
Miranda. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. – Campinas: Bookseller, 2001
VENOSA, Silvio
Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2003.
Dias, Maria Berenice. Conversando sobre
a mulher e seus direitos/Maria Berenice Dias. – Porto Alegre: Livraria do
advogado Editora, 2004.
Dias, Maria Berenice. Conversando sobre
família, sucessões e o novo Código Civil/Maria Berenice Dias. – Porto Alegre:
Livraria do advogado Ed, 2005.
http://jus.com.br/artigos/17628/o-conceito-de-familia-ao-longo-da-historia-e-a-obrigacao-alimentar#ixzz2zMzhcyNv
acessado em 19.04.2014
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23042089/recurso-especial
acessado em 19/04/2014
http://www.stf.jus.br/portal/pesquisa/listarPesquisa.asp?termo=estabikidadde%20da%20gravida
acessado em 19/04/2014