sábado, 10 de maio de 2014

DIREITO



NOVA LEI DO INQUILINATO




ELEN CRISTINA BAGIN DE FREITAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL


BARRETOS
2014
ELEN CRISTINA BAGIN DE FREITAS




NOVA LEI DO INQUILINATO
                            



Trabalho Interdisciplinar apresentado ao curso de Direito da         Instituição de Ensino Faculdade de Barretos, com requisito de aquisição de nota complementar para média.
Orientador: Otavio Augusto de Souza




BARRETOS
2014
 SUMÁRIO


Introdução - A Nova Lei do Inquilinato ---------------------------------- 1
Facilidade e Agilidade no Processo --------------------------------------- 2
Lei apelidada ----------------------------------------------------------------- 3
Prejuízos/Benefícios do Novo Processo---------------------------------- 4
Liminar ----------------------------------------------------------------------- 5
Cumprimento das Mudanças ---------------------------------------------- 6
Conclusão -------------------------------------------------------------------- 7








1 - A nova Lei do Inquilinato.
Em 25 de Janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei 12.11/10, (aprovada pelo Presidente Lula (com exceção de sete itens vetados), que na oportunidade completou em 2014 (quatro anos)). Está Lei vem para mudar as relações entre locador, inquilino e fiador, e em especial em imóveis residenciais e vão tornar o despejo do inquilino mais rápido, entre outras consequências, quando houver inadimplência.
Promulgada com a finalidade de fazer frente ao déficit de quase oito milhões de moradias no país, e embora haja previsão de um trâmite mais célere principalmente em relação às ações de despejo, exemplo disto é a possibilidade de concessão de liminar pelo juiz, o fato é que o trâmite de ações como esta depende da rapidez e do melhor aparelhamento do próprio Poder Judiciário. Devemos lembrar-nos de não descartarmos que ocorreram muitas polêmicas e críticas, parte delas defendendo ser a lei branda demais diante do escopo para o qual foi criada e outras a qualificando como severa para as pretensões do locatário. Seja como for, a Nova Lei de Inquilinato, definitivamente, produziu efeitos no mercado imobiliário e no Poder Judiciário, ainda que não exatamente aqueles almejados pelo Governo Federal.

2- Facilidade e agilidade no Processo
Mesmo assim, houve uma simplificação do processo judicial, o tempo médio para tirar um locatário era de 12 a 14 meses, com as mudanças, esse processo poderá cair para cerca de seis meses, segundo Jacques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Sindicato da Habilitação (SECOVI). Associações imobiliárias também apontam que, em 2010, a inadimplência dos contratos de locação sofreu significativa redução, cerca de 30%, fruto da mens legis segundo a qual o locador e os bons locatários, que, no fundo, fomentam o mercado imobiliário, podem gozar da necessária segurança jurídica para contratar. O principal fator de queda da inadimplência, seguramente, se resume na rápida possibilidade de que o locatário inadimplente possa ser compelido, mediante ordem liminar, a desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.

3 – Lei apelidada
Na época foram estabelecidas também as alterações e atualizações mais significativas em relação à lei da locação de imóveis urbanos, que é a Lei nº 8.245, de 1991. Na sua entrada em vigor, a lei foi apelidada de ‘nova lei do inquilinato. Segundo Brugioni (Advogado) a norma em si não trouxe inovações tão significativas a ponto de poder ser considerada uma inovação e um marco na transformação dos aspectos econômicos e sociais que envolvem a locação de imóveis no Brasil”.

4 – Prejuízos/Benefícios do novo Processo
Com a Lei, não só apenas o locador terá menos prejuízos financeiros com o inquilino inadimplente. "O fiador também se beneficiará, pois terá de pagar um número menor de meses atrasados quando o locatário for despejado." Outros doutores, como Guilherme Lessa Vergueiro, não acredita que o processo se tornará mais ágil automaticamente. “A ação de despejo continua dependendo do judiciário”. O prazo de desocupação do imóvel é de 30 dias, mas o mandado costuma levar seis meses para ser expedido pelo juiz, conclui ele.
Ainda pela nova lei, o locador vai poder entrar com a ação de despejo contra o inquilino e o fiador simultaneamente. Até então, ela era expedida contra o inquilino primeiro e, só quando este perdia o processo, era enviada ao fiador. A ação já entra com as duas partes, o que apressa o recebimento dos alugueis devidos. Na prática, o fiador fica sabendo da ação desde o início. No passado, muitas vezes, ele só descobria a inadimplência do inquilino depois do despejo.
Outra novidade para o fiador será uma maior autonomia no caso de precisar se desonerar de suas obrigações. Se ele tiver um problema financeiro, comunicará formalmente sua decisão ao proprietário e ao inquilino e, trinta dias depois, estará livre do contrato. O inquilino, por sua vez, terá o mesmo prazo para indicar um novo fiador.
                     
5 - Liminar
 A previsão de liminar (decisão provisória) se dá apenas em relação aos contratos de locação sem garantia locatícia, o que hoje em dia é muito difícil de ocorrer. Como já citado acima, as poucas melhoras que foram introduzidas parecem não ter surtido impacto nas relações entre locador e locatário, que continuaram basicamente iguais. Ao que tudo indica, melhoras nos números que envolvem estas relações ocorrem mais por força do aquecimento da construção civil do que por efeito da própria lei.

6 – Cumprimentos das mudanças
O cumprimento à risca dos prazos legais, entretanto, tem esbarrado nos procedimentos burocráticos do Poder Judiciário e na falta de funcionalismo público para cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, o que é normal diante da triste realidade forense.

7 - Conclusão
O presente trabalho tem a finalidade de passar as pessoas leigas os direitos e deveres do locatário e inquilino com as devidas mudanças que teoricamente beneficiaram ambas as partes.














Bibliografia:

http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/349