sábado, 3 de maio de 2014

PREVIDÊNCIA SOCIAL - APOSENTADORIAS



Elaborado: 24/04/2014

SUMÁRIO: 1.Resumo – 2. Introdução – 3. Dos Benefícios – 4. Aposentadoria por Invalidez – 5. Aposentadoria por Idade – 6. tempo de contribuição –7.  Aposentadoria Especial – 8. Conclusão – 9. Referências Bibliográficas.

1.      RESUMO
            
                   O trabalho faz uma síntese sobre os benefícios previdenciários tratados  na Lei 8.213/1991.  Em observância a preceitos Constitucionais. A Lei se refere como: “Prestações previdenciárias”, que seriam os benefícios percebidos para quem de direito, bem como dos serviços prestados pela previdência.
                    Os benefícios estão elencados no art. 18 da Lei. Os quais seriam: Quatro modalidades de aposentadorias - por invalidez, por tempo de contribuição, por idade e especial. Três modalidades de Auxílios – acidente, reclusão e doença. Duas modalidades de salários – família e maternidade e por fim; Uma Pensão – morte.
                    Os estudos em questão visam demonstrar de forma sucinta os quatro primeiros benefícios, demonstrando quem tem o direito e algumas características para se ter direito a se aposentar.
                     Há a aposentadoria por tempo de contribuição, modalidade em que não é exigida uma idade mínima, mas um tempo de contribuição de trinta anos para a mulher e de trinta e cinco anos para o homem. Ou por idade, modalidade que exige pelo menos 180 contribuições mensais (quinze anos), e sessenta anos de idade para a mulher ou sessenta e anos para o homem.
              Também é possível se aposentar por invalidez, quando a pessoa, por doença ou acidente, for considerada sem condições de trabalhar por um médico da Previdência Social. Ou ainda obter a aposentadoria especial, modalidade na qual o trabalhador deverá comprovar que trabalhou em condições prejudiciais à saúde após um determinado período, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de trabalho.


2.      INTRODUÇÃO

                       A Previdência Social é um instituto que visa resguardar os cidadãos em situações adversas em que este estaria sem os proventos mínimos de subsistência por diversas razões, como bem trata o dispositivo legal - os riscos sociais  tutelados pelo RGPS.
                      Tais como, acidente de trabalho, idade avançada, trabalhadores expostos a agentes nocivos, reclusão e morte. Nesse sentido por meio de contribuição obrigatória, o que se difere dos outros institutos elencados no capítulo da “Ordem Social” previstos na constituição Federal. Porque a Saúde e a Assistência Social não são necessárias prévias contribuições para se ter direito aos seus benefícios .
                   O sistema contributivo abordado em relação a sua divisão dicotômica do direito, feita pela doutrina, seria do ramo de direito público.
                   No que tange ao RGPS ainda é muito divergente as opiniões doutrinárias, pois uns acreditam ser um sistema com falta de recursos para atender a sociedade e outros, tendo - se como um sistema com recursos excedentes.
                   Em regra os benefícios prestados pelo Estado ao Segurado com vínculo jurídico ou ao dependes deste, além de previr uma condição mínima nas condições citadas, visam também como auxílio para o trabalhadores em condições laborais afetadas parcialmente  ou totalmente, sobretudo resguardar a recuperação deste para que assim possa voltar ao trabalho. Desse modo vê-se a seriedade e a importância do assunto tratado.   
                   Desse modo também tratam das aposentadorias as quais são o objeto de estudo, em que estão qualificadas e especificadas de modo que vê-se quem tem o direito, bem como as características essenciais para o requerimento junto ao órgão competente, pois muitas vezes é de desconhecimento da sociedade os requisitos mínimos para a concessão das aposentadorias.
                      
3.      DOS BENEFÍCIOS

Passemos aos estudos dos benefícios em relação a aposentadoria  em conformidade com a Lei 8.213/1991. “Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as
Seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo  de contribuição;      
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente; 
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social; 
c) reabilitação profissional.”


4.      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

               A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado em que tiver a sua capacidade laboral totalmente prejudicada, assim não tendo mais o trabalhador condições mínimas de prestação de trabalho.
               Confirmado a sua incapacidade total  por médico específico da previdência social, podendo fazer-se acompanhar por médico de sua confiança, e no caso, não havendo a possibilidade de reabilitação para o trabalho o Segurado será declarado aposentado e terá direito a perceber o salário no valor de cem por cento do salário benefício, se demonstrados a carência mínima de doze contribuições se for o caso. Porque há casos em que não é necessário demonstrar a carência devido as circunstâncias em que se deram a incapacidade
                Alguns pontos importantes dessa aposentadoria são: No caso de o segurado precisar de um acompanhante para atividades típicas do cotidiano ou para auxiliá-lo devido a sua incapacidade este terá um acréscimo de vinte e cinco por cento nos proventos percebidos; e outro aspecto importante é no caso do segurado Empregado estabelecido na lei, pois este benefício só seria devido pela Previdência Social a partir do décimo sexto dia incapacidade, os quinze dias antecedentes é devido pela empresa, situação não ocorrida nos outros tipos de filiados (empregado doméstico, avulso e especial) os quais são tutelados pela previdência.
                 O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 30 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 30 dias do desligamento.
                   Já o término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
                    Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os resíduais serão repassados para os dependentes após a concessão da pensão.



5.      APOSENTADORIA POR IDADE

                      Na aposentadoria por idade temos a proteção do risco social acerca da idade avançada em que o cidadão teria a sua capacidade laboral reduzida por aspectos naturais.
                       A Lei trata das idades de sessenta anos para as mulheres e sessenta e cinco para os homens como condições para ter direito a esse tipo de aposentadoria com o tempo mínimo de carência de cento e oitenta contribuições, ainda temos nos casos de trabalhadores rurais em que é reduzido por cinco anos essa idade tanto para os homens como para as mulheres.
                         Vale lembrar que nos casos de a pessoa houver completado setenta e sessenta e cinco anos, homem e mulher respectivamente. A empresa tem a possibilidade de requerer junto ao órgão na previdência social  a aposentadoria compulsória do trabalhador, outro aspecto interessante nos casos dessa aposentaria é em relação ao valor do benefício que seria de setenta por cento do salário benefício com direito a mais um por cento a cada doze contribuições, não podendo exceder do valor do teto da previdência.
                         O que se difere dos servidores público em na situação de completar setenta anos esse será aposentado de maneira compulsória, pois o regulamento é diferenciado, assim não é uma faculdade de solicitar essa aposentadoria do servidor público e sim é um ato vinculado. Sendo dever do Estado aposentar a pessoa com setenta anos de idade.


6.    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                         Esse tipo de aposentadoria é devida ao segurado que se encaixa nos requisitos de contribuição, ou seja um tempo mínimo de contribuição independente da idade, a norma estabelece trinta e trinta e cinco anos, mulher e homem respectivamente, de tempo de contribuição para a previdência, dessa maneira mesmo sem ter atingido a idade de se aposentar em conformidade com o dispositivo legal o trabalhador terá direito ao benefício.
                          Há nesses casos uma carência de cento e oitenta contribuições, ou seja o trabalhador deve demonstrar no mínimo quinze anos de contribuição, pois tem casos em que se trabalha, e posteriormente o segurado conhece que não houve o recolhimento pela empresa, assim o empregado fica sujeito apenas a demonstrar a carência, contudo o segurado deve recolher o tempo total via de regra, mas não se responsabilizando pela falta cometida pela empresa que deve ser fiscalizada pelo
Estado e não pelos trabalhadores no sentido de ser feito o recolhimento ou não.
                             Um aspecto importante desse instituto é no caso dos professores de magistérios, do ensino infantil, fundamental e médio em que havendo a exclusividade do tempo de trabalho nessas áreas o segurado tem reduzido em cinco anos o tempo de contribuição, tanto para os homens como para as mulheres.
                               A aposentadoria tratada tem-se como não sendo a mais benéfica aos beneficiários devido a quantidade dos proventos devidos, contudo é devida somente para a categoria dos empregados e facultativos, exceto os trabalhadores individuais.


7.      APOSENTADORIA ESPECIAL

                        A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. 
                          O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
                        Nesse tipo de aposentadoria o segurado tem reduzido o tempo de serviço, bem como o tempo de contribuição, pois este estaria sujeito a situações insalubres de trabalho, sobretudo a de agentes nocivos a saúde.
                       Conforme comprovado pelo segurado a condições de trabalho prejudiciais o tempo pode ser reduzido de quinze, vinte ou vinte e cinco no tempo de trabalho. Um aspecto importante nesse tipo de aposentadoria seria que após satisfeitas as exigências e trabalhador aposentado, se esse voltar ao trabalho nas mesmas condições terá o seu benefício cancelado pelo órgão competente.
                     O trabalhador que faz jus a esse benefício tem tal somente que comprovar as condições de trabalho e mostrar a nocividade dos trabalhos prestados e a partir desse momento teria o direito a se aposentar.
    

8.      CONCLUSÃO

                       Os estudos previdenciários são amplos, e seus benefícios são estendidos a todas sociedade, alguns sendo necessário a contribuição prévia e em outros casos não. As aposentadorias por ser primordial aos cidadãos  em todas as formas demonstradas deve-se ser de conhecimento pela sociedade, bem como de todos os benefícios, pois não são raros os casos em que os cidadãos desconhecem os seus direitos e as suas formas.
                      Demonstra de muita importância acerca do Operador do direito Previdenciário em informar e orientar a quem busca tais benefícios. Garantindo a esses cidadãos que muitas vezes trabalham a vida inteira ou mesmo os que ficam inválidos ou os que trabalham em situações degradantes façam jus aos proventos necessários por não trabalhar ou não puderem mais estar no mercado de trabalho.
                      Dessa maneira estaríamos resguardando os cidadãos trabalhadores que contribuíram e colaboraram na formação do nosso país, por de seus trabalhos, bem como fizeram as devidas contribuições previdenciárias.



9.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RIBEIRO,  Juliana  de  Oliveira  Xavier.  Direito  previdenciário  Esquematizado.  
Quartier Latin. 2ª Edição 2011.

COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 10º Edição. Rio de Janeiro.
1999.