Elaborado: 24/04/2014
SUMÁRIO: 1.Resumo – 2.
Introdução – 3. Dos Benefícios – 4. Aposentadoria por Invalidez – 5.
Aposentadoria por Idade – 6. tempo de contribuição –7. Aposentadoria Especial – 8. Conclusão – 9.
Referências Bibliográficas.
1. RESUMO
O trabalho faz uma síntese
sobre os benefícios previdenciários tratados
na Lei 8.213/1991. Em observância
a preceitos Constitucionais. A Lei se refere como: “Prestações previdenciárias”,
que seriam os benefícios percebidos para quem de direito, bem como dos serviços
prestados pela previdência.
Os benefícios estão
elencados no art. 18 da Lei. Os quais seriam: Quatro modalidades de
aposentadorias - por invalidez, por tempo de contribuição, por idade e
especial. Três modalidades de Auxílios – acidente, reclusão e doença. Duas
modalidades de salários – família e maternidade e por fim; Uma Pensão – morte.
Os estudos em questão visam
demonstrar de forma sucinta os quatro primeiros benefícios, demonstrando quem
tem o direito e algumas características para se ter direito a se aposentar.
Há a aposentadoria por
tempo de contribuição, modalidade em que não é exigida uma idade mínima, mas um
tempo de contribuição de trinta anos para a mulher e de trinta e cinco anos
para o homem. Ou por idade, modalidade que exige pelo menos
180 contribuições mensais (quinze anos), e sessenta anos de idade para a
mulher ou sessenta e anos para o homem.
Também é possível se aposentar
por invalidez, quando a pessoa, por doença ou acidente, for considerada sem
condições de trabalhar por um médico da Previdência Social. Ou ainda obter a
aposentadoria especial, modalidade na qual o trabalhador deverá comprovar que
trabalhou em condições prejudiciais à saúde após um determinado período, que
pode ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de trabalho.
2. INTRODUÇÃO
A Previdência Social é
um instituto que visa resguardar os cidadãos em situações adversas em que este
estaria sem os proventos mínimos de subsistência por diversas razões, como bem
trata o dispositivo legal - os riscos sociais tutelados pelo RGPS.
Tais como, acidente de
trabalho, idade avançada, trabalhadores expostos a agentes nocivos, reclusão e
morte. Nesse sentido por meio de contribuição obrigatória, o que se difere dos
outros institutos elencados no capítulo da “Ordem Social” previstos na constituição
Federal. Porque a Saúde e a Assistência Social não são necessárias prévias
contribuições para se ter direito aos seus benefícios .
O sistema contributivo
abordado em relação a sua divisão dicotômica do direito, feita pela doutrina,
seria do ramo de direito público.
No que tange ao RGPS ainda é
muito divergente as opiniões doutrinárias, pois uns acreditam ser um sistema
com falta de recursos para atender a sociedade e outros, tendo - se como um
sistema com recursos excedentes.
Em regra os benefícios prestados pelo
Estado ao Segurado com vínculo jurídico ou ao dependes deste, além de previr
uma condição mínima nas condições citadas, visam também como auxílio para o
trabalhadores em condições laborais afetadas parcialmente ou totalmente, sobretudo resguardar a
recuperação deste para que assim possa voltar ao trabalho. Desse modo vê-se a
seriedade e a importância do assunto tratado.
Desse modo também tratam das
aposentadorias as quais são o objeto de estudo, em que estão qualificadas e
especificadas de modo que vê-se quem tem o direito, bem como as características
essenciais para o requerimento junto ao órgão competente, pois muitas vezes é
de desconhecimento da sociedade os requisitos mínimos para a concessão das
aposentadorias.
3. DOS BENEFÍCIOS
Passemos aos estudos dos benefícios em
relação a aposentadoria em conformidade
com a Lei 8.213/1991. “Art. 18. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as
Seguintes prestações, devidas inclusive
em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.”
4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado em que tiver a sua capacidade laboral totalmente prejudicada, assim
não tendo mais o trabalhador condições mínimas de prestação de trabalho.
Confirmado a sua incapacidade
total por médico específico da
previdência social, podendo fazer-se acompanhar por médico de sua confiança, e no
caso, não havendo a possibilidade de reabilitação para o trabalho o Segurado
será declarado aposentado e terá direito a perceber o salário no valor de cem
por cento do salário benefício, se demonstrados a carência mínima de doze
contribuições se for o caso. Porque há casos em que não é necessário demonstrar
a carência devido as circunstâncias em que se deram a incapacidade
Alguns pontos
importantes dessa aposentadoria são: No caso de o segurado precisar de um
acompanhante para atividades típicas do cotidiano ou para auxiliá-lo devido a
sua incapacidade este terá um acréscimo de vinte e cinco por cento nos
proventos percebidos; e outro aspecto importante é no caso do segurado Empregado
estabelecido na lei, pois este benefício só seria devido pela Previdência
Social a partir do décimo sexto dia incapacidade, os quinze dias antecedentes é
devido pela empresa, situação não ocorrida nos outros tipos de filiados
(empregado doméstico, avulso e especial) os quais são tutelados pela
previdência.
O início do benefício se dará a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 30 dias após o desligamento, ou a
partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após 30 dias do desligamento.
Já o término do benefício
ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve
comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício
encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco,
oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a
suspensão do benefício.
Os familiares não devem,
sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do
titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os
resíduais serão repassados para os dependentes após a concessão da pensão.
5. APOSENTADORIA POR IDADE
Na aposentadoria por
idade temos a proteção do risco social acerca da idade avançada em que o
cidadão teria a sua capacidade laboral reduzida por aspectos naturais.
A Lei trata das idades
de sessenta anos para as mulheres e sessenta e cinco para os homens como
condições para ter direito a esse tipo de aposentadoria com o tempo mínimo de
carência de cento e oitenta contribuições, ainda temos nos casos de
trabalhadores rurais em que é reduzido por cinco anos essa idade tanto para os
homens como para as mulheres.
Vale lembrar que nos
casos de a pessoa houver completado setenta e sessenta e cinco anos, homem e
mulher respectivamente. A empresa tem a possibilidade de requerer junto ao
órgão na previdência social a
aposentadoria compulsória do trabalhador, outro aspecto interessante nos casos
dessa aposentaria é em relação ao valor do benefício que seria de setenta por
cento do salário benefício com direito a mais um por cento a cada doze
contribuições, não podendo exceder do valor do teto da previdência.
O que se difere dos
servidores público em na situação de completar setenta anos esse será
aposentado de maneira compulsória, pois o regulamento é diferenciado, assim não
é uma faculdade de solicitar essa aposentadoria do servidor público e sim é um
ato vinculado. Sendo dever do Estado aposentar a pessoa com setenta anos de
idade.
6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esse tipo de
aposentadoria é devida ao segurado que se encaixa nos requisitos de
contribuição, ou seja um tempo mínimo de contribuição independente da idade, a
norma estabelece trinta e trinta e cinco anos, mulher e homem respectivamente,
de tempo de contribuição para a previdência, dessa maneira mesmo sem ter
atingido a idade de se aposentar em conformidade com o dispositivo legal o
trabalhador terá direito ao benefício.
Há nesses casos uma
carência de cento e oitenta contribuições, ou seja o trabalhador deve
demonstrar no mínimo quinze anos de contribuição, pois tem casos em que se
trabalha, e posteriormente o segurado conhece que não houve o recolhimento pela
empresa, assim o empregado fica sujeito apenas a demonstrar a carência, contudo
o segurado deve recolher o tempo total via de regra, mas não se
responsabilizando pela falta cometida pela empresa que deve ser fiscalizada
pelo
Estado e não pelos trabalhadores no
sentido de ser feito o recolhimento ou não.
Um aspecto
importante desse instituto é no caso dos professores de magistérios, do ensino
infantil, fundamental e médio em que havendo a exclusividade do tempo de
trabalho nessas áreas o segurado tem reduzido em cinco anos o tempo de
contribuição, tanto para os homens como para as mulheres.
A aposentadoria
tratada tem-se como não sendo a mais benéfica aos beneficiários devido a quantidade
dos proventos devidos, contudo é devida somente para a categoria dos empregados
e facultativos, exceto os trabalhadores individuais.
7. APOSENTADORIA ESPECIAL
A partir de 1º
de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o
formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que
laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial.
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora,
no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso
não portuário.
Nesse tipo de
aposentadoria o segurado tem reduzido o tempo de serviço, bem como o tempo de
contribuição, pois este estaria sujeito a situações insalubres de trabalho,
sobretudo a de agentes nocivos a saúde.
Conforme comprovado pelo
segurado a condições de trabalho prejudiciais o tempo pode ser reduzido de
quinze, vinte ou vinte e cinco no tempo de trabalho. Um aspecto importante
nesse tipo de aposentadoria seria que após satisfeitas as exigências e
trabalhador aposentado, se esse voltar ao trabalho nas mesmas condições terá o
seu benefício cancelado pelo órgão competente.
O trabalhador que faz jus
a esse benefício tem tal somente que comprovar as condições de trabalho e
mostrar a nocividade dos trabalhos prestados e a partir desse momento teria o
direito a se aposentar.
8. CONCLUSÃO
Os estudos
previdenciários são amplos, e seus benefícios são estendidos a todas sociedade,
alguns sendo necessário a contribuição prévia e em outros casos não. As
aposentadorias por ser primordial aos cidadãos
em todas as formas demonstradas deve-se ser de conhecimento pela
sociedade, bem como de todos os benefícios, pois não são raros os casos em que
os cidadãos desconhecem os seus direitos e as suas formas.
Demonstra de muita
importância acerca do Operador do direito Previdenciário em informar e orientar
a quem busca tais benefícios. Garantindo a esses cidadãos que muitas vezes
trabalham a vida inteira ou mesmo os que ficam inválidos ou os que trabalham em
situações degradantes façam jus aos proventos necessários por não trabalhar ou
não puderem mais estar no mercado de trabalho.
Dessa maneira estaríamos
resguardando os cidadãos trabalhadores que contribuíram e colaboraram na
formação do nosso país, por de seus trabalhos, bem como fizeram as devidas
contribuições previdenciárias.
9.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
RIBEIRO,
Juliana de Oliveira
Xavier. Direito previdenciário Esquematizado.
Quartier Latin. 2ª Edição 2011.
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário
Brasileiro. 10º Edição. Rio de Janeiro.
1999.