Elaborado
em 04/2014
SUMÁRIO: 1.
Introdução, 2. Modalidades de liberdades, e seus limitadores, 3. Questões
levantadas quanto a dignidade humana, 4.Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Dignidade
da Pessoa Humana é um direito fundamental do Estado. E tal direito foi criando
seu espaço apôs a Segunda Guerra Mundial, onde a jurisprudência Francesa visa
tal direito como constitucional. O ser humano é racional, por isso deriva de
sua dignidade, podendo ter autonomia de si próprio, no mais o homem tem
dignidade e não valores (R$). Como cita o autor Kildare Gonçalves Carvalho, em
seu livro de Direito Constitucional.
“O direito de dignidade humana repousa sobre
a base de todos os direitos fundamentais (civis políticos ou sociais). Consagra
a sim a constituição em favor do homem, um direito de resistência. Cada
individuo possui uma capacidade de liberdade. Ele está em condições de orientar
a sua própria vida, ele é por si só responsável e depositário do sentido de sua
existência. Certamente, na pratica, ele suporta, como qualquer um, pressões e
influencias. No entanto, nenhuma autoridade tem o direito de lhe impor, por meio
de constrangimento, o sentido que ele espera dar a sua existência. O respeito a
si mesmo, ao qual tem direito todo homem, implica que a vida que ele leva,
dependa de uma decisão de sua própria consciência e não de uma autoridade exterior,
seja ela benevolente e paternalista”.
Contudo podemos constatar também que a
dignidade da pessoa humana, vem a ser um limitador da liberdade, pois, o
direito a liberdade não é absoluto, pois, não se pode fazer tudo o que quer, o
individuo é livre apenas para fazer aquilo que a lei não proíbe, considerando o
principio da legalidade (artigo 5. inciso II, da Constituição Federal), apenas
as leis podem limitar a liberdade individual.
2. Modalidades de liberdades, e
seus limitadores.
Existem
vários tipos de liberdade, porém á também o que, e o porquê de limitar elas.
Temos a liberdade de pensamento (artigo 5. , IV da Constituição Federal), onde
todos são livres para pensar o que
quiser, mas sua manifestação já não pode ser feita de modo descontrolado, pois,
o abuso desse direito é passível de punição “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Temos também a liberdade de Consciência, que é de foro íntimo em questões não
religiosas, é um caráter indevassável e absoluto e não está sujeito a nenhum
tipo de controle pelo Estado (artigo 5 VI, da Constituição Federal). Liberdade
de Manifestação de Pensamento, essa liberdade deve ser exercida com
responsabilidade, pois, á também o direito de resposta á ela, onde assegura a
constituição, onde pode levar a ter que restituir aquele ofendido com
indenização moral e material, e também a responsabilizar penalmente (artigo 5.
, IV, da Constituição Federal). Liberdade de opinião, tal liberdade é
decorrente da liberdade de manifestação de pensamentos, onde emite juízos da
vida social, também lembrando aqui, que não se pode falar tudo o que quer e o
que pensa, pois, se ferir a moral a dignidade da pessoa, gera indenizações,
aqui está uma exemplo de dignidade limitando o direito a liberdade. Liberdade
artística e os Veículos de Comunicação Social, as artes plásticas, literária e
musical, gozam ampla liberdade, não se sujeitando a limitações por parte do
Estado. Contudo quando se trata de espetáculos quanto publico e diversões, o
poder publica poderá estabelecer faixas etárias recomendadas, locais e horários
para apresentação deste, firmando que a lei federal estabelece meios para que
as pessoas possam se defender de programações que atentem contra os valores
éticos vigentes (artigo 220. Paragrafo 3. , inciso I, II, da Constituição
Federal). Liberdade de Informações Jornalística, a Constituição Federal
assegura plena liberdade de informação jornalística em qualquer veiculo de
comunicação social, mas como a dignidade prevalece, em caso de excesso, os
meios de comunicação poderão ser responsabilizados por danos morais e matérias,
pois, não há liberdade de imprensa sem respeito à intimidade, á vida privada, é
honra, á imagem das pessoas (artigo 220, paragrafo 1, da Constituição Federal).
Liberdade de Crença e de Culto, a liberdade de crença é de foro intimo, podendo
quaisquer pessoas escolher sua religião e não podendo ser obrigado, e liberdade
de culto, inclui o direito de honrara divindade que quiser, celebrar
cerimonias, construção de templos. Contudo não é permitido perturbar a paz, o
sossego, a ordem, a tranquilidade, devendo respeitar as leis e os bons
costumes, sob pena de responsabilização civil e criminal. Liberdade de
locomoção é um direito que o ser humano detém de poder ir e vir, e inclusive
permanecer, salvo em tempo em que os pais estiver em guerra, e também o direito
de sair do país não abrange a concessão de imunidade física (artigo 5, XV, da
Constituição Federal). Liberdade de Expressão Coletiva, tal modalidade é
direito individual, podendo se enquadrar no direito a reunião e de associação
(artigo 5. , inciso XVI, XVII, XXI da Constituição Federal). Liberdade de
Reunião, tal liberdade deve ser entendida como agrupamento de pessoas, com
caráter transitório, com tal finalidade. Liberdade de Ação Profissional é o
direito de escolher o seguinte trabalho que desejar, podendo algumas escolhas
de profissão atender algumas exigências, por isso tal não é absoluta (artigo 5.
, inciso XIII, da Constituição Federal). Um caso bem especifica, de que a
dignidade da pessoa humana é um limitador de liberdade, é o de arremesso de
anões,
“que em
uma empresa do ramo de entretenimento, resolve lançar em suas discotecas em
Paris e na região da França uma competição de arremesso de anões, onde ganha o
competidor que lançar o anão em uma maior distancia, em um tapete acolchoado.
Os anões se escrevem voluntariamente, recebendo em troca uma importância em
dinheiro. Certo dia essa tal prática foi interditada pelo prefeito, um anão não
satisfeito com a decisão recorreu ao Tribunal Administrativo de Versalhes que
anulou o ato do prefeito, alegando que o impedimento de tal função era ilegal,
pois, violava a sua liberdade de iniciativa. Referido caso acabou submetido ao
Conselho de Estado Francês, que acabou por anular a decisão do Tribunal Administrativo,
por entender que a dignidade do anão estava acima da sua autonomia de vontade,
ou seja, o arremesso de anões atentava contra a dignidade humana”.
Neste caso
especificamente, mostra claramente que a liberdade de escolha, tem sua
limitação quando tal ato, ou fato for prejudicial a sua dignidade, a sua moral
e a sua honra.
3. Questões levantadas quanto a
Dignidade da Pessoa Humana
Em
algumas hipóteses são levantadas algumas questões quanto à dignidade da pessoa
humana, tais quais:
A
dignidade da pessoa humana é uma regra, postulado ou um principio?
REGRA- Regras são normas
aplicáveis sob a forma do tudo ou nada, de modo direto e automático, produzindo
seus efeitos. Uma regra só deixara de normatizar quanto tal for invalida, se
houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se
dá, predominantemente, mediante subsunção. Kant dizia que o que diferencia o
ser humano dos demais seres é a sua dignidade, a qual é violada todas as vezes
que ele é tratado não como um fim em si mesmo, mas como um meio, ou seja, como
um objeto para se atingir determinados fins. A violação da dignidade vai
ocorrer quando a pessoa além de for tratada como um objeto, esse tratamento é
fruto de uma expressão do desprezo que as pessoas têm contra ele em razão de
uma peculiaridade que ele possui.
POSTULADO- são normas
orientadora e interpretadora de outras mais normas. A dignidade da pessoa
humana atua como um postulado, auxiliando a interpretação e aplicação de outras
normas. Se fizermos uma interpretação literal, acharemos que os destinatários
dessa norma seriam apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no país, o
estrangeiro não residente teria que invocar tratados internacionais de direitos
humanos. Esse não é o entendimento da maioria da doutrina e do STF.
PRINCIPIO- São normas que ditam
os deveres para promover os meios necessários a uma vida humana digna. Costuma
ser associado ao mínimo existencial, o qual foi criado porque os direitos
individuais e sociais encontram dificuldade quanto à efetividade, pois quanto
mais são consagrados, maior é o risco de esses direitos ficarem só no papel. A
aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação.
Em se tratando do então lido e
pesquisado, logo se nota, que a dignidade da pessoa humana, trata-se se um
todo, ou seja, tanto do principio, quanto do postulado e da regra. Pois, ambas
visam em algum ponto uma norma para ou relativizar, ou ditar, para um único
fim, dar ao homem a sua tão justa dignidade. E para um maior conhecimento de que
a dignidade é vista em muitos casos, uma breve ementa de um caso concreto:
Dados
Gerais
Processo:
|
RR
435003220075050641 43500-32.2007.5.05.0641
|
Relator
(a):
|
Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho
|
Julgamento:
|
15/08/2012
|
Órgão
Julgador:
|
4ª
Turma
|
Ementa
RECURSO DE REVISTA - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - POSTO DE
TRABALHO INFESTADO DE INSETOS -BARBEIROS- - DOENÇA ADQUIRIDA - MAL DE CHAGAS -
LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROVA DO
SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO - DESNECESSIDADE.
O
entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica,
deixando a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial
na qual a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana. Nas
palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, a reparação do dano moral
constitui-se na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da
medalha-. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias atestaram que a
guarita PV1 - posto de trabalho - era conhecida por ser um foco do -barbeiro- e
que a grande quantidade desse inseto no posto de vigilância sempre fora motivo
de preocupação do autor - que efetivamente veio a adquirir o mal de chagas - e
de seus colegas. O estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é
condição necessária ao tratamento digno do trabalhador. Dessa forma, constatada
a violação do princípio da dignidade humana do empregado, o direito à reparação
dos danos morais é a sua consequência. Recurso de revista não conhecido. NORMA
COLETIVA - ULTRATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. As condições de trabalho alcançadas
por força de acordo ou convenção coletiva vigoram apenas pelo prazo assinalado
na norma, não se integrando, em definitivo, aos contratos individuais de
trabalho. Incide a Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista conhecido e
provido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC, INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ressalvado o posicionamento deste Relator, nos termos da jurisprudência
dominante nesta Corte, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista
no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja
vista a incompatibilidade com as disposições dos art. 769 e 889 da CLT.
Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
4. Conclusão
Existem
vários modos e opiniões sobre a Dignidade da Pessoa Humana, em um breve trecho um
autor desconhecido expõe sua opinião da seguinte forma, “Após esse exame, concluímos que a Dignidade da Pessoa Humana não é um
direito absoluto, trata-se, portanto, de um princípio que: identifica um espaço
de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência
no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe
quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores
do espírito como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido
singelo, todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma
dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das
decisões judiciais. Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os
princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de certo ponto, possuem
um núcleo no qual operam como regra, tem-se sustentado que no tocante ao
princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo
existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do
princípio, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à
renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça”.
Todavia, concordo em partes com o autor, pois, vejo que a dignidade humana, como
um direito absoluto, pois, todos, generalizando de forma radical, têm direito a
sua dignidade, em todos os sentidos, seja ela na saúde, na escola, em um
serviço. A dignidade da pessoa humana vem criando um espaço gigante nas
decisões dos tribunais, pois, ela é capaz de limitar varias ações do individuo
quanto a outro individuo. O ser humano tem direito e deveres, podendo ele ir e
vir, falar, opinar, pensar, da forma que quiser desde que não fira a honra e a
moral do outro ser humano. Muitas das decisões que envolve a limitação do
direito a liberdade sobre a dignidade, é sobre as pessoas acharem que poder
postar, ou publicar imagem de outras pessoas em redes sócias, este é um carro
chefe de ofensa. Sobre apenas à dignidade o carro chefe de decisões positivas,
é em casos trabalhista, onde o empregador deixa o empregado em situações de
necessidades, em lugares sujos, e precários. Por tanto o direito a liberdade
tem que ser restringido sim, quando a ofensa atentar a sua dignidade.
Notas
1. Artigo 1º,
inciso III da Constituição Federal “a dignidade da pessoa humana”;
2. Artigo 5º,
inciso II da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa se não em virtude da lei”;
3. Artigo 5º,
inciso IV da Constituição Federal “é livre a manifestação de pensamento sendo
vedado o anonimato”;
4. Artigo 5º,
inciso VI da Constituição Federal “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantidas,
na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias”;
5. Artigo 220º,
paragrafo 3º, inciso I “regular as divisões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Publico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada” e
inciso II “estabelecer os meios legais que garantam as pessoas e a família a
possiblidade de se defenderem de programas ou de programações em radio ou
televisão que contrariem o disposto no art.221, bem como da propagando de
produtos, praticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente”;
6. Artigo 5º,
inciso XIV da Constituição Federal “è assegurado a todos o acesso a informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário o exercício profissional”;
7. Artigo 5º,
inciso XV da Constituição Federal “é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens”;
8. Artigo 5º,
inciso XIII da Constituição Federal “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
Bibliografia
JACQUES, Jean Israel, Direito das Liberdades
Fundamentais, 1º ed. São Paulo: Editora Manole, 2005.ROBERTO, Luiz Curia; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana, Vade-mécum, 15º ed. Atualizada e ampliada. São Paulo, 2013.
PHILIPPE, Luiz Vieira de Mello Filho. Site utilizado: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22185309/recurso-de-revista-rr-435003220075050641-43500-3220075050641-tst, em 17/04/2014 ás 10h48min.
GONÇALVES, Kildare Carvalho, Direito Constitucional, 11º ed. Revista e atualizada. Belo Horizonte, 2005.
LOPES, Luiz de Souza Junior, advogado, pós graduando em Direito do Estado e Direito Público, comentário em www.comentarioscolaaqui.com.br, em 17/04/2014 ás 10h33min.
LUIZA, Linda Johnlei Wu, Apostila Direito Constitucional I. São Paulo, 2014.