Elaborado em: 04/2014
O presente trabalho tem como objetivo apresentar
as controvérsias sobre a natureza da responsabilidade do empregador pelas
reparações dos danos decorrentes do acidente do trabalho, sua competência
frente à Justiça do Trabalho e o lapso prescricional.
Neste sentido, na medida em que as
relações de trabalho foram se desenvolvendo, em contrapartida também foram
surgindo maior exposição da saúde do trabalhador. Diante dessa situação, uma
das preocupações da sociedade moderna é manter o nível de saúde dos trabalhadores,
sua dignidade enquanto seres humanos, sendo direitos soberanos preceituados na
Constituição Federal, em seu artigo 7º e inciso.
Foi a Lei Aquília que
introduziu os primeiros passos de reparação civil com bases mais lógicas e
racionais. Esta lei veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano,
criando uma nova forma de indenizar o prejuízo, com base no estabelecimento de
seu valor.
No Ordenamento Pátrio,
a partir da primeira década do século XX, com o aparecimento do capitalismo
industrial e a evolução tecnológica, acabaram por ocasionar o surgimento de
tendências em proteger as vítimas de danos decorrentes da relação de emprego,
surgindo então várias teorias sobre o assunto.
Para que o convívio
social se torne possível, o ordenamento jurídico estabelece regras e impõe
limites para que assim as pessoas físicas ou jurídicas assumam o dever de não
ofender, nem lesar, causar dano ou prejuízo, mas se assim fizerem terão que
garantir o direito do lesado à segurança e reparar o dano causado à vítima.
Há
quatro elementos essenciais à responsabilidade civil quais sejam: conduta
comissiva ou omissiva, culpa do agente, nexo causal entre a conduta e o
resultado, e o dano experimentado pela vítima.
Ao
longo dos tempos a culpa que antes era vista como um elemento essencial para a
responsabilidade civil encontrou um par, o risco, desta forma com à junção, o
ordenamento jurídico reconheceu expressamente tanto a responsabilidade civil
subjetiva quanto a objetiva passando
esta a ser preconizada.
Nesse
momento, faz-se necessário falar sobre o acidente do trabalho, mas antes de
abordar efetivamente o conceito do trabalho sobre a ótica legislativa atual, se
faz oportuno a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira (2006): “[...] É
praticamente impossível “anestesiar” a consciência, comemorar os avanços
tecnológicos e, com indiferença, desviar o olhar dessa ferida social aberta,
ainda mais com tantos dispositivos constitucionais e princípios jurídicos
entronizados a dignificação do trabalho. A questão fica ainda mais incômoda
quando já se sabe que a implementação de medidas preventivas, algumas bastante
simples e de baixo custo, alcança reduções estatísticas significativas, ou
seja, economizam vidas humanas”.
Ao
longo dos anos, a legislação pertinente ao acidente do trabalho vem sofrendo
processos evolutivos constante ao aprimoramento que visa melhor atender aos
anseios da classe trabalhadora.
O
Decreto Legislativo n.3.724 de 15 de janeiro de 1919, foi considerado a
primeira lei acidentária brasileira e teve o mérito do pioneirismo. Foi
prevista a responsabilidade do empregador de pagar indenização acidentária.
Atualmente
vigora a Lei 8213/91, sendo garantido a estabilidade acidentária.
O
empregador deve, sob pena de responsabilização, adotar todas as medidas
possíveis para evitar qualquer dano a integridade física do trabalhador, como
preocupação com o meio ambiente de trabalho, sendo um direito
constitucionalmente assegurado ao trabalhador e que constitui um direito difuso
fundamental.
O
capitulo V, titulo II da CLT é voltado para tratar da segurança e medicina do
trabalho, além de fixar atribuições aos órgãos de fiscalização do trabalho.
Vale
destacar que a empresa de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, são obrigados a manter serviços especializados em segurança
e medicina do trabalho (SESMET) e constituir a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA).
É
importante ressaltar que o trabalhador também foi imposta a obrigação de
prevenção contra acidente do trabalho, vez que cabe a ele observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, estabelecidos no artigo 158, I da CLT.
A
Constituição Federal de 1988 consagra o Seguro Acidente do Trabalho, bem como a
indenização por acidente do trabalho, estabelecendo em seu artigo 7º, e inciso
XXVIII.
A jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça reiteradamente vem se posicionando no sentido de que a
indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos
concedidos pelo Seguro de Acidente do Trabalho, razão pela qual é cabível a
cumulação e sem qualquer dedução ou compensação.
A teoria da responsabilidade civil
consiste na determinação de que o causador do dano, responde pelo ressarcimento
do prejuízo.
Posto essa idéia, se faz oportuno
destacar as duas grandes espécies da responsabilidade civil quase divide em
subjetiva e objetiva,
A responsabilidade
subjetiva existe quando presente sempre o pressuposto culpa ou dolo. Portanto,
para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a conduta, o
dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Já para a
responsabilidade objetiva não há necessidade da prova da culpa, bastando à
existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a
ação do agente. Tal responsabilidade está calcada no risco assumido pelo
lesante, em razão de sua atividade. Atualmente as duas teorias se completam no
ordenamento jurídico, em face da enorme desigualdade econômica e social que
prevalece na economia brasileira, especialmente entre empregado e empregador
fazendo crescer a necessidade de cessar qualquer indagação sobre os aspetos
subjetivos do lesante acerca dos atos ensejadores da responsabilidade civil.
A responsabilidade
subjetiva está prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 186, in verbis:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comente ato
ilícito”. Logo para que o ato ilícito, ou seja, o ato praticado em desacordo
com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é necessário que
haja concorrência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação
ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, ocorrendo dolo ou culpa,
cumulado ainda o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O artigo 7, inciso XXVIII do dispositivo
constitucional prevê que a responsabilização do empregador por acidente sofrido
por seu empregado se dará na forma subjetiva tão somente, ou seja, quando
comprovado a culpa ou dolo do primeiro.
Da explanação acima, há entendimentos
doutrinários no sentido de que haveria confronto entre a responsabilidade
objetiva, que está preconizada no artigo 927 do Código Civil, e a
responsabilidade subjetiva que está interpretada à luz da Constituição Federal,
tirando-se o produto que somente haverá responsabilização civil subjetiva do
empregador no acidente do trabalho, não tendo que se falar em responsabilidade
objetiva, sob pena de se quedar inconstitucional.
Na pratica, conduto, a responsabilização
subjetiva não atendeu de forma eficaz sua finalidade. Isto porque a comprovação
do requisito da conduta culposa, por parte da vítima, não era tarefa das mais
fáceis. No âmbito dos infortúnios decorrentes do trabalho, a dificuldade
torna-se mais evidente, seja pela dificuldade na colheita de provas
documentais, seja pela ausência de testemunhas, todas zelosas no sentido de
manterem seus empregos.
Diante às dificuldades surgidas para a
efetividade da responsabilização civil subjetiva, a objetivação daquela passou
a ser uma tendência do ordenamento jurídico brasileiro, incluindo os
infortúnios laborais.
A controvérsia relativa à qualificação
da responsabilidade do empregador no acidente do trabalho ressurgiu com o
dispositivo do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, prevê:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e
187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo
único: “Havendo obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os riscos de outrem”.
A fundamentação jurídica para os
operadores do direito que sustentam a responsabilidade objetiva do empregador
nos casos de acidente de trabalho é motivada pela circunstância de que a grande
maioria das ações indenizatórias são julgadas improcedentes. Em
geral atribui-se ao modelo de responsabilidade subjetiva estabelecida na
Constituição Federal de 1988 (art.7º, XXVIII) a causa das derrotas judiciais
dos acidentados, haja vista a enorme dificuldade para o empregado em comprovar
a culpa do empregador. Nesse diapasão foi construído, o
instrumento da ciência jurídica que começou a vislumbrar nova alternativa para
acolher as vítimas dos infortúnios trabalhistas, a teoria do risco ou objetiva.
Como já mencionado neste
presente estudo, a Legislação Brasileira, atenta às questões ambientais,
assegurou, na Lei Maior, em seu artigo 225, parágrafo 3º, a responsabilidade
objetiva na hipótese de dano causado ao meio ambiente, no qual inclui ao meio
ambiente do trabalho, por ser fundamental ao trabalhador como cidadão e ser
humano, um ambiente adequado, com os devidos equipamentos de proteção
individual e com medidas coletivas de prevenção à saúde. Assim torna-se
aplicável no âmbito infortunística trabalhista a regra prevista no artigo acima
citado, por ser uma norma mais favorável ao trabalhador, reforçando a tese de
que os direitos assegurados no rol do artigo 7º da Constituição Federal não são
taxativos.
Por fim, a concepção objetiva da
responsabilidade, centra-se no fato ocorrido e não na culpa. Assim o fato
torna-se o elemento mais importante para que surja o dever de reparar o dano
causado, bastando ser comprovado o nexo causal entre o dano e o fato.
Compete
ao autor o ônus da prova do dano nas ações indenizatórias de acidente do
trabalho e doença ocupacional decorrente das relações de emprego e das demais
relações do trabalho. Constatado o dano presume-se o nexo causal ou concausal
entre a atividade laboral e o efeito danoso, sendo o empregador ou tomador de
serviço o ônus da prova que infirme essa presunção, bem como de todo e qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade civil objetiva.
O desenvolvimento da concepção objetiva
da responsabilidade teve por suporte a denominada teoria do risco, a qual basta
o autor demonstrar o dano e a realização de causalidade, para o deferimento da
indenização. Os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por
quem dela se beneficia.
É importante ressaltar que a atividade,
objeto da previsão legal do art.927, parágrafo único do Código Civil, não
delimita ser ilícita tal atividade, pois o legislador previu a objetivação para
a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, importe em risco para
os direitos de outrem.
Assim, haverá indenização se houver dano
que impliquem riscos para os direitos de outrem, pois o simples exercício da
atividade de risco não gera ressarcimentos algum a título de responsabilidade
civil. Pode até ser que a exposição ao risco gere o pagamento de adicional de
periculosidade ou insalubridade, mas a obrigação de reparar só existe se for
constatado algum dano.
Com progresso da civilização e da
crescente valorização da dignidade humana, o abalo moral provocado pelo ato
ilícito, vem ganhando a cada dia maior relevância e repercussão na seara
jurídica.
Com o advento da Constituição Federal de
1988 ficou assegurado pelo artigo 5º, inciso V e X, a indenização por dano
material, moral ou à imagem, e consubstanciado com o artigo 1º, inciso III, que
dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, fortalecem definitivamente a
reparação dos danos morais, frente ao Direito Pátrio.
A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de
dezembro de 2004, deu nova redação ao
artigo 114, inciso VI, passando a Justiça do Trabalho ser competente também
para processar e julgar ações de indenização, por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação do trabalho, que era antes de competência da Justiça
Comum.
Além
das indenizações por dano moral e material, é importante destacar, a
indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do
trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima.
Em ultima analise, é relevante
destacar que o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos
para as ações pessoais (artigo 177). Após a vigência da Lei nº. 10.406/2002, o
prazo prescricional para a pretensão de reparação civil passou a ser de três
anos, conforme previsão contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.
Em virtude disso, a adoção da
prescrição civil para as ações que buscam uma reparação civil decorrente do
acidente do trabalho impõe a observância da regra prevista no artigo 2.028 do
Código Civil de 2002, que versa:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Portanto, o novo prazo começou a ser contado a partir de 11 de janeiro
de 2003, ou seja, um ano após sua publicação, salvo quando o não aproveitamento
do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei
revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o
domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Assim sendo, as verificações da
data da ocorrência dos infortúnios trabalhistas serão:
1.
Acidente de trabalho ocorrido antes de
12 de janeiro de 1993: aplicação da regra prevista no artigo 177 do Código
Civil de 1916, pois, quando da vigência do novo Código já haviam transcorrido
mais de dez anos do inicio da contagem do prazo prescricional;
2.
Acidentes de trabalho ocorridos entre 12
de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003: aplicação da regra prevista no
artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do código Civil de 2002;
3.
Acidentes de trabalho ocorridos a partir de 12
de janeiro de 2003: aplicação da regra prevista no artigo 206, parágrafo 3,
inciso V do Código Civil de 2002.
Quanto aos prazos
prescricionais daquelas ações que foram remetidas para Justiça do Trabalho, que
antes a competência material para julgamento era da Justiça Comum, a regra a
ser aplicada deverá ser da prescrição civil até dezembro de 2004, mês em que foi
promulgada a Emenda Constitucional nº.45/2004, e que após essa data, deverá ser
aplicada a prescrição trabalhista.
Ainda será preciso questionar
qual é o momento em que será iniciada a contagem do prazo prescricional. O
Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº.
230, no sentido de que: “A prescrição de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Posto isso, pode concluir que o dia do
inicio do prazo prescricional deve ser considerado quando a incapacidade para o
trabalho for inequívoca, pois, a partir desse momento, terá ocorrido a violação
do direito e, conseqüentemente, surgindo a pretensão.
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