sábado, 3 de maio de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO



Elaborado em: 04/2014

                   O presente trabalho tem como objetivo apresentar as controvérsias sobre a natureza da responsabilidade do empregador pelas reparações dos danos decorrentes do acidente do trabalho, sua competência frente à Justiça do Trabalho e o lapso prescricional.

Neste sentido, na medida em que as relações de trabalho foram se desenvolvendo, em contrapartida também foram surgindo maior exposição da saúde do trabalhador. Diante dessa situação, uma das preocupações da sociedade moderna é manter o nível de saúde dos trabalhadores, sua dignidade enquanto seres humanos, sendo direitos soberanos preceituados na Constituição Federal, em seu artigo 7º e inciso.
Foi a Lei Aquília que introduziu os primeiros passos de reparação civil com bases mais lógicas e racionais. Esta lei veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, criando uma nova forma de indenizar o prejuízo, com base no estabelecimento de seu valor.
No Ordenamento Pátrio, a partir da primeira década do século XX, com o aparecimento do capitalismo industrial e a evolução tecnológica, acabaram por ocasionar o surgimento de tendências em proteger as vítimas de danos decorrentes da relação de emprego, surgindo então várias teorias sobre o assunto.
Para que o convívio social se torne possível, o ordenamento jurídico estabelece regras e impõe limites para que assim as pessoas físicas ou jurídicas assumam o dever de não ofender, nem lesar, causar dano ou prejuízo, mas se assim fizerem terão que garantir o direito do lesado à segurança e reparar o dano causado à vítima.
Há quatro elementos essenciais à responsabilidade civil quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, culpa do agente, nexo causal entre a conduta e o resultado, e o dano experimentado pela vítima.
Ao longo dos tempos a culpa que antes era vista como um elemento essencial para a responsabilidade civil encontrou um par, o risco, desta forma com à junção, o ordenamento jurídico reconheceu expressamente tanto a responsabilidade civil subjetiva quanto a objetiva  passando esta a ser preconizada.
Nesse momento, faz-se necessário falar sobre o acidente do trabalho, mas antes de abordar efetivamente o conceito do trabalho sobre a ótica legislativa atual, se faz oportuno a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira (2006): “[...] É praticamente impossível “anestesiar” a consciência, comemorar os avanços tecnológicos e, com indiferença, desviar o olhar dessa ferida social aberta, ainda mais com tantos dispositivos constitucionais e princípios jurídicos entronizados a dignificação do trabalho. A questão fica ainda mais incômoda quando já se sabe que a implementação de medidas preventivas, algumas bastante simples e de baixo custo, alcança reduções estatísticas significativas, ou seja, economizam vidas humanas”.
Ao longo dos anos, a legislação pertinente ao acidente do trabalho vem sofrendo processos evolutivos constante ao aprimoramento que visa melhor atender aos anseios da classe trabalhadora.
O Decreto Legislativo n.3.724 de 15 de janeiro de 1919, foi considerado a primeira lei acidentária brasileira e teve o mérito do pioneirismo. Foi prevista a responsabilidade do empregador de pagar indenização acidentária.
Atualmente vigora a Lei 8213/91, sendo garantido a estabilidade acidentária.
O empregador deve, sob pena de responsabilização, adotar todas as medidas possíveis para evitar qualquer dano a integridade física do trabalhador, como preocupação com o meio ambiente de trabalho, sendo um direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e que constitui um direito difuso fundamental.
O capitulo V, titulo II da CLT é voltado para tratar da segurança e medicina do trabalho, além de fixar atribuições aos órgãos de fiscalização do trabalho.
Vale destacar que a empresa de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são obrigados a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMET) e constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
É importante ressaltar que o trabalhador também foi imposta a obrigação de prevenção contra acidente do trabalho, vez que cabe a ele observar as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidos no artigo 158, I da CLT.
     A Constituição Federal de 1988 consagra o Seguro Acidente do Trabalho, bem como a indenização por acidente do trabalho, estabelecendo em seu artigo 7º, e inciso XXVIII.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem se posicionando no sentido de que a indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pelo Seguro de Acidente do Trabalho, razão pela qual é cabível a cumulação e sem qualquer dedução ou compensação.
A teoria da responsabilidade civil consiste na determinação de que o causador do dano, responde pelo ressarcimento do prejuízo.
Posto essa idéia, se faz oportuno destacar as duas grandes espécies da responsabilidade civil quase divide em subjetiva e objetiva,
A responsabilidade subjetiva existe quando presente sempre o pressuposto culpa ou dolo. Portanto, para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Já para a responsabilidade objetiva não há necessidade da prova da culpa, bastando à existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. Tal responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade. Atualmente as duas teorias se completam no ordenamento jurídico, em face da enorme desigualdade econômica e social que prevalece na economia brasileira, especialmente entre empregado e empregador fazendo crescer a necessidade de cessar qualquer indagação sobre os aspetos subjetivos do lesante acerca dos atos ensejadores da responsabilidade civil.
A responsabilidade subjetiva está prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 186, in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comente ato ilícito”. Logo para que o ato ilícito, ou seja, o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é necessário que haja concorrência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, ocorrendo dolo ou culpa, cumulado ainda o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O artigo 7, inciso XXVIII do dispositivo constitucional prevê que a responsabilização do empregador por acidente sofrido por seu empregado se dará na forma subjetiva tão somente, ou seja, quando comprovado a culpa ou dolo do primeiro.    
Da explanação acima, há entendimentos doutrinários no sentido de que haveria confronto entre a responsabilidade objetiva, que está preconizada no artigo 927 do Código Civil, e a responsabilidade subjetiva que está interpretada à luz da Constituição Federal, tirando-se o produto que somente haverá responsabilização civil subjetiva do empregador no acidente do trabalho, não tendo que se falar em responsabilidade objetiva, sob pena de se quedar inconstitucional.
Na pratica, conduto, a responsabilização subjetiva não atendeu de forma eficaz sua finalidade. Isto porque a comprovação do requisito da conduta culposa, por parte da vítima, não era tarefa das mais fáceis. No âmbito dos infortúnios decorrentes do trabalho, a dificuldade torna-se mais evidente, seja pela dificuldade na colheita de provas documentais, seja pela ausência de testemunhas, todas zelosas no sentido de manterem seus empregos.
Diante às dificuldades surgidas para a efetividade da responsabilização civil subjetiva, a objetivação daquela passou a ser uma tendência do ordenamento jurídico brasileiro, incluindo os infortúnios laborais.
A controvérsia relativa à qualificação da responsabilidade do empregador no acidente do trabalho ressurgiu com o dispositivo do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, prevê:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo único: “Havendo obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os riscos de outrem”.
A fundamentação jurídica para os operadores do direito que sustentam a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho é motivada pela circunstância de que a grande maioria das ações indenizatórias são julgadas improcedentes.     Em geral atribui-se ao modelo de responsabilidade subjetiva estabelecida na Constituição Federal de 1988 (art.7º, XXVIII) a causa das derrotas judiciais dos acidentados, haja vista a enorme dificuldade para o empregado em comprovar a culpa do empregador.           Nesse diapasão foi construído, o instrumento da ciência jurídica que começou a vislumbrar nova alternativa para acolher as vítimas dos infortúnios trabalhistas, a teoria do risco ou objetiva.
                   Como já mencionado neste presente estudo, a Legislação Brasileira, atenta às questões ambientais, assegurou, na Lei Maior, em seu artigo 225, parágrafo 3º, a responsabilidade objetiva na hipótese de dano causado ao meio ambiente, no qual inclui ao meio ambiente do trabalho, por ser fundamental ao trabalhador como cidadão e ser humano, um ambiente adequado, com os devidos equipamentos de proteção individual e com medidas coletivas de prevenção à saúde. Assim torna-se aplicável no âmbito infortunística trabalhista a regra prevista no artigo acima citado, por ser uma norma mais favorável ao trabalhador, reforçando a tese de que os direitos assegurados no rol do artigo 7º da Constituição Federal não são taxativos.
Por fim, a concepção objetiva da responsabilidade, centra-se no fato ocorrido e não na culpa. Assim o fato torna-se o elemento mais importante para que surja o dever de reparar o dano causado, bastando ser comprovado o nexo causal entre o dano e o fato.
Compete ao autor o ônus da prova do dano nas ações indenizatórias de acidente do trabalho e doença ocupacional decorrente das relações de emprego e das demais relações do trabalho. Constatado o dano presume-se o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e o efeito danoso, sendo o empregador ou tomador de serviço o ônus da prova que infirme essa presunção, bem como de todo e qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade civil objetiva.
O desenvolvimento da concepção objetiva da responsabilidade teve por suporte a denominada teoria do risco, a qual basta o autor demonstrar o dano e a realização de causalidade, para o deferimento da indenização. Os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia. 
É importante ressaltar que a atividade, objeto da previsão legal do art.927, parágrafo único do Código Civil, não delimita ser ilícita tal atividade, pois o legislador previu a objetivação para a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, importe em risco para os direitos de outrem.
Assim, haverá indenização se houver dano que impliquem riscos para os direitos de outrem, pois o simples exercício da atividade de risco não gera ressarcimentos algum a título de responsabilidade civil. Pode até ser que a exposição ao risco gere o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, mas a obrigação de reparar só existe se for constatado algum dano.
Com progresso da civilização e da crescente valorização da dignidade humana, o abalo moral provocado pelo ato ilícito, vem ganhando a cada dia maior relevância e repercussão na seara jurídica.               
Com o advento da Constituição Federal de 1988 ficou assegurado pelo artigo 5º, inciso V e X, a indenização por dano material, moral ou à imagem, e consubstanciado com o artigo 1º, inciso III, que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, fortalecem definitivamente a reparação dos danos morais, frente ao Direito Pátrio.
A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de dezembro de 2004,  deu nova redação ao artigo 114, inciso VI, passando a Justiça do Trabalho ser competente também para processar e julgar ações de indenização, por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação do trabalho, que era antes de competência da Justiça Comum.
Além das indenizações por dano moral e material, é importante destacar, a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima.
Em ultima analise, é relevante destacar que o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais (artigo 177). Após a vigência da Lei nº. 10.406/2002, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil passou a ser de três anos, conforme previsão contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.
Em virtude disso, a adoção da prescrição civil para as ações que buscam uma reparação civil decorrente do acidente do trabalho impõe a observância da regra prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que versa:
 “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
   Portanto, o novo prazo começou a ser contado a partir de 11 de janeiro de 2003, ou seja, um ano após sua publicação, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Assim sendo, as verificações da data da ocorrência dos infortúnios trabalhistas serão:
1.   Acidente de trabalho ocorrido antes de 12 de janeiro de 1993: aplicação da regra prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, pois, quando da vigência do novo Código já haviam transcorrido mais de dez anos do inicio da contagem do prazo prescricional;
2.   Acidentes de trabalho ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003: aplicação da regra prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do código Civil de 2002;
3.    Acidentes de trabalho ocorridos a partir de 12 de janeiro de 2003: aplicação da regra prevista no artigo 206, parágrafo 3, inciso V do Código Civil de 2002.

                   Quanto aos prazos prescricionais daquelas ações que foram remetidas para Justiça do Trabalho, que antes a competência material para julgamento era da Justiça Comum, a regra a ser aplicada deverá ser da prescrição civil até dezembro de 2004, mês em que foi promulgada a Emenda Constitucional nº.45/2004, e que após essa data, deverá ser aplicada a prescrição trabalhista.
                   Ainda será preciso questionar qual é o momento em que será iniciada a contagem do prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº. 230, no sentido de que: “A prescrição de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Posto isso, pode concluir que o dia do inicio do prazo prescricional deve ser considerado quando a incapacidade para o trabalho for inequívoca, pois, a partir desse momento, terá ocorrido a violação do direito e, conseqüentemente, surgindo a pretensão.



BIBLIOGRAFIA


ALMEIDA, CL. Responsabilidade civil do empregador e acidente do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho 2005. Disponível em  www.previdenciasocial.gov.br/anuários/aeat-2005/14_08_01_01_01.asp - Acesso em 22.04.2014

BRANDÃO, M de AT. Responsabilidade civil do empregador no acidente do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

BRITTO, M S. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo código civil. Disponível em http://juspodivm.com.br/novodireitocivil/artigos/convidados - Acesso em 22.04.2014.

CAHALI, Y S. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

CAIRO JUNIOR, J. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003.

CATARDI, M J G. O stress no meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

CAVALIERI JUNIOR, S. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo:  Malheiros, 2005.

Competência da justiça do trabalho. Disponível em www.oabsp.org.br/boletim -informativo/trabalhista/edição-01-agosto-2005/ - Acesso em 17 de abril de 2014.

Decreto Lei nº 2681 de 7 de dezembro de 1912. Disponível em http://www.planalto.gov.br.  Acesso em 18.04.2014.

Dia Mundial em memória das vítimas de doença e acidentes de trabalho. Disponível em www.cut.org.br.  Acesso em 23.04.2014.

DINIZ, M H. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 10ª ed., vol. 7. São Paulo: Saraiva, 1996.
DINIZ, M H. Curso de direito civil brasileiro. 16ª ed., vol 7. São Paulo: Saraiva, 2002.

FIGUEIREDO, GJP de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000.

FIORILLO, C A P. Curso de direito ambiental brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FIUZA, C. Para uma releitura da teoria geral da responsabilidade civil. Disponível em http://sisnet.aduaneira.com.br/lex/doutrina/arquivo. Acesso em 16.04.2014.

FONSECA, RD da. Danos morais e materiais e acidente do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho a Luz da Emenda Constitucional nº45/2004. Jus Naviganti, Teresina, ano11 n.1291, 13 de janeiro de 2007.
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto,asp.id=9366. Acesso em 10 de abril de 2014.

GARCIA, GFB. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Método, 2007.

GONÇALVES, CR. Responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo. Saraiva, 2003.

GONZAGA, V.  Da indenização:situações jurídicas. Leme – SP: Editora de Direito, 1997.

LIMA, F das CF. Prescrição da ação de reparação dos danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Disponível em http://www.douradonews.com.br. Acesso em 17 de abril de 2014.

LISBOA, R S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001

LOPEZ, TA. O dano estético, responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,1999

MACHADO, PA L. Direito ambiental brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.


MEDEIROS, R. Dicionário de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1996.

MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MONTEIRO, W de B. Curso de direito civil, direito das obrigações. São Paulo:  Saraiva, 1959.

OLIVEIRA, S G de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

CRISPINO, N E B. Responsabilidade civil dos conviventes. Disponível em http://www.gontijo_familia.adv.br/2008/artigos Acesso em 19/04/2014.

SILVA, B C.; MOURÃO, H A; MORAES, M V F de.  et al. Direito ambiental: vistos por nós advogados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SILVA, W M da. O dano moral e sua reparação. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense,1993.

STOCO, R. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.


VENOSA, S de S. Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.