segunda-feira, 5 de maio de 2014

A APLICAÇÃO DA PENA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

A APLICAÇÃO DA PENA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO



Elaborado em: 04/2014
SUMÁRIO:1. Introdução- 2. Espécies de penas- 2.1. Das penas privativas de liberdade- 2.2. Das penas restritivas de direitos- 2.3. Da pena de multa- 3. A aplicação da pena-3.1. Primeira fase: Circunstâncias judiciais- 3.2. Segunda fase: Circunstâncias legais- Atenuantes e agravantes- 3.3. Terceira fase: Causas de aumento e de diminuição-4. Conclusão

1.INTRODUÇÃO

A pena é a consequência imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se a possibilidade para o estado de fazer valer o seuius puniendi (direito de punir). A pena possui duas finalidades a qual foram adotadas pelo nosso código penal em seu art. 59 que diz que as penas devem ser necessárias e suficientes para à reprovação e prevenção do crime; assim a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta do agente e ao mesmo tempo prevenir futuras infrações penais. Na antiguidade, a fixação da pena ficava inteiramente ao arbítrio judicial, portanto eram impostas penas cruéis, totalmente desproporcionais ao delito cometido. Com o passar dos tempos, as diversas revoluções e evoluções que sobrevieram sobre a humanidade, fizeram com que esse injusto sistema fosse substituído. No Brasil, o nosso código penal adotou o sistema trifásico de aplicação da pena ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

2. ESPÉCIES DE PENAS

Damásio de Jesus (2011, p.563) conceitua pena como sendo “ a sanção aflitiva imposta pelo Estado, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”. As penas devem ser : personalíssimas,  só atingindo o autor do crime (art. 5°, XLV, CF); sua aplicação deve ser disciplinada pela lei; é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação; e por fim a pena deve ser proporcional ao crime. Segundo o art. 32 do código penal as penas são: privativas, restritivas de direito e de multa.                     

2.1 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Apesar de ter contribuído para eliminar as penas desproporcionais, não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação do delinquente, pois é praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando este encarra as diversas deficiências do sistema prisional brasileiro como: a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e da profissionalização e a carência de funcionários especializados; todavia apesar da pena de prisão apresentar esses diversos aspectos negativos, não se pode questionar que esta continua a ser o único recurso aplicável para os delinquentes de alta peliculosidade. Segundo o art. 33 do CP, as penas privativas de liberdade pode ser de reclusão e detenção, e no caso das contravenções penais a pena de prisão simples.  As penas de reclusão pode serem cumpridas no regime aberto, semi-aberto ou fechado; todavia as penas de detenção devem ser cumpridas somente nos regimes semi-aberto ou aberto. Esta é uma, senão a mais importante diferença entre reclusão e detenção.

2.2 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

As penas restritivas de direitos (art. 43 e seguintes - CP) têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto. São elas:a) Prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP); b)Perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP); c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP); d) Interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP); proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP); suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP); proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV - CP); e) Limitação de fim de semana (art. 48 - CP).
Todavia para que ocorra a substituição de uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito é necessário observar as regras do art. 44, CP  e atender as exigências deste artigo. Entretanto pode ocorrer a conversão de uma pena restritiva de direito em uma privativa de liberdade (art. 44, §4° – CP) onde o agente irá perder obenefício que foi concedido  quando houver o descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a pena restritiva de direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade. Deve-se lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão" (art. 44, §4º, do CP).

2.3 DA PENA DE MULTA

Esta última espécie de pena prevista pelo nosso código penal é de natureza pecuniária e seu cálculo é feito pelo sistema de dias-multa, que pode variar de 10 a 360 dias multa, tendo como valor unitário de 1/30 a 5 salários mínimos. O juiz pode, ainda, triplicar o valor do dia-mula, verificando a capacidade econômica do réu conforme o art. 60, § 1°, CP. Esta espécie de pena pode ser uma sanção principal quando cominada abstratamente como sanção específica a um tipo penal, alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade. A multa deve ser paga dentro de dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se acaso ocorrer o vencimento do prazo e a multa não houver sido paga o MP requererá a citação do réu para pagar o valor ou nomear bens à penhora. Se o condenado optar pode este requerer ao juiz que o pagamento seja dividida em parcelas, porém antes de determinar que o pagamento seja divido em parcelas mensais verificará a real situação econômica do réu; e acaso o réu melhore de situação ou este se revele ser impontual pode o juiz a pedido do MP revogar o benefício do parcelamento e executar a multa. A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no vencimento ou salário do condenado em três hipóteses: 1ª) quando a pena for aplicada isoladamente; 2ª) quando a pena for aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos; 3ª) quando for concedida a suspensão condicional da pena. Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme o §2º do art. 50 do CP e que o limite do desconto mensal seja de no máximo até a quarta parte da remuneração e no mínimo de um décimo.

3. A APLICAÇÃO DA PENA

A aplicação da pena no sistema penal brasileiro assim como determina o art. 68 ocorre em três fases distintas. A primeira delas segundoMirabete ( 2011, p.283)  “é chamada de circunstâncias judiciais, que fornecem ao julgador critérios necessários a fixação de uma pena base entre os limites da sanção fixados abstratamente na lei penal”; ela é a mais importante, pois traça as normas de conduta do juiz e dos órgãos de execução na aplicação das sanções. Optado o juiz por umas das infrações estabelecidas pelo CP, parte-se para o segundo momento de individualização denominada por Bitencourt (2004, p.612) como “circunstâncias legais: atenuantes e agravantes genéricas, pois vêm expressamente relacionadas no texto legal”. E por fim a terceira fase que é denominada de causas de aumento e de diminuição da pena. Lembrando que a pena encontrada pelo julgador deve ser proporcional ao mal produzido pelo condenado, assim como disse o art.59, CP que a pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

3.1 PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Primeiramente deverá o julgador encontrar a pena base observando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do CP ( por esse fato que essa primeira fase recebe o nome de circunstâncias judiciais), sobre a qual incidirão os demais cálculos. Nos tipos penais há uma pena mínima e máxima, devendo o juiz achar o quantum que julgar adequado. Cada uma das circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, pois o réu, seu defensor e o MP devem entender porque a pena foi fixada em seu patamar. Estas circunstâncias estão elencadas somente na parte geral, no art. 59. Nesta fase o juiz não pode reduzir a pena abaixo do mínimo e nem elevar acima do máximo legal estabelecido. Não é estabelecido o limite pela lei, mas entende o STF que caso o juiz encontre alguma circunstância judicial desfavorável ao réu aumentará a pena base nesta primeira fase em 1/6. São estas as circunstâncias que o juiz deverá verificar para a aplicação da pena base: a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho, etc.);d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral; e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem; f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão domodus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração, etc.); g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa; h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. Portanto, verificadas essas circunstâncias o juiz estabelecerá a pena base do condenado.

3.2 SEGUNDA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS- ATENUANTES E AGRAVANTES

Após fixar apena base, o juiz passará para segunda fase de aplicação da pena, na qual verificará as circunstâncias atenuantes (que atenuam, reduzem a pena) e agravantes (agravam a pena) previstas na parte geral do CP (arts. 61 a 66). Assim como na primeira fase, nesta segunda fase a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo estabelecido pela lei e nem ser elevada acima do máximo legal, assim como previsto pelo STJ na súmula 231. Nosso código não se posiciona sobre o quanto deve ser aumentada ou diminuída a pena, caso o juiz encontre alguma circunstância que atenue ou agrave a pena; todavia Bitencourt (2004, p.612) em seu livro diz que “a pena não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes que é fixado em 1/6 para ser acrescentado ou retirado da pena”; e esta quantia é seguida pelo magistrado caso seja necessário atenuar ou agravar a pena. São as circunstâncias atenuantes: a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhes as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada; g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo. De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo. 
São as circunstâncias que agravam a pena: a) reincidência: dispõe o artigo 63, do CP, que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior"; b) ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante; c) ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; d) ter o agente cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; e) ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: abrange qualquer forma de parentesco, independente de ser legítimo, ilegítimo, consanguíneo ou civil; g) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; h) ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; i) ter o agente cometido o crime contra criança, contra maior de 60 (sessenta) anos,  ou contra enfermo ou mulher grávida; j) ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade; k) ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias agravantes no concurso de pessoas: referindo-se ao concurso de pessoas, o artigo 62, do CP, dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que:a) promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; b) coage ou induz outrem à execução material do crime;c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Caso ocorra o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Entretanto, segundo o STJ a reincidência e a confissão se compensam.


3.3 TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO


Por fim, nesta última fase de aplicação da pena o juiz deverá aplicar as causas de aumento e de diminuição. As agravantes e atenuantes não se confundem com as causas de aumento e de diminuição. A diferença fundamental é que as circunstâncias agravantes e atenuantes estão elencadas na parte geral do CP e o seu quantum de redução e aumento não vem predeterminado pela, devendo o juiz atender o princípio da razoabilidade, fixa-lo no caso concreto; as causas de diminuição e aumento podem vir previstas tanto na parte geral (a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) como na parte especial do CP (no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127), e o seu quantum de redução e de aumento é sempre fornecido pela lei. Nesta terceira fase de aplicação da pena a causa de aumento pode fazer com que a pena seja elevada acima do máximo legal, bem como a causa de diminuição pode fazer com que a pena venha a cair abaixo do mínimo legal.  Caso ocorra o concurso de causas de aumento e de diminuição, o parágrafo único do artigo 68, do CP, dispõe que se ocorrer o concurso de causas de diminuição e de aumento previstas na parte especial, deverá o juiz limitar-se a uma só diminuição e a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente ou diminua, porém se ocorrer uma causa de aumento na parte especial e outra na parte geral, poderá o magistrado aplicar ambas, posto que a lei se refere somente ao concurso das causas previstas na parte especial do CP. Com relação as qualificadoras é possível que o juiz reconheça duas ou mais em um mesmo crime  e segundo a doutrina, a primeira deverá servir como qualificadora e as demais como agravantes genéricas, senão vejamos: um indivíduo pratica homicídio qualificado mediante promessa de recompensa com o emprego de veneno - o juiz irá considerar a promessa de recompensa como qualificadora (artigo 121, § 2°, I do CP) e o emprego de veneno como agravante genérica (artigo 61, II, "d" do CP) ou vice-versa.
Por fim, após passar por essas três fases, o juiz decretará a pena ao acusado, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou de multa e assim observada a lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) o juiz de execução penal se encarregará de executar a pena imposta ao condenado.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


A pena é a consequência imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se a possibilidade para o estado de fazer valer o seuius puniendi (direito de punir). ”. As penas devem ser : personalíssimas,  só atingindo o autor do crime (art. 5°, XLV, CF); sua aplicação deve ser disciplinada pela lei; é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação; e por fim a pena deve ser proporcional ao crime. Segundo o art. 32 do código penal as penas são: privativas, restritivas de direito e de multa. A aplicação da pena no sistema penal brasileiro assim como determina o art. 68 ocorre em três fases distintas. . A primeira delas é chamada de circunstâncias judiciais, que fornecem ao julgador critérios necessários a fixação de uma pena base entre os limites da sanção fixados abstratamente na lei penal. Optado o juiz por umas das infrações estabelecidas pelo CP, parte-se para o segundo momento de individualização denominada por como circunstâncias legais: atenuantes e agravantes genéricas, pois vêm expressamente relacionadas no texto legal. E por fim a terceira fase que é denominada de causas de aumento e de diminuição da penal. Por fim, após passar por essas três fases, o juiz decretará a pena ao acusado, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou de multa e assim observada a Lei de Execução Penal o juiz de execução penal se encarregará de executar a pena imposta ao condenado.


REFERÊNCIAS


BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
JESUS, Damásio De. Direito Penal I: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MIRABETE, Júlio Fabrini; FABRINI, Renato N. Manual de Direito Penal I. 27. Ed. revisada e atualizada; vol. I. São Paulo: Atlas, 2011.
BRASIL. Constituição Federal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Código Penal.  15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.