Elaborado em 04/2014
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. O que é e quando é possível a emancipação – 3. Objetivos da
emancipação – 4. Exceções da emancipação – 5. Conclusão.
1.
INTRODUÇÃO
Neste
artigo veremos: O que é a emancipação, como é feita, onde é registrada, quem
pode outorgá-la, seus objetivos, regras e exceções.
2.
O QUE É E QUANDO É POSSÍVEL A
EMANCIPAÇÃO
A emancipação é a forma de
adquirir a capacidade civil pela antecipação da idade legal, equiparando à
pessoa natural a maioridade civil. A
emancipação poderá ser outorgada quando o interessado for maior de 16 anos e
menor de dezoito anos de idade, aceitando o emancipado, deverá ser outorgada a
emancipação por concessão dos pais através de Escritura Pública lavrada em
Tabelionato de Notas.
Maria
Helena Diniz, diz:
“a aptidão de exercer
por si os atos da vida civil dependendo, portanto, do discernimento que é
critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, a
aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do
prejudicial.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil vol. 1. 10ª ed., São
Paulo: Ed. Saraiva, 1994.)
Art. 5,
parágrafo único, C.C. – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo
casamento;
III – pelo
exercício de emprego público efetivo;
IV – pela
colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Aqui trataremos somente do inciso I
citado acima.
2.1. COMO
É FEITA A EMANCIPAÇÃO
A
emancipação é feita por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas
concedida pelos pais do emancipando, sendo ele maior de dezesseis anos e menor
de dezoito anos de idade, posteriormente levada a registro no Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede e Comarca do domicilio do
emancipado, que deverá ser registrada em livro próprio denominado livro E, para
dar publicidade ao ato e obrigatoriamente após o referido registro, deverá ser
comunicado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está
registrado o assento de nascimento do emancipado para a necessária anotação,
constando na referida anotação, quem outorgou a Escritura Pública de Emancipação,
onde foi feita a referida escritura, data em que a mesma foi lavrada, número de
livro e número da página da escritura, também constará na anotação em que data
foi registrada a escritura de pública de emancipação no Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais, número de livro, folha e termo do registro.
Conforme artigos seguintes da Lei 6015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 89 da Lei 6015/73, LRP: "No Cartório do 1º Ofício
ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro
especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores nela domiciliados".
Art. 106 da lei 6015/73 lei de Registros Públicos - Sempre que o
oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias,
anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu
cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo
cartório estiver o registro primitivo, obedecendo-se sempre à forma prescrita
no artigo 98.
Art. 98 da lei 6015/73
– A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no
livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
A
emancipação em regra é concedida por outorga paterna e materna (genitores), a
escritura poderá ser lavrada somente por um dos genitores, se uma das partes
for falecida, se estiver ausente sem notícias, que tenha sido declarado
interdito, ou que tenha perdido o poder familiar por sentença judicial, sendo,
o motivo citado em referida escritura. Se caso houver divergência entre os pais
com relação ao exercício do poder familiar, qualquer um deles poderá recorrer
ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a emancipação for por sentença
judicial, deverá o juiz comunicá-la, de ofício, ao Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais. A emancipação, em qualquer dos casos, somente produzirá
seus devidos efeitos depois de registrada no Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais. A emancipação depois
de outorgada e aceita pelo emancipado é irrevogável.
Art.1631. C.C. Durante o casamento
e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento
de um deles, o outro exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo
os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles
recorrer ao juiz para solução do desacordo.
EMANCIPAÇÃO. PEDIDO DE
ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabido o pedido de
anulação do ato de emancipação, quando não está configurado erro ou vício no ato de vontade. 2.
Não pode a parte pretender a anulação do ato que a emancipou, quando o seu propósito claro é
obter vantagem em processo judicial que lhe move a previdência social
reclamando devolução de valores que lhe foram pagos indevidamente, a título de
pensão por morte de seu genitor, após estar emancipada. Recurso desprovido. (Apelação
Cível Nº 70052765039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2013)
A jurisprudência tem entendido que:
(...) a emancipação por outorga dos
pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do
filho. (STJ, 3ª Turma, RESP 122573/PR, Rel. Mm. Eduardo Ribeiro, decisão de
23/06/1 998, DJ de 18/12/1 998, p. 340).
3.
OBJETIVOS
DA EMANCIPAÇÃO
Geralmente
o menor de dezoito anos é emancipado para abrir empresas em seu nome, abertura
de conta em estabelecimento bancário, compra de imóvel, para poder se casar sem
ter que depender do consentimento de seus pais, para morar em cidade divergente
de seus pais para concluir estudos. O interessado deverá fazer prova de sua
condição de emancipado, que é feita com a apresentação de certidão do registro
da emancipação.
4.
EXCEÇÕES DA EMANCIPAÇÃO
A emancipação no
Brasil abrange somente a responsabilidade civil, não sendo o emancipado responsável
penalmente até que complete dezoito anos de idade. Tendo exceções também com o
Código de Trânsito Brasileiro, o emancipado não poderá tirar sua habilitação
até adquirir sua maioridade, sendo assim, se o emancipado não pode responder
penalmente, surge aí a restrição para a habilitação.
Art. 140, CTB. A habilitação para conduzir
veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital
do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
5.
CONCLUSÃO
Vimos
que a emancipação é a forma de adquirir a capacidade civil pela antecipação da
idade legal, equiparando à pessoa natural a maioridade, a qual seria aos
dezoito (18) anos de idade, que seus objetivos são para sua independência, para
gerir sua vida civil, suprir suas necessidades e interesses. Suas regras e exceções
para protegê-lo de atos ilícitos que possam acarretar tal condição, em caso de
uma emancipação propositada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SANTOS,
Ozeias J.. Prática dos Registros
Públicos - Belo Horizonte-MG. Fapi Editora, 2008.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro, volume 5, direito de família/Maria Helena Diniz – 25ª. ed – São
Paulo: Saraiva, 2010.
FERRARI,
Sérgio Ricardo. O Novo Código Civil
Brasileiro e O Registro de Pessoas Naturais. 1ª-Edição-2002
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1735&idAreaSel=12&seeArt=Yes-acessado
em 28/04/2014.