sexta-feira, 9 de maio de 2014

BREVE CONCEITO SOBRE O DIREITO PERSONALISSÍMO DA PESSOA NATURAL.


Sumário: -1. Introdução -2. Uma Síntese Histórica do Direito Personalíssimo -3.  Noções Gerais do Direito Personalíssimo -4. Característica do Direito Personalíssimo -5. Breves Considerações sobre a tutela do Direito Personalíssimo -5.1. Em Sínteses o Direito Pessoalíssimo e o Código Civil de 2002 -5.2. Direito Personalíssima do Próprio Corpo-5.3 O Nome da Pessoa Natural-5.4Direito a Imagem-5.5. Direito a Privacidade-6. Classificações Gerais do Direito Personalíssimo -7. Considerações Finais.
1. INTRODUÇÃO
   O atual Código Civil de 2002 trouxe em seu corpo 11 artigos que descrever o Direito Personalíssimo, durante uma evolução histórica, no qual o tempo foi determinante para alcançar esse direito de extrema importância para todos, revogou o Código Civil de 1916 que nada decorreu sobre o assunto. O presente trabalho visa uma abordagem reflexiva sobre o tema, porque não se trata de um direito coletivo, mas de um direito que pertence a único individuo.
   Esse direito recebe essa nomenclatura, porque busca a preservação de algumas necessidades do ser humano, como sua integridade física, moral e intelectual, e estão ligados a ele desde o nascimento com vida ate a sua morte, porém em algumas circunstancia é assegurado ate depois da morte, e os seus familiares tornando partes legitimas para querer que não ocorra mais a violação desse direito contra a pessoa já falecida, esse entre outros aspectos estará disposto nesse trabalho.
  Vale ressaltar que atualmente, é um dos principais direitos, porque não só está presente no Código Civil, como também na Constituição Federal com a interligação com Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, embora esteja interligado sobre todo ordenamento jurídico, não como direito personalíssimo, mas com conteúdo igual ou parecido para tutelar os sujeitos. O perâmbulo Constitucional também ressalva o direito dos indivíduos, pondo a salvo o valor supremo do Estado brasileiro.
  Durante este trabalho ficará explicito de forma sucinta, que a base para o exercício do direito individual, é o da personalidade, por isso torna bem abrangente, pois os sujeitos não deverá ter sua vida interrompida senão for pela causa natural da desta que ocasionara a morte, a vida é o bem de maior relevância para ordenamento jurídico e consta como direito pessoalíssimo esse entre outros assuntos será abordado para conscientização dos leitores. Para uma melhor compreensão preliminar, estará descrito a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
                                            Preâmbulo
 Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS)[i]
 .
2.  UMA SÍNTESE HISTÓRIO DO DIREITO PERSONALISSÍMO
   Aos longos dos tempos os indivíduos não obtinham direito e nem ao menos a maneira de ser assegurados, cada vez mais os indivíduos caminha para viverem em coletividade e desse modo precisava se de uma organização, pois era muito propicio que cada qual fazia o que bem entendia e a maneira que queria, sem ao menos sofrer limitações, ser determinado o que poderia fazer ou a maneira que poderia reagir quando a ação de um fere o outro diretamente, porque tudo era de todos, tudo podia. Com o passar do tempo houve uma preocupação, pois eram evidente que nas civilizações  que surgia começava uma hierarquia, alguns obtinham o poder e os outros era designados a cumprir o dever da demandado, percebe se assim o autoritarismo dos poderosos em cima dos mais fracos, isso sempre ocorreu e acompanhou o desenvolvimento das sociedades,  da época primitiva ate os tempos atuais.
   Com surgimento da apropriação privado no qual o sujeito que teria bens, era  o que comandava e teria seus súditos, desse modo reforçava a opressão em cima daqueles que buscava apenas seu próprio sustento sendo subordinava trabalhar em troca de comida e domicílio, por isso apenas o as relações patrimoniais era o que interessava as organizações daquela época, a busca era somente para uma regulamentação apenas voltada para o assunto patrimonial, por conseqüência  o ser humano naquela época não era reconhecido e valorizado como individuo, e com os abusos sucessíveis dos poderosos, começa a traçar assim a busca incessante por uma vida digna  por aqueles que eram massacrados pela elite, como descreve os filósofos que presenciaram essa opressão para eles o ser humano não passa de um ser animal político ou social. Não houve  nem um cuidado para preservação do ser humano como um individuo, como um ser portador  de cuidado da necessidade do homem em busca de sua sobrevivência, mas ocorreu a modificação do homem do intuito da preservação e surge assim a comercialização deste como um objeto, objeto este que aqui no Brasil durante um longo período foi instrumento de  troca, compra e venda  e podendo ser alvo de participação das relações negociais dos poderosos através da exploração do seu trabalho como forma de lucro para estes.
   A luta pelo direito individual teve alguns avanços ate mesmo no passado, no Código de Hamurabi que seu ideal era penalizar aqueles sujeitos que atentava moralmente ou fisicamente contra algum individuo, observa se que começa desenvolver um olhar mais cauteloso para o homem e não para o que obtinha ou para que pudesse desenvolver.
  A Lei das XII Tabuas também visou de certa forma oferecer uma preservação individual do ser humano, para proporcionar um sistema de freio para aqueles que trapaçase de forma arbitraria o poder lhe concedido, alguns trechos relataram as conseqüências de quem atentava se contra honra, integridade física, ou ate mesmo contra direito da propriedade.
  Já no de Instituto de Justiniano já abordou um pouco sobre a injúria, acusar outrem falsamente prejudicando, foi a junção do Código Romano esparsas para apenas um único Código, sendo referencia de estudo.
   Com passar do tempo, o que nos permite ter ampla visão do reconhecimento do homem para obtenção de uma vida digna era através da religião o Cristianismo, que anteriormente havia surgido em Roma o actio injuriam, ou também na Grécia  que entendia como  dike kakengorias que ambos penalizava  as ofensas cometidas fisicamente ou moralmente o individuo, a idéia de fraternidade advém posteriormente com Cristianismo, no qual  Deus  determina que o homem deveria amar o outro como se fosse ele mesmo, esse amor pelo próximo, que influenciou o que hoje chamamos dignidade da pessoa humana, o olhar de Deus  que faz com que o próprio homem olha para si e para outro não como semelhante mais como iguais, e com passar do tempo esse ideal parou de ter relevância apenas religiosa  e também  não só apenas como movimento iluminista,  passando a conseguir espaço como direito individual que percorre ate os dias atuais como direito fundamental da pessoa humano não devendo ser inviolável, porem foi determinante que em 1789 impulsiona a defesa dos sujeitos, através da valorização do ser  e propondo sua liberdade, Outros movimentos foram de suma importância para que esse direito tivesse força, como na Segunda Guerra Mundial que deu se o inicio para a dignidade da pessoa humano ser assegurada a todos, pois ocorria os movimento nazista e o  fascismo, no qual não teria nem uma maneira de assegurar ao ser uma dignidade era ao contrario, pois  o aniquilavam, foi  nesse momento que o direito entra no ordenamento jurídico tutelado pela Assembléia da ONU (Organizações das Nações Unidas),Convenção Européia de 1950 , embora não só este como demais movimentos descreve a luta para reconhecimento desse direito.
  Atualmente o Brasil é Democrático de Direito, pois a democracia visa a igualdade, fraternidade e liberdade, por esse motivo deve se destacar a busca desse direito  para certificação desse ideal, portanto deverá sofre conseqüência caso ocorra a violação deste. Um país que ao longo de sua história buscou permanentemente a valorização do ser humano, pois este foi alvo de grande descaso e sofreu grandes opressões, deverá tomar muito cuidado, para que os interesses de um não atinja a dignidade do outro.
3. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO PERSONALISSIMO
  Para compreender o que o presente trabalho esta relatando precisa se tecer algumas considerações gerais, nas quais facilitara o compreendi mento do tema.
  Para retratar sobre direito personalíssimo deve se perceber que é individual, pois recai sobre a pessoa humana como um sistema básico para alcançar os demais direitos, como descreve Venosa.Silvio de Salvo(2005.p.197)"A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se ápoiam os direitos."
  No ponto de vista jurídico a as relações que torneiam os sujeitos são as que tornam esses seres humanos, criando  o conjunto de direitos e obrigações, e os diferencia através das relações que participam, como duas classes de pessoas, ou seja, pessoa física ou natural e jurídica. A pessoa denominada natural ou poderá denominar esta de física também é o próprio ser humano, portanto aquelas que exercem seus direitos contrai suas obrigações, já as pessoas jurídicas são como Venosa.Silvio de Salvo descreve :(2005.p.255)"As pessoas jurídicas surgem, portanto,  como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, como aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações."
Para a autora Maria Helena de Diniz :
“Para doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento de dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial”. (DINIZ, 2008, p. 113 e 114) [ii]
  Pode se analisar que todos têm direitos e obrigações, porque denominar de direito personalíssimo, para compreensão primeiramente deverá entender o que é personalidade, toda pessoa é revestida de personalidade, ou seja, é o caráter pessoal da pessoa, aquilo que é de origem; ao  retratar  uma pessoa que não se influência por outra para uma determinada ação  e é difícil modificação de seu ideal, popularmente fala se que essa pessoa e revestida de personalidade forte, portanto não modifica sua essência ou melhor sua origem, segundo Gonçalves.Roberto Carlos (2005.p.70)"[...]todos ao nascerem com vida tornam-se pessoas e adquirem personalidade, que é característica fundamental do ser humano[...]." no ponto de vista jurídico a personalidade e aptidão para adquirir direito e contrair obrigações no âmbito civil, com isso o  artigo 1º do Código Civil “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.", portanto todos os direitos são concedido aos individuo através de sua personalidade.
4. CARACTERÍSTICA DO DIREITO PERSONALISSÍMO
  A maioria das pessoas tem consigo que somente poderá contrair um direito quando precisa se assegura- ló ou quando esse for violado, mas para direito personalíssimo é um direito que independe da vontade do individuo ele o acompanha desde perca do veiculo maternal, ou melhor, do nascimento com vida, constando os requisitos medicinais para determinar se ha vida depois do desligamento materno, porem a lei põe a salvo os nascituros, não como sujeito de direito, mas como sujeito de proteção legal, nascituro é um feto aquele que vai nascer.
  Fica claro que é um direito perpétuo e vitalício, ou seja, ele dura durante toda vida, perpétuo porque algumas normas tem a duração até depois da vida, com no caso de falecimento, ainda ocorre a preservação do direito da pessoa falecida.
  Também são inalienáveis porque não se transmite para outro, pois cada um tem o seu, e não tem valor econômico, por isso, não produz valor de compra, venda ou troca,impenhoráveis por não dispuser como garantia, são absolutos pois não sofre restrição, no entanto como o efeito erga ommes, contra todos, e para complementando o autor Venosa.Silvio de Salvo(2005.p.199)"[...]direito subjetivo de natureza privada."
  Alguns autores avaliam o ser humano possui direito, presumindo se que todos tem de fato o direito, embora todos possa ter direito, entretanto nem todos poderá o exercer,portanto nem todos datem capacidade, mas aqueles que não poderá ter a  capacidade poderá participar do mundo jurídico através do instituto de integração da capacidade, portanto todas as pessoas são asseguradas por lei.
5. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A TUTELA DO DIREITO PERSONALISSIMO
  Para discorrer sobre o que o direito personalíssimo assegura, deve se analisar tudo que o ser humano necessita como ente básico para preservação das necessidades que o reveste. Como observado acima esse é um dos direito fundamentais com grande relevância, porque está presente na Constituição Federal, não como um direito de personalidade, mas está interligado aos direitos e garantias fundamentais do sujeito como um ser individual, também nota se a relação desse direito no perambulo constitucional , que leva a interpretação do conteúdo ideológico da constituição. Para  poder entender o porque da importância na discrição desse tema, abaixo será exemplificado algumas tutelas acerca do assunto exposto, embora não encontra se apenas expresso no Código Civil  nos artigos 11° ao 21°, por fim em todo ordenamento jurídico com maneira de  resguardar o direito do individuo.
5.1 EM SISTESE O DIREITO DA PERSONALIDADE  E O CÓDIGO CIVIL DE 2002
  Ao denominar o direito da personalidade no Código Civil de 2002, deve se depreender que no Código Civil de 1916 nada propôs, portanto apenas é decretado em lei como direito através do Código Civil de 2002, que determina nos primeiros artigos como sendo um direito garantido ao ser humano individualmente. Essa mudança ocorreu de forma tão expressiva, não só No Código Civil, mas na Constituição federal, que na Carta Magna de 1988 consagra principalmente o artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal como algo determinante para pessoa natural, embora não apenas ocorreu nesse artigo, como nos artigos 1º, inciso III o 3º inciso I e II, e ao longo da Constituição remete se de alguma maneira direta ou indiretamente sobre o que assegura o direito da pessoa física. Com o Código Civil entrando em vigor, é   muito importante para tutela  desse direito,  como demonstrado acima seus artigos são do  11º ao 21º, que  se manifesta sobre o direito da pessoa, não apenas de forma coletiva mas exclusivo. Algumas tutelas sobre esse diri deixam evidente que apenas busca preserva exclusivamente ao sujeito, por isso poderá ser observado a seguir, alguns desses direitos.
5.2 DIREITO PERSONALISSÍMO DO PRÓPIO CORPO
  Um dos principais direitos se não o mais importante, pois garante ao sujeito o bem mais precioso de todos e não existe valor econômico que o defina, e é o único que proporciona a oportunidade de conhecer o mundo, se da através da vida, por esse motivo que a uma resguarda grande sobre corpo, porque este possibilita viver.
  O corpo é  um direito da personalidade, é a saúde também, por isso juridicamente a violação contra o corpo é severamente punido, a lei não admite nem uma maneira de desmateriar o corpo.Nas questões que envolva os  pertences ao corpo do individuo, sua vontade  e bem restringida, por isso a limites determinados por lei que o sujeito mesmo que espontaneamente não possa doar seus órgão, embora em alguns casos  a lei permite o transplante de órgão encontra se em alguns dispositivos especiais, porem ninguém está sujeito a sacrifício em beneficio do outro, portanto é inadmissível a compra ou a venda de alguma parte do corpo, segundo: Venosa.Silvio de Salvo(2005.p.120)"O principio geral é no sentido de que ninguém pode ser constrangido á invasão de seu corpo contra a vontade. Quando aos atos de disposição do próprio corpo, há limites morais e éticos que são recepcionados pelos direitos." o artigo 13º  do Código Civil  deslustra claramente  a grande relevância que  o direito tem sobre  o corpo.
  Também é resguardado da pessoa natural depois do seu falecimento, sobre o corpo do morto apenas deverá ser colocado a disposição com autorizarão da pessoa em vida ou sobre pleno consentimento e autorizarão de seus familiares, que torna se parte legitima. Só é permitido a disposição do corpo  quando o sujeito estiver morto e para fins que tenha interesse cientifico ou altruístico, sobre a disposição do pio corpo quando morto o artigo 14º do Código Civil assegura  possibilidade  da utilização.
  Quando se diz a respeito de tratamento médico o direito da personalidade também o tutela, proporcionando a oportunidade da própria pessoa ou seus familiares decidir se poderá do prosseguimento ao tratamento, no qual o paciente corre risco de vida por esse motivo que o medico deixa ciente seus pacientes e os  procedimentos  a dotados para cura e que forma esta sua saúde, alguns conflitos existe fortemente a respeito desse assunto por isso segundo Monteiro.Washington de Barros (2010.p105 e 106)"Mas o que fazer com as pessoas que, por motivos religiosos ou razões de foro íntimo,impede que seus filhos menores receba, por exemplo,transfusão de sangue,vital para sua recuperação?." esse autor permite se a refletir o porque dessa atitude mencionada, pois o direito personalíssimo assegura essa possibilidade, porém a contra versa  quando o assunto discorre sobre a pessoa ou familiares  escolher se quer ou não receber o tratamento , pois algumas normas autoriza o medico tomar alguns procedimento mesmo sem consentimento deste.
5.3 DIREITO AO NOME DA PESSOA NATURAL
   Quando ocorre o nascimento de uma pessoa, a algo que já foi escolhidos pelos seus pais as vezes antes mesmo de acontecer a fecundação ou durante a gestação da mãe  denominado Nome, essa escolha as vezes é feita precocemente porque é a característica mais importante do ser, é o difere dos demais perante o meio social e familiar,por isso a uma tutelarão sobre este direito, porque é algo individual e pertencente apenas há  única pessoa, mesmo após a morte. Para o Direito Público o nome é de extrema importância, por isso, é fortemente penalizado se ocorrer violação, pois proporciona ao Estado a identificação fator de estabilidade e segurança na identificação individual, enquanto para Direito Privado é a maneira de proporcionar ao individuo o cumprimento de suas obrigações e o exercício regular dos seus direito perante a justiça, descreve o autor Venosa.Silvio de Salvo(2005.p.213)"A importância do nome para pessoa natural situa-se no mesmo plano se seu estado,de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes á personalidade." por isso o artigo artigos do 16º do código Civil garante o nome, prenome e sobre nome  para todos os indivíduos, a também garantia sobre o nome em tudo e qualquer utilização porque apenas é permitida com autorição de seu titular determinados pelos artigos 17º e  do Código Civil.
  E quando se remete ao pseudônimo,  por exemplo, o nome de atores, pintores ou artistas entre outros, seria um nome criado pela pró pia pessoa,  a pessoa é pertencente do nome originário que não permite escolha esta escolher, seria um nome secundário de escolha pró pia, o artigo 19º do Código Civil o define. Entre outros aspectos a varias formas de preservação do nome, em todo ordenamento jurídico como também a possibilidade de modificação quando expõe a pessoa ao ridículo e á chacota, porém só será cabível a modificação quando a lei autorizar, ou também sobre o matrimonio no qual ocorre a modificação do nome da mulher, porém atualmente torno se facultativo a mulher escolher ser quer ou não o nome do marido.
5.4 DIREITO A IMAGEM
  A imagem é a identificação da pessoa, através do reconhecimento visual, por isso é um direito da personalidade porque é um registro individual, no qual reterá a pessoa fisicamente, denominando sua característica, ou seja, tem valor inestimável, pois permite lembrar a si mesmo, ou de pessoas já falecidas, ou do passado ou ate mesmo daquelas que estão distantes, também permite a recordação dos momentos inesquecíveis da vida, a imagem a atualmente é algo individua tanto pode levar uma pessoa a glorificação como pode destruir sua moral, porque tem reconhecimento social. São vários mesmos de utilização da imagem seja de maneira fotográfica, escultural, desenhos, pinturas, interpretação, cinematografia, televisão, sites e etc. Atualmente está diariamente presente nos meios de comunicação entre os próprios indivíduos por via internet, a exposição dos sujeitos ficou bem maior, pois todos tem acesso a sua imagem.
  O direito a imagem ocasiona quando algum sujeito não quer ter seu retrato exposto ao público ou sobre meio de mercantilizar, portanto ser abalado moralmente ou intelectualmente causando dano para reputação entre outros, ou seja, de alguma maneira ferindo o direito da sua personalidade, segundo Diniz.Maria Helena (2005.p.131)"O direito a imagem, é de  ninguém ver seu retrato exposto em público ou mercantilizado,sem seu consenso[...]" portanto a autora descreve o que em parte o artigo 20º Código Civil, porque sempre que utilizar se da imagem de algum sujeito deverá ter o consentimento e autrozição deste, embora  também a lei assegura o individuo o direito a  divulgação escrita, transmissão da palavra.
5.5 DIREITO A PRIVACIDADE
  Dificilmente é falar sobre privacidade, no mundo tão invisível como está atualmente. Mas para alguns autores a privacidade começa em seu domicilio para alcançar as demais privacidades, segundo Diniz.Maria Helena(2005.p.135)"[...] apesar da privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana--- como recolhimento na própia residência sem ser molestado,escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc." é portanto o  tudo que  envolta a identidade, integridade, intimidade, autonomia, comunicação e sexualidade e etc. É algo individual  que é intimo da pessoa , porém não pode se confundir intimidade com privacidade , porque intimidade esta ligado ao aspecto interno do ser humano como por exemplo um segredo pessoal,entre outros. O ordenamento jurídico assegura a privacidade para que a pessoa possa viver uma vida sem medo, proporcionando segurança ao individuo. Não só é assegurado pelo Código Civil em seu artigo 21º, que descreve acerca do assunto sendo inviolável, sendo que o juiz deverá agir de forma necessária para impedir ou cessar a violação, embora esteja também resguardada  na Constituição Federal no artigo 5º, inciso X.
6. CLASSIFICAÇÃO GERAL DO DIREITO PERSONALISSIMO
  A respeito do assunto, alguns autores denominaram que o direito personalíssimo teria sua definição em tricotomia, ou seja, corpo/mente/espírito, porém não deve levar em consideração taxativa, mas como reflexão, prevendo o resguardo da proteção à vida, integridade física, psíquica e moral, e criação intelectual, no qual ocorrem as principais violações sobre o direito da personalidade. Não podendo ramificar que os artigos que prevê o direito personalíssimo do Código Civil os dispositivos Constitucionais é considerado com rol limitativo, porque e certo que constantemente a sociedade se modifica, por isso a matéria entra em constante evolução. Atualmente não pode apenas considerar tutelas positivas sobre o assunto, porque os legisladores exemplificaram algumas das manifestações individuais, por isso cabe ao operador do direito delinear a defesa sobre a violação desse direito.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que todos têm direitos a serem resguardados, portanto função do Estado é assegurar e punir, caso haja violação. A importância da interpretação desse direito, vem para ajudar na compreensão de qual é o direito que obtenha qual é a obrigação que contrai, denominando os limites de um sujeito para outro. A lei o determina como sendo um direito da pessoa natural, fica claro que independentemente da posição do sujeito, leva consigo esse direito. Ao retrair um direito de extrema importância, pois fornece a base para os demais, observa-se que estão intimamente ligados ao Direito da Pessoa Humano, para tanto engloba se todos os atributos que obtém o homem. Portanto a sociedade no qual vive se os indivíduos, estão em constante transformação, porém não poderá os Operadores do Poder Judiciário ser negligentes com um direito que leva caráter individual do ser, de maneira que não banalize e mantenha a ordem social, e o respeito sobre aspecto privado da pessoa natural.




 NOTA
[i] Perâmbulo para complementação dos direitos fundamentais da pessoa humana, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS disponível em :http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm- acessado em : 26 de maio de 2014.
[i][i] DINIZ, Maria Helena.  Curso de direito civil brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 25ª Ed. São Paulo v 1.

.REFERÊNCIA
 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Responsabilidade Civil. 19a
 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v7.
MONTEIRO,Washington de Barros. Concurso de direito Civil,1.v : parte geral / Washington de Barros monteiro /Ana Cristina França Pinto- 42.ed -São Paulo:Saraiva. 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Parte Geral. v.1, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005