Sumário: -1. Introdução -2. Uma Síntese Histórica
do Direito Personalíssimo -3. Noções
Gerais do Direito Personalíssimo -4. Característica do Direito Personalíssimo -5.
Breves Considerações sobre a tutela do Direito Personalíssimo -5.1. Em Sínteses
o Direito Pessoalíssimo e o Código Civil de 2002 -5.2. Direito Personalíssima
do Próprio Corpo-5.3 O Nome da Pessoa Natural-5.4Direito a Imagem-5.5. Direito
a Privacidade-6. Classificações Gerais do Direito Personalíssimo -7.
Considerações Finais.
1. INTRODUÇÃO
O atual Código Civil de 2002
trouxe em seu corpo 11 artigos que descrever o Direito Personalíssimo, durante
uma evolução histórica, no qual o tempo foi determinante para alcançar esse
direito de extrema importância para todos, revogou o Código Civil de 1916 que
nada decorreu sobre o assunto. O presente trabalho visa uma abordagem reflexiva
sobre o tema, porque não se trata de um direito coletivo, mas de um direito que
pertence a único individuo.
Esse direito recebe essa
nomenclatura, porque busca a preservação de algumas necessidades do ser humano,
como sua integridade física, moral e intelectual, e estão ligados a ele desde o
nascimento com vida ate a sua morte, porém em algumas circunstancia é
assegurado ate depois da morte, e os seus familiares tornando partes legitimas
para querer que não ocorra mais a violação desse direito contra a pessoa já
falecida, esse entre outros aspectos estará disposto nesse trabalho.
Vale ressaltar que atualmente, é
um dos principais direitos, porque não só está presente no Código Civil, como
também na Constituição Federal com a interligação com Direitos Fundamentais da
Pessoa Humana, embora esteja interligado sobre todo ordenamento jurídico, não
como direito personalíssimo, mas com conteúdo igual ou parecido para tutelar os
sujeitos. O perâmbulo Constitucional também ressalva o direito dos indivíduos,
pondo a salvo o valor supremo do Estado brasileiro.
Durante este trabalho ficará explicito de
forma sucinta, que a base para o exercício do direito individual, é o da
personalidade, por isso torna bem abrangente, pois os sujeitos não deverá ter
sua vida interrompida senão for pela causa natural da desta que ocasionara a morte,
a vida é o bem de maior relevância para ordenamento jurídico e consta como
direito pessoalíssimo esse entre outros assuntos será abordado para conscientização
dos leitores. Para uma melhor compreensão preliminar, estará descrito a Declaração
Universal dos Direitos Humanos:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e
da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a
mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS)[i]
.
2. UMA SÍNTESE HISTÓRIO DO DIREITO
PERSONALISSÍMO
Aos longos dos tempos os
indivíduos não obtinham direito e nem ao menos a maneira de ser assegurados,
cada vez mais os indivíduos caminha para viverem em coletividade e desse modo
precisava se de uma organização, pois era muito propicio que cada qual fazia o
que bem entendia e a maneira que queria, sem ao menos sofrer limitações, ser
determinado o que poderia fazer ou a maneira que poderia reagir quando a ação
de um fere o outro diretamente, porque tudo era de todos, tudo podia. Com o
passar do tempo houve uma preocupação, pois eram evidente que nas civilizações que surgia começava uma hierarquia, alguns
obtinham o poder e os outros era designados a cumprir o dever da demandado,
percebe se assim o autoritarismo dos poderosos em cima dos mais fracos, isso
sempre ocorreu e acompanhou o desenvolvimento das sociedades, da época primitiva ate os tempos atuais.
Com surgimento da apropriação
privado no qual o sujeito que teria bens, era
o que comandava e teria seus súditos, desse modo reforçava a opressão em
cima daqueles que buscava apenas seu próprio sustento sendo subordinava
trabalhar em troca de comida e domicílio, por isso apenas o as relações
patrimoniais era o que interessava as organizações daquela época, a busca era
somente para uma regulamentação apenas voltada para o assunto patrimonial, por conseqüência o ser humano naquela época não era
reconhecido e valorizado como individuo, e com os abusos sucessíveis dos poderosos,
começa a traçar assim a busca incessante por uma vida digna por aqueles que eram massacrados pela elite,
como descreve os filósofos que presenciaram essa opressão para eles o ser
humano não passa de um ser animal político ou social. Não houve nem um cuidado para preservação do ser humano
como um individuo, como um ser portador
de cuidado da necessidade do homem em busca de sua sobrevivência, mas
ocorreu a modificação do homem do intuito da preservação e surge assim a
comercialização deste como um objeto, objeto este que aqui no Brasil durante um
longo período foi instrumento de troca,
compra e venda e podendo ser alvo de
participação das relações negociais dos poderosos através da exploração do seu
trabalho como forma de lucro para estes.
A luta pelo direito individual
teve alguns avanços ate mesmo no passado, no Código de Hamurabi que seu ideal
era penalizar aqueles sujeitos que atentava moralmente ou fisicamente contra
algum individuo, observa se que começa desenvolver um olhar mais cauteloso para
o homem e não para o que obtinha ou para que pudesse desenvolver.
A Lei das XII Tabuas também
visou de certa forma oferecer uma preservação individual do ser humano, para
proporcionar um sistema de freio para aqueles que trapaçase de forma arbitraria
o poder lhe concedido, alguns trechos relataram as conseqüências de quem
atentava se contra honra, integridade física, ou ate mesmo contra direito da
propriedade.
Já no de Instituto de Justiniano
já abordou um pouco sobre a injúria, acusar outrem falsamente prejudicando, foi
a junção do Código Romano esparsas para apenas um único Código, sendo
referencia de estudo.
Com passar do tempo, o que nos permite ter
ampla visão do reconhecimento do homem para obtenção de uma vida digna era através
da religião o Cristianismo, que anteriormente havia surgido em Roma o actio
injuriam, ou também na Grécia que
entendia como dike kakengorias que
ambos penalizava as ofensas cometidas
fisicamente ou moralmente o individuo, a idéia de fraternidade advém
posteriormente com Cristianismo, no qual
Deus determina que o homem
deveria amar o outro como se fosse ele mesmo, esse amor pelo próximo, que influenciou
o que hoje chamamos dignidade da pessoa humana, o olhar de Deus que faz com que o próprio homem olha para si
e para outro não como semelhante mais como iguais, e com passar do tempo esse
ideal parou de ter relevância apenas religiosa
e também não só apenas como
movimento iluminista, passando a
conseguir espaço como direito individual que percorre ate os dias atuais como
direito fundamental da pessoa humano não devendo ser inviolável, porem foi determinante
que em 1789 impulsiona a defesa dos sujeitos, através da valorização do
ser e propondo sua liberdade, Outros
movimentos foram de suma importância para que esse direito tivesse força, como
na Segunda Guerra Mundial que deu se o inicio para a dignidade da pessoa humano
ser assegurada a todos, pois ocorria os movimento nazista e o fascismo, no qual não teria nem uma maneira
de assegurar ao ser uma dignidade era ao contrario, pois o aniquilavam, foi nesse momento que o direito entra no
ordenamento jurídico tutelado pela Assembléia da ONU (Organizações das Nações
Unidas),Convenção Européia de 1950 , embora não só este como demais movimentos
descreve a luta para reconhecimento desse direito.
Atualmente o Brasil é
Democrático de Direito, pois a democracia visa a igualdade, fraternidade e
liberdade, por esse motivo deve se destacar a busca desse direito para certificação desse ideal, portanto
deverá sofre conseqüência caso ocorra a violação deste. Um país que ao longo de
sua história buscou permanentemente a valorização do ser humano, pois este foi
alvo de grande descaso e sofreu grandes opressões, deverá tomar muito cuidado,
para que os interesses de um não atinja a dignidade do outro.
3. NOÇÕES
GERAIS DO DIREITO PERSONALISSIMO
Para compreender o que o
presente trabalho esta relatando precisa se tecer algumas considerações gerais,
nas quais facilitara o compreendi mento do tema.
Para retratar sobre direito personalíssimo
deve se perceber que é individual, pois recai sobre a pessoa humana como um
sistema básico para alcançar os demais direitos, como descreve Venosa.Silvio de
Salvo(2005.p.197)"A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito
básico sobre o qual se ápoiam os direitos."
No ponto de vista jurídico a as
relações que torneiam os sujeitos são as que tornam esses seres humanos,
criando o conjunto de direitos e
obrigações, e os diferencia através das relações que participam, como duas
classes de pessoas, ou seja, pessoa física ou natural e jurídica. A pessoa
denominada natural ou poderá denominar esta de física também é o próprio ser
humano, portanto aquelas que exercem seus direitos contrai suas obrigações, já
as pessoas jurídicas são como Venosa.Silvio de Salvo descreve
:(2005.p.255)"As pessoas jurídicas surgem, portanto, como conjunto de pessoas, ora como destinação
patrimonial, como aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações."
Para a autora Maria Helena de Diniz :
“Para doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo
suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma
pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de
uma ação, o não-cumprimento de dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir
na produção da decisão judicial”. (DINIZ, 2008, p. 113 e 114) [ii]
Pode se analisar que todos têm
direitos e obrigações, porque denominar de direito personalíssimo, para compreensão
primeiramente deverá entender o que é personalidade, toda pessoa é revestida de
personalidade, ou seja, é o caráter pessoal da pessoa, aquilo que é de origem;
ao retratar uma pessoa que não se influência por outra
para uma determinada ação e é difícil modificação
de seu ideal, popularmente fala se que essa pessoa e revestida de personalidade
forte, portanto não modifica sua essência ou melhor sua origem, segundo
Gonçalves.Roberto Carlos (2005.p.70)"[...]todos ao nascerem com vida
tornam-se pessoas e adquirem personalidade, que é característica fundamental do
ser humano[...]." no ponto de vista jurídico a personalidade e aptidão
para adquirir direito e contrair obrigações no âmbito civil, com isso o artigo 1º do Código Civil “Toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil.", portanto todos os direitos
são concedido aos individuo através de sua personalidade.
4.
CARACTERÍSTICA DO DIREITO PERSONALISSÍMO
A maioria das pessoas tem
consigo que somente poderá contrair um direito quando precisa se assegura- ló
ou quando esse for violado, mas para direito personalíssimo é um direito que
independe da vontade do individuo ele o acompanha desde perca do veiculo
maternal, ou melhor, do nascimento com vida, constando os requisitos medicinais
para determinar se ha vida depois do desligamento materno, porem a lei põe a
salvo os nascituros, não como sujeito de direito, mas como sujeito de proteção
legal, nascituro é um feto aquele que vai nascer.
Fica claro que é um direito
perpétuo e vitalício, ou seja, ele dura durante toda vida, perpétuo porque algumas
normas tem a duração até depois da vida, com no caso de falecimento, ainda
ocorre a preservação do direito da pessoa falecida.
Também são inalienáveis porque
não se transmite para outro, pois cada um tem o seu, e não tem valor econômico,
por isso, não produz valor de compra, venda ou troca,impenhoráveis por não
dispuser como garantia, são absolutos pois não sofre restrição, no entanto como
o efeito erga ommes, contra todos, e para complementando o autor Venosa.Silvio
de Salvo(2005.p.199)"[...]direito subjetivo de natureza privada."
Alguns autores avaliam o ser
humano possui direito, presumindo se que todos tem de fato o direito, embora todos
possa ter direito, entretanto nem todos poderá o exercer,portanto nem todos
datem capacidade, mas aqueles que não poderá ter a capacidade poderá participar do mundo
jurídico através do instituto de integração da capacidade, portanto todas as
pessoas são asseguradas por lei.
5. BREVES
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TUTELA DO DIREITO PERSONALISSIMO
Para discorrer sobre o que o
direito personalíssimo assegura, deve se analisar tudo que o ser humano
necessita como ente básico para preservação das necessidades que o reveste.
Como observado acima esse é um dos direito fundamentais com grande relevância,
porque está presente na Constituição Federal, não como um direito de
personalidade, mas está interligado aos direitos e garantias fundamentais do
sujeito como um ser individual, também nota se a relação desse direito no
perambulo constitucional , que leva a interpretação do conteúdo ideológico da
constituição. Para poder entender o
porque da importância na discrição desse tema, abaixo será exemplificado
algumas tutelas acerca do assunto exposto, embora não encontra se apenas
expresso no Código Civil nos artigos 11°
ao 21°, por fim em todo ordenamento jurídico com maneira de resguardar o direito do individuo.
5.1 EM SISTESE O DIREITO
DA PERSONALIDADE E O CÓDIGO CIVIL DE
2002
Ao denominar o direito da
personalidade no Código Civil de 2002, deve se depreender que no Código Civil
de 1916 nada propôs, portanto apenas é decretado em lei como direito através do
Código Civil de 2002, que determina nos primeiros artigos como sendo um direito
garantido ao ser humano individualmente. Essa mudança ocorreu de forma tão
expressiva, não só No Código Civil, mas na Constituição federal, que na Carta
Magna de 1988 consagra principalmente o artigo 5º e seus incisos da
Constituição Federal como algo determinante para pessoa natural, embora não
apenas ocorreu nesse artigo, como nos artigos 1º, inciso III o 3º inciso I e
II, e ao longo da Constituição remete se de alguma maneira direta ou
indiretamente sobre o que assegura o direito da pessoa física. Com o Código
Civil entrando em vigor, é muito importante
para tutela desse direito, como demonstrado acima seus artigos são
do 11º ao 21º, que se manifesta sobre o direito da pessoa, não
apenas de forma coletiva mas exclusivo. Algumas tutelas sobre esse diri deixam
evidente que apenas busca preserva exclusivamente ao sujeito, por isso poderá
ser observado a seguir, alguns desses direitos.
5.2 DIREITO PERSONALISSÍMO DO PRÓPIO CORPO
Um dos principais direitos se
não o mais importante, pois garante ao sujeito o bem mais precioso de todos e
não existe valor econômico que o defina, e é o único que proporciona a
oportunidade de conhecer o mundo, se da através da vida, por esse motivo que a
uma resguarda grande sobre corpo, porque este possibilita viver.
O corpo é um direito da personalidade, é a saúde
também, por isso juridicamente a violação contra o corpo é severamente punido,
a lei não admite nem uma maneira de desmateriar o corpo.Nas questões que
envolva os pertences ao corpo do individuo,
sua vontade e bem restringida, por isso
a limites determinados por lei que o sujeito mesmo que espontaneamente não
possa doar seus órgão, embora em alguns casos
a lei permite o transplante de órgão encontra se em alguns dispositivos
especiais, porem ninguém está sujeito a sacrifício em beneficio do outro,
portanto é inadmissível a compra ou a venda de alguma parte do corpo, segundo:
Venosa.Silvio de Salvo(2005.p.120)"O principio geral é no sentido de que
ninguém pode ser constrangido á invasão de seu corpo contra a vontade. Quando
aos atos de disposição do próprio corpo, há limites morais e éticos que são recepcionados
pelos direitos." o artigo 13º do
Código Civil deslustra claramente a grande relevância que o direito tem sobre o corpo.
Também é resguardado da pessoa
natural depois do seu falecimento, sobre o corpo do morto apenas deverá ser
colocado a disposição com autorizarão da pessoa em vida ou sobre pleno
consentimento e autorizarão de seus familiares, que torna se parte legitima. Só
é permitido a disposição do corpo quando
o sujeito estiver morto e para fins que tenha interesse cientifico ou altruístico,
sobre a disposição do pio corpo quando morto o artigo 14º do Código Civil
assegura possibilidade da utilização.
Quando se diz a respeito de
tratamento médico o direito da personalidade também o tutela, proporcionando a
oportunidade da própria pessoa ou seus familiares decidir se poderá do
prosseguimento ao tratamento, no qual o paciente corre risco de vida por esse
motivo que o medico deixa ciente seus pacientes e os procedimentos
a dotados para cura e que forma esta sua saúde, alguns conflitos existe
fortemente a respeito desse assunto por isso segundo Monteiro.Washington de
Barros (2010.p105 e 106)"Mas o que fazer com as pessoas que, por motivos
religiosos ou razões de foro íntimo,impede que seus filhos menores receba, por
exemplo,transfusão de sangue,vital para sua recuperação?." esse autor
permite se a refletir o porque dessa atitude mencionada, pois o direito
personalíssimo assegura essa possibilidade, porém a contra versa quando o assunto discorre sobre a pessoa ou
familiares escolher se quer ou não
receber o tratamento , pois algumas normas autoriza o medico tomar alguns
procedimento mesmo sem consentimento deste.
5.3 DIREITO
AO NOME DA PESSOA NATURAL
Quando ocorre o nascimento de uma pessoa, a
algo que já foi escolhidos pelos seus pais as vezes antes mesmo de acontecer a
fecundação ou durante a gestação da mãe
denominado Nome, essa escolha as vezes é feita precocemente porque é a
característica mais importante do ser, é o difere dos demais perante o meio
social e familiar,por isso a uma tutelarão sobre este direito, porque é algo
individual e pertencente apenas há única
pessoa, mesmo após a morte. Para o Direito Público o nome é de extrema
importância, por isso, é fortemente penalizado se ocorrer violação, pois
proporciona ao Estado a identificação fator de estabilidade e segurança na
identificação individual, enquanto para Direito Privado é a maneira de
proporcionar ao individuo o cumprimento de suas obrigações e o exercício
regular dos seus direito perante a justiça, descreve o autor Venosa.Silvio de
Salvo(2005.p.213)"A importância do nome para pessoa natural situa-se no
mesmo plano se seu estado,de sua capacidade civil e dos demais direitos
inerentes á personalidade." por isso o artigo artigos do 16º do código
Civil garante o nome, prenome e sobre nome
para todos os indivíduos, a também garantia sobre o nome em tudo e
qualquer utilização porque apenas é permitida com autorição de seu titular
determinados pelos artigos 17º e do
Código Civil.
E quando se remete ao pseudônimo, por exemplo, o nome de atores, pintores ou
artistas entre outros, seria um nome criado pela pró pia pessoa, a pessoa é pertencente do nome originário que
não permite escolha esta escolher, seria um nome secundário de escolha pró pia,
o artigo 19º do Código Civil o define. Entre outros aspectos a varias formas de
preservação do nome, em todo ordenamento jurídico como também a possibilidade
de modificação quando expõe a pessoa ao ridículo e á chacota, porém só será cabível
a modificação quando a lei autorizar, ou também sobre o matrimonio no qual
ocorre a modificação do nome da mulher, porém atualmente torno se facultativo a
mulher escolher ser quer ou não o nome do marido.
5.4 DIREITO A
IMAGEM
A imagem é a identificação da
pessoa, através do reconhecimento visual, por isso é um direito da
personalidade porque é um registro individual, no qual reterá a pessoa
fisicamente, denominando sua característica, ou seja, tem valor inestimável,
pois permite lembrar a si mesmo, ou de pessoas já falecidas, ou do passado ou
ate mesmo daquelas que estão distantes, também permite a recordação dos momentos
inesquecíveis da vida, a imagem a atualmente é algo individua tanto pode levar
uma pessoa a glorificação como pode destruir sua moral, porque tem reconhecimento
social. São vários mesmos de utilização da imagem seja de maneira fotográfica,
escultural, desenhos, pinturas, interpretação, cinematografia, televisão, sites
e etc. Atualmente está diariamente presente nos meios de comunicação entre os
próprios indivíduos por via internet, a exposição dos sujeitos ficou bem maior,
pois todos tem acesso a sua imagem.
O direito a imagem ocasiona
quando algum sujeito não quer ter seu retrato exposto ao público ou sobre meio
de mercantilizar, portanto ser abalado moralmente ou intelectualmente causando
dano para reputação entre outros, ou seja, de alguma maneira ferindo o direito
da sua personalidade, segundo Diniz.Maria Helena (2005.p.131)"O direito a
imagem, é de ninguém ver seu retrato
exposto em público ou mercantilizado,sem seu consenso[...]" portanto a
autora descreve o que em parte o artigo 20º Código Civil, porque sempre que
utilizar se da imagem de algum sujeito deverá ter o consentimento e autrozição
deste, embora também a lei assegura o
individuo o direito a divulgação
escrita, transmissão da palavra.
5.5 DIREITO A
PRIVACIDADE
Dificilmente é falar sobre
privacidade, no mundo tão invisível como está atualmente. Mas para alguns
autores a privacidade começa em seu domicilio para alcançar as demais
privacidades, segundo Diniz.Maria Helena(2005.p.135)"[...] apesar da
privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana--- como
recolhimento na própia residência sem ser molestado,escolha do modo de viver,
hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc." é portanto o tudo que
envolta a identidade, integridade, intimidade, autonomia, comunicação e
sexualidade e etc. É algo individual que
é intimo da pessoa , porém não pode se confundir intimidade com privacidade ,
porque intimidade esta ligado ao aspecto interno do ser humano como por exemplo
um segredo pessoal,entre outros. O ordenamento jurídico assegura a privacidade
para que a pessoa possa viver uma vida sem medo, proporcionando segurança ao
individuo. Não só é assegurado pelo Código Civil em seu artigo 21º, que
descreve acerca do assunto sendo inviolável, sendo que o juiz deverá agir de
forma necessária para impedir ou cessar a violação, embora esteja também
resguardada na Constituição Federal no
artigo 5º, inciso X.
6.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO DIREITO PERSONALISSIMO
A respeito do assunto, alguns
autores denominaram que o direito personalíssimo teria sua definição em
tricotomia, ou seja, corpo/mente/espírito, porém não deve levar em consideração
taxativa, mas como reflexão, prevendo o resguardo da proteção à vida,
integridade física, psíquica e moral, e criação intelectual, no qual ocorrem as
principais violações sobre o direito da personalidade. Não podendo ramificar
que os artigos que prevê o direito personalíssimo do Código Civil os
dispositivos Constitucionais é considerado com rol limitativo, porque e certo
que constantemente a sociedade se modifica, por isso a matéria entra em
constante evolução. Atualmente não pode apenas considerar tutelas positivas
sobre o assunto, porque os legisladores exemplificaram algumas das
manifestações individuais, por isso cabe ao operador do direito delinear a
defesa sobre a violação desse direito.
7.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que todos têm direitos a serem resguardados, portanto função
do Estado é assegurar e punir, caso haja violação. A importância da
interpretação desse direito, vem para ajudar na compreensão de qual é o direito
que obtenha qual é a obrigação que contrai, denominando os limites de um
sujeito para outro. A lei o determina como sendo um direito da pessoa natural,
fica claro que independentemente da posição do sujeito, leva consigo esse
direito. Ao retrair um direito de extrema importância, pois fornece a base para
os demais, observa-se que estão intimamente ligados ao Direito da Pessoa
Humano, para tanto engloba se todos os atributos que obtém o homem. Portanto a
sociedade no qual vive se os indivíduos, estão em constante transformação,
porém não poderá os Operadores do Poder Judiciário ser negligentes com um
direito que leva caráter individual do ser, de maneira que não banalize e
mantenha a ordem social, e o respeito sobre aspecto privado da pessoa natural.
[i] Perâmbulo para complementação
dos direitos fundamentais da pessoa humana, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS disponível em :http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm-
acessado em : 26 de maio de 2014.
[i][i] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Teoria
Geral do Direito Civil. 25ª Ed. São Paulo v 1.
.REFERÊNCIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro - Responsabilidade Civil. 19a
ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v7.
MONTEIRO,Washington
de Barros. Concurso de direito Civil,1.v : parte geral / Washington de Barros
monteiro /Ana Cristina França Pinto- 42.ed -São Paulo:Saraiva. 2009.
VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito civil. Parte Geral. v.1, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005