sexta-feira, 2 de maio de 2014
UNIÃO ESTÁVEL HOMO AFETIVA
Sumário
Introdução
Elementos caracterizadores da união estável
Conceito de União estável homoafetiva
A decisão do Supremo Tribunal Federal, seus efeitos e o que muda à partir do reconhecimento
Introdução
No presente trabalho, acompanhamos embora não de longa data, o que vêm acontecendo na história, principalmente essas modificações na área do Direito Civil. Um assunto que me chamou bastante atenção é a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo, ou seja entre homossexuais, é um assunto que na maioria das vezes surpreende as pessoas de um modo preconceituoso.
Uma das atitudes observadas nas pessoas quando se trata da homossexualidade, é a alardeada assertiva de que não existe preconceito algum, mas sempre deixando bem claro que na família não há ninguém desse gênero.
Tal tema torna-se árido, já que estamos de frente com um tema que se torna diferente do que ocorria a tempos atrás. Os casais homoafetivos não tem nenhuma segurança em relação aos aspectos jurídicos, especialmente no que se diz a patrimônio. No caso de falecimento. O máximo que um dos parceiros poderá ter por meio de processo judicial, é a desconstituição da sociedade, que ao meu ponto de vista não é nada.
Nosso direito é mutável, e nossa sociedade esta mudando, a cada vez mais se torna necessário que os direitos da sociedade se façam, para serem realmente exercidos pelos que necessitam de tal reformulação no direito, como também na sociedade que por muito tempo se fez de cega em relação a esse assunto que hoje se faz presente em muitos âmbitos.
Conceito e Elementos caracterizadores da união estável
O Código Civil de 2002 dedicou um livro á união estável, de modo especial em seus Arts. 1.723 a 1.727. a compreensão fundamental da união estável deve provir da legalidade constitucional de acordo cm a amplitude do comando 226, inciso 3°, da Constituição Federal. Isto mesmo porque em pleno século XXI não se pode concordar com o que o direito de Famílias se guarde para a realidade moderna e em desacordo a Constituição, disponibilize regras que de fato não são compatíveis com a necessidade de garantir a todos o direito de cidadania.
Tendo eficácia a Carta Magna atribui importante proteção do Estado à família, deixando notar seu fundamental papel no incremento da dignidade humana. Partindo de um ponto de vista instrumentalista da família, é provável afirmar que a defesa jurídica dedicada à família não se fundamenta em si própria. Isso é não se ampara a família por si, mas que, através dele, sejam tuteladas as pessoas que a forma. Sendo assim, seja qual for a essência familiar, merece mesma importância do Estado para que através seja garantida a honra de seus membros.
Pelo menos a união estável assume importante papel na sociedade, por possibilitar a compreensão do caráter instrumental da família, podendo efetivar o ideal de que a família tenha proteção especial do Estado.
O que se deve dizer é a proteção da vida, através das uniões informais com o único propósito de zelar por qualquer modo de constituição familiar independente de origem.
Seja casamento, união estável, ou qualquer outro tipo de família, é claro que todo entidade familiar estará fundada na mesma base: o afeto. Não se justificando discriminar idênticas realidades. Por isso, se exige do ordenamento jurídico o mínimo respeito afetivo que é marca registrada no direito de famílias, estabelecendo proteção jurídica a todo aquele que compõem família, sendo de qualquer tipo.
Infere-se, que a união estável esta submetida a alguns elementos indispensáveis:
Diversidade de sexos;
Estabilidade;
Publicidade;
Continuidade;
Ausência de impedimentos matrimoniais.
Conceito de União Estável Homoafetiva
Para conceituar a União Estável Homoafetiva, farei o uso das doutrinas feitas pela pioneira da matéria, a Advogada Maria Berenice Dias, especializada em Direitos de Família, agora especialmente a União Homo afetiva.
O próprio temo “HOMOSSEXUALIDADE” foi criado por ela, antes chamado de “HOMOSSEXUALISMO” no qual o uso do “ismo” significava doença e o termo “dade” quer dizer modo de ser. No dias de hoje, a não ser por puro preconceito, não pode haver quem tenha coragem de dizer que a união de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, que mantem uma convivência publica, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, contraria as normas de ordem pública e os bons costumes. A proposta, em boa hora, dá um grande passo: estende a proteção da cidadania e envolve com o manto da juridicidade quem só quer ter o direito de ser feliz.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, seus efeitos e o que muda a partir do reconhecimento
Felizmente o novo Código Civil possibilita que os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo sejam reconhecidos como união estável. Sugere o projeto que seja acrescentado as Código Civil o art. 1727-A, conseguinte redação: A disposições contidas nos artigos anteriores (1723 a 1727- que regulamentam a união estável) aplicam-se, no que couber, ás uniões fáticas de pessoas capazes, que viviam em economia comum, de forma pública e notória, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes.
O conceito de família que tínhamos até não muito tempo atrás se baseava no anterior Código Civil do ano de 1916, segundo o qual a família se constituía pelo matrimônio entre homem e mulher com a finalidade de gerar filhos. Porém, a Constituição Federal de 1988, consagrou o princípio da pluralidade das formas de família como um núcleo familiar de afeto e não mais de procriação da espécie.
Em 5 de maio de 2011, por cinco votos a zero, o Supremo Tribunal Federal reconheceu os direitos da entidade familiar para a comunidade LGBTs (lésbica, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgênicos), mas para que a constituição possa vir a ser mudada, ainda há muito que se estudar, até porque, havia uma ambiguidade na mesma quanto ao que se caracteriza como União Estável.
Há quem critique a decisão da Suprema Corte, pois além de o casal ser homossexual eles querem obter o direito da adoção, pelo fato de não poderem gerar filhos surge á vontade de adotarem crianças para darem a elas amor e carinho. E a ninguém, nem mesmo ao legislador ou ao juiz, é outorgado o direito de indicar um único caminho na busca da felicidade.
Em termos práticos o que muda após a aprovação desta importante mudança, considera a maior vitória dos LGBT’s, são os benefícios de gozar dos mesmos Direitos dos Heterossexuais, como, por exemplo: Fazer contrato de União Estável ou uma declaração de União Estável em cartório e ter a certeza de que este direito será reconhecido na justiça; A possibilidade do casamento homossexual, em relação á adoção agora conjunta e não apenas individual.
Eles também terá direitos sobre a herança, planos de saúde e dependência em clubes.
Referências Bibliográficas
Livro – ( Maria Berenice Dias – Manual de Direito das Famílias, 4º edição revista, atualizada e ampliada. Editora – Revista dos Tribunais. Maria Berenice Dias). Código Civil Brasileiro.
Jurisprudência – Advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral
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